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Sendo inviável que se consulte o menor quanto à preferência pela
companhia da mãe ou do pai, pois lhe falta discernimento, e aos pais,
desnorteados pela desavença conjugal, a segurança e o equilíbrio
necessários ao seu crescimento, cumpre ao Juiz verificar a conveniência
de deferir a guarda do filho a um ou outro cônjuge, evitando solução
que lhe possa ser moralmente prejudicial, a teor do § 1º do art. 10 da
Lei 6.515/77, aplicável por analogia à espécie. Além do mais, o
dever de mútua assistência decorrente do casamento e subsistente até
mesmo após a dissolução deste, conforme as circunstâncias, impõe o
socorro material de um cônjuge ao outro, na medida das possibilidades
de um deles e das necessidades do outro, sendo irrelevante a alegação
de adultério para se eximir da obrigação de prestar alimentos, uma
vez que tal questão deve ser decidida na ação de separação,
sabendo-se, ainda, que, em virtude do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos, não cabe pedido de sustação de prestação alimentícia,
ainda que sob o fundamento de evitar enriquecimento ilícito. Assim,
nada impede seja adotado o salário mínimo como base de fixação de
alimentos, pois a vedação constitucional se refere à vinculação com
salários de outra natureza, podendo se valer o Magistrado, para fixar a
pensão alimentícia, da chamada teoria da aparência, ou seja, dos
sinais exteriores que indicam a verdadeira situação financeira da
parte (TJ-MG - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. publ. em 14-6-93 - Agr.
23.003/5-Capital - Rel. Des. José Loyola).
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