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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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COM QUEM FICO, COM PAPAI OU COM MAMÃE? |
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Considerações sobre a Guarda Compartilhada |
Contribuições da Psicanálise ao Direito de Família |
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Eliana
Riberti Nazareth
Psicóloga,
psicanalista, terapeuta familiar e mediadora.
Diretora
do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família – SP |
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INTRODUÇÃO
As
separações dos casais, sejam consensuais ou litigiosas, estão se tornando
cada vez mais freqüentes entre nós. Não desejo abordar, aqui, os motivos de
tal aumento, mas examinar com mais detalhe uma das questões decorrentes da
separação, a guarda dos filhos, em particular dos filhos pequenos, enfocando
especialmente a guarda compartilhada
que é a responsabilidade civil dividida, compartilhada por ambos genitores.
Diferentemente
da prática tradicional, na qual a guarda é outorgada pelo juiz de preferência
à mãe no caso de crianças de até doze anos, salvo indicações em contrário,
a guarda conjunta vem se delineando como uma nova modalidade possível e que,
portanto, requer maior análise.
MUDANÇAS SOCIAIS – MUDANÇAS DE PAPÉIS
As
mudanças econômicas e sociais vêm promovendo alterações nas atribuições e
nos papéis paterno e materno e sobretudo nas relações familiares. Até a
Revolução Industrial, mulher, filhos, bens, tudo era considerado propriedade
do homem e, no caso de separação do casal, naturalmente os filhos ficavam com
o pai.
Com
as transformações de então as relações no seio da família foram evoluindo
até chegarmos ao modelo seguido até a primeira metade deste século, no qual a
mãe torna-se a responsável de fato pela educação, desenvolvimento, condução
e orientação dos filhos, ficando a manutenção a cargo do pai. Esse modelo já
não se aplica nos dias de hoje à totalidade dos casais contemporâneos, pois
tais tarefas estão mais equilibradamente distribuídas pelos dois genitores,
que se dividem e compartilham entre si tanto a educação e condução quanto a
manutenção das crianças. Em conseqüência, sendo o relacionamento atual
entre os casais enquanto casados e destes com os filhos diferente do que havia
nas gerações anteriores, surge a necessidade de se considerar uma modalidade
também diferente de guarda para quando se separam!
CONTRIBUIÇÕES DA PSICOLOGIA E DA PSICANÁLISE
A
fim de se examinar mais profundamente um tema tão difícil e de se procurar a
solução mais adequada, alguns pressupostos devem ser estabelecidos à luz da
compreensão aportada pela Psicologia e Psicanálise. O bem-estar físico e
emocional das crianças decide a aplicação da lei e fatores psicológicos de
todos os envolvidos, crianças e pais, devem preponderar na escolha quer da
guarda conjunta quer da guarda exclusiva.
Iludem-se
os profissionais, sejam juízes e advogados ou assistentes sociais e psicólogos,
quando sustentam, sem maior análise dos casos, que a guarda exclusiva
representa sempre o melhor desfecho para uma separação; esta modalidade é a
mais praticada, a mais comum, a mais conhecida e muitas vezes é a que oferece,
aparentemente, menos conflitos e questões. E digo aparentemente porque não é
extraordinário observar-se que as perdas e custos do ponto de vista psicológico
excedem os benefícios, como veremos mais adiante.
A
questão da guarda compartilhada se apresenta à ponderação em três circunstâncias.
Em
primeiro lugar, quando o litígio não é
geral entre os cônjuges, mas restrito à guarda, isto é, o casal está de
acordo em relação a todos os termos da separação, exceto quanto à guarda.
Ambos os genitores devem saber discriminar entre os conflitos na área da
conjugalidade e o exercício da parentalidade e da tutelaridade.
É
muito freqüente, porém, que a problemática conjugal afete o exercício da
parentalidade. E a própria separação atinge o aspecto tutelar comum
do casal.
De
acordo com a dra. Aurora Perez em sua apresentação no I Congresso Argentino de
Psicanálise de Família e Casal realizado em 1987, em Buenos Aires, dentro da
trama familiar o casal adulto, unido pelo matrimônio ou em união estável,
assume uma totalização de funções que pode ser discernida em três grandes
campos ou aspectos: o campo conjugal do casal, o campo parental do casal e o
campo tutelar do casal.
Ao
aspecto conjugal do casal se refere todo o interjogo da sexualidade genital da
família, o qual só se produz entre o casal de pais. Está proibido pelo
“Tabu do Incesto” qualquer intercâmbio entre indivíduos de gerações
diferentes ou da mesma geração que não sejam os pais, quer dizer, entre irmãos
ou entre pais e filhos. O aspecto conjugal é um vínculo simétrico regulado
por dinâmicas particularidades e exclusivas. É terreno extenso e propiciador,
por um lado, da construção, desenvolvimento, elaboração e crescimento
humano, mas por outro pode vir a se transformar em palco de lutas, rivalidades e
rixas.
É
neste lugar privilegiado que se armam as precondições necessárias para o
desenrolar dos outros dois aspectos mencionados. Da evolução satisfatória da
maturidade sexual e psíquica irá depender a adequada arquitetura do projeto
familiar. Por aí pode-se ter uma idéia do grau de distorção e de desintegração
que existe nas relações familiares quando ocorre caso de abuso sexual ou de
convivência sexual entre membros da mesma família nuclear que não sejam os
pais.
O
aspecto parental do casal é requerido para o exercício das funções
paterno-maternas propostas para a resolução das demandas somáticas e
emocionais com o objetivo de permitir que os filhos obtenham a maturação física
e psíquica. É um vínculo assimétrico que propulsiona e sustenta o
crescimento e desenvolvimento. Permite a metabolização emocional; é responsável
pelos processos de humanização e individuação.
O
aspecto tutelar refere-se àquelas funções que o casal exerce cujo destino é
a contenção, sustentação e preservação de todo o grupo familiar, tanto em
cada um dos momentos evolutivos da vida familiar, como em seu transcorrer no
tempo. É função do aspecto tutelar levar a nave familiar a bom porto.
Trata-se da preservação não só dos filhos, mas também dos pais. É cuidar
da família como organização.
Quando
ocorre uma separação, há a dissolução concreta da conjugalidade e da
tutelaridade partilhada, porém o mesmo não se dá no nível psíquico de
maneira simultânea. O que observamos, não raras vezes, é o fato de o casal
separado tratar-se como marido e mulher “às avessas”.
Pode haver um grande alívio pelo desfazimento de uma relação que só
traz insatisfação e desagrado, mas paralelamente há um luto a ser guardado e
elaborado, pois envolve um objeto de vida, anseios, expectativas que foram
destroçados. E as pessoas, homem e mulher, são obrigadas a se deparar com o próprio
fracasso de não ter conseguido estabelecer e desenvolver um relacionamento
construtivo. Tudo isso pode ser cenário para o aparecimento do que há de
destrutivo no vínculo daqueles que um dia dividiram suas aspirações. Tenho
tido várias oportunidades de, em consultório, atender casais e famílias em
situação de separação, enviados por seus advogados, que chegaram procurando
ajuda por absoluta incapacidade de manterem entre si uma comunicação que não
fosse constituída apenas de ataques e agressões. A experiência tem me
mostrado o quanto pode ser útil e eficaz para todos um trabalho de mediação;
normalmente abrevia o tempo e o prejuízo moral e material que se seguem a
longas disputas.
Por
tudo isso, conflitos na conjugalidade podem estimular a prática deficiente da
parentalidade e tutelaridade. Todavia, quando mesmo em sua dor e frustração os
pais conseguem enxergar que os filhos também estão desapontados e sofrendo,
repartir a guarda pode engendrar elementos importantes para a restauração e
reparação de aspectos internos conscientes e inconscientes de todos os
atingidos, no que concerne a vivências de cuidar e de receber cuidado, e à
capacidade de reorganização da vida afetiva e de estabelecer vínculos
gratificantes “apesar dos pesares”. Isto é, mesmo não havendo mais a família
nos moldes anteriores, tanto mãe quando o pai podem conduzir, ainda que
separadamente, o desenvolvimento da família enquanto entidade responsável pela
fundação, estruturação e progresso do psíquico. E isso pode se converter no
que em Psicanálise denomina-se “experiência emocional corretiva”.
Outra
circunstância em que se indica a guarda compartilhada é quando os dois
genitores desejam para si a guarda mas quem a detém não concorda em reparti-la
e o genitor excluído, em geral o pai, mostra-se interessado em fazê-lo. O
homem está muito mais participante da vida diária, rotineira de seus filhos e
apenas o regime de visitas, por mais flexível que seja, não dá conta de
manter, ainda que parcialmente, a convivência e não permite ao pai continuar a
ter uma influência concreta e decisiva na educação de seus filhos. Nos casos
em que o relacionamento é estreito, próximo e satisfatório, não só o pai
seria despojado, mas também e sobretudo as crianças seriam prejudicadas pela
diminuição drástica, até dramática às vezes, do convívio.
Deve
ficar claro na mente dos juízes, contudo, que o genitor que se opõe a
compartilhar a guarda não deve ser obrigado a fazê-lo; os genitores podem
ambos desejar a guarda, porém a intervenção do Estado, na figura do juiz, se
faz necessária porque os pais não estão de acordo quanto a isso. A imposição
contraria o objetivo fundamental que é o bem-estar das crianças. O adulto que
não quer, ou que não pode, por motivos compreensíveis ou não, se incumbir
dos cuidados de seus filhos, acaba não propiciando as condições necessárias
ao bom desenvolvimento das crianças, como acolhimento e carinho, e expressa na
maioria das vezes exatamente o contrário, isto é, rejeição, desdém ou
indiferença.
Mesmo
nos casos em que à primeira vista esta modalidade de guarda seria aconselhável,
como, por exemplo, aqueles que envolvem crianças excepcionais, as quais
requerem cuidados especiais e estrutura doméstica adequada, casos em que os
pais poderiam e deveriam dividir entre si a carga emocional e financeira, a sua
imposição não é indicada. Na verdade, seria até contra-indicada. Um filho
deficiente em geral elicia nos pais sentimentos de culpa, de que falharam em
algo. E se um genitor se recusa a cuidar desta criança é porque não consegue
empatizar com as necessidades e limitações nem do filho, nem do outro genitor;
ao contrário, costuma responsabilizar o antigo parceiro pelo “fracasso”,
pois não é capaz de distinguir, entre o sentimento de malogro, algo totalmente
pessoal e intransferível e as circunstâncias da vida. Assim, seria mais
indicado que o genitor que se opõe a partilhar a guarda fosse obrigado a dar
uma pensão maior como forma de ressarcimento.
Por
outro lado, há ocasiões em que um dos genitores não
se opõe, mas também não se oferece, não se prontifica a compartilhar a
guarda, pois cuidar de “filho-problema” ou excepcional dá trabalho. Neste
hipótese, o juiz pode “impor”, determinar a guarda compartilhada; aqui já
é mais apropriado o genitor excluído compartir o ônus, a responsabilidade e a
convivência do que simplesmente comparecer com uma pensão maior, pois trata-se
de um modo de assegurar-lhe o direito-dever de exercer a guarda. Situações
como essa vão requerer maior sensibilidade por parte do juiz para saber até
onde sua interferência é positiva e válida.
Abro
aqui um parêntese para apresentar a distinção entre as situações em que o
juiz poderia interferir e aquelas em que ele não poderia faze-lo. Quando o
casal de pais está de pleno acordo sobre guarda, visitas, etc., o juiz não
deveria intervir ainda que tal acordo lhe pareça singular. Só se a integridade
física e/ou mental do menor estiver ameaçada justifica-se a ingerência. Esta
ameaça freqüentemente acontece de maneira sutil. Muitos pais, ao divergirem, não
disputam para ver quem fica com os
filhos, mas para ver quem não fica, e
desse modo perpetuam-se como não responsáveis; não podem se apresentar como
veículos de sustentação e metabolização de processos emocionais. Tal
funcionamento é o que predomina quando há filhos que se auto-dirigem e que
outorgam suas próprias leis – as chamadas crianças e adolescentes “sem
limites”. Aqui a intervenção do juiz poderá servir como medida profilática,
já que sua ação brinda a família com um aspecto ordenador e não repressor.
Contudo,
sem a presença de tal demanda, uma postura intervencionista do Estado teria
como pressuposto que o Estado-juiz sabe o que é melhor para aquela família, o
que nem sempre corresponde à realidade; tal atitude pode ter como conseqüência
o desestímulo da responsabilidade e eficácia por parte dos próprios pais.
A
terceira circunstância em que também se indica compartir a guarda é quando um
dos genitores não dá conta desta sozinho, por motivos de trabalho, por
exemplo, ou quando não a quer só para si (como exposto em relação a crianças
com problemas sérios, deficiências, etc.)
CONTRA INDICAÇÕES
A
seguir levanto algumas situações que poderiam contra-indicar
o uso dessa modalidade de guarda.
A
primeira seria, por motivos óbvios, qualquer situação que contrarie os três
pressupostos já explanados.
A
guarda compartilhada não seria indicada também nos casos em que os filhos são
usados como moeda entre o casal, isto é, nas situações em que a disputa pela
guarda é apenas um espaço privilegiado para o aparecimento de conflitos
deslocados entre os pais. Não há aqui a preocupação com o bem-estar e
desenvolvimento das crianças. Estas são usadas e manipuladas com a intenção
de ferir, magoar, vingar-se do outro genitor que é sentido e percebido como
adversário a ser derrotado. Nessas situações, que infelizmente são mais
comuns do que se imagina, é terminantemente contra-indicada a guarda
compartida, porque as crianças converter-se-iam em alvos de ataque,
instrumentos de investidas perversas e portanto tornar-se-iam mais vulneráveis,
menos protegidas pelo genitor ou um terceiro mais amadurecido e adequado.
Ou,
quando um dos genitores não tem as condições operacionais adequadas, a guarda
compartilhada é desaconselhável. Por exemplo, não possuir habitação
apropriada para receber os filhos; morar muito longe da escola das crianças e
das atividades por elas freqüentadas; precisar, por motivos vários, se
ausentar durante períodos prolongados, tendo de delegar a terceiros os cuidados
para com as crianças; cumprir horário de trabalho que não permite atenção
adequada e suficiente, etc.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
O
intuito de examinar aqui esta nova modalidade de guarda é estimular a discussão
de um tema complexo que está se impondo cada vez mais intensamente quando o
assunto é separação e filhos. Tive também a intenção de mostrar por meio
da análise dos “prós e contras” que as vantagens e desvantagens devem ser
avaliadas e ponderadas caso a caso. A
priori nada é bom ou ruim, salvo em situações extremas.
Apesar
de na guarda conjunta pais e crianças poderem conviver mais igualitariamente,
temos em contraste uma menor estabilidade no contexto físico-doméstico, o que
requer uma maior adaptação por parte das crianças e também por parte dos
pais, que precisam se organizar de maneira diferente para receber seus filhos. E
há a variável tempo, nada desprezível quando se trata de crianças de até
doze anos.
O
ideal seria que os pais fossem informados sobre as vantagens e desvantagens, os
direitos e deveres não só da guarda conjunta mas de qualquer tipo de guarda já
pelos seus advogados.
A
discussão interdisciplinar e a prática de entrevista familiar diagnóstica,
realizada conjuntamente pelo advogado e pelo psicólogo, tornariam também menos
custosas, sofridas e longas as separações propiciando que as pessoas alcançassem
de maneira mais adequada e amadurecida seus objetivos e reconstruíssem suas
vidas.
O
fato de haver desvantagens, senões ou interrogações não deveria inibir o
questionamento sobre a aplicabilidade desse tipo novo de guarda por parte de juízes,
advogados, assistentes técnicos, enfim, todos os envolvidos nas disputas pelos
filhos. Trata-se de tentar de todas as maneiras possíveis atenuar as perdas
inevitáveis de uma separação. Pior seria manter, sem debate, as práticas
tradicionais de guarda por ser aparentemente mais fácil, cômodo e menos
oneroso.
Telefone:
11- 9978 9008 e-mail: eliananazareth@sbpsp.org.br
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