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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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L egislação sobre a guarda conjunta nos U.S.A
Tradução
e adaptação: Euclydes de Souza.
texto
original: http://www.gocrc.com/research/legislation.html CHILDREN RIGHT COUNCIL, a maior organização não governamental dos Estados Unidos da América em defesa da criança, publicou no site http://www.gocrc.com/research/legislation.html uma relação de todos os estados americanos que aplicam a guarda conjunta dos pais sobre os filhos após o divórcio ou a separação. O estudo demonstra que alguns estados já aplicam com mais rigor a Guarda Compartilhada, como o caso de New Jersey, porém todos caminham na mesma direção: No entendimento de que o melhor interesse da criança é o maior contato físico e psicológico com ambos os pais, mesmo após a separação ou divórcio. Nossos pesquisadores como o Doutor Evandro Luiz Silva, (psicologia@hotmail.com) que colabora com a associação PAI LEGAL e a APASE , entre outros, também tem o mesmo posicionamento. Senão vejamos o que diz: “No ponto de vista psicológico o referencial que a criança não deve perder é em relação aos pais e não ao lar. A criança tem condições para criar vínculos com dois lares sim, e o faz muito bem”...... afirma o psicólogo brasileiro Essa constatação que foi feita pelo Dr. Evandro Luiz Silva, é resultado de uma pesquisa prática realizada em seu consultório de psicologia, diante da observação de crianças filhas de pais separados, que coincidentemente chegou à mesma conclusão que as realizadas nos U.S.A., desde há vinte anos atrás, e as quais foram e estão sendo aplicadas como fato gerador de novas leis, que são elaboradas visando a mudança da legislação americana, no sentido de beneficiar suas crianças. Bem, a semelhança entre os dois países termina por aí. No Brasil é comum ter conhecimento de juízes, curadores, advogados, psicólogos e psicanalistas que nunca ouviram falar (ou então são veementemente contra) a guarda compartilhada Legal e/ou a guarda Compartilhada Física, enquanto nos U.S.A. as leis criadas para proteger as crianças, garantem a elas o direito de conviver com ambos os pais através do entendimento de que é este instituto é o melhor para elas. A guarda conjunta nos U.S.A. é tão séria, que em muitos estados, as Varas de família não concedendo a guarda compartilhada, o magistrado tem de fundamentar a sentença, com evidências claras e convincentes de que a Guarda Compartilhada foi negada, especificamente, por ser ela nociva à criança no caso especifico, de outra forma, a pedido, poderá ser reformada pelo tribunal.
A
Guarda Compartilhada é aceita
30
estados
americanos. Esses estados, de acordo com a publicação americana, interpretam o
melhor interesse da criança em uma dessas 3 variações: ·
Aplicabilidade
da guarda compartilhada física ou legal como norma. ·
Aplicabilidade
da guarda compartilhada, apenas quando há consenso entre os genitores. ·
Aplicabilidade
da guarda monoparental, com
generosa regulamentação de visitas concedida ao genitor não residente. Um dado interessante, tanto na Europa quanto nos Estados Unidos, é que a guarda compartilhada não podendo ser aplicada será única ou exclusiva, porém a regulamentação de visita é fixada da forma mais generosa possível ao genitor visitante. Outro ponto interessante é que na Suécia por exemplo quando o cônjuge se opõe a ceder a guarda compartilhada Legal, ou mesmo uma generosa regulamentação de visita, é aplicada inteligentemente, pelo juiz, a “lei Salomônica” , sendo invertida a guarda.
Bibliografia: Tradução do texto original retirado do endereço virtual www.gorc.com/researchF.html e material disponibilizado nos sites www.pailegal.net e www.apase.org.br |
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