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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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PARECER SOBRE A APLICABILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA |
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INTRODUÇÃO
De
acordo com a solicitação da Associação de Pais e Mães Separados (APASE)
para a confecção de parecer sobre a aplicabilidade da guarda compartilhada,
cabe esclarecer que as considerações abaixo relacionadas foram obtidas a
partir da pesquisa “Separação, divórcio e guarda de filhos”, desenvolvida
junto ao Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Acredita-se que, a partir dos dados relacionados, seja possível dar
visibilidade aos impasses que se apresentam no contexto da guarda e da visitação
quando se prioriza o modelo monoparental.
DADOS SOBRE A PESQUISA E ALGUNS RESULTADOS
Buscou-se
investigar, por meio de dados colhidos em pesquisa qualitativa, de que forma o
nosso Direito de Família prevê o exercício dos deveres parentais após a
separação conjugal, e como este é apreendido e praticado por pais separados.
Procurou-se avaliar, também, se a guarda de crianças, atribuída geralmente às
mães, estaria interferindo no direito de a criança ser efetivamente educada
por pai e mãe, conforme dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos
da Criança (1989) no artigo 9º. O trabalho chamou a atenção, ainda, à
constatação de que as indicações da Convenção mereceram destaque em
diversos sistemas jurídicos europeus, que optaram por empreender alterações
na legislação específica (Bainham, 2000; Saldeen, 1991)[1].
A
pesquisa “Separação, divórcio e guarda de filhos” foi realizada em seis
municípios do estado do Rio de Janeiro. Os dados foram colhidos por meio de
entrevistas individuais com pais e mães separados e com operadores do Direito.
Através
da análise das respostas, constatou-se que o padrão de se atribuir a guarda
dos filhos às mães – cabendo ao pai o direito de visita e fiscalização,
conforme estabelece o artigo 15 da Lei 6.515 – é muitas vezes interpretado
como uma restrição ao exercício pleno da paternidade, contribuindo para a
conhecida figura de “pais de fim de semana” (Brito, 1997).[2]
Muitos homens relataram que no próprio ambiente social, por meio de amigos,
familiares ou até mesmo dos próprios advogados, foi reafirmado e naturalizado
o afastamento eminente do pai em relação aos filhos após a separação
conjugal. Foi ainda expressiva a reclamação dos pais visitantes de que
contatos esporádicos, limitados por regulamentações, não podem constituir um
efetivo processo educativo.
Observa-se
que, apesar da legislação atual dispor que o pátrio poder é mantido pelo pai
e pela mãe após a separação, tanto os pais entrevistados como os operadores
do Direito reconheceram que, na verdade, são
as mães que geralmente atuam como responsáveis pela educação dos filhos após
o rompimento conjugal, quando nitidamente diminui-se a participação paterna.
A
dificuldade de ser pai, descrita por vários genitores da amostra, freqüentemente
intimidados pela atribuição da guarda dos filhos à ex-esposa, não deve ser
focalizada estritamente no âmbito particular. Na visão de Hurstel (1996)[3],
por exemplo, três causas seriam as principais determinantes pela compreensão
de que a mãe é a responsável pelo cuidado com os filhos. A primeira refere-se
ao fato de que, no contexto social, instituições como escola e hospitais
valorizam sempre a figura materna. A segunda seria decorrente da visão de que
é inato às mulheres saber lidar com os filhos. Por último, a autora
identifica as causas legais que dão prevalência à mulher para o cuidado da
prole.
Hoje,
compreende-se que a recusa de alguns homens em aceitar a educação infantil
como tarefa exclusivamente feminina é saudável, mesmo que, inicialmente,
implique alguns conflitos. O vínculo de filiação e o exercício parental não
podem depender de critérios de negociação entre os cônjuges, ou ser uma
escolha da criança – devem, sim, ser assegurados pela legislação, conforme
proposto na Lei sobre guarda compartilhada.
Para
muitos entrevistados, a nossa legislação favorece efetivamente uma
supervalorização do relacionamento da mãe com os filhos, dificultando à
mulher aceitar o valor e a contribuição da palavra do pai de seus filhos e
fragilizando, conseqüentemente, o exercício da paternidade. Neste sentido,
observou-se claramente na amostra avaliada a redução da participação do pai
visitante nas responsabilidades com a prole após a separação conjugal; situação
que não é decorrente apenas de uma questão de gênero, mas
também da posição de visitante. No entanto, a concepção vigente
ainda sugere que, após a separação conjugal, o lugar do homem permanece
restrito ao pagamento da pensão alimentícia. Reclamaram os pais da imobilidade
legislativa para a alteração desta noção, justificando que eram evidentes as
transformações vivenciadas quanto ao desempenho dos papéis parentais na
atualidade.
Entende-se,
também, que a disputa pela guarda de filhos prevista na legislação contribui
para o enfrentamento entre os genitores, além de direcionar o trabalho de seus
representantes legais para a tarefa de compilação de provas que desqualifiquem
a outra parte, com repercussões nefastas à nova forma de relacionamento entre
pais e filhos após a separação. Observa-se que as disposições legais que
definem questões relativas à atribuição de guarda
podem trazer sérias repercussões quanto ao exercício da parentalidade,
inclusive com prejuízos na preservação dos vínculos de filiação
(Brito,1999)[4].
A desatualização legislativa pode alcançar conseqüências perniciosas quando
as pessoas não reconhecem o expresso na legislação como norma dirigida a sua
realidade e dificuldades. As recomendações atuais indicam a propriedade de
serem reduzidos os desentendimentos em nome da preservação da saúde mental
dos envolvidos nessas situações.
A
partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), a
questão do interesse da criança em conservar relações pessoais com ambos os
pais passa a ser reconhecida como um direito, conforme disposto no artigo 9º.
A desigualdade referente à guarda não pode permanecer como um fator natural.
Torna-se importante manter a continuidade da função exercida pelos pais,
garantindo-se o vínculo da criança com as linhagens paterna e materna. Como
define a Convenção, cabe ao Estado a garantia de manutenção da
co-parentalidade, independente da preservação ou não do vínculo conjugal.
Atualmente, o entendimento é de que a obrigação de educação e cuidado com
os filhos é decorrente do vínculo de filiação e não do casamento.
Assim,
a partir da década de 1990, em decorrência da citada Convenção, observa-se
uma grande mudança na concepção sobre a guarda: passa-se a compreender que a
criança pode e deve conviver com o pai e a mãe, mesmo que estes não formem
mais um casal. Conseqüentemente, a legislação de diversos países foi
alterada, tornando o exercício unilateral da guarda uma exceção. Faz-se
necessário, agora, a distinção entre conjugalidade e parentalidade,
observando que a separação ocorre entre marido e mulher, e não entre pais e
filhos. Tal evolução legislativa visa a separações menos conflituosas e a
uma presença mais incisiva de ambos os pais na educação das crianças.
Seguindo este caminho estão vários países, como França, Suécia e
Inglaterra, que utilizam o regime de guarda conjunta, ou autoridade parental
conjunta, visto como mais adequado às necessidades da família no terceiro milênio.
Villeneuve (1994)[5]
explica que a autoridade parental exercida em conjunto significa que todas as
decisões importantes para as crianças, sejam de ordem médica ou escolar, a
respeito de viagens ou sobre religião, devem ser tomadas por ambos os pais,
reconhecendo, ainda, que o dever de visita era uma limitação oficial ao
relacionamento do pai que não possuía a guarda dos filhos. Argumenta-se que a
guarda conjunta pode permitir ao pai que não convive com o filho reforçar os
sentimentos de responsabilidade junto a seus descentes, e interpreta-se que,
para o superior interesse da criança, deve ser resguardado o direito de ser
educado por pai e mãe.
Alguns
obstáculos comuns na prática da guarda conjunta devem ser vistos como
naturais, em virtude de alterações na concepção que vigorou por longo tempo.
Thery (1996)[6]
analisa que as diferenças que possam existir nos códigos educativos de
genitores separados não constituem um problema para as crianças, na medida em
que a constatação da diversidade faz parte da socialização infantil.
CONCLUSÕES
Conclui-se,
de acordo com os resultados da pesquisa realizada e apoio de bibliografia sobre
o tema, que a guarda compartilhada, ou conjunta, soa como um dispositivo mais
adequado às recomendações da Convenção Internacional sobre os Direitos da
Criança, contribuindo para o direito de a criança ser educada por pai e mãe.
Destaca-se
que a determinação da guarda conjunta é indispensável para que as funções
paterna e materna possam ser garantidas às crianças de nossa sociedade, com
suportes sociais simbólicos que devem sustentar a dimensão privada da
parentalidade, já que os menores de idade necessitam de pai e mãe para seu
completo desenvolvimento. Políticas públicas e legislações que se preocupem
em não afastar os genitores dos filhos devem ser implementadas, facilitando-se,
inclusive, a estruturação de programas que auxiliem os pais no cumprimento da
guarda conjunta após a separação. A sociedade deve estar atenta para que a
dimensão da paternidade não seja menosprezada no desenvolvimento humano. Para
isso, os preconceitos de que a guarda constituiu um direito natural das mulheres
devem ser desmistificados, por meio de campanhas que esclareçam a importância
de pais e mães se colocarem em eqüidade frente às responsabilidades
infanto-juvenis.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2002.
[1]
BAINHAM,
A. (Ed.) The
International Survey of Family Law 2000. Ed.
Bristol: Jordan Publishing Ltd, 2000.
SALDEEN, Ake. Sweden: “Changes in the Code on Mariage and Plans for
Reform in the Areas of Adoption, Child Custody and Fetal Diagnostics”.
Journal of Family Law.
University of Lousville: vol.29, n.2, p.431-439, 1991.
2
BRITO, Leila. “Pais de fim de semana – questões para uma análise jurídico-psicológica”.
Psicologia Clínica – Pós-Graduação
e
Pesquisa. Rio
de Janeiro: PUC/RJ. vol.8, n.8. p.139-152,
1997.
[3]
HURSTEL,
F. “Paradoxes et Fragilité de la Paternité”.
Revue des Sciences Sociales de la France de l’ Est. Paris: n.23,
p.120-126,
1996.
[4]
BRITO,
L. “De competências e convivências : caminhos da Psicologia junto ao
Direito de Família”. In:
BRITO, L. (Org.) Temas
de
Psicologia
Jurídica. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, p.171-186, 1999.
[5]
VILLENEUVE,
C. Choisir son divorce.Belgique, Marabout, 1994. [6] THERY, I. “Différence des sexes et différence des générations.” In Malaise dans la filiation. Esprit: Paris, des, 1996, p.65-90. |
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