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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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COMISSÃO PERMANENTE DAS MULHERES ADVOGADAS OAB/RJ |
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“A GUARDA COMPARTILHADA” |
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Realizada
em 25 de Abril de 2001, no Clube dos Advogados / RJ. Participação:
Desembargadora
Maria Raimunda Teixeira de Azevedo.
Discurso:
Desembargadora Maria Raimunda Teixeira de Azevedo |
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A
Guarda compartilhada vem sendo sugerida por parte daqueles que detém o trato da
guarda dos filhos, embora nem sempre possa ser praticada pela ausência de
consenso. Não obstante os números de adeptos, é mais crescente diante de
preocupação de dar tratamento mais condizente à proteção dos filhos.
Contemporânea ao Instituto da Mediação, tem amplo respaldo no Estatuto da
Criança e Adolescente, porque privilegia os interesses das crianças e dos
adolescentes, como pessoas em condições peculiares de desenvolvimento. Para
melhor aplicação do modelo, sugere-se a utilização de mediação, de molde a
possibilitar a realização de acordos, que contem com a participação direta
de ambos os separados. Incentiva-se a interdisciplinaridade com
a troca entre várias disciplinas, que pode, deve,
e já vem sendo praticada nas Varas de Família, pelo enfoque que a
complexidade das relações Humanas melhor pode ser entendida, com a contribuição
das ciências correlatas.
No
início do século passado, era atributo do pai deter a guarda e o Pátrio Poder
dos filhos, enquanto a mãe se submetia às suas determinações, e assim o era
porque até meados daquele século a mulher era relativamente capaz em nosso
país,
inibida por força da Lei de dividir as responsabilidades inerentes ao Pátrio
Poder, à guarda dos filhos, assim como aos deveres e direitos inerentes à
sociedade conjugal.
Com
a era moderna, e o advento da plena capacidade, passou a ser aquela que era
destinada à guarda dos filhos por ocasiões das separações, resalvando-se
poucas exceções. O pai, sentindo-se desvalorizado pela sociedade, passou a se
afastar do convívio com os filhos. Com isso a divisão entre o pai, com a
incumbência de prover as necessidades materiais da família, e a mulher de
cuidar da casa e dos filhos, se acentuou nos casais separados acarretando
variados efeitos sobre a família, isto porque a grande maioria dos filhos são
destinados a guarda materna, cabendo ao pai o dever de prestar alimentos.
Esta
porém não é mais a realidade prática de hoje. Preocupados com o número cada
vez mais crescente de separações, e diante
da constatação de que os arranjos jurídicos, ainda hoje utilizados, na
maioria das vezes, como seja a visitação quinzenal, tem efeito permissioso
sobre o relacionamento entre pais e filhos, o que acarreta angústias e
sofrimentos nos encontros e nas separações, levando os pais a um desinteresse
defensivo de estabelecer contato com as crianças, buscaram os cientistas
dedicados ao estudo da matéria, e dentre os quais eu cito o Professor
Eduardo Nick, a quem admiro muito, e prezo, pelos estudos que vem
desempenhando, e pela oferta com que vem nos brindando através de suas
pesquisas científicas, vem sendo aprofundada no decorrer dos anos a demonstrar
que a Guarda Compartilhada, já é
utilizada há décadas no Direito alienígena,
é o melhor modelo a ser praticado, porque privilegia a busca de preservação
com o melhor nível de relacionamento entre os pais, e cria a possibilidade de
propiciar o desenvolvimento ótimo, dos filhos de pais separados.
Na
atualidade, o envolvimento dos pais na criação de seus filhos, leva-os a lutar
mais pela guarda, e a aceitar o compartilhamento com a genitora da criança. Por
isso, a necessidade de se adaptar as leis que atendem
a crescente demanda de pais separados. Dados estatísticos mostram que o
homem vem cada vez mais buscar assumir papeis outrora limitados as mulheres,
vendo-se as voltas com questões complexas, para quais não estava preparado,
algumas delas, concernentes aos cuidados a serem dispensados aos filhos. Por
outro lado, a mulher liberada para buscar outros objetivos de vida, incentivada
a tornar-se auto-suficiente, quando jovem e detentora de condições culturais,
é impulsionada a suprir a própria subsistência, inclusive de fixação de
pensão por tempo determinado nas separações, tanto mais cedo conquista o
mercado de trabalho, quanto dispuser de espaço de tempo para esta conquista.
Sob este enfoque, a preocupação fundamental, consiste em se saber quem é o
mais capaz dos genitores, ou seja, quem terá mais tempo, estabilidade e desejo
de ser o guardião responsável, e o bom modelo para o seu filho.
Criticam-se
os procedimentos jurídicos atuais, que muitas vezes reforçam a disputa entre
os cônjuges, acarretando por vezes, prejuízos emocionais aos membros da
família.
É nesse campo que a Guarda Compartilhada
tem algo a oferecer. A possibilidade de se buscar um sistema jurídico capaz
de unir os pais, ou se assim não for, capaz de reduzir as desavenças. Por isso
devem os Juristas municiar-se do que haja do mais moderno e prático, além de
Leis que permitam agir em conformidade com cada caso. Diante da inexistência de
norma destinada a aplicação do modelo no âmbito do Direito de Família,
permite a Constituição que se pratique a Guarda
Compartilhada, ao prever a absoluta igualdade entre o homem e a mulher no
artigo 5º, e a igualdade de direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal
a serem exercidos pelo homem e pela mulher, conduzindo ao chamado poder Familiar
ou Parental, exercido por ambos os pais, com dados nos princípios da dignidade
humana, e da paternidade responsável, previsto no parágrafo 7º do citado
artigo.
Em
linha de segmento, importante contribuição traz a adoção da
interdisciplinaridade, através da experiência de profissionais de áreas afins,
a prestar contribuição eficiente, preparando os pais através da conscientização
de que não estão se separando dos filhos, mas ao contrário, a
responsabilidade para com eles deve projetar-se para após a separação, e
oferecendo aos aplicadores da Lei, a melhor forma ou arranjo idealizado, sobre
as regras de experiência própria de cada área, aplicáveis ao caso concreto.
Recomenda-se
esta prática, não só na fase conguenitiva, mas também na fase de execução
da sentença, através de orientação ao casal, para que exerça os limites da
Guarda sem os excessos que poderão existir, como chantagens, jogo de sedução
para conquistar amor da criança,
excessos que poderão ocorrer em qualquer regime, se não estiverem os pais imbuídos na idéia de que o melhor tratamento a ser
dado aos filhos, é o relacionamento equilibrado, e que não venha a ocasionar
na criança a idéia de rejeição de um dos pais, porque o outro lhe oferece
maiores benesses. A Guarda compartilhada ou Conjunta, é a possibilidade de que filhos de pais separados continuem assistidos por ambos os pais após a separação, devendo ter efetiva e equivalente autoridade legal para tomarem decisões importantes quanto ao bem estar de seus filhos, e freqüentemente ter uma paridade maior no cuidado a eles, do que a separação de pais com guarda única.
O
mais importante é dizer que não existe na Guarda Compartilhada um arranjo
padrão.
O melhor arranjo é aquele que possibilita o maior contato das crianças com os
pais, a qual deve dispensar interesses em seu bem estar, educação, saúde e
seu desenvolvimento como um todo. Os sentimentos de responsabilidade e de
solidariedade devem ser incentivados, organizando-se um modelo de forma livre,
mas a favor da criança, do jovem e da família, potenciando-se a força nela
imanentes, o que redundara menores riscos de marginalização e estigmatização.
O
Poder/Dever de Guarda, relativa a pessoa dos filhos, deve ser praticado na
realização do interesse do filho, Poder Familiar circundado por interesse público
mediato, a realização do interesse individual da criança. O Poder/Dever de
guarda relativa à pessoa dos filhos compreende o direito de manter junto aos
pais, ou nos locais que estes indicarem, o direito de regular as relações dos
filhos com outrem, que não os pais; o direito de vigilância sobre a pessoa do
menor, o direito de vigiar sua correspondência dentro dos limites e do respeito
devido ao filho, e a consideração de seu grau de maturidade; o direito de
conhecer pessoas de seu relacionamento e amizade, os lugares que freqüenta, as
diversões praticadas nestes lugares. Tarefas nem sempre fáceis, porque os
filhos a uma certa altura, ainda que na constância da sociedade conjugal de
seus pais, tem o sentimento de que tudo sabem e não precisam de orientação.
O
Poder/Dever de educar, compreendendo os vários aspectos de socialização da
criança e do adolescente, quer dizer do processo pelo qual, se lhe permite
adquirir, em harmonia com as inclinações e aptidões de cada um, as atitudes,
normas de comportamento, e conhecimentos indispensáveis, para o seu
desenvolvimento físico, intelectual e moral, de forma livre e crítica. Uma
vida social integrada torna indispensável o compartilhamento pelos pais dos
deveres inerentes a guarda, em co-responsabilidade convergentes, entendida e
solidária, de molde a contribuir decisivamente para o pleno desenvolvimento de
seus filhos.
A
responsabilidade gravita em torno do modelo que os filhos esperam vivenciar nas
pessoas de seus pais, imagem sobre a qual irão espelhar-se sobre a vida afora.
A disputa entre casais, a chantagem, o jogo de sedução para conquistar o amor
da criança, em que se apóiam aqueles que criticam a
Guarda Compartilhada, não encontram guarita neste modelo, porque a convergência
de sentimentos, a reciprocidade e a troca de entendimentos pelos pais,
detentores da Guarda Compartilhada, afastam as posturas conflituosas, uma vez
conscientizados de que o mais importante é o bem estar de seus filhos.
Deve-se
incentivar o consenso no que pertine à
guarda dos filhos, ainda que o casal não encontre o consenso nos demais
aspectos da relação conflituosa.
A
Guarda Compartilhada
tem a virtude de permitir aos pais que continuem a agir como agiam, enquanto na
constância do casamento, dividindo as responsabilidades nas decisões
importantes a respeito dos filhos.
Participam
e influenciam nestas decisões, o que não ocorre quando apenas um deles é
detentor da guarda e o outro exerce a visitação.
Salienta-se
a importância da mediação na separação de um profissional que atenda ao
casal, auxiliando na solução de acordo mútuo, especialmente sobre o futuro
dos filhos. Vem sendo exercida em nossos dias, e em nosso direito positivo, por
advogados, psicólogos, psiquiatras, psicanalista, ou assistentes sociais. Nada
impede porém, que o mediador seja um voluntário, que após processo seletivo
no qual se afira, grau de escolaridade, antecedentes, experiência devida e
formação moral, dentre outros requisitos, como seja o modelo reflexo de um bom
pai de família, ou de uma boa mãe de família, possa atuar nas Associações
de bairros, nas Ong’s, ou demais entidades que se dediquem às tarefas
similares junto à coletividade, realizando atendimento consistente em
entrevistas com os casais em conflito, de forma a possibilitar a reconciliação
ou a separação consensual, se não consegue, que ao menos os convença ao
consenso, quanto à guarda dos filhos.
O
importante é que os pais devem assumir sua responsabilidade no comprometimento
pelos filhos, e demonstrar-lhes que continuam sendo queridos pelos pais, e que o
divórcio não vai enfraquecer a ligação afetiva. Pertencem a mesma família,
mãe e pai, por toda vida.
A
ciência vem demonstrando que o desenvolvimento psico-emocional das crianças,
que desfrutam a Guarda Compartilhada é
de grau mais elevada, são mais pacientes. As mães que compartilham da Guarda são
mais satisfeitas de um modo geral, enquanto os pais menos pressionados pelas
responsabilidades de criar os filhos, do que os detentores da guarda única.
Na
Guarda Conjunta ou Compartilhada, as crianças possuem Scores
similares as de crianças de famílias felizes.
A
Guarda Compartilhada
é um fator encorajador da cooperação entre os pais e desencorajador de
atividades egoístas.
Por
tudo exposto, a conclusão que se chega, é no sentido de que se busquem cada
vez mais fórmulas adequadas, objetivando a estruturação do modelo ideal, para
que se aperfeiçoe a correta orientação a ser dada às crianças, futuro da nação,
e melhor contribuição poderão oferecer, no contesto social, se lhes for
propiciada estrutura adequada para a formação do caráter e da personalidade
no âmbito familiar, empenho que incumbe, imediatamente aos pais, através da
paternidade responsável e mediatamente a sociedade, através de políticas
privadas, e ao Estado com estruturação adequada, moderna e eficiente, para
aplicação da Justiça, todos compartilhando no processo de formação de seus
cidadãos em cumprimento ao dever imposto pelo artigo 227 da Constituição
Federal.
Em
breve linhas é o que eu tinha a considerar em relação a Guarda
compartilhada. Desembargadora Maria Raimunda Teixeira de Azevedo. |