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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL |
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Por François Podevyn (04/04/2001) (
francoispodevyn@yahoo.fr
)
http://users.skynet.be/paulwil/pas.htm Traduzido para o Espanhol por Paul Wilekens (09/06/2001) (paul.willekens@chello.be) Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001) Colaboração: Associação Pais para Sempre: http://www.paisparasemprebrasil.org |
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Texto Original em Francês |
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PREFÁCIO
Há
seis meses, ignorava tudo sobre Síndrome de Alienação Parental. Depois que me
separei da mãe de meus 3 filhos, vejo-os afastarem-se de mim cada vez mais,
apesar de todos os meus esforços. Graças à Internet encontrei – como outros
– uma abundante literatura sobre este assunto.
O
objetivo deste documento é oferecer um resumo para os advogados, juizes,
promotores e outros especialistas dos tribunais que resolvem estes tipos de
casos. Também o dedico às mães e aos pais vítimas desta Síndrome, e insisto
na necessidade de providências imediatas.
Não
inventei uma única linha deste documento. Tudo é proveniente de leituras
traduzidas e resumos de artigos da Internet. Está longe de ser exaustivo e também
longe de ser perfeito. Não sou jurista, nem médico, nem tradutor. Não sou
mais que um pai que tenta compreender. Todos vossos comentários serão bem
vindos.
1)- Que é Síndrome de
Alienação Parental?
1.1)-
Definição
A
Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para
que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está
presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para
desmoralizar o genitor alienado (GARDNER2 y GARDNER3, §1).
1.2)-
Histórico
1.2.1)-
A tradição considera que a mulher, como mãe, é mais apta que o homem para
ocupar-se com os filhos.
1.2.2)-
Desde os anos 60, as mães buscam mais e mais os estudos e uma carreira
profissional enquanto os pais se envolvem com vantagem nas atividades caseiras e
nos cuidados com as crianças.
1.2.3)-
No início dos anos 70, uma lei permitindo o divórcio “sem culpa” provocou
nos Estados Unidos uma quantidade de divórcios sem precedente.
1.2.4)-
Alguns anos depois uma nova Lei instituiu a “Guarda Compartilhada”, impossível
até então sem acordo com a mãe.
1.2.5)- A idéia de que o interesse dos filhos é primordial e que o
melhor genitor são ambos os pais, têm um efeito perverso: se os pais não se
entendem, o conflito é levado aos tribunais e se degenera numa guerra onde cada
um procura demonstrar que o outro é um mau genitor.
1.2.6)-
Nos anos 80 se observa uma escalada de conflitos e, em casos extremos, o desvio
do afeto das crianças para um de seus genitores em detrimento do outro. O
primeiro a dar um nome para este fenômeno é o psiquiatra Richard Gardner: a
“Síndrome de Alienação Parental” (MAJOR, §6 a 11).
1.2.7)-
A Síndrome se manifesta, em geral, no ambiente da mãe das crianças,
notadamente porque sua instalação necessita muito tempo e porque é ela que
tem a guarda na maior parte das vezes. Todavia pode se apresentar em ambientes
de pais instáveis, ou em culturas onde tradicionalmente a mulher não tem
nenhum direito concreto (MAJOR, §31 y 33). 1.02.8)- Desde o final dos anos 90, o pai passa cada vez mais tempo com seus filhos nas hipóteses de guarda compartilhada. A proporção de homens e mulheres que induzem este distúrbio psicológico nos filhos, atualmente tende ao equilíbrio. (GARDNER_ADDENDUM2, §6).
1.2.9)-
Nos Estados Unidos e no Canadá, cada vez mais os tribunais reconhecem a existência
de danos causados aos filhos vítimas da Síndrome da Alienação Parental, e
consideram isto nos seus julgamentos. (GARDNER_ADDENDUM2, §17).
1.3)-
Origens Em caso de separação é natural preocupar-se quando os filhos vão visitar pelas primeiras vezes o outro genitor. No início os desvios são freqüentes, como dizer “Avise-me quando chegar”, “Avise-me se ficares com medo, irei te buscar”. etc. Se o genitor é psicologicamente frágil, a ansiedade pode aumentar em vez de diminuir, e desencadear um processo de alienação (MAJOR, §35 y 36).
O
genitor alienador muitas vezes é uma pessoa super protetora. Pode ficar cego por sua raiva ou pode animar-se por um espírito de
vingança provocado pela inveja ou pela cólera (GARDNER2, §14 a 17). Se vê como vítima, injustamente e cruelmente tratado pelo outro genitor, do qual procura se vingar fazendo crer aos filhos que o outro genitor tem todos os defeitos (LOWENSTEIN1, §15).
Nas
famílias que apresentam muitas disfunções, o fenômeno implica várias gerações.
O genitor alienador é muitas vezes é apoiado pelos familiares, o que reforça
seu sentimento de estar com a verdade (MAJOR, §53).
1.4)
– As conseqüências para os filhos A criança é levada a odiar e a rejeitar um genitor que a ama e do qual necessita (FAMILYCOURTS, §3). O vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído (GARDNER3, §66). Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos (GARDNER_ADDENDUM2, §2) O genitor alienado torna-se um forasteiro para a criança. O modelo principal das crianças será o genitor patológico, mal adaptado e possuidor de disfunção. Muitas dessas crianças desenvolvem sérios transtornos psiquiátricos (MAJOR, §57). Induzir uma Síndrome de Alienação Parental em uma criança é uma forma de abuso. Em casos de abusos sexuais ou físicos, as vítimas chegam um dia a superar os traumas e as humilhações que sofreram. Ao contrário, um abuso emocional irá rapidamente repercutir em conseqüências psicológicas e pode provocar problemas psiquiátricos para o resto da vida (GARDNER_ADDENDUM2, §2). Os efeitos nas crianças vítimas da Síndrome de Alienação Parental podem ser uma depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psico-social normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e às vezes suicídio. Estudos têm mostrado que, quando adultas, as vítimas da Alienação tem inclinação ao álcool e às drogas, e apresentam outros sintomas de profundo mal estar .(FAMILYCOURTS,§19). O sentimento incontrolável de culpa se deve ao fato de que a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado (LOWENSTEIN1, §13) . O filho alienado tende a reproduzir a mesma patologia psicológica que o genitor alienador (GARDNER3, §66).
1.5)-
Como reagir?
1.5.1)-
Identificar a Síndrome O fenômeno, que consiste em um genitor usar seus filhos contra o outro genitor, é uma idéia fácil de compreender. Todavia, historicamente, o processo foi de difícil identificação. Foi seguido de intermináveis procedimentos, saturados de muitas queixas e confusos em detalhes que, por vezes, ao final se evaporaram por eles mesmos. (BONE-WALSH, §1). É importante, antes de diagnosticar isto, estar seguro que o genitor alienado não mereça, de forma nenhuma, ser rejeitado e odiado por comportamentos realmente depreciáveis (LAMONTAGNE, page 81). Deve-se confiar a tarefa a um profissional da saúde mental que conheça ou que tenha estudado este tipo de enfermidade. É preciso que os genitores passem por uma série de testes psicológicos, e que se formulem recomendações (MAJOR, §65). Nos manuais para pais e profissionais, onde se mostra pioneiro, Gardner apresentou uma descrição detalhada do fenômeno identificando uma gama de comportamentos das crianças e dos genitores (LAMONTAGNE, page 179 §3)
1.5.2)-
Tentar a mediação.
Uma
mediação procurando encontrar uma forma de entendimento e uma maneira de viver,
é preferível à uma ação na justiça que venha a deteriorar de maneira dramática
a relação entre os genitores por um grande período (LOWENSTEIN2, §1). Os profissionais da saúde, conhecedores da Síndrome da Alienação Parental, de suas origens e de seus efeitos, devem intervir o mais rapidamente possível para impedir que os danos causados pela Alienação se tornem irreversíveis (LOWENSTEIN1, §42). Os genitores devem ser avaliados separadamente. Uma vez constatado que nenhum dos genitores representa perigo para os filhos, o trabalho de mediação pode começar. Um dos seus efeitos será de evitar a alienação das crianças por um de seus genitores. Se esta primeira fase falhar, deve-se adotar uma atitude mais rígida e recorrer ao sistema judicial (LOWENSTEIN1, §43).
1.5.3)-
Recorrer à justiça Se o processo se identifica – mesmo que não tenha conseguido resultado – deve ser considerado pelos profissionais como uma violação direta e intencional de uma das obrigações mais fundamentais de um genitor, que á a de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor (BONE-WALSH, §1 y 25). O genitor que induz seus filhos a ignorar os direitos de visita, deve ser punido pelo tribunal para cumprir a ordem (GARDNER_ADDENDUM §11). Não se pode admitir que um genitor estável e capaz seja privado do direito de assumir seu papel de pai ou mãe (LOWENSTEIN1, §57). Sem ameaça de multas severas, de prisão, ou da perda total da guarda, o genitor alienador tem poucas chances de mudar (MAJOR, §69). Outra aplicação destas ameaças é dar aos filhos alienados a desculpa que eles necessitam para visitar o genitor alienado e ao mesmo tempo não decepcionar o genitor alienador: “O odeio verdadeiramente, vou somente para evitar que te mandem para a cadeia” (GARDNER_ADDENDUM2, §14). Sem intervenção externa e sem ajuda psicológica, é provável que o filho nunca se aperceba do que se passou (MAJOR, §58). Pode-se cuidar dos filhos com uma terapia apropriada, somente na condição de que a ação nefasta do genitor alienador seja neutralizada (MAJOR, §74).
1.5.4)
– Erros que se deve evitar
2)- Como identificar a Síndrome de Alienação Parental
2.1)-
Como identificar um genitor alienador Em seu livro “Protegendo seus filhos da alienação parental (Protecting your children from parental alienation) ” o Dr. Douglas Darnall descreve o genitor alienador como produto de um sistema ilusório, onde todo seu sêr se orienta para a destruição da relação dos filhos com o outro genitor (MAJOR, §28). Para o genitor alienador, ter o controle total de seus filhos é uma questão de vida ou de morte. Não é capaz de individualizar (de reconhecer em seus filhos seres humanos separados de si) (MAJOR, §38 y 39). O genitor alienador não respeita regras e não tem o costume de obedecer as sentenças dos tribunais. Presume que tudo lhe é devido e que as regras são para os outros (MAJOR, §38 y 40). O genitor alienador é, às vezes, sociopata e sem consciência moral. É incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu, especialmente sob ângulo dos filhos. Não distingue a diferença entre dizer a verdade e mentir (MAJOR, §41). O genitor alienador busca desesperadamente controlar o emprego do tempo dos filhos quando estão com o outro genitor. Deixar ir seus filhos é como arrancar uma parte do seu corpo (MAJOR, §45 y 46).
O
genitor alienador é muito convincente na sua
ilusão de desamparo e nas suas descrições. Ele consegue, muitas vezes, fazer
as pessoas envolvidas acreditarem nele (funcionários policiais, assistentes
sociais, advogados, e mesmo psicólogos) (MAJOR, §60). O genitor alienador finge de maneira hipócrita seu esforço de querer mandar os filhos para as visitas com o outro genitor (GARDNER2, §22). O genitor alienador não é cooperativo e oferece uma grande resistência para ser examinado por um especialista independente, o qual poderia descobrir suas manipulações (GARDNER1, §39 a 41). Durante uma avaliação, o genitor alienador pode cometer falhas em seu raciocínio. O que fala é baseado em mentiras e ilusões, e às vezes chega ao absurdo e ao inacreditável (GARDNER1, §43 a 45)
O
genitor alienador ampara os filhos com
suas próprias alegações sem observar a inverossímil degradação deles
(GARDNER1, §48 y 49).
Mesmo
quando a presença da paranóia é detectada, a vítima do sistema se limita ao
genitor alienado. Durante os litígios, a paranóia se estende àqueles que
defendem o genitor alienado (pais, advogados) (GARDNER1, §91 y 92).
2.1.1)-
Comportamentos clássicos de um genitor alienador Se observa freqüentemente os mesmos comportamentos no genitor alienador que sabota a relação entre os filhos e o outro genitor (CHILDALIENATION, §2). a)-Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos; b)-Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas. c)-Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai. d)-Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos. e)-Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos. f)-Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.). g)-Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor. h)-Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita. i)-“Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos). j)-Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjugue, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos. k)-Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc.). l)-Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes. m)Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos. n)Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos. o)-Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las. p)-Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira. q)-Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos.
2.1.2)-
Critérios de Identificação Examinando 700 casos de separações conflituosas durante os últimos 12 anos, se pode observar a presença de quatro critérios, que permitem de maneira razoável predizer que o processo de alienação está ocorrendo (BONE-WALSH, §1 y 24).
2.1.2.1)-
Obstrução a todo contato (BONE-WALSH, §6 y 7). A razão mais utilizada é o fato de que o outro genitor não seria capaz de ocupar-se dos filhos e que estes não se sentem bem quando voltam das visitas. A última razão é a acusação de abuso (ver critério seguinte). Outro argumento é o fato de que ver o outro genitor não é conveniente para os filhos e que estes necessitam de um tempo para adaptar-se. A mensagem dirigida aos filhos é que o outro genitor não é mais um membro-chave da família e está relegado a um estado deplorável, e que é desagradável ir vê-lo. Esta apresentação dos fatos corrói seriamente a relação entre os filhos e o genitor ausente. Tanto mais que, neste contexto, a menor alteração nos planos de visitas é pretexto para anulá-la. O objetivo é excluir o outro genitor da vida dos filhos. O genitor alienador se coloca erroneamente como protetor do filho, violando o princípio de que cada genitor deve favorecer o desenvolvimento positivo da relação entre os filhos e o outro genitor.
2.1.2.2)-
Denúncias falsas de abuso (BONE-WALSH, §9 a 12). O abuso mais grave que se invoca é o abuso sexual. Ocorre na metade dos casos de separação problemática, especialmente se os filhos são pequenos e mais manipuláveis. As acusações de outras formas de abuso - as que deixam marcas – são menos freqüentes. O abuso invocado mais freqüentemente é o abuso emocional. Um genitor acusa o outro, por exemplo, de mandar os filhos dormirem demasiado tarde. Na realidade, as diferenças de juízo moral e de opinião entre os genitores, são qualificadas por um como abusivas do outro. Um genitor pode mandar o filho fazer uma coisa, que ele sabe que o outro genitor vai reprovar, com o objetivo de acusá-lo de abuso emocional. O genitor alienador utiliza as diferenças entre os genitores como sendo falhas do outro genitor, em vez de apresentá-las como fonte de riqueza. O clima emocional que se cria é claramente alienador para o filho.
2.1.2.3)-
Deterioração da relação após a separação. É o critério mais decisivo. É importante que o estudo da relação anterior à separação seja minucioso e com muitos detalhes. É aconselhável que o especialista designado se satisfaça com a descrição que as crianças fazem da situação atual, sem se preocupar de qual natureza era a relação deles antes da separação.
2.1.2.4)-
Reação de medo da parte dos filhos (BONE-WALSH, §19 a 22). O filho pode mostrar uma reação de medo de desagradar, ou de estar em desacordo, com o genitor alienador. A mensagem dele é clara: “é preciso “me” escolher”. Se o filho desobedece a esta diretiva, especialmente expressando aprovação ao genitor ausente, o filho aprenderá logo a pagar o preço. É normal que o genitor alienador ameace o filho de abandoná-lo ou de mandá-lo viver com o outro genitor. O filho se põe numa situação de dependência e fica submetido regularmente a provas de lealdade. Este procedimento atua sobre a emoção mais fundamental do ser humano: o medo de ser abandonado. O filho é constrangido a ter que escolher entre seus genitores, o que está em total oposição com o desenvolvimento harmonioso do seu bem estar emocional. Nestas circunstâncias, o filho desenvolve uma assiduidade particular de não desagradar o genitor alienador. Este pode até permitir-se dar a impressão de se surpreender pela atitude de seus filhos quando manifestam oposição ao genitor ausente. Para sobreviver, estes filhos aprendem a manipular. Tornam-se prematuramente espertos para decifrar o ambiente emocional; para falar apenas uma parte da verdade; e por fim, enredar-se nas mentiras e exprimir emoções falsas.
2.2)-
Como identificar uma criança alienada? O genitor alienador confidencia a seu filho, com riqueza de detalhes, seus sentimentos negativos e as más experiências vividas com o genitor ausente. O filho absorve a negatividade do genitor e chega a ser de alguma maneira seu terapeuta. Se sente no dever de proteger o genitor alienador (MAJOR, §55).
O
filho alienado sente que deve eleger o ambiente do genitor alienador. É ele
quem tem o poder e a sobrevivência do filho dependente. Não se atreve a
reconciliar-se com o genitor
alienado. Somente contará o que não lhe foi aprazível durante a visita. Um
detalhe ou um incidente isolado se mostra apropriado para o genitor alienador
reforçar no filho a idéia que ele
não é mais amado pelo outro genitor (MAJOR,
§48 y 50). Os filhos alienados absorvem as mesmas ilusões que o genitor alienador no procedimento psiquiátrico chamado “loucura a dois” (GARDNER1, §91 y 92).
2.2.1)-
Critérios de Identificação
2.2.2)-
Os três estágios da enfermidade do filho
2.2.3)-
Como identificar o estágio da enfermidade em função dos critérios: É primordial estabelecer um diagnóstico correto antes de escolher o tratamento a ser seguido. Um erro de diagnóstico pode levar a erros dolorosos causando traumas psicológicos significativos em todas as partes envolvidas. Os estágios da doença não dependem dos esforços feitos pelo genitor alienador, e sim do grau de êxito com o filho.
2.3)-
Como diferenciar uma Síndrome de Alienação Parental de um caso de abuso ou de
descuido.
Quando os filhos manifestam animosidade contra um de seus genitores, acontece algumas vezes do outro genitor acusa-lo de abusar deles (fisicamente ou sexualmente) ou de não se ocupar deles normalmente, enquanto o genitor alienado acusa o genitor alienador de haver programado os filhos contra ele. É importante observar a diferença entre os dois casos. Na presença de abuso ou descuido grave, o diagnóstico da alienação parental não se aplica (GARDNER1, §4).
3)- Como tratar a Síndrome de Alienação Parental A intervenção psicoterapeuta deve ser sempre amparada em um procedimento legal e deve contar com o apoio judicial.
3.1)-
Medidas legais e terapêuticas
3.1.1)-
Tratar a enfermidade no Estágio Leve Em geral a simples confirmação da patologia pelo tribunal que concedeu a guarda faz cessar a campanha de descrédito do genitor alienador (GARDNER3, §22).
3.1.2)-
Tratar a enfermidade em Estágio Médio. Geralmente o filho cria um vínculo mais forte com o genitor que ganhou guarda. Então é conveniente não lhe tirar a guarda do filho. Todavia, a ameaça de ter que pagar uma multa, ou de ir para a cadeia, pode bastar para o genitor alienador voltar ao caminho correto, e ao mesmo tempo proporcionar uma desculpa aos filhos, lhes permitindo a justificativa de não trair o genitor alienador (GARDNER3, §29 a 31).
3.1.3)-
Tratar a enfermidade em Estado Grave. A única salvação para o filho é a troca da guarda. O caráter definitivo desta medida depende do comportamento do genitor alienador. Esta medida deve ser acompanhada de um tratamento psicológico de complexidade equivalente ao nível da falta de cooperação do filho. (GARDNER3, §40). Esta falta de cooperação parece tornar impossível a substituição da guarda, e a crença muito lembrada de que é melhor não se tirar um filho da mãe – no caso dela ser o genitor alienador – não importa o grau de loucura, justificam as precauções dos tribunais em tomar tal medida (GARDNER3, §41). Se a transferência direta dos filhos para o genitor alienado se revela impossível, pode-se optar pela passagem por um lugar de transição. O programa de transição deve ser acompanhado por um terapeuta nomeado pela justiça, o qual deve ter acesso direto à qualquer ajuda judicial, e para a emissão de mandados necessários para o êxito do plano (GARDNER3, §43).
3.2)-
Terapia familiar do estágio médio (Resumo do artigo “Terapia Familiar do Tipo Moderado de Síndrome de Alienação Parental” – Family Therapy of the Moderate Type of Parental Alienation Syndrome - de Richard A. GARDNER, 1999).
3.2.1)-
Bases da terapia A terapia deve ficar a cargo de um só terapeuta. Este deve entrevistar e tratar todos os membros da família para estabelecer as ligações entre o que cada um diz (GARDNER2, §3). O tratamento deve ser ordenado pelo tribunal com o qual o terapeuta deve estar em comunicação direta (através de um advogado especializado, por exemplo). O genitor alienador deve ser informado de que todas as obstruções ao tratamento, e o desrespeito ao direito das visitas, serão imediatamente informadas ao Juiz pelo terapeuta. O tribunal deve aplicar todas as sanções previstas sem restrições(GARDNER2, §4). O terapeuta deve familiarizar-se com todos os métodos impositivos e constrangedores. Além disso, neste tipo de tratamento, o sigilo tradicional deve ser modificado. Em situações especiais e com a devida discrição, pode revelar a terceiros toda informação obtida durante o tratamento, tais como o Juiz e os advogados das partes (GARDNER2, §5).
3.2.2)-
As penalidades. Todas as penalidades devem estar previstas nas sentenças. É importante que o terapeuta nomeado pelo tribunal conheça exatamente as ameaças que poderá utilizar no tratamento. Estas sanções devem ser aplicadas sem dificuldades para preservar a credibilidade do terapeuta (GARDNER2, §7). Segundo a importância, estas são as sanções possíveis (GARDNER2, §8 y 9): 1. uma comunicação desfavorável do terapeuta dirigida ao tribunal 2. uma redução da pensão alimentícia 3. uma obrigação 4. uma ameaça de transferir a guarda para o outro genitor 5. uma ordem de prisão temporária
3.2.3)-
Sugestões para o tratamento do genitor alienador. Este genitor muitas vezes já está seguindo uma terapia. Em geral esta terapia tem por objetivo apoiar-se num terapeuta para lhe sustentar totalmente em sua causa, e com o qual freqüentemente desenvolve uma relação patológica do tipo “loucura a dois”. O tribunal não deve proibir este tratamento, mas determinar que siga paralelamente o tratamento obrigatório da sentença (GARDNER2, §11). Tipicamente o genitor alienado se recusará aceitar uma terapia imposta pelo tribunal, ou ao contrário, mostrará um grande interesse, no entanto não será cooperativo e fará todo possível para sabotá-lo (GARDNER2, §12) .
O
terapeuta deve fazer o possível para encontrar um aliado interno: um membro próximo
da família do genitor alienador que identifica o exagero deste. A mãe do
genitor alienador é uma excelente aliada se o terapeuta conseguir convencê-la.
Ela pode convencer o genitor alienador a recuar mostrando que suas manobras são
prejudiciais aos filhos. Tal aliada é difícil de encontrar, pois todos têm
medo de se transformar no alvo do genitor alienador (GARDNER2, §13).
3.2.4)-
Sugestões para o tratamento dos filhos
Em certos casos é necessário modificar o tempo das visitas. O terapeuta deveria ter a inteira liberdade de tomar as decisões sobre a extensão e a freqüência das visitas. Com efeito, é impraticável recorrer ao tribunal cada vez que a duração das visitas deve ser revista (GARDNER2, §39). O terapeuta deve focalizar o tratamento como uma desinformação e desprogramação. Deve ajudar o filho a se conscientizar de que foi vítima de uma lavagem cerebral (o que é mais fácil de ser entendido pelos filhos maiores). A técnica consiste em falar neste sentido: “Não te peço para utilizar minhas palavras. Quero que faças suas próprias observações. Quero que reflitas no que se passou durante a última visita com teu pai (mãe) e que tu te perguntes se as coisas que tua mãe (pai) te disse que aconteceriam, realmente aconteceram ou não. Durante tua próxima visita, quero que observes e preste atenção, e que chegues à tua própria conclusão sobre a existência de tal perigo ou de tal fato. Dizes que és bastante grande e bastante inteligente para formar tua própria opinião. Estou de acordo contigo. As pessoas inteligentes formam sua opinião baseando-se em suas próprias observações, e não sobre as observações de outras pessoas, quaisquer que sejam. Exatamente como te pedi para me provar no que acreditas baseado naquilo que observou no passado, te peço que me prove, na próxima vez, depois da sua próxima visita, baseado naquilo que verás e sentirás por ti mesmo” (GARDNER2, §40 y 41). Ocorre que uma família se divide em duas depois de uma separação acompanhada, de uma campanha de desmoralização que teve êxito somente com uma parte dos filhos (ou acompanhada de campanhas de desmoralização simultaneamente cruzadas). As visitas desviam-se para um jogo de chantagens:. Os filhos que vivem com um genitor vão visitar o outro na condição de que os filhos que vivem com este outro genitor visitem o primeiro genitor. Tais visitas (“swap”) valem mais que nenhuma visita (GARDNER2, §42). Enquanto a guarda não está decidida, a relação com o genitor mais próximo psicologicamente está ameaçada. Uma vez proclamada a sentença, o filho pode parar sua campanha de desmoralização e aproveitar com serenidade os momentos que passa com o genitor alienado (GARDNER2, §45).
3.2.5)-
Sugestões para o tratamento do genitor alienado O genitor, vítima da Síndrome de Alienação Parental, freqüentemente se perde diante do que se passa com ele e com sua família. O terapeuta deve explicar a ele os mecanismos pelos quais se desenvolve, e do procedimento da SAP. Quanto melhor conhecer este procedimento, mais preparado estará para combatê-lo (GARDNER2, §47).
O genitor alienado não deve esquecer que uma relação baseada no amor verdadeiro é mais sólida que uma relação baseada no medo. Deve-se proporcionar ao filho um ambiente no qual ele sinta que pode manifestar todas as suas impressões e sensações, positivas e negativas, com relação a seus dois genitores. Um ambiente oposto ao do genitor alienador... (GARDNER2, §54).
3.3)-
O programa de transição do terceiro estágio (grave).
3.3.1)-
O lugar da transição Segundo as possibilidades se considera um dos três lugares de transição a seguir:
3.3.2)-
As fases de transição O objetivo é dar ao filho a possibilidade de viver a experiência real que o genitor alienado não é pessoa perigosa ou ignóbil que lhe tenham descrito (GARDNER3, §54).
4)-
Os aspectos jurídicos e legais
4.1)-
Contexto legal nos Estados Unidos O Código Penal do Estado da Califórnia estipula que “Toda pessoa que guarda, aloja, detém, suprime ou esconde uma criança, e impede com a intenção maliciosa o genitor possuidor da guarda legal de exercer este direito, ou impede uma pessoa do direito de visita, será castigado com prisão máxima de um ano, de uma multa máxima de US$ 1,000.00, ou dos dois..." (GARDNER_ADDENDUM2, §13).
Na
Pensilvânia este comportamento está sujeito a seis meses de prisão com “sursis”,
de multa de US$ 500,00 ou suspensão ou a supressão da carteira de motorista (GARDNER_ADDENDUM2
§11). No Texas se pode ser inquirido pelo tribunal por haver provocado intencionalmente um desequilíbrio emocional. Os elementos que o caracterizam são: a) o acusado procedeu intencionalmente ou de maneira imprudente; b) o comportamento é extremista e ultrajante; c) a aflição sofrida pelo queixoso é resultado das ações do acusado; d)
a aflição sofrida pelo queixoso é grave (GARDNER_ADDENDUM2, §17).
4.2)-
O Código Civil alemão O artigo 1626, § l tem a seguinte redação: “O pai e a mãe têm o direito e o dever de exercer a autoridade parental (elterliche Sorge) sobre seus filhos menores. A autoridade parental compreende a guarda (Personensorge), e a administração dos bens (Vermögenssorge) do filho”. Segundo o artigo 1626, § l do Código Civil, em sua versão emendada, os pais de um filho menor de idade nascido fora do matrimônio, exercem de maneira conjunta a guarda do filho se fizerem uma declaração neste sentido (declaração sobre a guarda compartilhada), ou se eles se casarem. Segundo o artigo 1684, em sua versão emendada, um filho tem direito de ver seus dois pais, que têm cada um a obrigação de manter contatos com o filho e o direito de visitá-lo. Ademais, os pais têm que renunciar qualquer ato que seja danoso para as relações entre o filho e o outro genitor, ou que prejudique seriamente sua educação. Os tribunais de família podem fixar as formas do direito de visitas, e também modos mais precisos do exercício deste direito, também para visitas de terceiros. Também podem obrigar os genitores a cumprir suas obrigações em relação aos filhos. (ELSHOLZ, §21 y 22)
4.3)-
As Cortes européias Em 1992 os tribunais alemães recusaram conceder a um pai o direito de visita a um filho nascido fora do matrimônio, e de ordenar um estudo pericial psicológico do filho e de sua mãe. Depois de esgotar todos os recursos possíveis, o pai se dirigiu às Cortes Européias dos Direitos Humanos para pedir justiça e reparação contra o Estado Alemão. Invocou que a Alemanha não respeitou o artigo 8 da Convenção, segundo a qual a) Toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida (...) familiar (...); b) Não pode haver ingerência de uma autoridade pública no exercício deste direito, mesmo que esta ingerência seja prevista por Lei e que constitua uma medida que, em uma sociedade democrática, seja necessária (...) para a proteção da saúde, da moral ou da proteção dos direitos e liberdade dos outros. Na sentença ELSHOLZ de 13 de julho de 2000, a Corte Européia lhe deu razão e condenou a Alemanha a pagar 47.600 DEM por danos morais. Esta sentença mostra que, quaisquer que sejam as leis nacionais, o interesse superior da criança se encontra no direito fundamental de ter acesso a seus dois genitores. (ELSHOLZ, §9 a 19, 29, 54 a 61, 68 a 75)
5)-
Os pais que tiveram êxito a) tinham condições acima da média para ser pais; b) eram equilibrados e controlavam suas emoções; c) não os abandonaram nunca, apesar da vontade de fazê-lo e do desânimo que os acometia; d) queriam (e eram capazes) de suportar os gastos necessários; e) tinham um advogado que conhecia a Síndrome de Alienação Parental e tinham conhecimento das Leis e do funcionamento dos tribunais; f) solicitaram estudo de perícia médico-legal, que diagnosticou a SAP e recomendaram a troca de guarda; g) tinham um plano de ação para a educação dos filhos e mostraram que eram racionais e razoáveis; h) buscaram a paz e as soluções, mais que complicar a situação, apiedando-se do mal que fizeram; i) elaboraram relatos das sucessões dos acontecimentos, úteis para convencer os tribunais; j) respeitaram sempre os direitos de visitas mesmo se os filhos não estavam em casa, e conseguiram provar que eram assíduos, contrariamente ao que o outro genitor dizia; k) durante as visitas dos filhos, não pensaram mais do que em divertir-se, e não lhes mostraram nunca as sentenças ou outros documentos “sensíveis”; l) respeitaram sempre a Lei ao pé da letra (sempre pagaram a pensão alimentícia, por exemplo); m) eram pessoas decentes, tinham princípios e amavam os filhos.(MAJOR, §77).
O procedimento chamado “Vicarius Deprogramming” (descrito no "Therapeutic Intervention for Children with PAS") explica como o genitor alienado pode influenciar o filho sem que o terapeuta tenha acesso ao genitor alienador, nem os filhos (GARDNER_ADDENDUM2 §9).
6)- Referências
7)- Autores
Richard
A. Gardner, M.D.
is Clinical Professor of Child Psychiatry, Columbia University, College of
Physicians & Surgeons, New York City.
L.F.
Lowenstein, Ph.D.,
is a consultant psychologist at the Centre for the Diagnosis and Treatment of
Emotional-Behavioural Problems, Allington Manor School and Therapeutic Centre,
Allington Lane, Fair Oak, Eastleigh, Hampshire, UK 5050 7DE J. Michael Bone, Ph.D., is a sole practice psychotherapist and certified family law mediator in Maitland. He concentrates in divorce and post-divorce issues involving minor children, and has a special interest in PAS. He has served as on expert witness on these and related topics and has been appointed by the court to make recommendations involving PAS and families.
Michael
R. Walsh is a sole practitioner in Orlando. He is a board certified marital
and family law lawyer, certified mediator and arbitrator, and a fellow of the
American Academy of Matrimonial Lawyers. For more than 20 years, he has been a
frequent lecturer and author for The Florida Bar. Creating a Successful Parenting Plan: A Step-by-Step Guide For the Care of Children of Divided Families by Dr. A. Jayne Major has been used by many parents to decide on the best strategies to use. The book includes ideas for preparing for a psychological evaluation and shows how to design a parenting plan to present to professionals. |
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