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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro
Comarca da Capital
Cartório da 15ª Vara de Família
Autor: S M C B
Réu: W C P
Processo nº: 2004.001.115720-0
Sentença
Trata-se
de ação de Posse e Guarda proposta pela mãe do menor W B C P em
face do pai, sob a alegação de que o menor sempre viveu com a
genitora e sua avó materna, mas, a partir de 2003, passou a
residir com o pai e, após isso, não mais teve notícias do filho.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 11, opinando pela
realização de estudo social.
Contestação, às fls. 14/19, alegando o réu que seu filho passou a
residir com ele com a concordância da autora; que em 1999 a
genitora saiu de casa e deixou o menor vivendo com sua mãe; que a
avó materna não cuidava adequadamente do menor, apresentando
vários problemas de saúde que necessitavam de cuidados; que o réu
assumiu totalmente a guarda do menor, provendo-lhe não só dos
cuidados necessários, assim como lhe dando um lar.
Estudo
social, às fls. 42/46, conclui que não há no momento razões, sob o
ponto de vista social, que indiquem ser necessária a transferência
da guarda, considera ainda a necessidade da manutenção dos
vínculos com a família materna.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 55 e 56, opinando pela
improcedência do pedido, com a manutenção da guarda ao pai e livre
visitação do menor à genitora e sua família.
DECIDO.
O filho
está hoje com 14 anos de idade. O estudo social de fl.42 indica
que o adolescente está bem na companhia diária do pai. Almoçam
juntos diariamente e o filho conta com a companhia das tias
maternas nos horários de trabalho do pai, freqüenta aulas de
esportes, faz acompanhamento psicológico e fonoaudiológico.
Encontra-se em momento de vida muito positivo e não é recomendável
que sua situação seja modificada, após mais de 2 anos de convívio.
O melhor
interesse para o mesmo, neste momento, é que permaneça sob a
companhia do pai, residindo com o mesmo, com amplo convívio com a
mãe.
Visando
maior participação dos pais na criação e educação dos filhos e
maior participação e responsabilização de ambos os pais nas
atividades diárias do filho das partes e objetivando ampliar a
auto-estima daqueles que possuem a certeza de querer compartilhar
o crescimento e o amor que sentem com o próprio filho;
considerando, ainda, que o art.1632 do CC afirma que a separação
judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram
as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos
primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos;
considerando, também, o disposto no art.1634 que diz competir aos
pais dirigir a criação e educação dos filhos, tê-los em sua
companhia e guarda, dentre outros deveres e direitos relacionados
ao exercício do poder familiar e que o Juiz deve decidir visando o
melhor interesse da criança, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
inicial para determinar A GUARDA COMPARTILHADA ENTRE AMBOS OS PAIS
e determinar que o menor permaneça na residência do pai, sob sua
companhia e a mãe mantenha contatos quinzenais pegando o filho no
sábado, às 10:00 horas até o domingo, às 19:00 horas. A mãe
poderá, semanalmente, às terças e quintas feiras, tê-lo em sua
companhia das 18:00 horas até às 21:00 horas.
Julgo
extinto com base no artigo 269, I do CPC.
Sem
custas face gratuidade.
P.R.I.
Dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Rio de
Janeiro, 30 de setembro de 2005.
Maria
Aglaé Tedesco Vilardo
Juíza de
Direito |