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SENADOR DEMÓSTENES TORRES, RELATOR DA LEI NO SENADO E AUTOR DO SEU TEXTO FINAL FIRMA POSIÇÃO SOBRE A LEI DA GUARDA COMPARTILHADA 

Queremos deixar registrada a posição límpida, clara, objetiva e esclarecedora do Relator do Projeto da Lei da Guarda Compartilhada no Senado e Autor do texto final da Lei da Guarda Compartilhada, Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres, em comunicação documentada por e-mail com um dos membros da APASE. As posições do Senador, que é um emérito jurista, estão em negrito:

De: Sen. Demostenes Lazaro Xavier Torres [mailto:DTORRES@senado.gov.br]
Enviada em: segunda-feira,
28 de maio de 2007 16:35
Para: Paulo Andre Amaral
Assunto: ENC: PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Senhor Paulo,

Peço-lhe desculpas pelo atraso no envio das respostas. Elas seguem logo após as perguntas, abaixo. Segue também, no documento anexo, o relatório que apresentei ao PLS nº 58, de 2006.

Atenciosamente

Senador Demóstenes Torres

Em 25/05/07, Sen. Demostenes Lazaro Xavier Torres < DTORRES@senado.gov.br> escreveu:  


De: Paulo Andre Amaral 
Enviada em: terça-feira, 8 de maio de 2007 14:43
Para: ' dtorres@senado.gov.br'
Assunto:  Questões sobre o PL da Guarda Compartilhada
Prioridade: Alta

Caro Senador Demóstenes Torres,

Conforme combinado com o Dr. Tito, peço a gentileza de me responder às seguintes questões sobre o Projeto de Lei que institui a Guarda Compartilhada:

1)  Quando trata da Guarda Compartilhada no referido Projeto, o Sr. se refere à Guarda Compartilhada jurídica (pais compartilhando as decisões sobre o filho) e também física (pais participando da criação de seus filhos em tempos aproximadamente iguais)?

A guarda compartilhada compreende (art. 1583, § 1º do projeto) a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres, do pai e da mãe, que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. A responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres quer dizer exatamente que o pai "pode e deve" exatamente a mesma coisa que a mãe e vice-versa. Portanto, nada impede que o filho tenha dois lares, desde que isso atenda melhor aos interesses dele. No projeto, há a presunção legal de que a guarda compartilhada (física e jurídica) é melhor para a criança que o sistema atual em que ela fica com o pai, por exemplo, a cada 15 dias.

2)  Quando o Sr. incluiu em seu Substitutivo a idéia da Guarda Compartilhada aplicada quando "não houver acordo entre pai e mãe quanto à guarda dos filhos", quais as idéias, argumentos ou evidências considerados?

Um dos requisitos para se criar uma lei é que ela inove o ordenamento jurídico. A guarda compartilhada consensual já é possível hoje e até aplicada em muitos casos. O que a nova ordem busca é exatamente que, mesmo quando não houver acordo entre os pais, ela seja imposta pelo juiz.

O argumento principal, que ninguém em são juízo pode ser contra, é a indispensabilidade que uma criança tem, em proporções exatamente iguais, de convívio com o pai e a mãe. O sistema atual, em que o pai - na maioria dos casos - fica com a criança somente de vez em quando, é desumano e violento com a criança.

3) Há alguns juízes que consideram que a GC só pode ser aplicada se houver acordo entre pai e mãe, quais os argumentos e evidências contrários a essa idéia que o Sr. considerou?

Os juízes estão apenas cumprindo a lei em vigor. Quando a guarda compartilhada passar a ser legalmente obrigatória, caberá ao juiz analisar se o pai e a mãe têm condições psicoafetivas de compartilhar a guarda da criança. Implementada essa condição o juiz, mesmo que seja contra a Guarda Compartilhada, terá que determiná-la.

Creio que nenhum juiz, por mais afastado que esteja da realidade e por mais retrógrado que seja seu pensamento, se posicionará contra a guarda compartilhada.