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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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Roberta Canossa ( roberta.canossa@uol.com.br ) |
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Advogada, especialista em Direito de Família e pós-graduanda em Direito Civil |
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A APASE cumprimenta a autora pela corajosa abordagem deste artigo que, com precisão ímpar, ilumina uma faceta obscura em muitas demandas nas Varas de Família. Carlos
Roberto Bonato – Presidente Willian Diniz Maia – Diretor |
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Atuar
na área do Direito, quer seja na condição de advogado, promotor ou
juiz, possibilita que tais profissionais adquiram uma visão bem peculiar
do que efetivamente seja "Justiça", embora se trate de uma meta
a ser sempre perseguida, por vezes, a realidade é bem distante
dos antigos e, às vezes, inalcançáveis ideais que se ensinam
ainda nos bancos da faculdade. É
de causar perplexidade uma série de fatos que acontecem diariamente
quando se opera o Direito, entretanto, embora pudesse ser enumerada uma plêiade
de tais acontecimentos, a presente resenha pretende, de modo
despretensioso, focar-se especificamente na prestação de alimentos dos
pais a seus filhos menores. Saliente-se,
por oportuno, que o objeto desta reflexão, antes de ser considerada de
teor machista, é aquela parcela de homens que age de boa-fé e contribui
exatamente na medida de suas possibilidades, e mesmo assim, ainda é
constantemente demandada judicialmente. Ressalte-se ainda que nem todas as
ações de alimentos possuem as características que serão aqui
declinadas, mas sob pena do texto tornar-se muito extenso e com isso
enfadonho, foram apenas destacados algumas situações nas quais
determinadas pessoas vislumbram na pensão alimentícia um modo
relativamente simples de resolver seus problemas financeiros, dentre
outras questões. Outrossim,
o texto se refere apenas a homens na posição de alimentantes, pois muito
embora estes também tenham a prerrogativa de pleitear alimentos em nome
de seus filhos, este contingente ainda é estatisticamente muito inferior
ao das mulheres que cumprem com tal mister, tendo em vista, entre outras
coisas, as condições sócio-culturais de nosso país, das quais
verifica-se que, na maior parte das vezes, a guarda dos filhos menores
fica ao encargo da mãe. Como
é sabido, o menor, quando totalmente incapaz, de 0 a 16 anos, é
representado ou, se for relativamente capaz, 16 a 18 anos, é assistido em
juízo pelo representante legal, geralmente a genitora, e é neste ponto
que surgem alguns problemas. Normalmente, quando uma ação é proposta
nesse sentido, é porque foram esgotadas totalmente as possibilidades de
haver diálogo entre as partes, por mais paradoxal que isso possa parecer,
haja vista o fato de que, inexoravelmente, sempre haverá um liame entre
as partes, qual seja, o próprio filho, ou os filhos de ambos. Contudo,
ao ser distribuída uma ação de alimentos, ao menos em tese, não existe
a possibilidade de composição extrajudicial entre as partes. E a partir
daí começa a confusão do que efetivamente seja direito. Há
anos o comportamento humano é objeto de estudo de várias ciências sob vários
enfoques, seja através da psicologia, antropologia, filosofia,
sociologia, entre outras. Porém as revelações de referidas disciplinas
deveriam ser transportadas para o Direito de modo a influenciá-lo mais
decisivamente, pois em muitos casos, o que motiva a propositura de uma
demanda, em especial nas relacionadas ao Direito de Família, não é, nem
de longe, um direito lesado ou ameaçado e nem sempre é levado em conta o
binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante (art.
1694, parágrafo 1º do Código Civil), atinente a ação de alimentos.
Mas, por vezes o que se vê são sentimentos comezinhos inerentes à condição
humana, tais como: vingança, orgulho ferido, ciúmes, frustração,
fracasso, mágoa, além de toda sorte de ressentimentos. Como
se fosse um meio desesperado de chamar a atenção, nem que seja só para
aborrecer e atormentar, pois em muitos casos, o único direito que algumas
ações de alimentos abriga é o de uma parte se fazer presente na vida da
outra. Porém, é demasiadamente dispendioso utilizar-se do Poder Judiciário,
já tão sobrecarregado, com este tipo de propósito. Nada
obstante, ainda se constata um terrível e lamentável hábito - as mães
que se utilizam de seus filhos como se estes moeda de troca fossem. Através
da rotina diária conferida pelo exercício da profissão, se verifica que
algumas histórias são exatamente iguais, só mudam as personagens
envolvidas. Primeiramente, algumas progenitoras, se valendo da guarda dos
filhos que possuem, condicionam o pagamento e, por vezes, o valor da pensão
alimentícia, ao direito dos pais em visitar os filhos. Daí
a enorme quantidade de ações de regulamentação de visitas propostas
por estes pais, normalmente, precedidas de boletins de ocorrência,
geralmente inócuos, mas que atestam, inequivocamente, a arbitrariedade
com que essas mães agem. Saliente-se
que serão essas mesmas mães que irão representar o direito de seus
filhos em juízo, entretanto, impõem-se algumas indagações: Como podem
ter legitimidade de agir em nome dos filhos, possuindo uma visão tão
equivocada do que seja direito? Que tipos de valores irão estas mães
transmitir a seus descendentes? Serão estas capazes de exercer a guarda
de seus rebentos de modo responsável? Irão estes filhos ter, em relação
a seus pais, o senso crítico preservado, ou serão influenciados pelos
ressentimentos maternos? Se
a prática do Direito não é suficiente para responder tais questões, ao
menos, deverão os profissionais envolvidos, ao lidar com casos que tais,
analisar a situação como de fato é, sem preconceitos, para que alguns
paradigmas possam ser finalmente quebrados. É preciso que se evite
julgamentos influenciados demasiadamente pela Jurisprudência, pois jamais
se realizarão hipóteses exatamente iguais, uma vez que existem
peculiaridades que são inerentes a cada lide, por isso deverão as decisões
ser pautadas pela casuística e equidade, verificando-se o caso concreto e
suas especificidades. Portanto, é preciso que sejam revistas algumas
posturas que se tornaram verdadeiros dogmas do Direito de Família, sob
pena de serem perpetuadas algumas injustiças. Considere-se ainda o fato
de que a execução de alimentos pode ensejar a prisão civil do devedor,
consoante dispõe o artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo
Civil, por isso é de rigor que a obrigação por este assumida ou
determinada, possa ser solvida, sem que tal ônus represente uma sanção
de caráter pecuniário, como ocorre em determinados casos. Não
se pode, por outro lado, obstar o acesso ao Poder Judiciário de quem quer
que seja, entretanto, nas ações de alimentos alguns aspectos de suma
importância devem ser considerados. Primeiramente,
é de rigor destacar que nas hipóteses aqui ventiladas, o valor a título
de alimentos é devido aos filhos e não a progenitora, portanto, devem
ser apenas consideradas as necessidades destes. Por
outro lado, à luz do disposto no artigo 229 da Constituição Federal,
bem como no artigo 1703 do Código Civil a responsabilidade pela guarda e
sustento dos filhos cabe aos pais (leia-se pai e mãe), desta feita, o
valor fixado ao pai em Juízo, em ação de alimentos de qualquer espécie,
deverá ser complementado por quantia de igual monta, esta última de
responsabilidade da mãe. O
valor devido a título de alimentos jamais poderá ser expressivo a ponto
de inviabilizar que o devedor de alimentos possa constituir nova família
ou levar uma vida digna. E no caso do devedor de alimentos ter
efetivamente constituído novo lar, poderá este ter revisto o valor
anteriormente fixado para minorá-lo, conforme prevê o artigo 1699 do Código
Civil. O
menor, credor da pensão alimentícia, deverá manter o mesmo padrão de
vida do devedor, contudo, este último não deverá ser penalizado a
prestar alimentos em montante superior às suas possibilidades, melhorando
o padrão de vida do filho ou dos filhos em detrimento do próprio. Em
determinadas ações, 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do pai
para o custeio de alimentos aos filhos – conforme prática rotineira de
nossos tribunais - é superior as necessidades destes, assim, à luz do
disposto no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, o que
efetivamente deve ser considerado, repita-se, é o binômio necessidade do
alimentando e possibilidade do alimentante e não apenas e tão somente a
praxe jurídica. A
pensão alimentícia não pode confundir-se com fonte de renda extra ou
"aposentadoria precoce" à mãe dos credores de alimentos,
devendo, sobretudo, ser evitado que esta se locuplete às expensas do
devedor de alimentos. Infelizmente,
deve ser considerado ainda que há uma porcentagem de mulheres, que labora
em uma total e completa inversão de valores, acreditando ser uma criança
um meio para obtenção de vantagem patrimonial. É certo, pois, que
referida parcela ao assim agir macula e envergonha a classe feminina, vez
que essas mulheres deveriam, através de métodos mais ortodoxos, tais
como o trabalho e juntamente com o pai, contribuir para a mantença do
filho, e não agir como se "empresária" deste fosse. Por mais
lamentável que seja tal situação, não se pode negar que ela existe,
bastando, para tanto, uma averiguação ao que acontece em nossa volta, E,
certamente, verificar-se-ão vários exemplos deste execrável
comportamento. E como o Direito não é dinâmico a ponto de
acompanhar com a mesma rapidez as mudanças sociais que ocorrem
diariamente, cabe a seus intérpretes agir de modo a adequá-lo à
realidade, o tornando mais eficiente. Apenas
a título de exemplo, outro dia a subscritora da presente, ao participar
de uma triagem para concessão de assistência judiciária gratuita junto
à OAB - Subseção de São Caetano do Sul - SP, se confrontou com a
seguinte cena: uma mãe, com dois filhos, cada qual com um pai diferente,
dizendo abertamente que não trabalhava por opção, buscando que em ambos
os casos lhe fosse concedido um advogado para que este propusesse duas ações
revisionais de alimentos, obviamente para aumentar os valores
anteriormente fixados. E
ao ser questionada acerca das despesas dos menores, esta primeiramente,
invocou as suas... Por
derradeiro há que ser ponderado ainda que, em determinados casos
concretos, a capacidade econômica da genitora é manifestamente superior
a do progenitor - devedor de alimentos, portanto, não pode este ser
compelido a satisfazer o crédito alimentício no padrão econômico
exigido por esta, devendo ser considerada, a inferioridade social do
progenitor e entre outras coisas, que as necessidades do filho são
menores, eis que já supridas, em grande parte, pela mãe. A
questão concernente aos alimentos, vista sob estes aspectos, como sugere
o título deste ensaio, se confunde com uma verdadeira indústria das pensões
alimentícias e como acontece em toda empresa, uns lucram em prejuízo dos
demais. Não se pode permitir, portanto, que diante de tais acontecimentos
sejam perpetuados excessos conforme vem ocorrendo, pois em determinadas
condenações, se constata que o hipossuficiente na prestação de
alimentos, passa a ser o alimentante. Assim há que se resguardar também
os direitos deste último, impedindo, desta forma, que se opere qualquer
tipo de presunção contrária a seus interesses, pois a questão é bem
mais profunda do que parece, existindo vários itens a serem analisados,
conforme anteriormente demonstrado. No mais, há que se ter em mira que com intuito de se evitar injustiças outras não devem ser cometidas, pois o Direito deve agir no sentido de se equilibrar os pêndulos da balança e não apenas e tão somente mudá-los de posição. |
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