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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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Tese sobre Padrectomia (Exclusão do Pai) |
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O PAPEL DA PATERNIDADE E A PADRECTOMIA PÓS – DIVÓRCIO |
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NELSON ZICAVO MARTÍNEZ
Psicólogo,
Máster em Psicologia Clínica.
30
de Agosto de 1999 |
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INTRODUÇÃO
Sem
dúvida nenhuma o divórcio é um dos eventos de maior impacto na vida de uma
pessoa. Apesar de ser, em certos casos, a solução para uma crise, é indispensável
saber conduzi-lo para não produzir uma situação ainda mais difícil e
prejudicial aos implicados.
Este
estudo se posiciona desde a visão do pai, desde as conseqüências para ele do
processo pós-divórcio, com respeito a seus direitos e a relação com
seus filhos já que a tradição impôs uma série de costumes, condutas e
disposições colocando o homem numa posição de desvantagem com respeito à
mulher em relação aos filhos.
Dessa
maneira são objetivos específicos dessa comissão relatora:
1)-
Caracterizar a padrectomia e sua forma de expressão nos casos estudados.
2)-
Redimensionar a síndrome do pai destruído e sua forma de expressão.
3)-
Conhecer a vivencia negativa do pai durante esse processo e seus efeitos
emocionais e de conduta.
De
maneira mais geral, as características que nos propusemos possuem como objetivo
comum avaliar as implicações que têm o manejo errado dos procedimentos pós-divorcio
para o desempenho de uma paternidade adequada.
DESENVOLVIMENTO
Desde
os primeiros instantes de toda relação interpessoal se desenvolvem processos
de mudanças constantes, qualitativos e quantitativos, onde as sementes dos próximos
encontram-se no aqui e agora. Mesmo assim na historia anterior do casal
podem-se encontrar, potencialmente, antecedentes que influenciam de diversas
maneiras no motivo, estilo, profundidade, responsabilidade, expectativas e
qualidade emocional da relação.
Quando
duas pessoas se transformam em cônjuges trazem para essa união suas características
pessoais e expectativas de relação. O casal, junto aos filhos, empreende a
grande aventura de formar uma família, grupo peculiar para o qual talvez não
estão preparados e que exigirá deles o desempenho de novos papéis. Isto
demanda que esta valiosa experiência se conduza com a virtude da
responsabilidade.
Mas,
o que acontece quando sobrevivem os desacordos, as distancias, o rompimento?
Freqüentemente
encontramos em nossa prática clínica seres humanos de todas as idades e ambos
os sexos com uma vivencia de perda tão profunda quanto irrecuperável. Os
filhos se sentem desorientados e confusos, imersos num conflito que não
queriam, nem previam. A paternidade e a maternidade se debatem num enfrentamento
consciente ou inconsciente, direcionado inevitavelmente à quebra ou anulação
dos papéis antes compartilhados.
Nos
referimos a separação ou ao divórcio, sem distinção, como uma ação da
dissolução dos vínculos emocionais do casal, tendo lugar ou não a dissolução
legal.
Quando
no desenlace desta decisão não se prioriza a finalidade de resgatar o positivo
da união anterior (entenda-se: harmonia, a manutenção dos papéis paternos,
etc) e o processo é guiado pela falta de responsabilidade pelos descendentes,
estamos diante do caso de um divórcio "mal direcionado" que produz
uma relação maléfica para todos os envolvidos no caso.
É
fácil encontrar na literatura uma quantidade grande de estudos das conseqüências
negativas que o divórcio traz para as crianças ( Hetherington e cols., 1979;
Kelly e Wallerstein, 1976, Wallerstein, 1983). Também foram reconhecidas as
conseqüências para a figura feminina ao assumir a maternidade sem o apoio do
pai (Fustemberg, 1982; Jacobson, 1983; Price-Bonham e cols. 1980). No entanto os
estudos sobre os efeitos nocivos desse processo nos pais são escassos ou não
estudados o suficiente.
O
pediatra Robert E. Fay (1989) descreveu como "padrectomia"e "síndrome
do pai destruído" vivencias que afetam a paternidade, ambos conceitos que
por sua importância, requerem maior precisão conceitual, desenvolvimento e
aprofundamento. É uma necessidade aproximar-se da construção dessa
parte importante da subjetividade masculina.
Ainda
hoje, no limiar do século, não são tratadas com a mesma igualdade as conseqüências
que para o pai implica o processo pós-divórcio. Corresponde ao pai, na
grande maioria dos casos, o abandono do lar uma vez efetivado o divórcio.
Isso implica, de maneira obrigatória, um reajuste no desempenho do papel
paterno que passa, ao menos, por duas condições:
·
A não-convivência com o filho.
·
A relação com a criança mediada pela mãe em um relacionamento freqüentemente
sem empatia.
O
DIVÓRCIO
É
um período que traz consigo a dissolução dos vínculos emocionais, os legais
e sociais, e que não seguem uma ordem estabelecida, pois existem casais que
dissolvem o vínculo jurídico rapidamente mas não o emocional, enquanto que em
outros isso ocorre inversamente. O certo é que esse sucesso, chamado separação
ou divórcio, resulta, sem dúvida nenhuma, num processo longo e complexo, ao
qual o casal não se concede a devida atenção desde o ponto de
vista da preparação que devem ter para empreendê-lo sem prejudicar a si
mesmos, a família e aos filhos.
De
maneira geral reconhecemos dois grandes períodos no processo de divórcio que
podemos enunciar como sua preparação e evolução, que apontam o que aconteceu
com o casal antes e depois do ato do divórcio.
PERÍODO
DE PREPARAÇÃO
É
uma etapa prévia ao processo específico de divórcio que é denominada
"construção" e se refere à edificação do casal ou família, onde
se firmam as bases da futura permanência ou ruptura, assim como os
aspectos com que transcorrerá a mesma.
Scanzoni
(1981) registrou diversos padrões de interação conjugal que se
diferenciam pelos distintos graus de implicação de ambos e que vão desde uma
relação de subordinação e distribuição de funções bem definidas (que
correspondem ao padrão tradicional), até uma relação de igualdade pouco freqüente.
PERÍODO
DE EVOLUÇÃO
O
período anterior observado como o começo do fim termina em uma tomada de
consciência (por um ou ambos cônjuges) de que o casamento não funciona e se
conclui o processo específico do divórcio, separação, rompimento ou dissolução
do vínculo matrimonial. Aqueles casais que construíram seu mundo familiar com
base em desigualdades nocivas, costumam viver rompimentos destrutivos e
fragmentados. O dano perdura no tempo e potencialmente afeta futuras relações
costumando "usar" o filho como um instrumento de agressão contra o
outro, transformando o filho numa das vítimas dos acontecimentos (Pereira de
Castro, 1997), mas ele não é o único prejudicado já que na privação do
papel paternal os homens se vêem fortemente prejudicados.
Começa
então um processo de pós-divórcio cuja evolução segue diversos cursos mas
que, de forma bastante comum, se pode identificar dois momentos, um de
construção (Abelleira, 1995) e outro de reconstrução ou reajuste.
Nesta
etapa têm lugar a separação do casal (divórcio conjugal) e o afastamento dos
filhos (divórcio parental).
DIVÓRCIO
CONJUGAL
O
divórcio conjugal não constitui necessariamente uma "patologia"
obrigada para os implicantes, mesmo que quase sempre suponha adaptações,
sofrimentos para um dos afetados, etc. A doença parece depender mais do
direcionamento que se dê ao evento do que ao evento em si. Não obstante,
implica um momento de crise existencial, de perda para todos os membros da família;
e os investigadores coincidem em assinalar que significa uma quebra emocional
importante como acontecimento potencialmente psicopatogênico, que pode derivar
em manifestações patológicas sendo sua direção cada vez mais desajustada ou
inadequada (Sekin, 1997; Biblarz e cols, 1997).
É
a separação judicial ou de fato - habitualmente de mútuo acordo - entre
duas pessoas com um vínculo conjugal de certa estabilidade, que implica num
distanciamento físico e afetivo devido à impossibilidade de continuá-la.
Diz-se da dissolução do vínculo matrimonial público e particular. Supõe uma
divisão dos bens em comum assim como a manutenção mútua dos papéis paternos
e maternos.
É
especialmente doloroso quando há filhos, pois as crianças se vêem envolvidas
numa dinâmica polarizada e sem possibilidades de escolha (Fay, 1989). Na
realidade não poderia existir escolha viável para o filho que costuma conceber
- quando foram figuras significativas e positivas - os pais como união indissolúvel.
Para eles papai e mamãe são dois conceitos inseparáveis, que englobam um
sentido pessoal de elevada conotação afetiva e de proteção, inclusive
naqueles casos nos quais a separação é vista como uma saída necessária para
a crise do cotidiano.
Ele
precisa de ambos em circunstancias diferentes ou similares, mas precisa
deles de igual maneira, já que cada um deles oferece uma saída, ou
simplesmente o acompanha, com um selo pessoal próprio para cada acontecimento
que a criança vivencia. Não se trata de que um proporcione mais carinho que o
outro, nem sequer que as habilidades de um ou suas possibilidades
materiais sejam mais importantes; o decisivo está em que são alternativas
diferentes e igualmente úteis e necessárias afetivamente, um pólo não pode
existir sem a presença do outro. Na complementaridade cobram vida das partes do
todo.
O
divórcio conjugal habitualmente conduz ao divórcio parental.
DIVÓRCIO
PARENTAL
A
experiência clínica nos permite falar de divórcio parental quando o pai se
afasta abrupta ou paulatinamente dos filhos com um comportamento aprendido e
"exigido" pela sociedade, já que existe a representação da norma
social (designada), a qual estabelece que diante um divórcio o pai deve ir
embora zelando assim pela estabilidade de seus filhos e daquele lar que ele
contribuiu para formar, do contrario não será um "bom pai" ou talvez
não é um "bom homem".
É
a separação de fato, tanto física quanto afetiva entre as figuras parentais e
os filhos com a particularidade de que habitualmente o pólo “filhos” não
pode participar da decisão, não tomando em conta suas ações e necessidades.
Afastamento ou destruição do vínculo e dos papéis parentais com a descendência,
haja ou não o divórcio conjugal.
Os
filhos parecem ser propriedade natural e indiscutível da mãe. A ela
corresponde o poder de permitir ao pai continuar sendo pai ou de se
converter em visita de seus filhos. Começa então uma seqüência de segregação,
junto com uma desautorização da imagem paterna que conduz à anulação do
papel paterno. O pai é afastado e arrancado de seu papel e do afeto dos filhos
como uma espécie de morte "natural" e como vai desaparecendo, então,
freqüentemente é acusado de
Com
nosso silencio contribuímos, sem querer, para "assassinar" os pais,
depois simplesmente, costumamos acusá-los de que estão mortos. Este
afastamento tem várias causas, com ou sem fundamentos, mas o que
verdadeiramente causa impacto é que ocorre debaixo de nosso olhar cúmplice.
A
PATERNIDADE: PAPÉIS E MITOS
Os
postulados de Pichón-Riviere nos levam certeiramente ao problema dos papéis.
Para o autor existe um imaginário social dado por idéias, imagens e estereótipos,
isto é, representações simbólicas compartilhadas sobre o significado
conceitual e pragmático de qualquer papel a exercer, e neste caso, também do
exercício da paternidade. Tal imaginário se fixa no que a sociedade
designa ao indivíduo no decorrer da história, depositando nele um acúmulo de
representações simbólicas, compartilhadas com certa homogeneidade pelas
pessoas da época histórica de que se trata (Pichón-Riviere, 1985).
O
decorrente é o legado sócio-cultural depositado no indivíduo em forma de
normas éticas e morais, princípios, conhecimentos, imagens estereotipadas, idéias,
etc., através da família e da sociedade. Por sua parte, o sujeito como depositário
acata e faz seu o depositado, mediante uma série de representações
cognitivas, com as quais se implica emocionalmente e age em conseqüência.
No decorrer de sua vida o sujeito a incorpora com adaptações pessoais,
se convertendo no assumido, o qual mantém estreita relação
com o fixado. Esta relação não resulta nem linear nem direta, é produto da
mediação exercida pelas adaptações individuais surgidas em ocasiões por
inconformismos pessoais com a norma social que impera, e em outras por possuir
fortes modelos contrários, antagônicos ou a margem do que é sócio-culturalmente
imposto.
Todo
este processo social fica invisível pois se "naturalizam" qualidades
e atitudes como inerentes à natureza e essência do homem ou da mulher. Desta
maneira se sustenta a premissa de que ser mulher e ser mãe é uma condição
imposta pela natureza, genética, ancestral e através da qual se pode alcançar
a identidade feminina (Snyder e cols.,1997).
Os
meios de comunicação, às vezes até sem querer, vão estereotipando
modelos de mulher-mãe e de homem, que posteriormente cada uma das pessoas se
encarrega de reproduzir com adaptações pessoais no seio de sua família.
Por
sua parte vários autores (Ares, 1996,; Fernández, 1994; Silveira, 1997; Fay,1989)
coincidem em descrever a existência de uma série de características
estereotipadas e assumidas pela mídia social como indicadores da norma. Tais
características são:
*
Provedor, trabalhador, disciplinador.
*
Forte, calado, valente. Racional, agressivo, afirmativo.
*
Invulnerável à ternura e a emoção.
*
Rude corporal e gestual. Dono do exercício do poder.
*
Possuidor de virilidade de competições.
Estereótipos
nos quais o papel da paternidade não é observado, ela não está presente;
enquanto a funcionalidade masculina aparece absolutamente dividida, isto é
impensável no caso da mulher com relação à maternidade.
No
entanto é freqüente ver que os atributos inerentes ao masculino-paternal e os
tributos inerentes ao feminino-maternal são opostos irredutíveis, percebidos e
explicados como o mero decorrer de uma verdade biológica ou de um código genético
que é carregado por toda vida - a mercê do que foi herdado -como uma
"marca registrada" (Lowewenstein, Barker, 1996).
No
entanto os genes não determinam os mecanismos de dominação social nem sexual,
as construções do sócio-cultural são o verdadeiro "código hereditário",
que por serem elaborados podem ser elaborados novamente quantas vezes forem
necessárias, ou ao menos são susceptíveis a "melhorias
construtivas" ou a "verdadeiras remodelações" levada pela
realidade em constante mudança.
Dessa
maneira para a sociedade fica evidente que o pai não possui um instinto como o
da mãe, mas como justificar que os homens não possuam um instinto de
paternidade? Não estaremos diante da presença de mitos, mais do que de
verdades científicas?
O
mito dos instintos supõe um problema inatingível, ou pelo menos de difícil
manejo, pois troca as condutas com tendências à maternidade por instintos,
pelo que deveria se assumir então que seria esta uma conduta decorrente em toda
a espécie humana e é óbvio que não é assim. Mas ao assumir conotação
de mito torna-se "intocável" pois os mitos costumam não sofrer
reformas nem adaptações.
O
PROBLEMA DOS MITOS
O
imaginário social assume que a mulher se encontra "naturalmente" mais
dotada do que o homem para o cuidado e atenção com os filhos. É essa idéia
que possivelmente facilita a decisão quase sempre a favor da mãe da maioria
dos direitos sobre os filhos no caso de divórcio, em detrimento dos direitos do
pai. O problema consiste em esclarecer se esta idéia tem um fundamento de razão
ou se somente se trata de uma crença.
Os
mitos jamais se questionam, quando algo falha, por exemplo, no caso do instinto
maternal, o fracasso é atribuído à pessoa, mas o mito não falha nunca. E se
acaso a experiência funciona como previa o mito, então este se confirma
novamente; ou seja, de qualquer maneira os mitos tendem a se reforçarem a si
mesmos e se reproduzirem cada vez com mais força. Mas, isto os faz verdadeiros?
Os
instintos, de forma geral, se expressam em condutas, em formas de atuar que são
características para uma espécie determinada e que são inegáveis; neles não
intervêm a vontade nem a consciência e se adquirem geneticamente através da
herança.
"Classicamente,
o instinto é um esquema de comportamento" herdado, próprio de uma espécie
animal, que varia pouco de um para outro individuo, e que se desenvolve segundo
uma seqüência temporal pouco suscetível de se perturbar e que parece
responder a uma finalidade" (Laplanche, Pontalis, 1994).
Vejamos
então o instinto materno como um dos mitos centrais a partir do qual se
desprendem outros mitos que tendem a anular toda proximidade paternal. Este
instinto nos fala de certas particularidades que com freqüência escutamos em
nossa cotidiano, tais como:
"Não
existe melhor afeto que o de uma mãe ".
"Não
existem cuidados mais esmerados que os de uma mãe".
"Ninguém
gosta de seu filho mais do que uma mãe".
"Pais
podemos encontrar muitos, mas mãe é uma só".
Os
pontos anteriores elevam (e ao mesmo tempo reduzem) a condição feminina à
maternal e a condição de filhos à de "prisioneiros" de um amor que
seria pecaminoso não sentir. Isto resulta uma apropriação cultural e
histórica talvez tão antiga quanto a humanidade mesma, reforçada com freqüência
pela ciência.
É
provável que nos atuais círculos científicos se reconheça que não é possível
falar da maternidade em termos de instinto, mas por outro lado, na linguagem
popular se estimula sorrateiramente sua existência (Ferro, 1991).
E
não é que não exista amor maternal, pelo contrário, existe e é maravilhoso
e digno, o que não resulta real é que obrigatoriamente toda mulher, para sê-lo
deve ser mãe e que toda mãe inquestionável e automaticamente deseja e quer um
filho, devendo ser amada por este.
Investigações
recentes coletadas num informe da ONU mostram que há 45 milhões de abortos por
ano no mundo, 20 milhões deles em condições inadequadas por ser ilegal,
ou por outras razões, e dos 175 milhões de gestações, 30 milhões de
nascimentos são não desejados por diversas causas. Por outro lado, acrescenta
o informe que entre 120 e 150 milhões de mulheres do planeta desejam limitar o
número de filhos, mas não podem por falta de recursos ou por ignorância (FNUP,
1996).
Isto
conduz, mais uma vez ao questionamento do mito. Como se explicaria aqui a
inexistência do instinto maternal nesses milhões de seres humanos que
nos cercam diariamente, ano após ano, impedindo o nascimento de outros seres
humanos já formados e em alguns casos quase no final? Trata-se verdadeiramente
de uma herança natural? Se fosse certa essa herança natural do instinto
maternal, de que maneira poderíamos explicar essas cifras? De que maneira se
poderia explicar a existência de bebes que são abandonados na via pública?
Como se explica que existam tantas mães no mundo que desde épocas primitivas
até hoje, século XXI, descuidem seus filhos até a desnutrição mais
severa, permitam ou os obriguem a prostituir-se, os vendam a casais estéreis
em qualquer parte do mundo, ou emprestem seu útero para gerar um bebê de outro
casal, ou que inclusive os afoguem ou os joguem no lixo, contanto que seus pais
ou a sociedade não saibam de seu infortúnio? De qual instinto estamos falando?
Qual instinto é o que está se sustentando socialmente e até quando se manterá?
As
crenças tradicionais que atribuem os papéis de gênero e que são naturais,
inerentes ou biológicas, fazem a possibilidade de tal realidade mudar,
tornar-se limitada.
Ao
contrário, se tais papéis de gênero forem percebidos como o que são, formações
sócio-históricas mediadas pelas construções pessoais, então isso
significaria que também podem ser destruídas e reconstruídas quantas vezes
forem necessárias, se propiciaria à mudança, mas sabe-se que as mudanças têm
muitas resistências (Bleger,J. 1965).
Como
vimos até aqui, tanto os encargos sociais depositados no papel de homem, como a
mística crença de que a mulher é a única capaz para a melhor atenção dos
filhos, reduziram desde o ponto de vista familiar, social e até legal as funções
do pai ao de contribuinte biológico, ao de progenitor, limitando as
potencialidades deste de exercer e desfrutar a plenitude da alegria de ser pai.
Esta realidade se faz extremamente crítica na situação do divórcio.
Diante
desta realidade cabe se perguntar se todos poderiam se guiar comodamente por
estas regras amplamente compartilhadas pela maioria. Quantos assumem a regra sócio-cultural
como imposição de sabor agridoce? Para quantos o sabor é amargo? Quantos
recusam esta norma de forma silenciosa? Os poucos que advogam por outro modelo
de paternidade costumam ser censurados ou objeto de piadas.
Aqueles
que se opõem às normas sociais se convertem em depositários e reveladores dos
conflitos e tensões sociais, grupais e de gênero. Eles decidem, talvez porque
não lhes resta outra saída para serem coerentes com sua afetividade, não
assumir os aspectos nocivos ou patológicos da norma social que impera,
inclusive com o risco de serem apontados como violadores utópicos do designado.
A grande pressão exercida e a impossibilidade de elaboração da ansiedade e os
A
revisão da literatura (Griffin, 1997; Fay, 1989; P.A.P.A .,1992; Padrectomia?
Atas do Congresso, 1995) e o estudo realizado deste assunto, tanto desde o ponto
de vista científico como a análise de seu comportamento na vida cotidiana não
nos permite - e não é nosso propósito - culpar a ninguém em particular por
isso, mas também não nos obriga a aceitá-lo, mas sim nos promove a refletir e
a advogar por uma mudança a favor de uma paternidade mais comprometida e plena.
Por
exemplo, a cultura gravou em seus dicionários um conceito de pai como "o
macho que engendra, principal e cabeça de um povo ou linhagem."(Larrouse,
1990); ou como "o varão ou macho em respeito a seus filhos...coisa que dá
origem a outra." (Aristos, 1992).
Por
acaso estes conceitos lançam luz ao fenômeno da paternidade? Não
deveríamos atualizar os guias orientadores da nossa língua?
Deve-se
desvincular a figura do pai da idéia do progenitor, ainda que tal vínculo
apareça como o desejado, e sem dúvida nenhuma para muitos, como o ideal. Nosso
conceito de pai se encontra em outra dimensão, associada a um novo e incipiente
movimento masculino que pretende se incluir como individuo e como sujeito
emocional na relação com seus filhos. Tal movimento pareceria estar no
contexto de grandes mudanças dos paradigmas existenciais do século XX (Loewenstein,
Barker, 1996).
PAI
Deve-se
entender por pai aquela figura masculina que em seu constante intercâmbio com a
criança (num espaço de tempo determinado) escolhe construir junto ao seu filho
laços afetivos duradouros em ambas direções (pai-filho, filho-pai) e é
escolhido e reconhecido pelo menor como a figura parental significativa com base
no apego emocional desenvolvido e não necessariamente por ser o progenitor.
Atendendo
à anterior definição é compreensível que ser o progenitor de uma criança não
garante o estabelecimento de um vínculo de apego significativo entre ambos.
Tais relações se encontram determinadas pela vivencia afetiva que ocorrem no
seu transcurso (Silveira, 1996).
Não
nascemos pais e mães, mas nos tornamos tais mediante uma construção pessoal
baseada no que a família, a sociedade e as pautas culturais vão depositando
nas nossas historias pessoais, quer dizer, no processo de apreensão da cultura.
Mais ainda, nossos próprios filhos constituem um guia orientador de tal construção,
já que suas condutas e afetos podem nos afirmar ou nos lançar um S.O.S. sobre
algumas incorreções paternais.
Partimos
da compreensão de que um pai sem compromisso e emocionalmente distante de seus
filhos é uma figura socialmente construída e não biologicamente determinada.
Pelo que então, a figura do pai comprometido que cuida de seu filho, é também
uma realidade que pode e deve ser construída socialmente.
Dessas
dimensões concebemos o exercício da paternidade (dentro e fora dos laços
matrimoniais) como a necessidade e possibilidade de:
*Manter
um contato físico duradouro e responsável com os filhos.
*Criar,
manter e fortalecer laços afetivos (ternura, compreensão, carinho).
*Participar
na guarda, custodia e manutenção dos filhos.
*Garantir
o pleno desenvolvimento das potencialidades da criança em seu processo de
crescimento e socialização.
*Propiciar
a possibilidade de acordo, colaboração e ajuda mútua com a mãe.
*Zelar
pela integridade das imagens paterna e materna, cuidando e fortalecendo o
respeito e carinho de ambos diante dos filhos.
O
papel paternal se define como funcional quando, uma vez estabelecidos os
direitos e deveres para a pessoa que o assumirá, permite-lhe garantir sua execução
e concretização prática real, mas além disso, só é possível que seja
funcional quando a situação - e as pessoas que nela participam - promovem e
garantem que assim seja, trazendo como conseqüência a sensação de bem estar
e satisfação na atividade desenvolvida (desenvolvimento de uma relação de
apego). Em última instância, também se produz o desenvolvimento de um
compromisso com o papel, ou dito de outro modo, produz responsabilidade com o
papel da pessoa implicada.
Não
defendemos que tais características e funções da paternidade sejam privativas
do pai, nem que se exerçam em detrimento das da mãe. Mas quando produto dos
embates do divórcio, a funcionalidade paterna em termos de responsabilidade e
compromisso se põe em risco, há cada vez mais pais dispostos a defender
o exercício de seus direitos, aqueles pais que vêem reforçadas suas posturas
enriquecedoras do papel com importantes vivencias de relacionamento de apego.
Esses
pais poderiam estar vivenciando certas mudanças alternativas, ou a aparição
de novas alternativas nos paradigmas paternais do homem nos umbrais do século
XXI, com postulados destinados à concretização de um modelo paternal
afetivamente próximo do seu filho, comprometido com motivação e não contido
nos modelos paternais anteriores.
Não
se trata de uma rivalidade de sexos, onde um sempre deve subjugar o outro, é
mais, acreditamos que a complementação de ambos os sexos faz esta vida
gratificante e impulsiona a vivê-la, salvar essa felicidade implica se
opor à guerra de gêneros.
PADRECTOMIA
A
experiência clinica comprova os efeitos devastadores que para o pai tem o divórcio
por estar associado a ele a perda dos filhos: a ruptura do vínculo relacional,
a interrupção de uma paternidade construída desde o compromisso e a perda de
espaços geradores de experiências gratificantes com os filhos. Disto foram
testemunhas psicólogos e especialistas afins, o que provocou que, mesmo
relativamente recente, mas cada vez mais forte grupos de estudiosos abordem este
fenômeno tratando de esclarecer suas causas, condicionantes, manifestações e
vias para sua profilaxia e tratamento.
Pelo
que chamaremos de Padrectomia o afastamento forçado do pai, corte e subtração
do papel paterno e a perda parcial ou total de seus direitos diante dos filhos,
o qual se expressa a nível sócio-cultural, legal, familiar e maternal.
O
processo pós - divórcio traz consigo o nível real e de vivencia, de um
rompimento da família com a figura paterna, ou seja, que de forma inevitável
ocorre um grau de perda ou afastamento do pai, com seu correspondente preço
afetivo. Por diversas razões que já mencionamos anteriormente, é ao pai que
corresponde dizer adeus, ou até logo, se despedir, o qual em muitas ocasiões
vai acompanhado de saudades e de um sentimento de dor, pois se trata de
separar-se precisamente de quem ele mais ama.
Segundo
Goldhaber (1986) esta situação de perda é sofrida para sempre, mesmo que
amenizada pelo tempo. É então quando o afastamento do pai se transforma em
extirpação. A mudança obrigatória do papel paterno em disfunção e a dor se
transformam em angústia e desespero.
Esta
privação paterna, esta padrectomia, parece tão nociva para os filhos quanto a
privação materna, mesmo que seus efeitos sejam diferentes. É nociva em
três direções:
*O
filho sofrerá a privação paterna e a dor da distancia de um ser significativo
que ele precisa ter por perto.
*O
pai vê podados os seus direitos funcionais, os quais causam dores, culpas e
ressentimentos.
*A
mãe se verá sensivelmente afetada com uma sobrecarga de tarefas e funções ao
se ver obrigada (ou por escolha pessoal) a suprir as ausências paternais desde
a condição materna.
A
Padrectomia atua em dois âmbitos
Âmbito
sócio-cultural
Nos
âmbitos da cultura patriarcal se exalta um modelo de paternidade de autoridade
e disciplina avalizada por ser o pai o provedor familiar quase exclusivo ou, ao
menos, o mais importante; distante afetivamente e portador de um status de poder
público com conotações de onipotência.
Existem
poderosos instrumentos de reprodução constante dos designados sócio-
culturais, sendo alguns deles os meios de comunicação encarregados de gerar e
propagar como verdadeiros "vírus" alguns poderosos sinais da cultura
patriarcal onde o "ser homem" se traduz como ser distante, esquivo,
torpe nos cuidados e atenções aos filhos, rude, que não se comove, etc.;
assim como as políticas sociais e disposições desde a legalidade contribuem
para criar um perfil monolítico e intocável da paternidade, ao mesmo tempo em
que fica reduzido a funções estereotipadas e limitantes do
desenvolvimento pessoal.
É
assim que esta designação do papel no que se refere ao exercício da
paternidade na sociedade atual deixa o homem extirpado, podado de uma
paternidade próxima, empática e nutriente, privado da convivência de seus
filhos, colocando-o num "status periférico" e excluindo-o da função
de educação e criação de seus filhos (Ares, 1996).
Âmbito
legal
Do
âmbito legal se implementa o cumprimento da norma social. As leis regem as
liberdades e os limites de movimento conceitual e prático dos deveres e
direitos, mas sempre atendendo a uma correspondência estreita com o sócio-cultural
designado.
Assim
os códigos e as leis descrevem o que é ser homem e ser pai a partir de um
modelo de patriarcado. O patriarca provedor é representado agora como o chefe
da família (Linhares, 1997). Institucionaliza-se legalmente a distancia afetiva
e o papel do poder arcaico como protetor e autoridade indiscutível. Mais ainda,
neste âmbito o mito do instinto maternal e a redução do feminino ao maternal
conduz ao suposto - jamais questionado - que só a mãe é imprescindível para
a criação das crianças. A norma "natural" é que a mãe consiga a
guarda e ao pai seja concedida a "visita" na ampla maioria dos casos
que chegam aos tribunais dos paises da América Latina.
Em
muitos casos, a guarda da criança passa a ser atribuída à vitima como se
fosse um premio e como instrumento de reparação dos danos causados por seu
ex-consorte, enquanto que o cônjuge culpado como responsável ( mesmo que não
o seja) da ruptura do matrimonio, fica automaticamente impossibilitado para o
exercício da guarda (Pereira de Castro, 1997).
Apesar
do suposto teórico de que a lei zela pela igualdade de direitos e deveres da
união conjugal, existe a tendência legal já instituída como um
"saber" desde o "natural de outorgar a custódia à mãe como
portadora indiscutível das qualidades e capacidades para a criação, educação
e afeto para seus filhos (em paises como Chile, Uruguai, Argentina, Brasil
e Cuba)".
Do
ponto legal o pai vivencia a exclusão familiar à qual se vê submetido quando
vê podados os seus direitos funcionais quase totalmente, pois na melhor das hipóteses
o exercício da paternidade é reduzido a um sistema de visitas quinzenais ou a
uma pensão alimentícia aos filhos que desestimula o interesse paterno pela
figura da criança, trazendo como resultado o abandono físico e afetivo do
menor. São drasticamente reduzidas as possibilidades de contribuir na educação,
hábitos e costumes de seus filhos, ganhando terreno a falta de motivação e de
estímulo. Isto traz consigo sentimentos de perda de prestigio, sentimento de
inferioridade e nenhuma implicação afetiva ao se ver impedido de participação,
ou gerando nele uma presença intermitente que com freqüência desorienta e
confunde (tanto quanto ao seu próprio filho) sobre o afazer educativo (Gilberti,
1985).
A
literatura assinala que com um pai intermitente tende à deformação de
personalidade da criança que carece dos atributos paternos no processo de sua
formação (Pereira de Castro, 1997).
Âmbito
Familiar
Como
instituição social com um caráter sócio-histórico, reproduz e recria as
normas macro sociais que regem a época em consonância com o lugar e à classe
social correspondente. No seu interior e para cada um dos integrantes da família,
como primeiro lugar de transmissão da cultura, proporciona as normas da
sociedade na que se constrói.
Nesse
sentido vai se segregando, excluindo o pai – e em grande parte ele se auto
exclui, pois é a norma social que impera como adequada e ele se vê levado a
prover a sobrevivência material da família, perde o espaço para a expressão
de suas emoções e só lhe resta o dever de ser o responsável do sustento
material da mesma (Lowenstein, Gary, 1996).
Âmbito
Maternal
Na
fase matrimonial, pela reprodução do designado socialmente no seio familiar, o
casal tem sua expressão terminada com a ausência de disposição, equilíbrio,
controle e equidade ao conceber o estilo de relações que regerão na nova
situação, ou seja, a inter relação.
Levando-se
em conta a reprodução dos estereótipos patriarcais pré-concebidos e
depositados na mulher (e em todos os membros da sociedade), esta encontra sua
identidade e realização feminina através da identificação entre "cônjuge",
"mãe" e "mulher”, englobando em sua reafirmação genérica os
cuidados, afetos, educação e proteção dos "outros", principalmente
dos filhos, mas também de seu esposo, sobrinhos, etc., o qual assume "mamãezando"
todas as suas relações com o meio, como algo "natural" que é
inerente "biologicamente", e portanto do qual "não pode escapar,
mesmo que queira".
Fazer
com que o cultural apareça como algo natural e biologicamente determinado
parece responder mais à ideologia de determinadas estruturas sociais, pois é
inegável que a definição da cultura é social. Os pais transmitem normas que
foram transmitidas a eles por seus pais e que se constituem em estrutura psíquica
assumida, diretamente relacionada com as pautas sociais e que além do mais têm
garantido sua réplica. Estas normas se assumem com tanta credibilidade
como se estivessem incorporadas geneticamente. Desta maneira se tomam
processos sociais como se fossem naturais, normas sociais que por sua implantação
etnocêntrica são tomadas como congênitas (Ferro, 1991).
A
prática demonstra que habitualmente a mulher ao se sentir proprietária natural
da educação e do cuidado de seus filhos, se apropria fisicamente dos menores e
de seus destinos, marcando as pautas de relacionamento com o pai deles. Desta
maneira as relações do pai com seus filhos ficam a mercê da boa ou da má
vontade da mãe, para continuar sendo pais ajustados à nova situação ou
converter-se em pais de fins de semana alternados, na melhor das hipóteses,
pois em incontáveis oportunidades, e usando as crianças, costuma-se usar a
permissão de contato como uma ferramenta de vingança e desforra.
Não
é imprescindível que a mãe possua uma evidente tendência a negar ou impedir
a existência de uma relação livre e aberta da criança com o pai, basta que
ela coloque obstáculos, ponha travas, impedimentos mais ou menos sutis em uma
confrontação de "nervos", na qual aquele que não possui a custodia
da criança costuma perder a compostura rapidamente e começa a se
"auto-excluir" em ocasiões com elevadas vivencias de dor, em outras
com resignação, e talvez em outras com certa tranqüilidade devido à ausência
de "batalhas".
A
padrectomia pois, é originada em última instancia, pela privação do papel
paternal através da desestruturação e anulação da função consolidada pela
ausência de compromisso e da responsabilidade, assim como por meio da
abolição ou eliminação do lugar ocupado antes pelo pai.
Quando
a funcionalidade parental se fragmenta e começa a desaparecer até o extremo de
correr o risco de se abolir completamente, observamos que alguns pais acompanham
o crescimento e o desenvolvimento de um fenômeno denominado Síndrome do Pai
Destruído. Este processo se vivencia como uma síndrome ou como dimensões
da mesma, a partir da privação ou carência da relação afetiva significativa
com seus filhos como resultado da separação conjugal.
A
Síndrome do Pai Destruído
O
fenômeno da padrectomia limita ou impede o pai de exercer seus direitos e o
prazer do contato com seus filhos. E é, em essência, a vivencia da perda com
seus múltiplos tons, a que provoca no plano da subjetividade masculina um
conjunto de manifestações ou sintomas que é necessário estudar, assim como
considerar necessários de orientação terapêutica.
A
padrectomia é um fato, não é uma doença nem uma síndrome; as vivencias
lacerantes do pai são também fatos lamentáveis e também fenômenos
subjetivos que é necessário prevenir.
A
suspensão dos direitos paternais gera logicamente desespero paternal, disfunção
e desaparecimento. Este trágico trio sintomático constitui uma desenfreada e
terrível aflição psicológica que pode ser tratada, e mais importante ainda,
pode ser prevenida "(Fay, 1989, pág.407). Os casos estudados por nós
confirmam tal afirmação, pelo que concebemos a Síndrome do Pai Destruído
como a constelação de sintomas (depressão, desespero, sofrimento, sentimentos
de inferioridade, ansiedade, culpa, ira, agressividade ou rejeição)" que
nos planos emocional e de conduta, provoca no pai a vivencia da perda de seu
filho no processo pós-divórcio. A intensidade dessas vivencias encontra sua
origem no grau de apego no significado da relação pai-filho.
CRITÉRIO
DE SELEÇÃO DOS CASOS
Selecionaram-se
6 casos estudados atendendo o seguinte critério:
·
Pais que vivenciam o desajuste se seu papel paterno no processo de pós-divórcio,
e que recorreram a consulta espontaneamente.
MÉTODO
Utilizou-se
o método clínico, pois permite utilizar diversos recursos para obter a informação
relevante sobre os sujeitos investigados (aplicação das técnicas) assim como
criar a comunicação empática o paciente e o profissional como condição de
implicação do sujeito no processo de seu conhecimento. Este método em combinação
com o método fenomenológico está dirigido ao conhecimento profundo e dinâmico
com uma concepção longitudinal do sujeito, em atenção ao seu desenvolvimento
e evolução (passado, presente e projeções futuras), em atenção às
vivencias sentidas pelo paciente.
INTEGRAÇÃO
E DISCUSSÃO DOS CASOS
Como
se assinalam nos estudos realizados, as características do processo pré-divórcio
como o tipo de relação conjugal e a qualidade da relação pai-filho,
condicionarão o desenlace deste processo e as vivencias do pai diante da separação
dos filhos. Na seguinte tabela se expressa de forma resumida o comportamento
destes fatores nos casos que estudamos.
TABELA
1
Características
da relação pré-divórcio.
DINÂMICA
CONJUGAL - RELAÇÃO AFETIVA COM OS FILHOS
Caso
1 (Chile) - Rotineira, cooperação mútua de apego.
Caso
2 (Chile) - Harmônica e cooperação mútua. Apego extremo.
Caso
3 (Cuba) - Desarmônica. Distante.
Caso
4 (Chile) - Rotineira, divisão rígida das tarefas, pouca cooperação. De
Apego.
Caso
5(Cuba) - Rotineira, divisão das funções com pouca cooperação. De apego
Caso
6(Cuba) - Rotineira e cooperação mútua. De apego.
Como
se observa, a maioria das relações anteriores ao divórcio expressa uma relação
conjugal que declinou em rotineira, monótona ou em desarmônica. No entanto, na
metade dos casos o pai acaba tendo uma relação de cooperação com a mãe nas
tarefas da casa, na qual implica também aquelas relativas ao cuidado e atenção
dos filhos.
Por
outro lado, em quase todos os casos, a relação do pai com os filhos é de
apego, de grande envolvimento e compromisso emocional, com laços afetivos
fortes, que se expressam na vida cotidiana em atividades conjuntas,
comunicativas e empáticas.
Também
nos propusemos registrar a partir do ponto de vista legal o regime de relações
e a pessoa para a qual se designa a guarda do menor. A partir do ponto de
vista da mãe consideramos importante tomar em conta os obstáculos que ela
coloca ao contato físico e sua conseqüente limitação à participação do
pai na formação dos filhos.
Consideramos
de interesse a desvalorização da figura paterna que pode fazer a mãe durante
esse processo pós-divórcio, podendo chegar ao extremo de incutir com malicia.
Se
bem que as limitações aparecem em diferentes âmbitos, consideramos que as de
mais peso e conseqüências práticas imediatas são aquelas dadas a nível
maternal e legal como se pode observar na seguinte Tabela II.
TABELA
II
Limitação
dos direitos do pai
CASO
LIMITAÇÃO
LEGAL
LIMITAÇÃO
MATERNAL
Guarda.
Regime de encontros. Contato Físico. Educação. Deterioração da imagem.
N1)
– Mãe. Inicialmente muito limitado, depois com permissão de visitas.
Limitado em sua totalidade
N2)
– Mãe. Limitado. Inicialmente compartilhado. Limitada a visita quinzenal.
Limitado em sua totalidade
N3)
- Mãe. não se reporta. Limitado em sua totalidade. Limitação parcial.
N4)
– Mãe. Livre. Limitação parcial. Limitado em sua totalidade. Não explícito.
5
Mãe. Limitado. Visita na casa materna. Limitado em sua totalidade. Não explícito.
6
Mãe. Posse compartilhada. Não há limitação.
Como
se observa do ponto de vista legal, a guarda é sempre designada à mãe. É
interessante ver como, na maioria dos casos, se estabelece um regime de
encontros limitados para o pai sem que existam razões que justifiquem. Como
tendência, as mães mostram conformismo com a decisão legal de limitar os
encontros dos filhos com os pais, e inclusive agregam obstáculos desestimulando
o contato físico, mesmo quando o pai tenha condições e desejos de estabelecer
uma relação mais sistemática e de proximidade com o filho.
Como
o regime de relação pai-filho se estabelece, na maioria dos casos, através de
visitas, isto traz como conseqüência uma limitação da participação paterna
na educação da criança, sem que de maneira clara seja uma preocupação da mãe,
ainda que apareça com freqüência nos pais.
Isto
conduz a vivencias negativas dadas pela certeza da perda do papel do pai e do
contato com seu filho, traduzidas em vivencias emocionais e de conduta que
mostramos na tabela III.
TABELA
III
Reações
emocionais e de conduta do pai
VIVENCIA
EMOCIONAL - REAÇÃO DE CONDUTA
Caso
1) – Depressão. Angústia. Sentimento de solidão. Inicialmente conduta
evasiva intermitente. Conduta perseverante de reclamação.
Caso
2) – Depressão. Angústia elevada. Desespero. Reclamação perseverante.
Caso
3) – Depressão. Ira. Evita contato. Evasão.
Caso
4) – Ira. Agressividade. Depressão.
Reclamação perseverante de contato.
Caso
5) – Culpabilidade. Angustia. Impotência. Reclamação perseverante de
contato.
Caso
6) - Temor. Ansiedade. Tristeza. Defesa da custodia.
As
vivências emocionais experimentadas pelos pais se caracterizam por um tom
negativo. Segundo o que se reporta, são vivencias intensas mantidas por um período
de tempo prolongado, a tal ponto que provocam transtornos ou desequilíbrios
emocionais e de conduta geradoras de grande frustração. Isto faz que se
convertam em motivo de consulta.
Essas
reações emocionais giram, geralmente, ao redor da depressão e de um grande
sentimento de perda, e de carência. Não obstante, na realidade elas constituem
um amálgama de sentimentos, sem chegar a expressar um quadro clínico único.
Isto pode responder às situações confusas, muitas vezes inesperadas, nas que
o pai se vê envolvido no processo de separação.
No
plano de conduta a reação mais comum é uma reclamação pelo contato físico
relacionado com o filho, tentando estabelecer ou manter a relação empática
anterior. A impossibilidade de atingir este propósito faz com que essa relação
se converta, às vezes, em uma conduta perseverante e com certos matizes
obsessivos, o qual o transforma num sintoma clínico. Em todos os casos pode-se
afirmar que estas reações emocionais e de conduta respondem, em último caso,
a uma não aceitação por parte do pai da situação a que vem sendo submetido.
Resumindo,
poderíamos apontar algumas características que permitem, em sentido geral,
descrever os casos estudados:
1)
- O processo pré - divórcio esta matizado por uma relação de casal
rotineira, na qual de maneira implícita havia dissolução dos vínculos
emocionais. O padrão de interação conjugal mais comum é o de uma distribuição
de funções sem chegar a uma relação de igual ou total implicação de não
interferir nas tarefas do outro.
2)
- A relação pai-filho(s) no período pré-divórcio é empática;
caracterizada por uma paternidade comprometida e responsável, onde primam as
demonstrações de carinho e afeto recíproco com os filhos.
3)
- Da parte legal a custodia sempre é designada à mãe. No geral se estabelecem
sistemas de encontros limitados de contato do pai com o filho de forma rotineira
sem responder a razões fundamentadas. Não existe uma avaliação das
possibilidades ou capacidades do pai, nem se leva em conta seu desejo ou disposição.
4)
- É interessante como, apesar da relação conjugal e do padrão de inter-relação
familiar variarem de um caso para o outro, sem que predomine como regra um
ambiente hostil ou marcado pelas discrepâncias, as decisões com respeito
à limitação do direito dos pais no processo pós-divórcio é bastante comum.
Isto permite pensar que se replica uma conduta promovida pelo costume onde se
faz presente o exercício forçado do papel paterno, a semelhança de um
designado social que nem sempre se ajusta à situação concreta.
5)
- Na maioria dos casos a mãe faz sua - com satisfação - a decisão legal e
acrescenta obstáculos à relação pai-filho. Isto limita a participação do
pai na formação integral do menor. Dos relatórios se constata uma relação
desarticulada com os filhos, isto é, não existem atividades familiares, os
contatos têm forma de visita,etc. Quando se expressa por parte da mãe a
necessidade do contato pai-filho, é quase sempre para corrigir um sintoma
aparecido no filho ou evita-lo, mas nunca se trata de oferecer ao pai o espaço
e oportunidade de compartilhar a responsabilidade. Na mesma medida não se
observa nessas mães (geralmente) uma busca de consenso nem cuidado da imagem
paterna, ao contrário, uma conduta de indiferença ao respeito ou às ações,
ou expressões, que deteriorem dita imagem com uma evidente malicia proposital.
6)
- Mesmo que haja diferença no grau de limitação que sofre cada um dos pais, a
todos une o sentimento de insatisfação com a "quota" de contato físico
que lhe foi "permitida". Todos manifestam o sentimento de perda que
pode estar expressando a inconformidade que pauta sua relação de pai, que
limita sua espontaneidade e criatividade.
7)
- O sentimento de perda desencadeia um conjunto de reações emocionais que, com
diversidade de matizes, giram em torno de uma profunda dor e desespero, que se
torna às vezes intolerável ao pai, frustrante, convertendo-o em nosso
paciente.
8)
- A recusa em renunciar seus direitos o leva a uma conduta de reclamação
pertinente, que provoca um sentimento de impotência que não é sempre bem
canalizado e o leva à condutas de perseverança, evasão e/ou fuga.
9)
- Em nenhum dos casos estudados a mãe está inteiramente convencida e/ou
preparada para favorecer uma paternidade comprometida. Supondo que elege o
melhor para os filhos, assume como boa a decisão legal e relega ao pai o papel
mais tradicional.
10)
- A angústia manifestada pelo pai devido a perda do filho costuma atribuir-se
socialmente a outras causas, como ciúmes, saudades da relação do casal, ou a
segundas intenções como vingança, represália, etc. Isso expressa uma
discriminação em relação aos sentimentos do pai ou, na melhor das hipóteses,
uma incapacidade para compreender seu sofrimento ou associa-lo à interrupção
de seu papel de pai.
11)
- Com o aval pelo exposto com respeito aos papéis, e o designado aos pais no sócio-cultural,
a mãe expressa sua superioridade em relação ao pai no processo de pós-divórcio,
e se sente segura da situação . Não é a mãe, em nenhum dos casos, portadora
de um sentimento de perda.
CONCLUSÕES
A
análise “clínica-fenomenográfica” dos casos estudados nos sugere as
seguintes conclusões:
*Em
quase todos os casos tem lugar o fenômeno de limitação dos direitos do pai em
relação a seus filhos, denominado padrectomia. O pai é condenado ao
afastamento tirando-o daqueles espaços geradores de vivencias afetivas com seus
filhos. O fenômeno da padrectomia está presente em quase todos os casos. Salvo
no caso Nº 6 onde se compartilha tudo com igualdade o que favorece e protege a
manutenção dos contatos afetivos, físicos e a responsabilidade paternal.
*A
limitação dos direitos do pai ocorre quase sempre de forma rotineira,
respondendo a padrões pré-estabelecidos de posse mono parental, sem razões
que a fundamentem.
Consideramos
que isso expressa, por um lado, a crença acerca da incapacidade do homem na
melhor atenção aos seus filhos, e por outro, a ausência de compreensão da
necessária participação do pai na formação integral dos filhos.
*A
prática da padrectomia, em qualquer de suas formas, é expressão de um legado
sócio-cultural baseado em:
**Uma
concepção estereotipada da família.
**Uma
crença da superioridade da mulher no cuidado dos filhos.
**Uma
concepção mutilada da paternidade.
*A
síndrome do pai destruído, como conjunto de vivencias negativas, aparece ainda
sem que tenha lugar uma limitação expressa dos direitos do pai, ou então
incluso como sentimento de antecipação da perda.
**A
manifestação da síndrome do pai destruído não responde a um quadro clínico
idêntico. As reações que o acompanham estão matizadas pelas condições em
que ocorre a padrectomia e as características de personalidade dos pais. Não
obstante, pode-se registrar o aparecimento de sintomas como o desespero e a
ansiedade, e uma conduta perseverante de reclamação com o filho que parece
conformar um quadro muito parecido à depressão ansiosa. O anterior nos permite
deduzir diferentes dimensões da síndrome.
**
O problema de desempenhar uma adequada paternidade no processo de pós-divórcio
não é de fácil solução, nem em uma situação de guarda compartilhada. Isso
não deve ser justificativa para nos refugiarmos no tradicional, num estereotipo
de relação de corte patriarcal, mas sim num desafio para lutar para que
o exercício da paternidade não seja presa da dicotomia matrimônio-divórcio.
**
O fato de que os casos estudados sejam tanto de Cuba quanto do Chile, aumenta a
transcendência das conclusões mesmo não sendo nosso propósito realizar
generalizações.
RECOMENDAÇÕES
*A
partir do sócio-cultural e familiar, sensibilizar os especialistas e a população
em direção à busca de variações do designado e o imaginário social, em
direção à assimilação de novos paradigmas de paternidade cada vez mais
progressistas, e que signifiquem uma opção válida para pais como emergência
de mudança. Direcionar a sensibilização através de uma adequada
divulgação pelos meios de comunicação de massa, e campanhas educativas a
respeito do assunto, em função de um redimensionamento dos papéis paternos e
maternos.
*Da
parte legal, promover a busca de novas alternativas de posse da guarda e
custodia dos filhos de maior equidade e consenso que a atual. Atualmente existe
na América Latina (Brasil, Argentina.Uruguai e Chile) uma tendência a conceber
a posse como um processo da analise de idoneidade dos tutores, independentemente
do sexo e papel que exerçam.
*A
escolha da guarda deveria ser analisada sendo observadas as condições
individuais de cada um dos pais, de modo a outorga-la àquele que possua maior
capacidade de proporcionar ao filho um desenvolvimento saudável em todos os
sentidos. Inclusive devemos incluir a possibilidade de que ambos os pais possam
compartilhar equilibradamente a funcionalidade da relação anterior na nova
situação pós-divórcio, chamada guarda compartilhada. Outra alternativa a ser
tomada em conta, poderia ser designar um especialista para a tarefa de desenhar
instrumentos que permitam avaliar objetivamente qual dos pais responde aos
interesses e
*Nos
casos que assim o permitissem, dever-se-ia caminhar em direção à guarda
compartilhada por ambos os pais, o que poderia, ainda que não a melhor, ao
menos a opção menos maléfica para todos os implicados.
*Da
parte familiar, promover através de meios educativos uma conscientização dos
conceitos culturais no seio familiar, na busca de estilos de relacionamento com
tendência a uma reformulação do estilo patriarcal.
*Da
parte maternal, impulsionar a necessidade da busca de consensos e tentar
diminuir a onipotência materna no cuidado, afeto e desenvolvimento do filho,
promovendo maior integração do masculino a funções que não possuem sexo,
como são o contato e o apego paternal com os filhos.
Guardamos
a esperança de que os resultados deste trabalho sirvam para aumentar a consciência
e a compreensão sobre os efeitos nocivos da ruptura paulatina, abrupta ou
radical da paternidade, como um aspecto importante a ter em consideração pelo
casal (e pela sociedade) na decisão de seu divórcio e no seu desenlace. É
nosso propósito final tentar contribuir com nossa experiência como psicólogo
e como pai na defesa de uma paternidade não condicionada à dicotomia
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(Nota:
por falta de espaço, não foi incluída a relação completa da
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Nelson
Zicavo Martínez
Master
en Psicología Clínica
Docente
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E-mail:
nzicavo@pehuen.chillan.ubiobio.cl
E-mail:
Nzicavo@profesoresmix.com Fonos: (42)214417 - (42)212701 |
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