|
|
APASE
-
Associação de Pais e Mães Separados |
|
|
||
X |
||
|
O
título acima tomei-o emprestado a Rolf Madaleno, em cujo trabalho
examina, e lamenta, a lentidão e a inefetividade dos processos de cobrança
executiva da obrigação alimentar, que “têm desacreditado leis e
desmentido advogados, juízes e promotores, pois a estes que operam o
direito, tem sido delegado o inglorioso esforço de buscar amenizar as angústias
e de aparar os deletérios efeitos psicológicos causados sobre o credor
de alimentos sempre quando constata e assimila, que a realidade das
demandas de execução alimentícia, no atual estágio processual em que
se apresentam, mais tem servido ao renitente devedor, do que ao
desesperado credor.”[1] Por
conta disso e para transpor o calvário à efetiva satisfação do crédito
alimentar, o sistema processual brasileiro acena com um meio executivo que
parece milagroso, quando
permite a prisão civil do devedor moroso, excepcionada pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (conhecida como Pacto de San José da
Costa Rica), de 1969, e constitucionalmente permitida, constituindo,
assim, meio excepcional de coerção. Tal meio, entretanto, não libera o
credor de percorrer todo o calvário processual conhecidamente lento, no
contraponto dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Meio,
portanto, não tão milagroso assim, como se viu. No Estado do Paraná,
por exemplo, a Secretaria de Segurança Pública acumula 75.141 mandados
judiciais de prisão, dos quais 40% são por dívidas civis, sendo a mais
comum a dívida de alimentos.[2]
Se, de um lado, há a força do modo executivo do artigo 733 do CPC,
doutro, essa força cede à eficácia da prisão civil. A quem interessa e
a que serve a prisão civil do devedor de alimentos? Eis a questão! A
força coercitiva que emana desse artigo, que não limita o seu exercício
a um certo número de meses vencidos,[3]
está enfraquecida no discurso judiciário. É que os tribunais
restringiram a hipótese de prisão às três últimas prestações
devidas, ou seja, quando inexiste avultado débito acumulado, que
dificulte sobremaneira o adimplemento da obrigação toda. Expressiva é a
jurisprudência sobre esse assunto, de que constitui exemplo este julgado
do STJ: “Processo civil – Execução de prestação alimentícia.
Formas. Processa-se a execução, na forma do disposto no artigo 733,
quanto às prestações recentemente vencidas (tem-se falado nas três últimas
parcelas; no caso adotou-se essa
forma em relação ‘aos alimentos vencidos desde seis meses antes da
propositura da execução’). Processa-se a execução na forma do
disposto no artigo 732 quanto às prestações vencidas anteriormente.
Recurso Especial do credor dos alimentos de que a Turma não conheceu.”[4]
Para Rolf Madaleno, decisões que prefixam o uso da prisão no limite de
três prestações têm encorajado e instigado a inadimplência total ou
parcial dos alimentos.[5] Se
não é tão eficaz nem mais temerosa a idéia da prisão civil, é
indispensável pensar em outras medidas coercitivas destinadas a tornar
efetivo o cumprimento da obrigação alimentar, mesmo porque só deve ser
utilizada (a prisão) quando esgotados todos os meios ao alcance do
julgador,[6]
na ordem sucessiva dos artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 5.478/68 (de
Alimentos). Compreendendo
que a prisão civil, se não resolve a cronicidade da inadimplência, só
faz agravar a situação do devedor, que, confinado, não trabalha nem
recebe salário e, de conseqüência, não paga pensão, e em dobro a do
credor, que, se for o filho, perde a convivência e o auxílio material do
pai,[7]
o TJRS concedeu ordem de habeas
corpus a um pai recolhido em presídio a cumprir os dias de prisão,
podendo sair durante o dia para trabalhar e retornar ao albergue para
pernoitar, onde deverá passar os fins-de-semana.[8]
A medida visa evitar a paralisação das atividades laborais do
alimentante, garantir o pagamento das parcelas executadas e pelas quais
foi confinado e resguardar o adimplemento das parcelas futuras,
interrompendo o círculo vicioso em que, fatalmente, se envolverá
se tornar a faltar; inadimplemento, prisão, novo inadimplemento,
nova prisão, e assim por diante. Com
o objetivo de desencorajar o descumprimento da obrigação alimentar que
cabe aos filhos menores, foi criado pela Lei 13.074, cujo antecedente foi
a Lei 269/1999, e regulamentado pelo Decreto 340/04, no âmbito da Cidade
Autônoma de Buenos Aires, o Registro de Devedores Alimentários Morosos,
que tem por função essencial organizar uma lista onde figurem todos
aqueles que devem total ou parcialmente três cotas alimentárias
consecutivas ou cinco alternadas, determinadas ou homologadas por sentença.
Trata-se de sancionar a conduta morosa por meio de diversas restrições.
Todo aquele que desejar realizar diversas atividades, como trâmites bancários,
obtenção ou renovação de licença para dirigir, habilitação para
abertura de comércio ou indústria, concessões, licenças ou licitações,
ocupar cargos públicos ou diretivos de pessoas jurídicas, postular cargo
eletivo deverá obter previamente um certificado de que não é devedor
registrado. Se
a anotação no Registro afeta gravemente os direitos individuais do
devedor, em violação aos direitos constitucionais da privacidade e da
intimidade, o inadimplemento alimentar deixa de ser um problema privado ou
íntimo da pessoa para revelar-se uma
questão pública na medida em que atenta contra os direitos dos
integrantes da família e contra a organização social baseada no
respeito dos direitos humanos. Entre
nós, uma assemelhada restrição poderá nascer se aprovado o Projeto de
Lei nº 6107/02, do deputado Lino Rossi, do PSDB/MT. Segundo a proposta do
parlamentar, o trabalhador devedor de alimentos terá anotada tal circunstância
em sua Carteira de Trabalho. Com isso, evita-se que o renitente se exima
de sua responsabilidade ao mudar de emprego, podendo o novo empregador, ao
contrata-lo, e tomando conhecimento de que é devedor de pensão alimentícia,
proceder ao desconto da pensão em sua folha de pagamento. Medidas
coercitivas como essas, a exemplo da inscrição do nome do inadimplente
nos serviços de proteção ao crédito, constrangedoras e embaraçosas,
compeliriam severamente o devedor de alimentos ao cumprimento da obrigação
no tempo exato da necessidade do credor, substituindo, com vantagens, a
ineficaz constrição pessoal. Advoga Rolf Madaleno, constatado que os
modelos executórios atuais conspiram contra o credor de alimentos,
fazendo-o percorrer ingente calvário, recorrer-se às astreintes,
como solução de extrema-unção do credor.[9]
O
cumprimento da obrigação alimentar deve encontrar sua motivação na
livre vontade do obrigado, meio mais eficaz de sua satisfação. A via
constritiva, é por demais sabido, não produz necessariamente o
adimplemento obrigacional nem resolve o problema de fundo. Por isso,
pensar em meios alternativos significa superar o tradicional conceito de
pagamento em dinheiro e começar a analisar a questão de uma forma mais
ampla, como uma prestação assistencial familiar, qualificando o grau de
satisfação da obrigação. Assim, o calvário do executor de alimentos
poderá tornar-se mais leve. [1] MADALENO, Rolf. O calvário da execução de alimentos. In: do autor. Novas perspectivas no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 64. [2] BREMBATTI, Kátia. Dívidas são responsáveis por 40% dos mandados de prisão no estado: cerca de 30 mil são procurados por não pagar pensão alimentícia ou por outros débitos – juristas criticam prisões que não resolvem problema e ainda superlotam delegacias. Gazeta do Povo, cad. 1, p. 3, 21.07.04. [3] Sobre esse assunto, ver Jorge Luis Costa BEBER, Juiz de Direito em Santa Catarina, O período de inadimplência como requisito para o decreto prisional por dívida alimentar. Disponível em BuscaLegis.ccj.ufsc.br, acessado em 28.03.00. [4] BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 57.579-6-SP, 3ª T., Rel. Min. Nilson Naves. Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 84, p. 197 [5] Ob. cit., p. 69. [6] Nesse sentido, o julgado do TJRS, in RJTJRS, nº 119/269, cf. Rolf MADALENO. Ob. cit., nota 131, p. 70. [7] Confira-se o julgado do TJRS, in RJTJRS 109/251, cf. Rolf MADALENO. Ob. cit., nota 135, p. 70. [8] Preso por não pagar alimentos poderá trabalhar durante o dia. TJRS, Proc. 70009225947. Disponível em www.espacovital.com.br/asmaisnovas09072004d.htm, acesso em 14.07.2004. [9] MADALENO, Rolf. Ação cominatória no Direito de Família. In: do autor. Direito de Família, aspectos polêmicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 13-19. |
||
| X | ||