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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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Alienação Parental |
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Por Joel R. Brandes do New York Law Journal - 26 Março 2000 |
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A
Alienação Parental foi descrita recentemente como uma situação na qual um
progenitor procura deliberadamente alienar (afastar) o seu filho ou filha do
outro progenitor, deturpando a sua mente, tendo normalmente êxito em seus
intentos (1). A
Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio que ocorre
habitualmente no âmbito das disputas pela custódia de um filho. A
sua primeira manifestação consiste na campanha de difamação contra um
progenitor que se destaca sobre a criança. É o resultado da combinação de
uma programação (lavagem cerebral) levada a cabo pelo ensinamento sistemático
de um progenitor e pela própria contribuição por parte da criança no
aviltamento do progenitor. Quando
a animosidade da criança é passível de ser justificada, como acontece no caso
de ocorrer um abuso ou negligência parental real, o diagnóstico da Síndrome
de Alienação Parental não possui validade para justificar a hostilidade da
criança. Isto apenas se aplica quando o progenitor objeto da hostilidade (NT.
– progenitor alienado) não demonstrou nenhum grau de comportamento alienador
passível de justificar a campanha de aviltamento que o outro progenitor (N.T.
– progenitor alienante) submeteu à criança. Nos casos mais típicos, o
progenitor vitimado seria considerado pela maioria dos investigadores como um
pai normal, carinhoso, quando muito, ligeiramente aquém da capacidade parental. O
mais característico da SAP tem a ver com a exacerbação das menores deficiências
e debilidades (2). O progenitor alienante que “programa” a criança provoca
a destruição do vínculo com o progenitor alienado e com a criança, destruição
essa que, infelizmente, perdurará quase sempre para toda a vida. (3). Acreditamos
que induzir à alienação parental de uma criança constitui uma forma de abuso
contra as crianças que deveria ser punida como tal, ao abrigo do Código Penal
vigente para os assuntos familiares. Outrossim, um progenitor que aliena a criança
contra o outro progenitor deveria ser privado do direito de visita a todos os
filhos até que cessasse a alienação da criança contra o progenitor alienado. Desde
1980, a Alienação Parental tem sido enquadrada para todos os casos de custódia
em Nova York, quando então se reconheceu que a interferência do progenitor com
a guarda na relação entre a criança e o progenitor sem a guarda constitui
“um ato tão incompatível com os melhores interesses da criança que suscita
por si só uma forte probabilidade de que a parte ofensora não seja isenta para
ser o progenitor com a guarda”. (4) No
caso de Karen B. contra Clyde M. (5), as partes chegaram a um acordo preliminar
sobre a guarda e regime de visitas. Em Setembro de 1990, a mãe ingressou uma ação
modificativa dos mesmos, pleiteando “reter todos os direitos de guarda e, pelo
menos, impor a sua supervisão no decurso das visitas’”. Alegava uma alteração
das circunstâncias que levaram a que “Mandi havia revelado perturbações de
natureza sexual e problemas de comportamento decorrentes das mesmas”.
“Analogamente, não é saudável para o seu bem-estar físico, emocional e
social ter que ir e vir constantemente entre as casas de seu pai e sua mãe”.
“A assistência social está investigando o assunto”. Como resultado das
suas alegações, o juiz emitiu uma sentença temporária na qual obrigava a que
as visitas do pai a Mandi fossem supervisionadas. Segundo
a mãe, em Setembro de 1990, Mandi lhe revelou um certo abuso sexual que havia
sido perpetrado pelo pai. A mãe declarou que ele havia colocado o seu dedo na
sua “coisinha”. Quando ela lhe referiu que isso lhe doía, ele respondeu que
podia fazer o que bem queria com ela. Também referia que a criança alegara que
o “pinto” do pai ficou maior e que dele “saiu algo”. A mãe relatou o
fato a uma amiga que era funcionária dos Serviços Maternais Comunitários, a
qual se dispôs a ir a sua casa para investigar. Mãe
e filha foram entrevistadas por uma terapeuta especializada em abusos sexuais
contra crianças de idades compreendidas entre 2 anos e meio e 18 anos. A mãe
repetiu todas estas acusações à terapeuta e ainda acrescentou que, em 9 de
Setembro, Mandi lhe havia dito que o pai havia colocado a “coisinha” dele na
sua “coisinha” e que lhe havia colocado as mãos nas nádegas, metendo-as
sob o cobertor, dizendo “É como quando tiram a temperatura a você”. A
perita não constatou nenhuma emoção quando a mãe relatou o fato, constatando
que ela parecia estar repetindo uma história decorada de cabeça, não sendo
capaz de responder a nenhuma pergunta sem voltar a contar a mesma história
completa, de cabo a rabo. A perita concluiu assim que não havia nenhuma informação
comprovando que Mandi tivesse sido de alguma forma vítima de abuso sexual por
parte de seu pai. O
juiz considerou que um progenitor que vilipendia o outro, promovendo o quadro do
abuso sexual na criança e evidenciando por esse meio que a criança não é
mais do que um instrumento para lograr atingir o seu propósito egoísta, não
é adequado para continuar a exercer o seu papel de pai ou de mãe. Constatou
que no melhor interesse para Mandi, a guarda da criança revertesse para o pai.
Declarou: “como o tribunal não tem a certeza de que a mãe não persistirá
na sua ‘lavagem cerebral’ ou na ‘programação’ de Mandi, a requerente não
teria direito ao regime de visitas com sua filha”. Nas
palavras da Terceira Seção (6). Fazia notar que a Vara de Família havia
entendido que a requerente havia programado Mandi para fazer alegações de
abuso sexual com o propósito de obter a guarda exclusiva e assim negar o acesso
ao seu ex-marido. Manteve
que o fato da Vara de Família ter feito referência a um livro sobre a Síndrome
de Alienação Parental que não havia sido proposto como prova ou mencionado
por nenhum depoimento, não constituía motivo de oposição, principalmente em
face de todas as oitivas então registradas. No
caso de RB. contra SB (7), o tribunal constatou que antes da sua separação em
Outubro de 1994, o pai (RB) e o filho (AB) mantinham uma relação bastante
forte. Passavam muito tempo juntos, jogando basquete e fazendo os deveres de
casa de AB. RB levava habitualmente AB para o colégio e assistia aos deveres
escolares. Em Agosto de 1994, a relação de RB com AB se deteriorou
substancialmente. Os arquivos estão repletos de numerosos exemplos da campanha
que a mãe (SB) perpetrava para afetar negativamente a relação de AB com seu
pai. Em
especial, RB pediu a SB que se abstivesse de falar a AB dos seus problemas até
depois do mitzva (N.T. mandamentos, para os judeus) deste no domingo seguinte.
Em resposta, SB reiterou as suas ameaças, usando para isso AB. O
tribunal concluiu que o distanciamento que durante quatro anos AB havia sofrido
de seu pai era o resultado da decisão vingativa e impiedosa de SB em alienar AB
do pai. O tribunal descobriu que, em princípios de Agosto de 1994, SB
empreendeu uma verdadeira campanha visando prejudicar a relação entre AB e RB,
conseguindo de forma eficaz alienar AB de RB durante aproximadamente quatro
anos. Durante os quatro anos em que AB não desejava ver ou falar com seu pai,
SB se referia a RB como o "mau”, um “ladrão, um “vigarista” e um
“mentiroso” diante de seu filho. Ela mencionou a RB que não voltaria a ver
seu filho sem sua supervisão e tentou condicionar o regime de visitas em troca
de uma pensão maior. Referiu que desejava que AB “odiasse as suas fod...
entranhas”. O
tribunal considerou que a interferência dolosa de SB nas relações de RB com
seu filho, até o ponto de fazer com que AB se recusasse a ver ou falar com RB
durante quase quatro anos, constituía um fator bastante para que o tribunal
considerasse o amparo jurídico da D.R.L. 236(B)(6)(11) relativamente à manutenção. Considerou
que SB havia prejudicado indelevelmente a relação de RB com AB. O tribunal
indeferiu a petição movida para uma pensão compensatória em favor de SB para
que ela pudesse resgatar a sua condição de vida anterior. Em vez disso,
determinou que RB pagasse a SB somente a importância que a mesma necessitaria
de forma razoável para a sua subsistência diária, desde que tal não
reduzisse o padrão de qualidade de vida de AB. Foi mantida a atribuição dos
poderes de provisão e apoio à criança por parte de SB, assegurando-se que os
regimes de visita estabelecidos judicialmente na conclusão do processo eram
pela mesma aceites. O tribunal determinou ainda que se procederia a ação
judicial para retirar a pensão compensatória e diminuir ou limitar a da criança
se ficasse comprovado que SB havia novamente interferido de alguma forma com o
regime de visitas definido em juízo. O
Primeiro tribunal de Nova York. No
caso de JF contra LF (8), a Vara de Família foi o primeiro Tribunal de Nova
York a debater em profundidade o tema da SAP, relativamente a uma decisão sobre
a guarda de menores. Sublinhou que a teoria é controversa, ressaltando que, de
acordo com o depoimento de um dos peritos, a síndrome não é um termo aprovado
pela Sociedade Americana de Psiquiatria e nem figura no DSM-IV como um diagnóstico
psiquiátrico. Como parêntesis, gostaríamos de referir que o DSM IV (9) que foi publicado em 1994 destaca que “o DSM-IV reflete o consenso sobre a classificação e diagnose dos distúrbios mentais identificados quando da sua primeira publicação”. Os novos conhecimentos científicos conduziram, inequivocamente, à identificação de novos distúrbios. A Vara de Família destacava que, nestes casos, não se debatera a SAP como uma teoria, mas sobre se uma criança havia sido ou não programada em prejuízo do progenitor sem a guarda, garantindo com isso uma mudança no regime de guarda. O tribunal observou que as crianças se revelaram muito inteligentes e coerentes. Todavia, quando conversavam sobre o seu pai e sua família, se mostravam “por vezes de maneira surrealista, com uma pseudomaturidade pouco natural, quando não mesmo chocante”. Pareciam “pequenos adultos”. O tribunal observou que as opiniões das crianças sobre o seu pai eram muito pouco realistas e muito cruéis. Falavam
dele e se dirigiam a ele de uma forma que evidenciava maldade. Ambas as crianças
empregavam uma linguagem idêntica na hora de menosprezar os bons momentos que
haviam vivido com seu pai e que podiam ser vistos em uma fita de vídeo e álbum
de fotos, usando o termo “momentos Kodak”. Negavam que tivesse acontecido
alguma coisa de positivo na relação com seu pai chegando a limites
antinaturais. O tribunal concluiu que não havia nada no comportamento do pai
que justificasse tal comportamento. Três
peritos confirmaram que as crianças tinham sido alienadas de maneira doentia
pela mãe e pela família desta. Um perito adiantou que “a mãe havia ganhado
claramente a guerra sobre a mente e corações das crianças, enquanto que o pai
se mostrara indefeso para contra-argumentar”. As crianças, perante todas as
evidências, haviam se vinculado à mãe de forma simbiótica... O
pai ficara marcado de forma altamente derrogatória e negativa, totalmente
desproporcionada relativamente a qualquer deficiência que aquele poderia ter
tido. Isto constitui claramente um mecanismo mental raiando o patológico, próprio
da psicologia da mãe, o qual havia sido indelevelmente projetado nas crianças.
De uma forma geral, o prognóstico relativamente a uma alteração
relevante na atitude das crianças é bastante improvável por agora, mesmo que
com auxílio psiquiátrico. Os
psicólogos designados pelo tribunal concluíram que a síndrome (SAP) era
“clara” e “nítida” relativamente a ambas as crianças. O perito do pai
emitiu um parecer ao tribunal onde manifestava que a alienação relativa ao pai
era provavelmente o caso mais severo de alienação que ele havia jamais
presenciado na sua carreira de psiquiatra infantil. O
tribunal aceitou a perícia dos profissionais de saúde mental, incluindo a
conclusão a respeito da mãe, pela qual esta havia alienado as crianças em
relação ao pai. Concluiu assim que as crianças não poderiam manter relação
alguma com o pai se permanecessem sob a guarda da mãe e que continuariam
sofrendo um dano psíquico se com ela permanecessem. A
sua visão negativa a respeito do seu pai era totalmente desproporcionada e fora
da realidade. O tribunal reconheceu que a mãe havia tido êxito na alienação
parental das crianças com relação ao pai, a um ponto tal em que não só
pretendiam deixar de ter visitas freqüentes e regulares, como também não
desejam de forma alguma saber nada a respeito dele. Concedeu-se ao pai a guarda
exclusiva e se suspendeu o direito de visita. O tribunal não baseou a sua decisão
especificamente no exercício da SAP. Baseou-se antes na lei vigente, a qual
exige que o progenitor com a guarda promova o relacionamento dos filhos com o
progenitor sem a guarda, assegurando o acesso deste último aos filhos (10) e
sublinhando que interferir na “relação com o progenitor com a guarda se
torna indistintamente tão irresponsável relativamente aos menores interesses
dos filhos como alvitrar por si só a possibilidade séria da não-idoneidade de
quem a fomenta“ (11). Referências (1)-
R.B. v. S.B., New York Law Journal, 3-31-99, pág 29, col. 5, Sup. Ct., NY Co. (Silberman,
J). (2)-
Gardner, R.A., The Parental Alienation Syndrome, Second Edition (1998) (3)-
Ver Gardner, R.A., The Parental Alienation Syndrome (2a. Edição)
Adendo I (1999) (4)-
Entwistle v. Entwistle, 61 AD2d 380, 384-5. (5)-
Karen B. v. Clyde M., 151 Misc2d 794, aff'd, 197 A.D.2d 753 (3d Dept, 1999). (6)-
Idem (7)-
Ver nota 1, supra (8)-
694 NYS2d 592, 1999 N.Y. Slip Op. 99408 (9)-
American Psychiatric Association, Diagnostic and Statistical Manual of Mental
Disorders, Quarta Edição, 1994 pág. xxiii. (10)-
Daghir v. Daghir, 82 AD2d 191, aff'd 56 NY2d 938. (11)-
CITING, INTER ALIA, MALONEY V. MALONEY, 208 AD2D 603, 603-604; YOUNG V. YOUNG,
212 AD2D 114, 115; ENTWISTLE V. ENTWISTLE, SUPRA. Traduzido por: Paulo Mariano Lopes – Setembro 2003 |
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