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A Carta de 1988 impõe o dever de assegurar, com prioridade, à criança
e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, e
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão - art. 227. As paixões
condenáveis dos genitores, decorrentes do término litigioso da
sociedade conjugal, não podem envolver os filhos menores, com prejuízo
dos valores que lhes são assegurados constitucionalmente. Em idade
viabilizadora de razoável compreensão dos conturbados caminhos da
vida, assiste-lhes o direito de serem ouvidos e de terem as opiniões
consideradas quanto à permanência nesta ou naquela localidade, neste
ou naquele meio familiar, alfim e, por conseqüência, de permanecerem
na companhia deste ou daquele ascendente, uma vez inexistam motivos
morais que afastem a razoabilidade da definição. Configura
constrangimento ilegal a determinação no sentido de, peremptoriamente,
como se coisas fossem, voltarem a determinada localidade, objetivando a
permanência sob a guarda de um dos pais. O direito a esta não se
sobrepõe ao dever que o próprio titular tem de preservar a formação
do menor, que a letra do art. 227 da CF tem como alvo prioritário.
Desse modo, concede-se habeas-corpus para emprestar à manifestação de
vontade dos menores - de permanecerem na residência dos avós maternos
e na companhia destes e da própria mãe - eficácia maior, sobrepujando
a definição da guarda que sempre tem calor relativo e, por isso mesmo,
possível de ser modificada tão logo as circunstâncias reinantes
reclamem (STF - Ac. da 2ª autos, através de sindicância efetuada na
residência da mãe, não ser aquele ambiente adequado para a criação
do menor e que a progenitora foi suspensa de seu trabalho por agressões
a menores (TJ-MG - Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. publ. em 6-10-93 - Ap.
5.253-0/90.349-1-Cambuí - Rel. Des. Paulo Tinôco). _ T. publ. no DJ de
20-11-92 - HC 69.303-2-MG - Rel. desig. Min. Marco Aurélio - Adv.: Stênio
Bastos Belchior)
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