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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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Roteiro das falsas denúncias de abuso sexual |
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Diante
do aumento de falsas denúncias de abuso sexual, contra o genitor não
convivente (na sua maioria homens), dentro de litígios de casais separados e
com conflito em relação ao vínculo com os filhos, consideramos importante dar
a conhecer ao público o risco que corre genitor e filhos. A
adoção desta estratégia demolidora ocorre sempre no sentido de desvincular os
genitores não conviventes e possivelmente lograr uma condenação que elimine
definitivamente o contato com seus filhos. Diante
das evidências cada vez maiores da importância da convivência dos filhos com
ambos os genitores após a separação, a justiça tem adotado uma postura que
permite e até estimula este vínculo,
ao contrário de tempos anteriores quando bastava apenas a vontade do genitor
convivente para impedir o vínculo dos filhos com o outro. Em
vista desta postura tem surgido como uma epidemia, nos mais diversos países,
uma onda de falsas denúncias de abuso sexual como forma de obstruir o vínculo
com o genitor não convivente. As
falsas denúncias geralmente obedecem a um padrão que passamos a descrever. 1.
O genitor convivente (pai ou mãe – falso denunciante) utilizou
anteriormente outras formas para tentar a obstrução. 2.
Geralmente, mas nem sempre, utilizam filhos menores (com menor capacidade
de expressão). 3.
As avaliações psico-sociais geralmente se baseiam em argumentos do
genitor obstrutor (geralmente a mãe), e com sua presença durante as sessões
de avaliação com as crianças, com a ausência do denunciado e sem os peritos
da parte denunciada (contra o princípio da ampla defesa em juízo). 4.
As crianças nas avaliações se manifestam com termos cuja origem
somente pode atribuir-se a pessoas adultas (vocabulário incompatível para a
idade). 5.
As avaliações tendem a dar como certo o abuso, sem prova alguma, e com
técnicas que já tem sido severamente questionada. 6.
Mesmo em casos em que não são encontradas “suficientes evidências”
de abuso, os relatórios costumam deixar dúvidas, desaconselham o
restabelecimento do vínculo, atrasam o resultado para o juiz, recomendam menor
tempo de convivência (tempo este utilizado pelo genitor convivente para
inculcar nas crianças idéias contra o outro genitor e reforçar a idéia de
que foram abusados). 7.
O genitor que faz a falsa denúncia não recebe sanção legal a todo o
mau trato físico e psicológico a que expôs as crianças. 8.
Os advogados, assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras e outros
peritos atuam com impunidade, não importando o prejuízo causado por laudos
daninhos. 9.
Em alguns casos têm sido utilizados no estudo de abuso sexual bonecos
anatomicamente corretos (se assemelham a pessoas, com órgãos genitais, mamas,
pelos pubianos, etc.), mesmo quando já foi comprovado nos EUA que tal método
é por si só um trauma para crianças que não sofreram abuso até então,
refletindo-se como experiência traumática para sua idade e não resultando
certeza a coisa alguma. 10.
As crianças, vítimas destas falsas denúncias passam a sofrer uma
experiência de real abuso nas perícias psicológicas e físicas (na busca de
evidências físicas são examinadas profundamente em sua anatomia gerando forte
ação psicológica). 11.
Os tratamentos a que são submetidas estas crianças vítimas de falsas
denúncias são os mesmos empregados para vítimas verdadeiras. Por esta razão
assumem um estado de “falsa memória” que como um estigma vai lhes
acompanhar pelo resto da vida. 12.
Nas situações em que ocorre uma falsa denúncia, mas
com elementos considerados “suficientes” para gerar um laudo
positivo, o genitor denunciado acaba sendo condenado, inclusive a cadeia. 13.
Mesmo nos casos em que não é comprovado o abuso, um processo acaba
prosperando por longo tempo, tempo este em que pais e filhos são submetidos ao
vexatório como se o abuso fosse real. Possivelmente a cicatriz não desapareça
jamais. 14.
O filho é induzido a assumir a “falsa memória” de que o genitor
realmente abusou dele e ambos conduzirão esta condição pelo resto de suas
vidas. 15.
As estatísticas mostram que o maior número de abusos sexuais ocorre com
padrastos ou madrastas, ou ainda parentes próximos onde a convivência é
habitual (pai ou mãe convivente). Nos casos de pais separados se esquece este
detalhe e existe uma forte pressão para que se condene o genitor não
convivente. Pais
que estejam recentemente separados, ou com risco de separação conflituosa,
especialmente com filhos menores, devem ficar atentos à estratégia de Falsas
Denúncias de Abuso Sexual, bem como aos seus posteriores desdobramentos. Em
casos que ocorram a denúncia devem se informar cuidadosamente quem são os
peritos nomeados para a avaliação e impugnar aos profissionais ou instituições
que já tenham antecedentes por condução duvidosa de perícias. Sempre indicar
perito para acompanhamento. A
falta de escrúpulos dos genitores denunciantes que obstruem o vínculo, de
alguns profissionais de direito e de assistentes sociais e outros peritos aliada
a pequena capacidade profissional coloca os filhos e por conseqüência ao
genitor não convivente em risco de sofrer uma falsa denúncia de abuso e na
borda de um abismo, no qual não poderá se defender e onde ficará
impossibilitado de defender os filhos. As
crianças que passam por uma falsa denúncia, pelas experiências a que são
submetidas, acabam abusadas pelos procedimentos a que são submetidas
(corretamente para comprovar ou incorretamente para comprovar o que nunca
aconteceu). Nos
cabe ressaltar que certamente ocorrem casos de abusos reais, e que no entanto
acabarão prejudicados pela ação desleal daqueles que fazem falsas denúncias. Também
nos cabe comunicar que existem juízes preocupados pela enxurrada de falsas denúncias,
e que vêem dificultado seu trabalho pela pressão daqueles a quem convém
sustentar as mentiras. Consideramos,
por fim, que o abusador real, seja pai ou mãe, não merece nenhum tipo de
consideração e qualquer pena é pouca para condenar tal aberração, mas de
igual forma age quem denuncia falsamente um abuso e deve ser castigado com a
mesma contundência. Fonte: APADESHI – Asociación de Padres Alejados de Sus Hijos Tradução e adaptação: J. Nestor Cardoso |
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