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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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GUARDA COMPARTILHADA
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A vez da criança
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TRIBUNA
DO ADVOGADO
Órgão
de Divulgação da OAB/RJ
Av.
Marechal Câmara, 186 – 7o andar
20020-080
– Rio de Janeiro – RJ Matéria publicada em setembro de 1997 |
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Os
litígios entre casais com filhos acabam
– muitas vezes entre tapas e beijos – relegando à segundo plano justamente
aqueles geralmente mais prejudicados em toda a questão. Até que se aparem
arestas entre pai e mãe, há reflexos evidentes sobre a criança, notados
inclusive pelos profissionais que atuam na área de psicologia aplicada à família.
Tradicionalmente,
quando os casos chegam aos tribunais, a briga pela guarda dos filhos se resolve
em torno de um dilema: ou bem fica com o pai, ou, como é mais comum, com a mãe.
Na
jurisprudência brasileira, entretanto, uma nova figura vem aparecendo para
oferecer uma terceira via à criança. Trata-se da guarda compartilhada, quando
pai e mãe dividem o tempo de permanência com os filhos em períodos
rigorosamente iguais, a serem determinados em acordo.
Como
toda novidade, a guarda compartilhada ainda encontra alguma resistência por
parte dos integrantes do Ministério Público e da Magistratura. Não há notícia
de requerimento aceito neste sentido, por exemplo, em casos de pretensão
litigiosa. Quando se parte de comum acordo, o signo geral é o da cautela. Ex
Diretora da Escola Superior de Advocacia (ESA) e com trabalho voltado para o
Direito de Família, a advogada Graça Conde surge como uma das mais ferrenhas
defensoras do compartilhamento da guarda. “Essa já deveria ser uma prática
de nossos tribunais, em obediência ao dever do pátrio poder e do preceito
constitucional da igualdade entre homem e mulher”, argumenta. Ela salienta que
com a adoção da nova figura haverá o dever de ambos os genitores se
responsabilizarem por conviver em períodos pré-determinados “ou de forma
livre”; “Deste modo, as crianças podem desenvolver seu equilíbrio
emocional com integridade, sem perdas, mágoas ou frustrações”.
O
problema psíquico da criança que enfrenta a separação, aliás, ocorre implícito
em toda a discussão. A presidente da Associação Brasileira de Psicologia
Aplicada (Abrapa), Ione Caldas, observa que em situações deste tipo predominam
nas crianças os sentimentos de solidão e abandono que podem prejudicar a formação
da identidade. Ela se vale de pesquisas realizadas nos Estados Unidos para
reafirmar, comparativamente, não apenas os efeitos prejudiciais da custódia única
sobre os filhos, “mas também os benefícios da custódia conjunta”, que
segundo a psicóloga, permite um desenvolvimento infantil mais satisfatório,
com a elevação da auto-estima e a diminuição do índice de problemas
emocionais.
Ione
acredita que a guarda compartilhada atende de forma mais eficiente aos
interesses das crianças, ampliando inclusive a presença dos pais junto a elas.
Mas no campo jurídico a idéia, na verdade, começou a dar sinais de aceitação
há cerca de dois anos.
A
juíza Conceição Mousnier, da 15a Vara de Família e que já
deferiu pelo menos um caso de guarda compartilhada, “é quem atesta este fato”:
“O conceito veio com a evolução do papel do homem como participante
no processo de desenvolvimento do filho, antes relegado quase que exclusivamente
à mulher. Mas a incidência de deferimentos em pedidos desta natureza começou
a ser notada recentemente”.
Com
cinco anos de experiência como magistrada da área de Família, ela confessa
manter muita cautela quando se depara com requerimentos centrados nesse objetivo.
Para a juíza, o compartilhamento é um regime excepcional e, como tal, deve se
aplicar apenas em situações muito particulares.
Por
esta razão, ela procura sempre um balizamento da equipe multidisciplinar, que
atua no processo – onde se incluem assistentes sociais e psicólogos – antes
de analisar o requerimento. “É preciso se ter certeza de que a cada vez que a
criança mudar de casa, não vai desapontar o universo particular que rega a
outra residência”, alerta. Talvez em virtude dessa cautela, talvez mesmo da
incompatibilidade absoluta entre os
recém-separados, a incidência de guardas compartilhadas ainda seja tão
pequena. Mas os poucos casos já vão firmando jurisprudência, já que não há
uma lei específica sobre o assunto.
A
advogada Carmem Fontenelle, especializada em Direito de Família, já obteve
dois deferimentos em processos neste sentido, e assegura que o judiciário,
apesar de lentamente, vem começando a aceitar com mais freqüência a nova
figura. “Como não há previsão legal específica, nos baseamos no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos dispositivos das leis que regem a visitação e a guarda da criança, para sustentar o pedido”, explica. Ela destaca, porém, que uma pequena modificação nos termos do requerimento pode facilitar o trabalho e dar uma melhor visibilidade do objetivo do casal : “Talvez seja mais próprio falarmos em convivência compartilhada”. Firma-se um acordo entre os genitores, onde um deles assume o papel de guardião, ficando este com a residência principal, mas assinalando, nos termos do acordo, o direito à visitação extensiva”. A própria advogada, entretanto, faz a ressalva: nem todos os casos de separação comportam o estabelecimento de acordos semelhantes. |
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