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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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GUARDA COMPARTILHADA – UMA NOVA SOLUÇÃO PARA NOVOS TEMPOS |
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Maria Antonieta Pisano Motta |
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Com freqüência muito maior do que
a desejável, os filhos do divórcio não são somente atingidos pela dolorosa
modificação da estrutura familiar, com todas as perdas dela advindas, mas são
incluídos como partícipes de uma luta na qual são oponentes as pessoas com
quem elas possuem o maior e mais importante vínculo afetivo e das quais elas
mais necessitam e dependem: seus pais.
Nessas
circunstâncias as crianças são submetidas a sofrimentos enormes com conseqüências
dramáticas ao seu desenvolvimento fisiopsíquico.
A
tarefa de assegurar a cada criança a oportunidade de se desenvolver como membro
de uma família, que embora modificada continue sendo um lugar de acolhimento e
proteção, torna-se de complicada execução se a guarda é objeto de disputa
entre os pais e sujeita a interesses conflitantes e competitivos desses adultos.
A
guarda compartilhada, ainda praticamente desconhecida em nosso meio, mas que vem
ganhando a simpatia de todos aqueles que buscam atender ao melhor interesse da
criança, tem se revelado como uma alternativa aplicável não somente aos casos
em que há uma certa preservação do relacionamento entre as partes, mas também,
a nosso ver, como solução para os litígios mais acirrados e ainda que as
partes não estejam conseguindo separar os conflitos e dificuldades, advindos da
conjugalidade desfeita, do exercício da parentalidade.
A
Guarda compartilhada promove um corte epistemológico no sistema vigente de
guarda única, exclusiva, promovendo um maior contato dos filhos com ambos os
pais após a ruptura do casal conjugal, beneficiando a criança com um
relacionamento mais íntimo entre ela e ambos os pais,
menos expondo a mãe (em geral) às opressivas responsabilidades do
cuidado único e a liberando para buscar outros objetivos de vida.
Esta
forma de regulamentação da guarda de filhos tem respaldo no Estatuto da Criança
e do Adolescente porque privilegia os interesses das crianças e dos
adolescentes como pessoas em desenvolvimento e, portanto com demandas especiais
e específicas.
Esta
modalidade de guarda promove a continuidade do convívio da criança com ambos
os genitores, um dos princípios psicológicos que deve ser seguido se desejamos
ensejar um desenvolvimento saudável à criança.
Em
nossa sociedade, a grande maioria das famílias pós-divórcio revelam a mãe
como a detentora mais freqüente da guarda e o pai como o que têm direito às
“visitas”.
A
tradição das visitas nos finais de semana ou, quinzenais, se manteve apesar de
estarmos vivendo numa sociedade imensamente modificada, na qual as mulheres são
uma força de trabalho cada vez mais presente e relevante no orçamento
familiar.
Diante
desse mundo pós-moderno, não podemos continuar a manter sem questionamentos,
paradigmas e formas de solucionar problemas de há muito ultrapassadas.
Da
mesma forma, a atribuição automática da guarda à mãe nem sempre vem de
encontro ao atendimento do melhor interesse da criança.
Cada
vez mais se faz necessário considerar cada caso em suas vicissitudes e
particularidades, livres de preconceitos limitantes. Os arranjos de guarda
tradicionais estão baseados numa tradição cultural do começo do século XX e
este já enxergou seu final.
Até
a década passada, quase a totalidade dos pais (homens) aceitava o papel de
provedor material a eles atribuído sem cogitar qualquer questionamento.
Atualmente,
encontra-se cada vez mais absorvido um conceito, que por sua importância, deve
ter abrangência cada vez maior, o de que ambos os pais devem continuar
centralmente e igualmente envolvidos e responsáveis pelo cuidado com o
interesse e bem estar dos filhos.
A
guarda compartilhada, que se apresenta sob muitas formas e revela possuir várias
conceitualizações, propõe a participação de ambos os pais na execução das
atribuições emergentes do pátrio poder.
O
objetivo que se persegue por meio de sua aplicação é o de garantir que ambas
as figuras parentais mantenham um contato permanente, assíduo e co-responsável
com seus filhos.
A
nosso ver a modalidade de guarda compartilhada que melhor se aplica aos
interesses da criança é aquela em que os filhos têm uma residência
principal, mas os pais têm a referida responsabilidade conjunta pela tomada de
decisões importantes.
Ela
não deve ser confundida com a guarda alternada na qual são atribuídas a
guarda física e a guarda legal, alternadamente a um e a outro dos pais, o que
implica em que a criança passe dias da semana, meses ou anos morando com cada
um dos pais.
A
guarda compartilhada, como a entendemos, não significa uma exata divisão pela
metade, do tempo passado com os filhos, ou um deslocamento das crianças entre
as casas de seus genitores, ou qualquer outro esquema rígido de divisão
igualitária de tempo de convivência.
Na
guarda compartilhada o genitor que não tem a guarda física não se limitará a
supervisionar a educação dos filhos, mas ambos os pais participarão
efetivamente dela como detentores de poder e autoridade iguais para tomar decisões
diretamente concernentes aos filhos, seja quanto à sua educação, religião,
cuidados com a saúde, formas de lazer, estudos, etc.
A
guarda compartilhada permite que os filhos vivam em estreita relação com ambos
os genitores, podendo possibilitar a alternância de períodos de convivência
tanto com um quanto com outro. A alternância na guarda física é, pois possível
desde que seja um arranjo conveniente e adequado para a criança, levando-se em
conta sua idade, estado de saúde, local de estudos, etc.
A
co-participação em igualdade nos direitos e principalmente nas
responsabilidades e deveres, inclui uma co-responsabilidade pelo sustento
material dos filhos.
A
guarda compartilhada muitas vezes \revela o poder de conseguir que os pais sejam
mais próximos e participativos da vida dos filhos do que eram antes da separação
do casal, validando o papel parental de ambos com igualdade de importância e de
relevância, incentivando-os aos envolvimento próximo, contínuo e estável com
a vida e o bem estar dos filhos.
A
nosso ver a guarda compartilhada também pode ser a solução para aqueles litígios
nos quais as crianças são utilizadas como armas de guerra havendo interferência
contínua de um dos genitores na possibilidade de relacionamento com o não
guardião. Nos referimos aos casos em que as visitas são dificultadas ou
impedidas, em que os contatos telefônicos são proibidos e dificultados, em que
o genitor não guardião é excluído de comemorações e eventos e de informações
da vida social, escolar e de informações sobre a saúde do filhos.
A
guarda compartilhada viria de encontro a este genitor instrumentalizando-o com o
poder que a lei confere, tendo igual poder de decisão sobre seus filhos e,
portanto, estando menos sujeito às manipulações do outro.
A
guarda única muitas vezes facilita a iniciativa de um dos genitores de afastar
os filhos de seu ex-conjuge, pois os procedimentos que inibem estes
comportamentos ou são muito demorados ou terminam por mostrar-se ineficazes.
A
guarda compartilhada instrumentaliza a ambos os pais de igual forma tornando-os
equilibrados quanto às prerrogativas legais que advém do pátrio poder e da
guarda.
Com
o argumento de que a formação do caráter dos menores requer unidade de critério
na direção e estabilidade, e que tais princípios são desvirtuados quando a
criança “passa de mão em mão”, a guarda uniparental tem sido até agora
com o único caminho possível. Entretanto esta modalidade de guarda não
garante a unicidade ou harmonia no que tange à condução da criação dos
filhos. A guarda pode ser uniparental e as crianças serem submetidas a
estressantes desentendimentos propostos por normas conflitantes ou valores
parentais mutuamente desqualificantes.
A
Guarda com partilhada oferece muitas vantagens.
Por
serem ambos os pais, guardiões, favorece a responsabilidade civil conjunta,
pois evita a omissão por parte do genitor que não está com a guarda. Além
disso, qualifica a aptidão de cada um dos pais e os equipara quanto ao tempo
livre para a organização de sua vida pessoal e profissional. Podemos dizer
ainda que estimula maior cooperação entre os pais, possibilita a convivência
igualitária com ambos, facilita a inclusão e participação nas duas famílias
extensas, evita a existência de pais periféricos, facilita a comunicação
entre todos os membros da família, colocando os pais menos sujeitos a manipulações
por parte dos filhos.
Além
disso, tende a diminuir a angústia produzida pelo sentimento de perda do
genitor que não detém a guarda tal como ocorre com freqüência na guarda
exclusiva e facilita a inclusão no novo grupo familiar de cada um dos pais.
Tende
também a diminuir os conflitos de lealdade os quais podem ser resumidamente
traduzidos como sendo a necessidade da criança ou adolescente de escolher,
defender, tomar o partido de um dos pais em detrimento do outro. Quando estes
sentimentos estão presentes a criança entende que a ligação, interesse,
carinho, afeto, necessidade de convivência e apoio a um dos pais, significa
deslealdade e traição ao outro. As conseqüências emocionais são muito sérias
e a criança pode isolar-se, afastando-se de ambos os pais, inclusive daquele
que teme estar traindo e magoando.
Nesta
modalidade de guarda, ambos os genitores participam mais direta e
igualitariamente de proibições advindas do estabelecimento de normas e das
gratificações que, em geral, são mais intensas nos momentos de lazer.
Além
disso, tende a favorecer o desenvolvimento da criança, pois proporciona a
convivência com os papéis masculino e feminino, paterno e materno, livre de
conflitos, facilitando os processos de socialização e identificação.
E
finalmente, vivenciar os pais unidos na proteção de seus interesses e cuidados
fortalece a auto-estima da criança.
Não
pretendemos defender a aplicação da guarda compartilhada como panacéia para a
solução dos difíceis problemas colocados pela necessidade de atribuição da
guarda.
Repetimos
que a Guarda Compartilhada deve ser tomada, antes de tudo como uma postura, como
o reflexo de uma mentalidade segundo a qual pai e mãe são igualmente
importantes para os filhos de qualquer idade e, portanto essas relações devem
ser preservadas para a garantia de que o adequado desenvolvimento fisiopsiquico
das crianças ou adolescentes envolvidos venha a ocorrer.
A
nosso ver, deve-se ter sempre em conta a necessidade de uma avaliação objetiva
da aplicabilidade deste tipo de guarda em relação à gama de condições e
circunstâncias que cada caso apresenta, evitando-se a admissão preconcebida de
sua falta de operacionalidade.
Descartar,
a priori, a guarda compartilhada como uma das soluções possíveis pode
dificultar a concretização do atendimento ao melhor interesse da criança,
pode dificultar ou entorpecer dinâmicas familiares, levando muitas vezes a
intervenções judiciais e freqüentemente repetidas intervenções, de que
outra forma seriam desnecessárias.
Uma
clara compreensão do significado e da transcendência do que se decide em
termos de guarda, tanto por parte da família como dos juízes, advogados,
assistentes sociais, psicólogos, redundará em benefício das crianças
envolvidas, da família e da sociedade como um todo.
A
Lei que inclua esta forma de guarda é urgente e necessária, permitindo aos juízes
por meio de sua aplicação desfazer duas correntes extremas e improdutivas: a
que a considera panacéia nas questões de guarda e, ou a oposta, a que nem
sequer a admite. Em se tratando de guarda, é responsabilidade de cada um de nós,
que as decisões envolvendo crianças se concretizem como uma chance de proteção
às futuras gerações para que venham a se tornar adultos capazes do exercício
saudável da paternidade.
Somente
com o cumprimento deste ideal é que teremos a oportunidade real de dar início
à ruptura do ciclo de males que são transmitidos de geração a geração por
adultos que foram crianças às quais foi negada a alternativa menos
prejudicial.
São
Paulo, maio de 2002.
CURRICULUM
PROFISSIONAL RESUMIDO
Psicóloga
pela PUC/SP
Psicanalista
formada pelo Instituto Sedes Sapientiae de São Paulo, onde foi docente no curso
de formação em psicanálise por vários anos.
Co-fundadora,
ex-presidente do Conselho Deliberativo e ex-presidente
(por duas gestões) da Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro de
Estudos Interdisciplinares de Direito de Família.
Coordenadora
da Comissão de Adoção do mesmo Instituto e co-coordenadora do Site da
Internet – Páginas Brasileiras de Adoção.
Colaboradora
convidada da Comissão Especial de Bioética e Biodireito da OAB/SP.
Mestre
em Psicologia Clínica pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo com
a dissertação: Bendito Seja o Fruto de Vosso Ventre – Um estudo dos fatores
presentes na entrega de um filho em adoção.
Autora
de vários artigos em livros e revistas especializadas nas áreas de Direito e
Psicologia. Autora do livro: Mães abandonadas: A entrega de um filho em adoção. Cortez Editora, São Paulo, 2001. |
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