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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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O
Direito de Regulamentação de Visitas Afonso
Feitosa*
O direito de regulamentação de visitas pelos pais sempre poderá ser exercido por aquele que não detém a guarda dos filhos menores. Comumente, o casal separado de fato, em processo de separação judicial litigiosa ou de divórcio judicial litigioso, manifesta o desejo de visitação através de ação ou medida cautelar, algumas vezes como pedido satisfativo, outras vezes como pedido preparatório para a ação principal de separação ou de divórcio. Há as hipóteses, também, de que o exercício do direito de visitação, se substantive em cláusulas contidas na petição de separação judicial consensual ou litigiosa; de divórcio judicial consensual ou litigioso e na de rescisão ou dissolução consensual ou litigiosa da união estável. O direito de visitar, deve ser entendido como o de conviver ou avistar-se com os menores. Infelizmente, na prática há intensos litígios entre os pais dos menores sobre a visitação dos filhos. Para alguns pais a extensão do litígio, ainda os mantém na farsa da relação ao avesso. Os objetos, in casu, os filhos são as armas indefesas desta guerra sem fim e destrutiva. A estatística nos Juízos Familiares da adoção da livre visitação é insignificante. Não têm consciência de que a paternidade e a maternidade são indissociáveis. A construção da conjugalidade e da parentalidade pela criança não pode ser obstaculizada pelos pais e um passeio pelos tribunais nos mostra o expressivo número de ações requerendo a suspensão da regulamentação das visitas. À medida que o tempo passa, alicerçada no dinamismo da ciência do direito, as assistentes sociais e as psicólogas são fundamentais nos Juízos Familiares, para que se preservem o denominado "interêt de l'enfant". A emergência dos interesses infantis ou dos menores é inafastável. Os filhos podem e devem ser ajudados na evolução de sua história. Os pais equilibrados diante dos filhos têm de respeitar a ética da diferença. A construção jurisprudencial tem estendido o direito de visitação aos avós, o que é lógico, pois quem tem o dever de alimentar, tem o direito de visitar. Os avós exercem o direito na justiça, quando impedidos de visitar ou ter os netos em companhia, pelos pais dos menores ou tutores. O avô que é o segundo pai é sabiamente chamado pelos franceses de "grand-père". À ninguém é lícito e grandioso impedir que os filhos beijem os seus pais e avós, ou que estes amarrem os cadarços dos filhos e netos. Inevitável,
que quando atingirem a maioridade saberão fazer a leitura correta dos que
protagonizaram a sua história, neste momento com o juízo crítico de seus
construtores.
*AFONSO FEITOSA é Professor e advogado |
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