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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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Palestra proferida por Robinson Neves Filho
por ocasião da I Semana de Igualdade Parental promovida pela ParticiPais, Brasília,
DF, setembro de 2003.
GUARDA
DE FILHOS. Para falar hoje no Brasil sobre guarda de filhos e a igualdade parental nós temos que fazer uma retrospectiva para redefinir toda a questão cultural e jurídica que envolvera até hoje ambos os temas. Inicialmente nos deparamos durante todo o século passado com a guarda de filhos como sendo uma situação a ser pensada apenas em relação aos casais que se separavam. Imaginar que ambos os pais têm direito à guarda dos filhos era inimaginável, pois um teria apenas o direito de “visitação” e o outro, este sim, a guarda e posse das crianças, com a permissão de “visitação” ao outro pai. Isso foi e é consagrado até o início deste século e não pode deixar de ser considerado.
A
guarda dos filhos, entretanto, é hoje e foi antes dever dos pais para com os
filhos. Essa guarda, em uma família é típica demonstração da igualdade
parental. Um pai não tem uma guarda superior ou melhor do que o outro pai. Não
há quantidade nisso. Não se mede a guarda de um pai em comparação a do outro
pai. Isso é a base de tudo, pois daí surge a primeira grande modificação que
foi perpetrada pelo legislador, desde a Constituição Federal de 1988.
Inicialmente,
no que pertine ao tema em discussão nessa I Semana de Igualdade Parental em
Brasília, no intuito de demonstrar o avanço que temos na legislação, o § 5º,
do art. 226, da Constituição Federal, dispõe que “Os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher”. Ora, já aqui confirmamos o que dito a pouco, ou seja, a igualdade
parental é inerente, ou melhor, é essencia da sociedade conjugal e da
sociedade familiar (para utilizar os dois termos do legislador constituinte),
claro, que possua filhos.
Perseguindo
ainda o avanço de nosso legislador constituinte, vamos encontrar o conhecido
art. 227 da Constituição Federal, no qual está disposto um aspecto de suma
importância para o nosso tema, qual seja, o direito da criança “... à
convivência familiar e comunitária ...” . Diz o preceito: “É dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.”.
Vê-se,
pois, com facilidade que o dever da família é propiciar tais direitos das
crianças, dentre eles, como já dissemos, o da convivência familiar. Esse é a
pedra de toque de tudo que aqui estamos discutindo. A guarda da criança,
portanto, é um direito típico para propiciar a convivência familiar, pois sem
ela, sem dúvida, os pais não poderiam exercer seus deveres na criação dos
filhos.
Corroborando
esse avanço, temos hoje o novo Código Civil, que em seu artigo 1630 dispõe
sobre o PODER FAMILIAR. De início, define que os filhos estão sujeitos ao
poder familiar, enquanto menores. No art. 1631 determina que o poder familiar
compete aos pais e no art. 1632 está descrito o que acontece no caso de separação,
dizendo o Código: A separação judicial, o divórcio e dissolução da união
estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao
direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”. Por
fim, o Código ainda preceitua sobre as hipóteses de exercício do poder
familiar e no art. 1634, inciso II, diz que compete aos pais “II – tê-los
em sua companhia e guarda”.
Depois,
encerrando o capítulo do novo Código, dispõe-se sobre a perda do poder
familiar e não há nenhuma disposição de que a separação, divórcio ou
qualquer outra maneira de quebra da sociedade conjugal ou entidade familiar
possa implicar na impossibilidade do exercício do poder de família para
qualquer dos pais. Chegou-se até a definir a questão com bastante explicitude,
pois o art. 1636 diz que o pai ou a mãe que vier a contrair novas núpcias, ou
estabelecer união estável, “... não perde, quanto aos filhos do
relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem
qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.”. O mesmo é aplicado
ao pai ou mãe solteiros que tenham filhos e contraem núpcias.
Pouca
margem há para se dizer que não estão nossos filhos protegidos com um dos
bens maiores para eles e para nós, pais, qual seja, a convivência familiar.
Tudo está descrito na lei para regulamentar e permitir o melhor ensejo possível
para o direito de convivência familiar. A guarda e a igualdade parental são, a
todo momento, explícitos ou implícitos em todos os preceitos que analisamos e
não há como fugir a essa realidade.
Entretanto,
ainda persiste em nossa sociedade, em qualquer âmbito que se queira considerar,
uma persistente cultura de que o pai detém a guarda e o outro tem direito de
visitação, pois não deteria mais a guarda. Esse jargão já não cabe mais. Não
existe no meu sentir guarda compartilhada, guarda alternada ou guarda única.
Existe hoje apenas a guarda. Se se quiser adjetivar, no máximo, poderíamos
chamar de guarda conjunta, nada mais.
O
que estou falando aqui pode parecer parodoxal, mas não o é. Se a guarda não
é quebrada pela separação, divórcio ou dissolução de união estável, pois
decorre do exercício do poder familiar e, com isso, continua-se a obedecer ao
princípio maior do direito à convivência familiar, estamos já na hora de
parar com esses conceitos. Não há lugar mais para se dizer que a guarda é única,
compartilhada ou alternada. Na verdade, a guarda é guarda e admito, no máximo,
como já expus, ser conjunta, como o é na constância do casamento ou na união
estável. Ela não se desfaz ou se separa para um ou outro cônjuge para um ou
outro dos divorciados ou separados. Portanto, parto do princípio que a guarda
é, no mínimo, conjunta (para utilizar um termo conhecido) e de ambos os pais
em qualquer circunstância, por força de lei, tudo, sem dúvida, para cumprir o
preceito da Lei Maior, qual seja, garantir o direito da criança à convivência
familiar.
Trazendo
tudo isso para uma realidade que pude constatar existir em nossa sociedade,
vamos encontrar uma enormidade de barreiras que os pais separados enfrentam
quando se trata da criação dos filhos. Já vimos que, no meu entender, ambos
os pais separados permanecem com a guarda dos filhos e não se pode falar em
desigualdade parental. Mas, infelizmente, não é isso que verificamos no dia a
dia das famílias.
Sim,
chamo de família, sem autorização legal, mesmo aquela que no entender da lei
se desfez. Há hoje um “tipo” de família diferente, qual seja, aquela em
que há o pai, o filho, a nova parceira do pai ou da mãe, e a mãe, com o filho
e seu novo parceiro. Claro que para a criança isso pode e deve ser uma referência
de família. É amplamente divulgado que 47% das crianças em escolas públicas
são filhas de pais separados e já se cogita, apesar de não possuir, pelo
menos não é de meu conhecimento, pesquisa específica para as escolas
particulares, que esse mesmo percentual atinge essas escolas. Assim, estamos
trabalhando com quase metade dos estudantes e, sem dúvida, todos têm situações
semelhantes, pois a família passou a ser um entidade diferente, mas que precisa
de algum modo conviver, pois a guarda, repito, persiste como DEVER DE AMBOS OS
PAIS e DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Surgida
essa nova realidade, não é crível que a sociedade não caminhe para uma solução
razoável. Vimos que a legislação deu um salto enorme e nos permite trabalhar
a questão em um amplo campo de atuação, pois já está definida a igualdade
parental, mesmo para os separados e divorciados. Portanto, é preciso quebrar
paradigmas, é preciso que a sociedade se movimente para conhecer que já há a
igualdade parental prevista em lei e não há como deixar de aplicá-la em benefício
das crianças. Esse movimento é norteador de definições mais rápidas. Hoje já
posso contar a vocês dois casos típicos para exemplificar como a sociedade, se
movimentando, o próprio judiciário será reflexo disso.
Tive
oportunidade de ser advogado em um caso em que foi feito o regime de companhia
dos filhos para um casal que estava em separação litigiosa de forma a
respeitar, em quantidade e qualidade, o direito que os filhos têm de estar em
companhia de ambos os pais, ainda que separados. Na espécie, que não posso
citar nome, número ou em que juízo correu o processo, dado o segredo de justiça,
as parte se compuseram no sentido de permitir que praticamente 14 dias do mês a
companhia é com a mãe e 13 dias no mês é com o pai, dividindo a semana de
modo a ficar três ou quatro dias, conforme a sucessividade das semanas, com a
companhia do pai. Há mais, ainda nos dias em que a companhia é do pai, a mãe
busca na escola e vê os filhos naquele dia e nos dias em que a companhia é com
a mãe, o pai leva para a escola ou vice-versa, de modo que praticamente todos
os dias do mês, tanto pai, quando mãe, ainda que separados, vejam seus filhos.
Os têm em companhia, pois a guarda é exercício do poder de família e
persiste ainda que separados os pais.
Esse
acordo foi feito em audiência e homologado pelo juízo, sendo, pois, uma decisão
judicial que valida o acordo feito entre as partes, o que nos mostra o judiciário
com outros olhos para a questão.
Em
outro caso, no entanto, que se tratava de um divórcio direto consensual, os
pais acordaram que os filhos teriam um regime de companhia semelhante àquele
que acima exemplifiquei. Entretanto, a quota do Ministério Público foi no
sentido de que não existia guarda conjunta em nosso ordenamento e caberia aos
requerentes (pai e mãe) explicitar como seria a visitação e a guarda.
Evidentemente, as partes expuseram sobre a questão e explicaram o ocorrido e o
juízo homologou o acordo, decretando, inclusive, o divórcio direto das partes.
Novamente saliento que não posso, por dever profissional, declinar nomes e número
de processo ou até mesmo o juízo que tramitou o caso, em face do segredo de
justiça.
Mas,
estamos diante de dois precedentes de suma importância. São um retrato, ainda
que atinente à Brasília, como jurisdição, mas que demonstra a existência de
um movimento da sociedade que começa a refletir no judiciário. É claro que são
decisões isoladas e decisões muitas vezes tidas como muito progressivas pelos
Tribunais de Justiça, que acabam por cortar aqui ou ali em determinados
acordos, ainda sob o pálio da certeza do que antes ocorrida, em uma posição
conservadora, sem acreditar e aceitar o todo do que é hoje progressivo e viável
para a família nova que insisto se formou com a separação ou o divórcio.
Outro
caso que gosto de citar é a existência de associações como a PARTICIPAIS.
Sei que não é um precedente jurídico, mas, com certeza, um precedente social
muito importante. Digo isso porque são movimentações como essa que permitem
as modificações em sociedade. Me lembro, não esqueço, pois muitos aqui podem
estar me ouvindo novamente, que em reuniões na referida associação, quando se
iniciou, o que mais se ouvia dos relatos das dificuldades e sofrimentos dos pais
separados que tinham dificuldade de ver os filhos ou de tê-los em companhia era
o judiciário. Aí compreendidos juízes e advogados. Ambos eram tidos como os
piores agentes do sofrimento desses pais e prefiro aqui sequer relator como
ambos eram ali adjetivados.
De
qualquer sorte, não posso esquecer que dessa experiência surgiu a evidência
de que o judiciário realmente estava longe de compreender o que estava
ocorrendo. Seria preciso muita luta para modificar um modelo conservador de
regime de “visitação” e de “guarda única” que reinava em todos os
cantos do Brasil, quando nos referimos à pais separados. O pai tinha o direito
de visitar de quinze em quinze dias no final de semana, metade das férias, dias
dos pais e natal ou ano novo e era muito. Às vezes variava para todo final de
semana, mas apenas no sábado ou domingo com um ou duas pernoites apenas. Isso
ainda é uma realidade, creio, pelo seguinte: a) desconhecimento da sociedade de
que isso não é lei; b) desconhecimento dos advogados que podem propor regimes
de companhia dos filhos de modo diverso; c) um conservadorismo exarcebado, com
todo respeito, do judiciário para a questão.
Sempre
digo que é mais fácil manter o que já está. Mexer-se e buscar novos
horizontes é muito difícil. Já ouvi falar muito sobre o judiciário e possíveis
mudanças e há quem defenda que a modificação de um modelo na justiça leva
para lá de 20 anos. Estamos em um tempo que assim não mais se pode proceder.
Creio que nossos Tribunais precisam, na atual modernidade, também modernizar
seu pensamento, apesar do número enorme de processos. Isso não pode ser muro
de óbices para todo e qualquer novo movimento da sociedade, sob pena de não
permitir a existência de desenvolvimento algum. O fato é que a sociedade
acordou e está se movimentado e, no caso, o reflexo do judiciário precisa ser
imediato. Não se pode esperar 20 anos, 10 ou 5, pois a criança já cresceu até
então. O tempo passou e os pais não tiveram o filho em companhia viável a
permitir a convivência familiar descrita pela Lei Maior.
Dessa
sorte, aqui já procurando concluir sobre o tema, tenho que muitas modificações
já ocorreram, como a legislativa que especificamos, bem como no próprio judiciário,
pois citei recentes, mas precisos precedentes que norteiam uma nova visão da
matéria pelo judiciário.
Inclusive,
como já dito, a questão tem contornos constitucionais. Não conheço
precedente do excelso Supremo Tribunal Federal exatamente sobre a questão da
guarda e da igualdade parental, já com a Constituição Federal de 1988, no
sentido que aqui sustentamos. Mas, no RE n 248.869-SP, com acórdão ainda
pendente de publicação, ficaram assentados conceitos importantíssimos e que são
base para pautar esse caminho de transformação que precisamos viver na
sociedade, em todos os seus ramos, sobre a guarda e a igualdade parental. No
precedente, o STF demonstra a legitimidade ativa de uma ação de investigação
de paternidade do Ministério Público para um menor saber quem é o seu pai.
Vale, pois, citar essa passagem do precedente que em tudo e por tudo aplica-se,
no meu entender, na questão da igualdade parental. Vejamos:
“O
planejamento familiar, embora livre, deve fundar-se na dignidade da pessoa
humana e na paternidade responsável. É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta
prioridade, o direito à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar, Daí ser vedada, de forma expressa,
a discriminação entre os filhos havidos ou não da relação de
casamento, e o reconhecimento de ser direito legítimo da criança saber
a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação
(CF, artigos 226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º; 227, § 6º).
O
estado da pessoa é uma qualificação jurídica que deriva da
posição que os sujeitos ocupam na sociedade e da qual decorrem direitos
e deveres, no ensinamento do mestre Orlando Gomes. E mais,
regula-se por dispositivos de ordem pública, pois a situação jurídica
de cada indivíduo interessa a toda sociedade. Esses preceitos não podem ser
modificados pela vontade do particular. São “jus publicum”, “privatorum
pactis mutari non potest”.
O
direito ao nome insere-se no
conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República
Federativa do Brasil (CF, artigo 1º, inciso III). O nome, por sua vez,
traduz a identidade da pessoa, a origem de sua ancestralidade, enfim é o
reconhecimento da família, base de nossa sociedade. Por isso mesmo o patronímico
não pertence apenas ao pai se não à entidade familiar como um todo, o que
aponta para a natureza indisponível do direito em debate. No dizer de Luiz
Edson Fachin” a descoberta da verdadeira paternidade exige que não seja
negado o direito, qualquer que seja a filiação, de ver declarada a
paternidade. Essa negação seria francamente inconstitucional em face dos
termos em que a unidade da filiação restou inserida na Constituição Federal.
Trata-se da própria identidade biológica e pessoal – uma das expressões
concreta do direito à verdade pessoal”.
7.
Fundado em tais premissas, dispõe expressamente o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8069/90):
“Art.
27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus
herdeiros sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”
8.
A indisponibilidade de determinado direitos não decorre da natureza privada ou
pública das relações jurídicas que lhes são subjacentes, mas da importância
que elas têm para a sociedade. O interesse público de que se cogita é aquele
relacionado à preservação do bem comum, da estabilidade das relações
sociais, e não o interesse da administração pública em sentido estrito. Daí
reconhecer-se ao Estado não só o direito, mas o dever, de tutela essas
garantias, pois embora guardem natureza pessoal imediata, revelam, do ponto de
vista mediato, questões de ordem pública.
9.
Direito individual indisponível é aquele que a sociedade, por meio de seus
representantes, reputa como
essencial à consecução da paz
social, segundo os anseios da comunidade, transmudando, por lei, sua natureza
primária marcadamente pessoal. A partir de então dele não pode dispor seu
titular, em favor do bem comum maior a proteger, pois gravado de ordem pública
sobrejacente, ou no dizer de Ruggiero “pela utilidade universal da
comunidade”.
10.
Está fora de qualquer dúvida, portanto, que o direito ao reconhecimento da
paternidade tem conteúdo indisponível derivado da própria impositiva dos
preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Há que se considerar ainda,
que a proteção à infância, que por óbvio alcança o direito à filiação,
deve ser tutelado pelo Estado, até porque relacionado expressamente entre os
direitos sociais (CF, artigo 6º), que segundo José Afonso da Silva “são
prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente,
enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de
vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações
sociais desiguais.”
Ora,
tenho que para a questão da convivência familiar tudo que está expressado
no precedente também é aplicável. Claro que a igualdade parental é um desses
direitos indisponíveis, que norteiam a consecução maior do primado
constitucional da convivência familiar, como já disse aqui em várias
passagens. Trata-se de direito indisponível também, como o é o da filiação.
Decorre do primado ainda constitucional da dignidade humana e o da paternidade
responsável, que alcança tanto pai como mãe. Portanto, sem dúvida, não há
mais como nos afastar da realidade de que, ainda que separados, pai e mãe detém
a guarda do filho, pois ainda exercem o poder familiar, mas terão restrito
apenas a companhia do filho e isso não é apenas a um dos pais, mas a ambos.
Por
trás de tudo isso, sem dúvida, não podemos esquecer que há uma criança.
Toda sua referência de vida, personalidade e modelos são compreendidos e
passados pela convivência familiar. Não
há motivo para pensarmos que a tenra idade ou alguma outra dificuldade impeça
um regime de companhia adequado. Muitos vêm limitações na idade para esse
regime, nas condições sociais ou mesmo nas condições financeirais e
intelectuais da família. Não digo que não sejam dificuldades, somente entendo
que é impossível que isso se torne um impedimento ao regime adequado de
companhia dos filhos, após a separação do casal. É claro que uma criança
que está ainda mamando no peito, em tenra idade, não pode deixar de estar
junto ao peito da mãe sempre que necessário. É claro que existem as
dificuldades das distâncias, quando filhos estão em outras cidades ou até
mesmo em outros países. O fato é que, EM CADA CASO, caberá ao advogado e
depois ao juiz, este definir e aquele buscar, a melhor forma do regime de
companhia para a criança. A base para isso é, o melhor é a igualdade
parental, é a convivência familiar, portanto, um regime de companhia do filho
que propicie a ele a convivência necessária para sua formação, seja em que
idade for, quando ainda menor e dependente dos pais, com as restrições óbvias
de uma separação do casal, mas, nunca, uma restrição que vá além disso,
como adoção de um regime de “visitação” e de “guarda” diferenciada
entre os pais.
Repito,
para encerrar, que tudo isso deve ser verificado a cada caso, a cada condição
dos filhos, sempre para encontrar a melhor solução para a criança, mas sem
esquecer que o melhor está na presença da igualdade parental e afastar essa
pecha da sociedade de “guarda única” ou de outro tipo, pois AMBOS OS PAIS
DETÉM A GUARDA e é evidente que há a IGUALDADE PARENTAL, ainda que separados
ou divorciados estejam. O direito é da criança e o dever do exercício da
igualdade parental é dos pais. Cabe a todos exercê-los em sua plenitude,
vencendo qualquer obstáculo que encontrarem, seja na sociedade civil, seja no
judiciário, mas não se pode mais negar que a igualdade parental é preceito
basilar da guarda do menor.
Proponho,
portanto, que desde logo extirpemos esses jargões de guarda compartilhada,
guarda alternada ou guarda única e existência de diferenças parentais, pois
somente pode haver igualdade parental e devemos utilizar sempre, não direito à
visitação dos pais, pois exercer o poder familiar e ter os filhos em companhia
para criá-los não é através de uma visitação, por melhor que ela seja,
mas, sim, através de uma companhia voltada para a melhor criação da criança.
Reputo, pois, urgente tais modificações de conceitos para que os direitos das
crianças e os deveres dos pais sejam em sua plenitude exercidos em nossa
sociedade.
É
o que entendo sobre a questão e estou a disposição para maiores
esclarecimentos. Obrigado.
Brasília,
23 de setembro de 2003.
ROBINSON NEVES FILHO OAB-DF 8067 |
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