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Estando evidenciado nos Autos que a mãe, alcoólatra habitual, aplicou
violenta surra no filho menor, só não advindo do fato conseqüências
mais graves em razão da interferência de vizinhas ,que ingressaram na
casa após arrombar a porta de entrada, e que ela se encontra
desaparecida, não há como deixar de decretar a perda do pátrio poder.
A tese de que a decretação da perda não beneficia o menor, em razão
dos assentamentos que neste sentido seriam feitos em seu registro, os
quais passariam a constituir uma mancha, é insustentável, pois que, além
de derrogar na prática o art. 394 do CC, o deixaria sem quem o
assistisse na prática de certos atos da vida civil (TJ-RJ - Ac. unân.
da 5.ª Câm. Cív. publ. no DJ de 3-3-99- Ap. Cív. 12.835/98-Capital -
Rel. Des. Carlos Ferrari.
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