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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
Monografia de conclusão do Curso “Direito Especial da Criança e do Adolescente” - Turma 1994 - Departamento de Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro -
Brasil
outubro de 1996
GUARDA COMPARTILHADA
Um Novo Enfoque no Cuidado aos Filhos de Pais
Separados ou Divorciados.
Aluno:
Dr. Sergio Eduardo Nick.
Orientador: Dr. Ricardo Cezar Pereira Lira
RESUMO
Este trabalho teve como objetivo
estudar um novo enfoque de atendimento aos casais separados ou divorciados,
bem como a seus filhos.
Para tanto, buscamos fazer uma ampla pesquisa
bibliográfica sobre o assunto, bem como a coleta de informações com
profissionais envolvidos com a matéria.
Os conceitos-chave estudados foram ‘guarda
compartilhada’, ‘shared parenting’, e ‘mediação’; dentro daquilo
que está sendo utilizado nos Estados Unidos da América nos casos de separação
ou divórcio para melhor atender aos ex-cônjuges e a seus filhos. Pela
pesquisa realizada, concluímos que está ocorrendo uma rápida mudança no
modelo de atendimento a esse público; cuja base é a substituição do modelo
adversarial típico dos embates judiciais por um modelo que privilegia a busca
de preservação do melhor nível de relacionamento entre pai e mãe, com
vistas a proporcionar um desenvolvimento ótimo dos chamados ‘filhos do divórcio’.
Fizemos ainda um breve estudo da legislação
brasileira para avaliar e sugerir a aplicabilidade deste modelo no Brasil.
Nossa conclusão é de que a guarda compartilhada tem amplo respaldo no
Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que privilegia os interesses
das crianças e dos adolescentes como pessoas em condição peculiar de
desenvolvimento. A utilização da mediação é sugerida com vistas a alcançar
a melhor aplicação deste modelo, uma vez que possibilita a busca de acordos
que contem com a participação direta de ambos os ex-cônjuges.
ÍNDICE
1) Introdução
2) Considerações Preliminares
3) Definição de Guarda Compartilhada
4) A Guarda nos Estados Unidos da América - EUA
5) Discussão do Problema da Guarda no Brasil
6) Importância da Inclusão da Guarda Compartilhada no Direito de Família
Brasileiro
7) Sobre a Abordagem do Profissional de Saúde Mental nos LITÍGIOS
entre Casais
8) Conclusão
Bibliografia
Este trabalho tem como objetivo
estudar o tema da guarda compartilhada, para com isso trazer aos estudiosos do assunto mais subsídios sobre esse que é considerado um
grande avanço no trato de crianças oriundas de casais divorciados ou separados.
Para atingir este objetivo fizemos inicialmente
uma ampla pesquisa bibliográfica para rastear o tema na literatura científica.
Os resultados foram compilados, comparados, analisados e resumidos para dar ao
leitor uma noção contemporânea da guarda compartilhada, suas aplicações no
direito de família, as controvérsias quanto ao seu uso, e as possibilidades de
sua aplicação no direito brasileiro.
Como estudioso de psicanálise e de sua aplicação
ao estudo psicológico da criança, busquei articular noções desta área com a
pesquisa realizada. Com isto viso dar mais informações ao interessado no
assunto, sempre no intuito de mostrar a importância e a aplicabilidade da
guarda compartilhada para o melhor interesse das crianças e, porque não
acrescentar, de seus pais. Além disso, creio que esta é uma forma de fazer jus
à orientação interdisciplinar do curso e mostrar que a troca entre várias
disciplinas pode e deve ser praticada, uma vez que a complexidade dos fenômenos
que abordamos só pode ser abarcada com
a contribuição de vários vértices teóricos.
Em decorrência desse ponto de vista, busquei
ainda dar uma contribuição pessoal ao estudo do tema, ao imprimir a esta
monografia um enfoque que me é particularmente caro e com o qual me identifico
emocional e intelectualmente. Digo emocional porque creio que a abordagem dos
assuntos ligados à família e ao ser humano em geral demanda do estudioso um
mergulho na intimidade dos sentimentos que só é possível se pudermos ter um mínimo
de identificação e empatia com o que ocorre com aqueles cujo problema estamos
estudando. Pode parecer que isso me tiraria a neutralidade científica muito
cara aos positivistas e àqueles que ainda se pautam essencialmente no
pensamento cartesiano. Tal não é minha orientação teórica e tampouco minha
convicção científica. Pelo contrário, acredito que ao nos aproximarmos de
nosso objeto de investigação, estamos inevitavelmente interferindo e
interagindo com ele; fato particularmente verdadeiro no tocante às ciências
humanas. Assim, creio que meu leitor terá a oportunidade de conhecer um pouco
das minhas opiniões sobre como encaminhar um processo de divórcio,
especialmente no que diz respeito aos filhos do casal. Talvez a idéia-chave que
pretendo desenvolver aqui é a de que - se marido e mulher tem que se separar,
que o façam; mas sem separar o papai e a mamãe das crianças filhas desse
casamento.
Abordarei também o conceito de Mediação, na
medida em que é um procedimento contemporâneo
à guarda compartilhada e por fazer parte daquilo que entendo como o melhor
enfoque para casais que estão se separando ou divorciando.
Todas as pesquisas atuais são unânimes
em constatar o crescimento de casais que se separam. Por exemplo, estima-se que
os primeiros casamentos de 49% dos americanos entre 25 a 34 anos vão acabar em
divórcio (Glick,1984).O incremento do divórcio levou a uma enorme preocupação
com suas conseqüências no desenvolvimento psicossocial das crianças oriundas
dessas famílias. Estudos foram também feitos no sentido de pesquisar as
implicações da separação sobre os pais e suas conseqüências nos filhos. É
esperado que 40 a 50% das crianças nascidas nos EUA durante os anos 70 e 80 vão
experimentar o divórcio de seus pais, freqüentemente na primeira infância
(Emery, 1988); a maioria delas ficará sob guarda da mãe (Buehler,1989). Mas
aquilo que mais preocupa é o fato de que o desentendimento e a hostilidade
entre os pais após o divórcio está sendo cada vez mais relacionado a
dificuldades de ajustamento da criança (Emery,1988).
Um dos fatos mais comuns é o afastamento do pai, fruto
de uma ideologia muito difundida desde o inicio deste século e ainda muito
influente em nosso meio: a de que a mãe é a figura parental mais importante
para a criança. É curioso constatar que tal não era a prática até o final
do século 19: era atributo do pai deter a guarda e o pátrio poder de seus
filhos e a mulher se submetia às suas determinações
( Ashley, 1994 ). Com o advento da era moderna a mãe passou a ser aquela
a quem era destinada a guarda dos filhos de pais divorciados e/ou separados,
salvadas poucas exceções (Ashley,1994). Por conseqüência, o pai viu seu
papel ser desvalorizado pela sociedade, o que terminou por influir no seu
afastamento do convívio com os filhos
(Luepnitz,1980;Welsch-Osga,1981;Bredefeld,1984). A divisão entre o pai que
trabalha e provê as necessidades materiais e a mãe que cuida da casa e da
prole se acentuou nos casais divorciados, com efeitos variados sobre a família.
Sabemos hoje que as visitas quinzenais típicas dos arranjos jurídicos quanto
à guarda freqüentemente tem efeito pernicioso sobre o relacionamento
pais-filhos, uma vez que propicia
um afastamento grande (tanto no sentido físico, como no emocional), devido a
angústias frente aos encontros e separações, levando a um desinteresse
defensivo de estabelecer contato com as crianças(Cowan,1982; Dolto,1989). A
visitação regular é um fator significativo na explicação de padrões
de ajustamento escolar positivo nas crianças após o divórcio (Pearson e
Thoennes,1990; Bisnaire, Firestone e Rynard,1990).
Para a mãe, antes de ser uma dádiva, a guarda
é muitas vezes vista como um ônus. Especialmente hoje em dia, em que a mulher
anseia cada vez mais buscar sua inserção no mercado de trabalho, a guarda dos
filhos é mais um obstáculo a exigir dela tempo e dedicação que muitas delas
prefeririam dividir com seus ex-maridos. Tal não é constatado com as mães que
se ocupam exclusivamente dos filhos; para essas mulheres, dividir a guarda pode
significar a perda de sua grande fonte de auto estima(Pearson e Thoennes,1990;
Richards e Goldenberg,1985). Pelo exposto vemos a necessidade de estudar os
aspectos socioeconomicos e culturais em cada caso para podermos determinar o que
é mais indicado para cada família.
Uma questão muito atual e importante é como
adaptar as leis para atender à crescente demanda de pais divorciados quanto à
guarda de seus filhos. Cresce, principalmente nas duas últimas décadas, o
envolvimento de pais no cuidado a seus
filhos, levando-os a lutar mais pela possibilidade de estar com eles (lutando
pela guarda) e a aceitar compartilhar a guarda com a mãe das crianças. Um
exemplo dessa mudança pode ser dado por uma pesquisa que avaliou o numero de
pais que obtiveram a custódia de seus filhos após o divórcio nos EUA. Em 1977
eram 400.000; em 1983, 600.000; em 1988 esse numero estava em torno de
1.000.000; sendo que o ultimo relatório
do Censos Burgau indicava que mais de 1.200.000 pais tinham obtido a guarda
simples (i.e., não compartilhada) de seus filhos (Ashley,1994; Greif,1990).
Isto representa, em números relativos, que 20% das crianças que vivem com um só
genitor estão sob a guarda do pai; este tipo de família, onde o pai é quem
toma conta, é a que mais cresce nos EUA (crescimento de 73% nos anos 80,
enquanto que famílias em que a mãe
toma conta sozinha cresceu somente 20% no mesmo período) (Ashley,1994). Além
disso, fruto da evolução do seu papel social e do movimento feminista, o homem
tem avançado na busca de assumir papéis outrora limitados à mulher. Porém,
tal evolução provocou um enorme rebuliço no seio da família moderna, sendo
apontado por especialistas como um dos fatores predisponentes ao divórcio. O
homem de hoje se vê às voltas com questões complexas para as quais muitas
vezes não se vê preparado, sendo que algumas delas concernem ao cuidado a ser
dispensado aos filhos. Mas esse é o corolário da evolução dos costumes:
enquanto alguns se adaptam rapidamente, outros custam a se adaptar; o que
repercute nas famílias de forma contundente. Uma das ferramentas sociais muito
utilizadas atualmente é fornecer informações, apoio técnico e humano, e
quaisquer outras medidas que possam facilitar aos membros da comunidade na sua
adaptação aos novos tempos.
A mesma dificuldade atinge juizes, advogados, e
todos aqueles que lidam na área do direito de família. Enquanto os papéis no
lar eram relativamente estanques, as decisões jurídicas eram mais facilmente
tomadas e aceitas pelas partes.
Ocorre que as relações intrafamiliares foram se tornando mais complexas, ou,
como defendem alguns, se tornando mais aparentes, o que redundou em uma gama
cada vez maior de aspectos a serem considerados na abordagem do tema. Por
exemplo, a busca de saber quem é o mais capaz dos genitores está levando os
juizes americanos a pesquisar quem é que terá mais tempo, estabilidade e
desejo de ser um guardião responsável e um bom modelo para seu filho
(Ashley,1994).
Criticas ao sistema
jurídico tem levado muitos estudiosos a buscarem soluções antes sequer
imaginadas, contribuindo para o aperfeiçoamento do direito. Um dos problemas
que nos interessa abordar é o fato de que os “procedimentos jurídicos junto
à família que se separa reforçam
a disputa entre os cônjuges, acarretando sérios prejuízos emocionais aos
membros dessa família.”[1].
É nesse campo que a guarda compartilhada tem algo a acrescentar: a
possibilidade de se pensar um sistema jurídico capaz de unir os pais, ou, ao
menos, de não aumentar as diferenças e desavenças tão comuns na família
moderna. Para isso, é mister que os juristas estejam munidos do que há de mais
moderno e avançado na teoria que estuda a família e de leis que lhes permitam
agir em conformidade com cada caso. Para isso, a American Bar Association (órgão
de disciplina e defesa dos advogados nos EUA, semelhante à nossa OAB) criou um
comitê especialmente para estudar custódia de crianças (o Child Custody
Committee).
Creio que é interessante destacar que aquele
que milita na Justiça, na medida em que é chamado a intervir nas questões
conjugais, é muitas vezes alçado à condição de “sujeito suposto saber”
(Lacan, 1963), lugar onde se é colocado por aquele que se sente incapaz de
resolver suas questões. O sentimento de impotência dos membros desse casal em
conflito resulta na projeção de atributos onipotentes na pessoa do juiz ou
daquele a quem se busca ajuda. Muitos juristas se valem dessa condição para
adquirir poder e glória, na ilusão de que podem de fato ocupar este lugar. Não
realizam que esse lugar não pode ser ocupado e custam a se dar conta do efeito
pernicioso dessa postura, uma vez que acabam tendo que decidir pelo outro algo
que só cabe a este decidir. O resultado freqüente é que o casal, à medida em
que descobre que seus desejos e necessidades não estão sendo satisfeitos pela
solução arbitrada, começam a reagir de maneira pouco saudável; seja ficando
deprimidos e frustrados, seja brigando entre si, já que se sentem impotentes
para brigar (ou mesmo questionar) o “poder maior” representado pela Lei e
seus representantes (juizes, advogados, etc.). Assim é que hoje grande numero
de juizes optam por buscar ao máximo uma solução consensual, entendendo que
esta é uma forma de evitar futuras desavenças e um compromisso maior com
aquilo que foi acordado entre as partes. Dentro deste eixo de pensamento, a
mediação tem sido utilizada de forma crescente desde 1970 nos EUA, com vistas
a ajudar ex-cônjuges a negociar um acordo legal e a pensar sobre seu futuro
relacionamento de uma forma que seja benéfica para ambos e para seus
filhos(Emery,1995).
A antropologia, na medida em que estuda o
comportamento humano, dá uma outra dimensão à questão. Ela desvela as questões
ligadas ao comportamento sexual dos casais e isso nos interessa aqui porque a
separação, muitas vezes, envolve questões sexuais complexas não reveladas e
muito menos investigadas ao nível do direito. A idéia aqui é que as questões
íntimas (libidinais), por compreenderem vergonha e sigilo, terminam por serem
reprimidas tanto pelos membros do casal quanto por aqueles que cuidam dos
aspectos legais da separação. O que a psicanálise tem a mostrar é que essas
questões íntimas reprimidas terminam por trilhar o único caminho possível:
as demandas legais(Parker, 1991).
Há que considerar também os aspectos
emocionais em jogo quando a família
se desfaz. Sabemos hoje que é muito importante para a criança ter em mente um
casal de pais em quem ela possa se espelhar. Quanto mais saudável e harmônico
esse casal parental, mais crescem
os índices de saúde mental nessas crianças (Lohr, Mendell e Riemer,1989;
Bisnaire,Firestone e Rynard, 1990; Frost e Pakiz,1990; Dolto, 1989). Uma grande
oportunidade de crescimento surge nas situações de crise. Conforme Caplan[2],
é nas crises que o ser humano experimenta a possibilidade de incorporar novas
formas de agir, novas maneiras de encarar os problemas, sendo portanto um
momento propício tanto para o crescimento emocional quanto para o surgimento de
desordens mentais. Tudo depende da maneira como a família e seu entorno vão
lidar com o problema. Assim, é
sabido que o aporte de cuidados os mais variados é crucial nas situações de
crise; o que implica no cuidado dos profissionais que lidam com famílias em dar
uma assistência que acarrete em promoção de saúde e evolução para todos
aqueles que dela vierem a necessitar.
Algumas variáveis importantes a serem
pesquisadas por aquele que quer estudar os efeitos da guarda sobre os filhos são
aquelas relacionadas a: 1) A relação pai-filho: freqüência de encontros,
sentimentos de proximidade à criança antes e depois do divórcio, satisfação
com a guarda, tempo despendido com a criança;
2)O divórcio atual: grau de hostilidade entre os ex-cônjuges;
3) O relacionamento entre os ex-cônjuges: qualidade do relacionamento,
concordância sobre a educação dos filhos;
4) Fatores econômicos: Suporte econômico à criança, satisfação com
esse suporte, nível salarial; 5)Características
demográfica e socioemocional dos pais: educação, auto-estima, etc.
(Arditti,1992).
Um dos aspectos mais importantes a serem
considerados no cuidado das crianças atingidas pelo divórcio refere-se à
decisões que os pais devem tomar sobre seus filhos. Decisões quanto a
importantes matérias que afetam o bem estar da(s) criança(s) deveriam ser
tomadas por ambos os pais (Gornbein,1995). Elas incluem educação, saúde,
religião, procedimentos médicos eletivos, questões psicológicas, atividades
extracurriculares, férias, entre outras. O mesmo deve ser dito sobre as decisões
do dia a dia, que muitas vezes tem impacto decisivo no desenvolvimento
socioemocional da criança, afetando sua saúde, bem estar, e “o melhor
interesse do menor”(Estatuto da criança e do adolescente, 1990). Além disso,
vivenciar seus pais unidos em torno de si e de seus interesses fortalece a auto
estima da criança, dando-lhe o sentimento de que suas necessidades não foram
negligenciadas após o divórcio(Ahrons,1979,1980; Luepnitz,1982).
É por essa razão que vemos um incremento de
associações e grupos nos Estados Unidos que lutam pela inclusão do pai na
custódia de seus filhos e/ou nas decisões que concernem os interesses
deles(DeCrow,1994; Brunner,1990;Wellman,1996).
Como exemplo, podemos citar o depoimento de Karen DeCrow (uma militante
feminista, presidente da National Organization for Women - N.O.W.) na Casa
Branca, no qual ela defende a inclusão do pai na custódia, ressaltando a
“importância do compartilhar o cuidado às crianças” , “a prática
desumana da visitação” imposta, e que o ”homem pode fazer tudo o que a
mulher faz” (DeCrow,1994); e de Michael Kokinda (pai divorciado que divide a
custódia de seus filhos com a ex-mulher), fundador e coordenador da Northern
Ohio Parents for Equality, que advoga o direito à visitação livre, entre
outros postulados. A mudança de ponto de vista de, ao menos, uma corrente do
feminismo é emblemática do quanto a luta pelo poder está cedendo espaço para
a luta pela verdadeira igualdade; onde as próprias mulheres vêem vantagens em
dividir seu espaço com os homens.
3) Definição de Guarda Compartilhada
O termo guarda compartilhada ou
guarda conjunta de menores (“joint custody”, em inglês) refere-se à
possibilidade dos filhos de pais separados serem assistidos por ambos os pais.
Nela, os pais tem efetiva e equivalente autoridade legal
para tomar decisões importantes quanto ao bem estar de seus filhos e
freqüentemente tem uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com
guarda única (“sole custody”, em inglês).
Em primeiro lugar, há que distinguir entre
guarda jurídica (“joint legal custody”) e guarda física(“joint physical
custody” ou “residential joint custody”). Segundo o Dr. Henry S. Gornbein,
jurista americano especialista na matéria, o termo “joint legal custody” se
refere a tomar decisões em conjunto; o que implica em deixar claro que mesmo em
situações de divórcio a criança tem dois pais e a comunicação entre eles
deve ser encorajada no que concerne a assuntos relacionados com seus filhos.
Neste caso, a(s) criança(s) mora(m) primariamente com um dos pais. Já a
“joint physical custody” é um
arranjo para que ambos os pais possam estar o maior tempo possível com seus
filhos. Exemplos típicos, descritos pelo Dr. Gornbein , são situações onde
a(s) criança(s) fica(m) perto de metade de seu tempo com cada um de seus pais.
Para funcionar, deve haver uma comunicação ótima entre os genitores, mas é
raro que isso aconteça. Arranjos mais comuns são aqueles em que os pais moram
bem perto um do outro, de maneira que a(s) criança(s) possa(m) ir de uma casa
para outra o mais livremente possível. Outro exemplo é quando os filhos ficam
com um genitor durante o período escolar e nas férias com o outro genitor. Uma
outra possibilidade é a alternância temporária de casas, onde a criança
passa um tempo na casa de um do pais e um tempo igual na casa do outro. Podemos
também citar a “birds nest theory”, onde a(s) criança(s) fica(m) na casa e
os pais moram alternadamente com ela(s). Essa última opção é tida como muito
cara e que “é boa para os passarinhos“. Mas o principal é que o arranjo
possibilite um maior contato da criança com ambos os pais, sendo comum que a
criança consiga ficar cerca de 1/3 de seu tempo com o genitor que não detém a
guarda.
Mas esse é um modo bastante simplista de
definir a coisas relativas à guarda compartilhada. O tema é por demais
complexo e pleno de nuances sutis a serem consideradas. Há que destacar o fato
de haver escassa bibliografia a respeito no Brasil, em oposição ao que ocorre
no exterior, onde o assunto é vastamente discutido nos meios jurídicos, socio-psicológico-psiquiátricos,
e pela sociedade em geral. Destaco aqui a definição do juiz de direito Dr. Sérgio
Gischkow Pereira: “...guarda ou custódia conjunta (seria) a situação em que
fiquem como detentores da guarda jurídica sobre um menor pessoas residentes em
locais separados. O caso mais comum será o relacionado a casais que, uma vez
separados, ficariam ambos com a custódia dos filhos, ao contrário do sistema
consagrado em nosso ordenamento jurídico.”[3].
Nos textos americanos consultados há um termo
que quase sempre está junto com “joint custody” (guarda compartilhada), e
que é muito significativo: “shared parenting”. Digo significativo porque
nos remete a pensar em cuidado, atenção, ‘maternagem’[4],...
Diferentemente do termo guarda, que remete à idéia de posse, o termo
“parenting” faz pensar e agir em uma direção que está muito mais próxima
das necessidades da criança. Aí não importa mais tanto quem é que vai morar
com a criança, o destaque vai para os filhos, e aquilo que é melhor para eles:
ter ambos os pais interessados em seu bem estar, sua educação, sua saúde, e
seu desenvolvimento como um todo.
Para o Professor Jeff Atkinson, da DePaul
University e primeiro “chair” do Child Custody Committee da American Bar
Association, a “guarda conjunta não tem uma definição precisa”[5].
Ela pode cobrir um arranjo onde um dos genitores fica com as crianças durante o
período escolar e o outro durante as férias, com direito a livre visitação;
até arranjos mais tradicionais onde o tempo despendido com a prole é menos
dividido, mas há a ênfase no “sharing parenting”, e o genitor que
não detêm a custódia tem participação em decisões chave
relacionadas à saúde e educação dos menores.
As principais vantagens da guarda conjunta,
segundo Arditti, são três: ela promove um maior contato com ambos os pais após
o divórcio, e as crianças se beneficiam de um relacionamento mais íntimo com
eles (Greif,1979); o envolvimento do pai no cuidado aos filhos após o divórcio
é facilitado (Bowman & Ahrons,1985); e as mães são menos expostas às
opressivas responsabilidades desse cuidado, o que as libera para buscar outros
objetivos de vida (Rothberg,1983). Quanto às desvantagens, ainda segundo
Arditti, elas se centram na praticidade de tais arranjos quando há conflito
continuado entre os pais(Goldstein, Freud e Solnit,1979; Johnston, Kline e
Tschann,1989); na exploração da mulher se a guarda compartilhada é usada como
um meio para negociar menores valores de pensão alimentícia (Weitzman, 1985);
e na viabilidade da guarda conjunta para famílias de classe socioeconomica mais
baixa (Richards e Goldenberg, 1985). Outros apontam para o risco da fluidez
ambiental inerente à guarda conjunta provocar confusão na mente dessas crianças,
fato considerado por outros como uma experiência enriquecedora para elas,
porque as expõe à diversidade - o que as prepararia melhor para lidar com a
vida no futuro (Wellman,1996).
Para Wellman, a família seria “um microcosmo
do mundo real”[6],
e pais que conseguem “ultrapassar sentimentos de dor, culpa, e raiva no
sentido de resolver suas diferenças de outra forma que não seja na base de
vingança, retraimento, ou fúria, ensinam suas crianças, na prática, como se
resolvem conflitos de uma maneira mais saudável”[7].
Para ele, a guarda conjunta seria não só no melhor interesse dos filhos como
também no “melhor interesse de ambos os pais”[8].”Pais
divorciados, separados e mesmo não casados aprendem meios de cooperar e
trabalhar em busca de um objetivo comum, quando são desafiados a compartilhar a
responsabilidade de criar uma criança”[9],
escreve ele, citando o livro “Mom’s House, Dad’s House” - do Dr. Ricci.
No que se refere à nosso legislação, é
importante lembrar que a atribuição da guarda a um dos genitores não
interfere com o pátrio poder, o que implica em garantia ao genitor que não detém
a guarda de poder ter voz ativa no trato de questões fundamentais do
desenvolvimento de seu(s) filho(s). Mas eu penso ser esse um ponto onde a questão
legal não foi acompanhada pelo comportamento dos genitores: acontece com freqüência
que o pai tem o pátrio poder e não o exerce, o que não é desejável.
4) A Guarda nos Estados Unidos da América - EUA
Escolhi escrever sobre a guarda nos
EUA em detrimento de outros países por mera facilidade de acesso à
bibliografia americana. Mas as informações que obtive foram que muito do que
acontece nos EUA está ocorrendo na Europa Ocidental. A rigor, meu objetivo foi
o de coletar informações sobre a experiência de outros que pudessem dar subsídios
para o estudo da guarda conjunta em nosso país.
É fato notório que a maioria dos Estados
americanos tem leis que incluem a guarda conjunta no leque de opções de custódia
e outros, como a Califórnia, cuja legislação dá preferência à este tipo de
arranjo. Como cada Estado americano tem suas próprias leis, busco aqui fazer um
resumo delas, ressaltando aquilo que é comum à maioria deles, destacando
pontos que me pareceram inovadores, ilustrativos, controversos, etc...
A preocupação com a guarda compartilhada é
patente nos EUA, sendo comum a ampla divulgação aos pais das características
desse tipo de custódia e de informações úteis sobre : escolha de advogado (o
que você deve exigir dele, quais características profissionais devem ser
colocadas em primeiro plano, listas de profissionais por área, etc.); grupos de
auto-ajuda (onde a pessoa que está se separando pode obter informações, tirar
dúvidas, debater questões, etc.); e sobre as leis de seu Estado ( a maioria
dos Estados possui uma página na Internet (Home-Page) onde se pode ter essas
informações). De acordo com a ABA, existem hoje perto de 400 programas de
educação para os pais em 40 Estados americanos(Keeva,1995). Como já
assinalamos, é grande o crescimento do nº de casais separados que escolhem ou
recebem a guarda compartilhada dos juizes, sempre no entendimento de que essa
escolha é feita no melhor interesse das crianças(Reidy, Silver e
Carlson,1989). Outro fator a contribuir para esta escolha foram as mudanças no
papel de gênero para os homens e mulheres, onde o intercâmbio de atitudes
masculinas e femininas entre os dois sexos propiciou a que ambos - homem e
mulher - assumissem tarefas que outrora sequer imaginavam.
Para Emery(1988), a guarda conjunta nos
EUA é mais comum no sentido da “joint legal custody” do que da “joint
residential custody”. Tal observação aponta para as dificuldades maiores em
dividir o tempo das crianças entre as residências de pai e mãe, além da
natural tendência a fixar a prole em um só local. Garrod(1995) assinala que
“enquanto não há grande diferença, num sentido prático,
entre “sole custody” e “joint legal custody”, existe uma enorme
diferença entre “sole physical custody”e “joint physical custody”. O
que ele quer dizer é que morar com um dos pais é muito diferente de morar com
os dois pais alternadamente, seja qual for o tipo de arranjo. Para este autor, não
existe muita vantagem na mera ‘joint custody’
porque ele não crê na possibilidade dos pais realmente compartilharem
as responsabilidades na criação dos filhos. A vantagem começaria apenas
quando houvesse a troca de moradia. Mas esse autor não leva em conta que casais
que tem bom relacionamento após o divórcio tem mais facilidades para
compartilharem as tarefas com os filhos.
Mas qual seria a situação quando as pesquisas
são realizadas de modo a comparar as duas formas de custódia? Busquei alguns
artigos sobre “joint custody”, principalmente teses feitas de 1980 para cá,
onde a tônica da pesquisa eram os estudos comparativos e não os descritivos;
isto porque existe uma gama enorme de conclusões subjetivas nestes estudos, e
comparar crianças de mesma idade e/ou mesmo sexo de ambientes diferentes é
menos subjetivo do que entrevistar crianças de um ambiente e tentar tirar
conclusões dessas entrevistas. O resultado dos 26 trabalhos analisados é
francamente favorável à guarda compartilhada, sob vários parâmetros: 1)
Autoestima - cinco estudos analisaram esta medida e foram unânimes em constatar
que as crianças em guarda conjunta tem melhor autoestima se comparadas com
aquelas com guarda única. 2)Atividade - um estudo avaliou este parâmetro e
achou que as crianças com guarda compartilhada eram mais ativas que as que
viviam com apenas um dos pais ou aquelas de famílias intactas, tendo menor tendência
ao retraimento em situações de crise do que estas. 3) Adaptação - incluí
aqui vários parâmetros indicativos de boa adaptação e o resultado foi que
sete estudos que pesquisaram esta medida referem que os melhores escores vão
para as crianças de guarda compartilhada. 4) Relação com os pais - quatro
estudos encontraram que a relação com ambos os pais é melhor quando há a
guarda conjunta do que com a única; enquanto que outro estudo, investigando a
relação com o pai com quem a criança não mora, também a avaliou melhor na
guarda compartilhada do que na única. 5)Visitação - dois estudos compararam a
visitação na guarda compartilhada (filhos morando com um dos pais) e na única,
encontrando escores melhores para o primeiro grupo. Outros dois estudos
avaliaram o tempo despendido com os pais, encontrando também vantagem para o
grupo guarda compartilhada. Além disso, um deles inclusive conclui que quanto
maior o tempo (crianças com guarda materna) passado com o pai, maior será a
aceitação de ambos os pais e mais bem ajustada será a criança. Outra
conclusão foi que as crianças de guarda única diziam ver seus pais menos freqüentemente
após novo casamento da mãe, o que não aconteceu no outro grupo (“joint
custody”). Em outra tese, o autor encontrou que a relação com o genitor que
não detinha a guarda era descrita como sendo parecida com uma relação com um
tio ou uma tia; o que indica um decréscimo de convivência e intimidade que
idealmente se espera que a criança tenha com seu genitor. 6) Desenvolvimento
Psicoemocional - dois estudos que se centraram nesses parâmetros também
consideraram a guarda compartilhada mais promotora de desenvolvimento do que a
única. Outra pesquisa concluiu que as crianças de guarda conjunta relatam mais
experiências positivas que aquelas de guarda única. 7) Excitabilidade e Paciência
- um estudo concluiu que as crianças do grupo guarda compartilhada é menos
excitável e mais paciente do que o outro grupo (“sole custody”). 8) Pensão
Alimentícia e Satisfação Materna - dois estudos encontraram que as mães que
compartilhavam a guarda com seus ex-maridos estavam mais satisfeitas com a pensão
recebida do que aquelas que detinham a guarda só para si. Outro estudo avaliou
a satisfação da mãe de um modo geral e novamente houveram escores melhores
para a guarda conjunta. 9) Outros Resultados - Destaco aqui outros aspectos
relevantes extraídos destas teses: a) Pais de guarda conjunta se sentem menos
pressionados pelas responsabilidades de criar filhos do que aqueles de guarda única.
b) No trabalho de Welsh-Olga as crianças de todos os grupos (incluindo famílias
intactas) foram consideradas bem ajustadas nas várias medidas feitas. c)Pojman,
comparando meninos de vários grupos, encontrou que os meninos em guarda
conjunta tinham escores similares aos meninos de famílias felizes. d) Karp
encontrou mais relatos de rivalidade fraterna quando da visita ao genitor com
quem não moravam, nas crianças de guarda única. e) Patrician perguntou a 90
pais se um reconhecimento desigual dos direitos parentais poderia estimular
conflitos. Guarda conjunta foi descrita como encorajando a cooperação entre os
pais e desencorajando atitudes egoístas. As atitudes de persuasão na guarda única
eram feitas mais na base de punição do que de diálogo; e poderes de guarda
desiguais foram considerados como inibidores de cooperação parental por ambos
os pais. f) Raines distribuiu por idade o desejo de crianças de viverem com
ambos os pais (1200 crianças com pais em processo de divórcio): menos de 8
anos- 90%; 8 a 10 anos- 76%; 10 a 12 anos- 44%. Este achado se coaduna com o de
outros que entendem que a guarda conjunta é primordial na 1ª infância. g)
Williams estudou casais em situações de grande conflito e alto risco e
encontrou que essas crianças, quando em guarda única, eram muito mais sujeitas
a rapto e/ou violência física. Ele conclui que essas famílias se dão muito
melhor e são mais fáceis de aprender a cooperar quando recebem ordens muito
bem detalhadas do juiz. h) Kline et all. dizem que em famílias sem conflitos há
pouca diferença mensurável de comportamento entre crianças dos dois tipos de
guarda. O resultado é passível de crítica porque cita trabalhos que
contradizem esta conclusão! i) Pangborn pesquisou a distribuição da atribuição
de custódia ao longo dos anos 70, 80 e 81. Os resultados: 1970 - 90% guarda
materna; 8% guarda paterna; 2% guarda conjunta; 1980 - 90% guarda materna; 2%
guarda paterna; 6% guarda conjunta; 1981 - 91% guarda materna; 1% guarda paterna;
6% guarda conjunta. Os 2% restantes foram de guarda atribuída a outras pessoas.
Ele conclui, em parte, que “o judiciário da Califórnia usou a guarda
conjunta como um meio de evitar aquilo que de outro modo seria guarda paterna”.
Obviamente que este estudo não pesquisou o período pós 81, quando as coisas
passaram a mudar mais rapidamente, como atesta Ashley, cujo trabalho indica que
14 % dos casos são de guarda paterna (em 1994). Ademais, a maioria dos dados
inclui as famílias cujo divórcio se deu há até 17 anos atrás, quando a
norma ainda era conferir a guarda à mãe.
Para a advogada Deborah Adams[10],
a guarda compartilhada é atualmente preferida no Colorado, assim como em inúmeros
outros Estados americanos. O Estado do Colorado confere a guarda compartilhada
em 90 a 95% dos casos e na Califórnia esse nº
é de aproximadamente 80%.
A preferência por leis neutras quanto ao sexo
do guardião também cresceu muito nos últimos 10 anos, sendo que muitos pais
recebem a custódia nos EUA simplesmente porque a Corte acredita que eles são
os mais capazes dos dois genitores. Segundo Greif et
al.(1990), mais de 1 milhão de pais detém a guarda única de seus filhos,
ficando as ex-esposas com o direito de visitação. Isso abriu as portas para um
total envolvimento do pai, sendo que a maioria deles estão bem mais absortos
pelas rotinas com seus filhos do que seus próprios pais estiveram.
Uma pesquisa[11]
realizada entre 1987 e 1988, de uma associação chamada “Parents Without
Partners”, entrevistou 900 pais com guarda simples de seus filhos, coletou
informações de mais 200 pais, e de 500 mães que não detinham a guarda dos
filhos para tentar estudar as mudanças ocorridas neste campo. De várias
conclusões encontradas, destaco aqui que os pais em geral não concordavam nos
motivos pelos quais o arranjo de guarda havia sido feito; parece que cada um
contava uma história que melhor refletia seu ponta de vista. Além disso, eles
disseram que os advogados de família e o pessoal com quem tiveram contato na Côrte
tinham a tendência a desencorajar as mães de abrir mão da guarda e de
desencorajar os pais de lutarem por ela, mesmo nos casos em que os genitores
acreditavam ser este o melhor para seus filhos. As principais razões desses
pais para deterem a guarda foram pesquisadas através de questionário onde uma
lista de razões era dada a esses pais, que escolhiam as 3 que mais se
aproximavam do que lhes acontecera. Os resultados foram listados como se segue:
1ª) “Eu era o genitor mais competente”- 48% ; 2ª) “A(s) criança(s)
escolheram viver comigo”- 34% ; 3ª) “Eu estava melhor financeiramente” -
32% ; 4ª) “Minha ex-mulher nos abandonou” - 25% ; 5ª) “Minha ex-mulher
queria ter um tempo longe dos filhos”- 16% ; 6ª) “Minha ex-mulher queria
ter uma carreira profissional”- 13% ; 7ª) “As crianças quiseram ficar na
casa”- 10% ; 8ª) “As crianças ficavam mais tempo comigo” - 10% . Para as
mães, apesar das razões serem as mesmas, os escores eram diferentes; sendo que
a razão financeira veio em primeiro lugar com 34% das respostas.
Reidy et
alli.(199 ) entrevistaram 156
juizes da ‘Superior Court’ da Califórnia e encontraram, entre outros
aspectos interessantes, que estes juizes dão maior peso às evidências vindas
de fontes imparciais, bem como às informações das crianças mais velhas (em
vez dos desejos das crianças mais novas), assim como confiam mais nos psicólogos
da corte do que aqueles ligados a uma das partes. A preferência deles recai
sobre a ‘limited joint custody’, em vez da ‘full joint custody’ (ou
‘physical joint custody’). Outra conclusão interessante deste estudo é que
os juizes e os profissionais de saúde mental tem muitos pontos de concordância
no ‘ranking’ de critérios a serem observados quando da decisão entre
‘joint’ ou ‘single-parent custody’.
Um texto muito interessante[12]
nos traz importantes informações sobre as leis nos EUA. Por exemplo, a Côrte
Superior do Distrito de Colúmbia, pelas leis atuais, não tem autoridade para
determinar a guarda conjunta; mas a prática corrente é a de determinar esse
arranjo sempre que os pais o sugerirem. Este procedimento é parecido com o de vários
outros Estados onde se requer um prévio acordo entre os pais (através de mediação)
antes que a Côrte delibere pela guarda compartilhada.
É interessante assinalar o procedimento
sugerido aos juizes do Distrito de Colúmbia. A primeira consideração a fazer
é se a guarda compartilhada será no melhor interesse dos filhos. Por exemplo,
considera-se que a guarda compartilhada só não é no melhor interesse das
crianças se há evidência de abuso sexual ou violência física (como em inúmeros
outros Estados), caso contrário, o juiz teria a prerrogativa de determinar este
tipo de guarda mesmo se não houvesse consenso ou expresso desejo dos pais por
este tipo de guarda. Além disso, a Côrte tem a liberdade de, em qualquer tipo
de guarda, requerer que cada genitor lhe submeta um plano detalhado de como
pretende criar o(s) filho(s); de designar o genitor que ficará encarregado de
tomar as decisões principais quanto ao(s) filho(s); de remeter o(s) genitor(es)
para ter(em) aulas sobre como criar crianças; e de estabelecer parâmetros para
modificar ou tirar uma guarda já outorgada. Eles ainda entendem que a guarda
conjunta não funcionará (e será em detrimento das crianças) quando os pais
estiverem brigando constantemente e forem incapazes de fazerem um acordo e de
cooperarem entre si.
Enfim, o tema é intensamente discutido,
pesquisado, lido, etc., o que nos dá uma idéia de sua relevância. Pelos
textos encontrados, sabemos que a guarda compartilhada é um dos tipos de custódia
que mais cresce nos EUA e que há muito ainda por estudar neste campo.
Mas há que se resguardar de comparações
precipitadas entre o que ocorre nos EUA e no Brasil. Em se tratando de Direito
de Família, temos que “a perspectiva histórica do caráter nada
individualista do Direito romano... permitiu compreender melhor a contraposição
do sistema latino-americano com o ‘sistema do Direito anglo-saxão’, do qual
uma característica principal é o ‘ultra-individualismo’.”[13]
Assim, temos que considerar a maior preocupação dos legistas americanos em
propor uma mudança na família, a partir da idéia do “Shared Parenting”,
como algo peculiar à sua cultura. No que tange “à unidade do sistema jurídico
latino-americano, (este) apresenta como característica básica a concepção
que define como ‘personalista-comunitária’ (não individualista nem
coletivista) da ordem jurídica. A unidade, no Direito de Família, é esta e não
o indivíduo, como ocorre no sistema da comon
law, em que é menor a importância atribuída aos direitos-deveres entre os
cônjuges...”[14] . Assim, devemos ter em
mente as vicissitudes de nosso país, suas leis e seus costumes, para então
extrairmos da experiência estrangeira aquilo que nos pode ser útil.
5) Discussão do Problema da Guarda no Brasil
Conforme já adiantei anteriormente, o
enfoque da guarda no Brasil tem suas peculiaridades, o que exige de nós um
cuidado especial ao analisar suas características.
Por um lado, temos uma legislação considerada
muito avançada para os padrões mundiais:
p.e., o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069, de 13 de
Julho de 1990, doravante denominado E.C.A.; a Lei de Investigação da
Paternidade - Lei nº 8560, de 29 de Dezembro de 1992; além do Estatuto da
Mulher Casada - Lei nº 4121, de 1962, alterando o art. 380 do Código Civil; o
recente reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade
familiar - Constituição Federal de 1988, art. 226, par. 3º e 4º, assim como,
ainda dentro deste mesmo artigo, par. 5º, a regulamentação de que os direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
Por outro lado, temos uma cultura considerada
muito machista e conservadora que não acompanhou no cotidiano essas mudanças.
Como nos escreve Ana Mª Brasileiro, da UNICEF: “O movimento social
identificado com a promoção dos direitos da mulher - ou com o atendimento de
seus interesses e necessidades específicas - vem, desde o século passado, de
uma maneira intermitente mas progressiva, dando relevante contribuição aos
avanços registrados”; “ ... as mulheres, e seus aliados masculinos,
conseguiram assegurar, pelo menos do ponto de vista jurídico, uma situação de
igualdade formal de direitos.”
“O quadro legal
vigente está, contudo, mais avançado do que a realidade do cotidiano
das mulheres, sobretudo as dos setores populares. As mulheres continuam
trabalhando mais horas que os homens(fora e dentro de casa), ganham menos, estão
proporcionalmente menos protegidas pela seguridade social, executam tarefas
menos atraentes em quatro ou cinco ocupações principais e são, ainda, as
principais ou únicas responsáveis pelo cuidado e educação de seus filhos.
Nesse sentido, exercem já, há bastante tempo, o pátrio poder de fato[15],
confrontadas com a omissão ou indiferença paterna. Em larga escala, “criança
é assunto de mulher”. Sua luta, no momento, é para que o pátrio poder seja
efetivamente compartilhado[16]
, em igualdade de condições e em todas as dimensões, pelo pai e pela mãe”[17]
.
Não é raro encontrarmos esse quadro de
insatisfação como um dos motivos para a separação dos casais. A mulher
desejosa de ver o seu marido ocupado com as tarefas de cuidar dos filhos no
cotidiano de seu casamento não é mais uma exceção, assim como não é raro
encontrarmos seus maridos inteiramente alheios e desinteressados dessas
atividades. Tal situação suscita conflitos de difícil solução, pois que
exige uma mudança de postura para a qual os cônjuges em geral não se mostram
nem aptos, nem dispostos.
O E.C.A., ao dispor “sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente”[18] , indica que é ”dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência
familiar[19]
e comunitária”[20].
Considerando criança “a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”[21]
, o Estatuto vai afirmar que eles tem “a condição peculiar” de “pessoas
em desenvolvimento”[22] , fato que “vem somar-se
à condição jurídica de sujeito de direitos e à condição política de
absoluta prioridade, para constituir-se em parte do tripé que configura a
concepção de criança e adolescente do Estatuto, pedra angular do novo Direito
da infância e da juventude no Brasil”[23]
. De todo modo, não se pode deixar de registrar também os avanços no que
tange ao reconhecimento dos filhos havidos fora da relação do casamento, ou
por adoção[24];
que passam a ter os mesmos direitos e qualificações que os filhos outrora
ditos “legítimos”.
È toda uma revolução nos costumes que o
direito busca acompanhar. Como afirma Gomes (1990): “A paridade entre os cônjuges,
o reconhecimento, aos filhos, de certa autonomia na organização da própria
vida, uma nova visão do munus[25]
conferido aos pais relativamente a eles, e um relacionamento inspirado na
autenticidade dos sentimentos, antes do que no formalismo de condutas a
corresponderem a meras exigências externas de compromissos sociais, é o que se
aguarda do matrimônio. Há de radicar-se no íntimo e no âmago das pessoas.”[26]
Pelo exposto podemos perceber a
importância que o Estatuto dá ao convívio das crianças com seus pais e sua
repercussão sobre o seu desenvolvimento[27]. O que salta aos olhos é
a clara opção pela não discriminação da criança, a busca de protege-la de
abusos e maus tratos[28],
e de assegurar-lhe todo o tipo de apoio disponível[29].
Como escreve Pereira, “A Família e as relações familiares são tuteladas
pelo Estatuto visando à proteção dos filhos, encontrando regras específicas
para o abuso do pátrio poder e prevendo expressamente no art. 129 medidas aplicáveis
aos pais e responsáveis.”[30]
Podemos concluir portanto que o
Estatuto dá amplo e claro suporte à tese do “shared parenting”, e,
consequentemente, à guarda compartilhada. É lícito dizer que estamos na
vanguarda das políticas de atendimento ao menor, o que já é um ponto a favor
daqueles que de há muito lutam por dar às crianças e adolescentes um
tratamento digno e evoluído. Por outro lado, as dificuldades de implantar os
projetos decorrentes dessas políticas mostram que ainda há muito por fazer e
evoluir nesta área.
E como seriam as repercussões desses avanços
no direito de família? Como será que as idéias preconizadas pelo Estatuto estão
sendo utilizadas pelos que militam nesta área?
As informações que colhi são escassas e
carecem de um rigor metodológico que as validem cientificamente, fruto
principalmente da falta de tempo hábil para se estudar as repercussões de uma
lei tão nova quanto a do Estatuto. Valho-me aqui do pouco que já existe
escrito a respeito, posto que a maioria dos textos jurídicos se atém a
interpretação, discussão, aplicabilidade, e conseqüências dessa nova Ordem
Jurídica. Faltam pesquisas que permitam, como várias daquelas citadas no item
4), avaliar quantitativa e comparativamente a guarda no Brasil. A destacar a ênfase
dada na maioria dos textos à questões relativas a bens do casal e de pensão
alimentícia, o que denota uma dificuldade de se acercar das questões mais
subjetivas que de regra influenciam e se “descarregam” nas questões econômico-patrimoniais.
Um dos fatos que nos impressiona bem é ver
juizes de varas de família[31]
mais dispostos a ceder a guarda ao pai, em casos de divórcio ou separação.
Isto é confirmado por Goldenberg (1994), que escreve: “Hoje, embora ainda não
sejam muitos, os casos de homens que ficam com a guarda dos filhos depois de uma
separação estão deixando de ser raridade. Mesmo quando a guarda permanece com
a mãe, a figura do “pai de final de semana” vem dando lugar à de um pai
mais participante, interessado em acompanhar de perto o dia-a-dia, a educação
e o crescimento dos filhos”[32].
Isto por si só já configura um quadro que nos anima a seguir lutando por
nossos ideais, posto que sabemos das dificuldades de obter mudanças em atitudes
e regras embasadas em arraigadas raízes culturais. Outro ponto que já
destaquei é a preponderância nesses juizes de buscar o consenso entre casais
que se separam, fato que enseja a busca de acordo prévio à audiência judicial
e põe ênfase no trabalho dos advogados de família. De todo modo, na maioria
dos casos a regra quanto à guarda é a clássica atribuição da guarda à mãe,
tendo o pai o direito à visitação quinzenal e à metade do período de férias
escolares. Principalmente nas classes mais altas, percebemos uma gradual tendência
a se estabelecer um dia no meio da semana onde o pai fica com seu(s) filho(s),
aumentando assim o tempo de convivência entre eles. Nas classes menos
favorecidas temos que as mudanças são menos acentuadas, uma vez que a luta
pela sobrevivência (em termos materiais) ocupa o lugar central na vida dessas
pessoas, dando à questão da guarda características inteiramente diversas.
Como exemplo, podemos citar a facilidade com que pais abrem mão do cuidado a
seus filhos, deixando-os com avós, tias, outros parentes e mesmo não parentes;
às vezes até deixando-os em cidades muito distantes, ocorrendo a visitação
em intervalos de tempo que usualmente não são menores que de um ano.
A legislação civil quanto à guarda de filhos
menores é clara na regra de que esta seja concedida ao cônjuge inocente,
uma vez que “é de todo interesse que as crianças permaneçam em companhia do
cônjuge que não cometeu a falta que causou a dissolução da sociedade
conjugal, pois este, em princípio, teria melhores condições morais para o
exercício da guarda (art. 10, caput,
da Lei 6515, de 26.12.1977).”[33]
Neste mesmo artigo, par. 1º, aparece a autorização para que se conceda
a guarda à mãe, caso ambos tenham responsabilidade na separação. Em outro
parágrafo, dispõe-se que o juiz pode entregar a guarda a “pessoa de absoluta
idoneidade”, caso considere ser esta a melhor solução para a criança.
Outrossim, busca-se doutrinar no sentido de que a guarda seja dada ao cônjuge
que reuna as melhores condições para manter o(s) filho(s) junto a si. Pelo
exposto, vemos que há uma tendência a buscar o melhor interesse da criança.
Seria o caso de indagarmos quem seria o melhor guardião, já que a tendência
é pela escolha de um deles. Para Dolto (1989), o importante é ver quem é o
genitor que melhor exerce o “papel maternalizante”, não importando se este
é a mãe ou o pai. Evidentemente esta verificação é difícil e complexa e
deve ser levada a cabo por equipe auxiliar ao juiz. Além disso, tal doutrina é
das mais avançadas e seu emprego deve ser feito respeitando-se a possibilidade
de aceitação pelas partes; pois de nada adianta fazer o que é melhor para a
criança se este ato é tão traumático para esta família que vai acarretar
conseqüências mais lesivas do que se formos mais conservadores. Mas a ênfase
dada ao aspecto relacional é algo que devo destacar como o grande avanço dos
últimos anos. Fruto de estudos empreendidos por psicólogos e psicanalistas, a
relação entre dois (ou mais) seres humanos se reveste de uma complexidade cuja
apreensão ainda está longe de ser alcançada. Para muitos, o que pode ser
conhecido é apenas parte de uma enorme gama de fatores que se interrelacionam e
se intercambiam incessantemente. A conseqüência disto é que cada intervenção
num relacionamento humano vai determinar o futuro desenrolar desse
relacionamento, sem que se possa determinar a
priori o que vai acontecer. O máximo que podemos fazer é determinar a
probabilidade estatística de que tal ou qual conseqüência possa vir a
acontecer. Para aquele que intervém nos casais, seja ele juiz, advogado, psicólogo
ou assistente social, essa constatação aponta para a necessidade de ter em mãos
o maior leque possível de suporte teórico que lhe ajude a apreender esta
complexidade, sempre tendo em mente a imprevisibilidade das conseqüências de
seus atos.
Mas há outra característica da nossa legislação
que tem implicações importantes sobre a guarda de menores: é o atributo do pátrio
poder. Ele é exercido igualmente por pai e mãe (se capazes), e a separação
(judicial ou não) ou o divórcio não interferem neste atributo. O artigo 384
do Código Civil explicita com clareza os atributos do pátrio poder, que são:
1 - criar e educar; 2 - ter os filhos em companhia e guarda; 3 - dar ou não
consentimento para casarem; 4 - nomear tutor; 5 - representá-los e assisti-los;
6 - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; 7 - exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Assim,
temos que mesmo o genitor que não detém a guarda continua com o pátrio poder,
devendo exercê-lo sob pena de perdê-lo, como rege o Código Civil, no seu
artigo 395. A questão que se coloca é se isto ocorre na prática. Segundo
nossa experiência pessoal e os dados coletados da experiência de colegas e da
bibliografia existente temos que há uma grande distância a ser vencida até
que possamos atingir algo próximo daquilo que a legislação preconiza.
Se tivermos em conta o E.C.A. e o pátrio poder,
seremos levados a concluir que a doutrina brasileira é favorável à guarda
compartilhada, ao menos no que tange às responsabilidades e ao cuidado aos
filhos. Resta a discussão quanto à visitação e moradia, cuja prática ainda
carece de avanços e pode se beneficiar da experiência da ‘joint custody’ e
da mediação como uma base para pensar numa nova prática de atendimento a esse
problema.
6) Importância da Inclusão da Guarda Compartilhada no Direito de Família Brasileiro
De pronto, devo salientar que não
pretendo aqui ocupar o lugar do jurista. Muito pelo contrário, este trabalho
visa dar uma contribuição a eles de um vértice diferente daquele usualmente
utilizado, dentro da idéia da interdisciplinaridade. Desta forma, destaco
pontos que me parecem relevantes e busco pensar um novo modelo de relacionamento
familiar que possa dar conta da revolução nos costumes ocorrida nos últimos
tempos, e, porque não dizer, da que está por vir. Para aqueles interessados no
estudo mais aprofundado das leis brasileiras sobre divórcio e guarda existem
excelentes livros a respeito, como os de Cahali(1995) e de Felipe(1995), dentre
vários outros.
A contribuição do conceito de guarda
compartilhada me parece que pode ser dividida em 3 ângulos: 1 - legislativo; 2
- social; e 3 - psicológico. Dentro do plano legislativo, a guarda
compartilhada permite ao juiz ter em mãos um dispositivo legal para propor um máximo
de união dos pais em torno do cuidado aos filhos, além de remetê-los à
importância que ambos tem para suas crianças.
Socialmente, teríamos mais um reforço à idéia do “shared
parenting”, uma vez que é inegável a contribuição da ordem jurídica na
mudança dos costumes. Do ponto de vista psicológico, a se crer nos trabalhos
citados, teríamos que a guarda conjunta, uma vez aceita, ensejaria um
incremento do relacionamento pais-filhos, reforçando o desenvolvimento
psicoemocional das crianças oriundas de famílias desfeitas e diminuindo o
afastamento do genitor que não detém a guarda.
O que creio ser fundamental no meu ponto de
vista é a busca de se tentar minorar as repercussões negativas nos filhos
quando da separação ou divórcio de seus pais. Qualquer norma que veicule a idéia
do ‘shared parenting’ teria, na minha opinião, a perspectiva de dar aos
pais essa visão que privilegia as crianç[GVV1]as
e o relacionamento com elas. Pode parecer pueril imaginar que essa é uma forma
de estimular a relação pais-filhos, mas não é; sabemos hoje do poder da
comunicação e de quantas mudanças são obtidas a partir da discussão de idéias
novas. Além disso, temos que reconhecer a força que figuras como a do juiz e
do advogado de família tem sobre os cônjuges em crise. Na medida em que estão
mais abertos a receber apoio deles, esses pais podem se abrir a novas concepções
do trato à prole e serem agentes dessa mudança de mentalidade tão cara àqueles
que militam na área infantil. E se a isso agregarmos programas educativos e
informativos a respeito desta matéria, estaremos dando um passo significativo
na direção que postulamos.
Outro aspecto que destaco é que a guarda
compartilhada daria uma outra conotação ao instituto do pátrio poder, na
medida em que rompe com a idéia de poder e veicula a perspectiva da
responsabilidade, do cuidado às crianças e do convívio familiar. Nesse mesmo
contexto, tira da idéia da guarda a sua conotação de posse, privilegiando a
idéia de ‘estar com’, de compartilhar; sempre no sentido de uma nova concepção
da família: voltada para o melhor interesse das crianças, e, por conseqüência,
dos pais.
Para melhor explicitar esse fundamento, me valho
das palavras do Prof. Francesco Donato Busnelli: “Le idee individualistiche
succedutesi nel tempo hanno contribuito in modo determinante al superamento dele
concezioni autoritarie o pubblicistiche della famiglia, fondatamente
rivendicando l’esigensa di garantire l’eguaglianza e la libertá dei coniugi
all’interno della famiglia: una famiglia che, riuscendo a contemperare libertá
e responsabilitá dei singoli in una dimensione autenticamente comunitaria, può
riscoprire, depurato da deformazioni o contaminazioni, il genuino fondamento di
qual consortium vitae, al quale
corrisponde ‘utrique coniugi aequum
officium et ius’, secondo l’expressione usata dal Can. 1135 del nuovo
codice di diritto canonico.
Questa
sembra, oggi, la prospettiva più affidante, quanto meno per i tempi lunghi; non
il viaggio verso l’illusoria ricerca di un diritto individuale alla felicità:
che, in ogni caso, non è un viaggio senza ritorno, perchè è un viaggio senza
destinazione.”[34]
A busca de erigir um novo modelo
relacional para o casal é conseqüência da falência de um modelo patriarcal
centrado na coerção e na falta de diálogo. Tal mudança também repercute
favoravelmente nos casais separados, porque é algo que se atém ao intimo das
pessoas envolvidas e que segue sendo parte de seu comportamento.
Cito aqui
Moura et alli. (1996),
que entendem que “El rol sexual paterno pasa por una grande transformación,
como respuesta a la cresciente autonomía femenina. Pero al esfuerzo de la mujer
para redefinir su papel, no ha correspondido una recriación masculina del suyo,
más alla de la perplejidad de percibirlo diluído.”[35]
“La mujer ha salido de su rol exclusivo de instrumento o objeto de placer
masculino, y el hombre ha pasado a servir más al placer femenino, dejándo-lo
en una posición difícil y exponéndo-lo a la desvalorización, al fracaso y al
rechazo derivados de la incompetencia en el trato con esta recién revelada
mujer.’ ‘Este hombre, defrontado con una realidad más frustante, usa cada
vez más los recursos narcísicos y vuelvese más vulnerable a las sensaciones
de vacío y de inercia. Este hombre queda también más temeroso y amenazado en
la relación heterosexual. Entonces, o él si conforma con la nueva orden en la
cual no es más el señor del status, o, como formación reactiva, ejerce la
violencia. ”[36]
“Si por un lado la mujer ejerce más los roles masculinos, los hombres
dulcificanse y pueden ejercer con más liberdad sus calidades femeninas, tornándose
más comprensivos. Lo que siempre si supe sobre la bisexualidad si revela cómo
un balaceo que no necesariamente amenaza la identidad sexual. Al revés hasta
puede permitir una mayor solidariedad y cambio en las relaciones objetales,
generando un nuevo modelo de pareja.”[37]
Como destacamos acima, a esse novo modelo de casal corresponde um novo
modelo de casais separados, onde cada ex-cônjuge respeita o outro, aceita seu
papel de genitor dos filhos havidos em comum, e luta para manter uma unidade no
que se refere ao cuidar dos filhos ( “shared parenting”).
Para
definir a idéia de uma nova relação entre amor e verdade, Moura et alli(1996) estudam a “conjugalidad
de la História de la Sexualidad de Foucault(1985)”[38],
para formular o que se segue: “1) En las sociedades paganas el matrimonio no
era la forma principal de organización conjugal; 2) En las sociedades modernas
(periodo industrial) las estrategias diversas de la conjugalidad eran comandadas
por los imperativos económico-políticos, y favorecen la centralización de la
conjugalidad en el matrimonio, como describe Freud en su tercer estadio de la
moral sexual ‘civilizada’; 3) Aún dentro de este tercer estadio, el
matrimonio tornase más libre, tanto en la elección del parcero, cuanto en las
razones personales de hacerlo; 4) Ampliación de la problemática del matrimonio,
de modo a dar cuenta de la manera por la cual el hombre podrá constituirse
encuanto sujeto moral en la relación de la conjugalidad. Este momento implica
consideraciones éticas sobre la relación y el reconocimiento mutuo. Estamos en
el terreno de la consideración[39].;
5) Donde esta forma más sofisticada de relación prescinde del matrimonio
formal legítimo, y más aún, busca apoyarse en una ética que atenda a la
verdadera consideración intersubjetiva.” “...la articulación entre amor y
verdad es el trazo que caracteriza la ética de las relaciones de libre elección.”
“...si es legítimo suponer un processo civilizatorio de las relaciones, es de
esperar una produción ética correspodiente. Cada relación envolve un contrato
psicológico de expectativas que serán más o menos atendidas y traicionadas, más
en general denunciadas, o por lo menos cada vez más enunciadas. La produción
ordinaria de esta ética justifica considerar nuestra época como una época
vuelta para las cualidades relacionales.”[40]
O interessante destas citações é que convergem para essa nova
perspectiva ética onde o respeito mútuo, a colaboração, a liberdade, e a
verdade são privilegiadas, dentro de um prisma onde a criança só tem a ganhar,
uma vez que crescerá em um ambiente mais propício à troca e à liberdade de
ser. Tal é o entendimento que faço do “shared parenting”, onde os dois
pais seriam estimulados a exercer a “maternagem”, i.e., cuidar, conviver,
criar, acarinhar, educar, compartilhar... , mesmo que separados enquanto casal.
Como sugere Alvarez(1994), o termo
“caretaker” remete àquele que dispensa cuidados primários ao bebê,
independente dele ser a mãe, o pai, ou qualquer pessoa que ocupe esse lugar.
Nesse sentido, saímos de uma visão que se dirige à uma pessoa para nos
atermos ao papel que cada um pode ocupar na família, seja ele quem for. Se a
norma jurídica puder acompanhar essa evolução, retirando a ênfase na mãe e
deslocando-a para o cuidador (“caretaker”), teremos a possibilidade de
investigar, em cada caso, quem é aquele que melhor desempenha este papel e dar
aos outros membros da família o suporte necessário para que, querendo, possam
desempenhá-lo também. A sugestão de analisar cada caso também é dada por
Wilkinson(1992), cujos achados indicam a necessidade de avaliar as demandas e
capacidades dos filhos após o divórcio, bem como as capacidades dos pais.
Nesse sentido, a adoção da guarda
compartilhada se reveste de uma importância extraordinária, pois é o veículo
através do qual poderemos incentivar os pais a dividir o cuidado aos filhos. A
idéia que defendo é tentarmos introduzir um corte no procedimento de praxe
quando da separação de casais com filhos (guarda com a mãe, pais com direito
a visitação quinzenal e nas férias[41]), buscando caminhos
alternativos que contemplem o genitor ‘maternalizante’, que reforcem a freqüência
de visitação e o convívio pais-filhos, e que induzam os genitores a pensar no
melhor interesse das crianças.
Defendo que a mera introdução do termo na lei
já ensejaria uma mudança de mentalidade similar àquela introduzida pela
admissão da união estável como forma legal de relacionamento entre casais.
Sabemos que a cada passo evolutivo correspondem demandas relativas à
necessidade de adaptação às novas pautas de comportamento. Nesse sentido,
cabe introduzir junto com a lei, programas de governo que incentivem a nova prática
e auxiliem os casais a elaborarem esquemas que efetivamente funcionem. Tais
programas deveriam ser embasados na ideologia do Estatuto da Criança e do
Adolescente, com ênfase na abordagem interdisciplinar, para prover os pais de
informações sobre: as necessidades das crianças, a adaptação ao divórcio,
e o ser genitor após a separação.
Como salientam Wolchik et
alli.(1996), a visitação é comumente transformada em arena crítica para
a redefinição de vínculos de poder e de intimidade entre os ex-cônjuges, bem
como para a redefinição dos papéis parentais. Além disso, eles reportam que
uma das causas mais freqüentes de baixa visitação é ligada a experiências
penosas e estressantes que decorrem de dificuldades tanto no contato com os
filhos quanto com o ex-cônjuge. A sugestão deles é também o acesso a
programas onde se discuta meios de lidar com os freqüentes problemas na visitação:
como preocupações quanto à criança estar sendo prejudicada, o ex-cônjuge
visto como um mal exemplo, o aporte de meios para reduzir as dificuldades em
lidar com as crianças, e o ensino de formas para uma boa negociação das
inevitáveis mudanças de escalas de visitação. Nesse sentido, temos que a
mediação bem conduzida irá salientar estes aspectos com vistas a prevenir os
problemas emergidos durante a visitação.
Evidentemente que é preciso adaptar a aplicação
da lei às demandas das diferentes classes sócio-econômicas[42].
Como descrevi acima, casais de classe média estariam mais inclinados a aceitar
a guarda compartilhada do que os de classes mais desfavorecidas economicamente.
Famílias com maior aporte financeiro teriam mais facilidade para manejar
deslocamentos de residência e de se instalarem próximos aos filhos, enquanto
que famílias de classes mais baixas não tem tanta mobilidade. Como reporta
Parker(1991), a apreensão das diferenças de gênero nas classes menos
favorecidas é bem menor do que nas populações urbanas do Sudeste brasileiro,
o que explica em parte a maior dificuldade em aceitar a divisão do cuidado às
crianças.
A disponibilidade para atender a programas de
apoio a casais divorciados também deve ser avaliada em cada caso, bem como o
grau de conflito entre os ex-cônjuges, o nível cultural e o desejo de estar na
companhia dos filhos.
Com isso, fica claro que a guarda compartilhada
deve ser sempre cogitada entre outras opções, dentro da perspectiva e
disponibilidade de cada casal. Se ao juiz é dada a opção de dar a guarda aos
dois pais e isso for o melhor para eles e para os filhos, ele pode homologar um
acordo com um plano previamente traçado de como esses pais vão criar suas
crianças. A maneira como ele vai ser feito também pode ser fruto de uma
elaboração conjunta, onde ambos os genitores participam, com a assessoria dos
profissionais necessários, e, eventualmente, com a participação dos filhos.
7) Sobre a Abordagem do Profissional de Saúde Mental nos Litígios entre Casais
Chamar um profissional de saúde
mental a falar de casais é pedir que ele aplique tudo aquilo que estudou e
praticou ao longo de sua experiência de trabalho. Em primeiro lugar, a tarefa
é das mais difíceis, por exigir um máximo de isenção e traquejo que somente
são adquiridos após longos anos de prática. Em segundo lugar, por ser uma área
para a qual convergem a maioria das teorias e conceitos enunciados pelos psicólogos,
psicanalistas, assistentes sociais, etc... Em terceiro lugar, por ser algo que
cala fundo na alma de cada um de nós, já que se trata de uma experiência
comum a todos e cuja repercussão em nossas vidas é inexorável, inelutável.
Considero muito feliz o enfoque multidisciplinar
do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que chama profissionais de várias
áreas a se debruçar sobre a família, enriquecendo o debate e,
consequentemente, os profissionais encarregados de tratar, julgar, advogar,
estudar e apoiar a família. Não quero me estender aqui neste debate, nem na
enunciação de teorias a respeito. Muito já há escrito sobre a família e não
me cabe resumi-lo aqui. Concentro-me nos aspectos mais específicos da separação
de casais e da guarda em particular.
Vários estudos, alguns já enunciados acima,
apontam a desestruturação da família após a separação ou o divórcio como
fator desencadeante de inúmeros sintomas nos filhos[43].
Um estudo interessante avaliou a ausência paterna na aquisição da
feminilidade (Lohr et alli, 1989) e
postulou que existe um padrão particular de reação que emerge na falta do pai
que pode complicar a consolidação da identificação feminina positiva em
meninas, particularmente na fase de latência (resultado semelhante foi
encontrado por Kalter, 1987). Quatro itens se destacam nesse padrão: “1) Angústia
de separação intensificada; 2) Fuga ou negação dos sentimentos associados
com a falta do pai; 3) Identificação com o objeto perdido (o pai); 4)
“Object hunger for males”.”[44] Esse mesmo trabalho cita
uma pesquisa com 144 crianças e adolescentes (cujos pais se divorciaram) que
foram enviadas para avaliação e tratamento. Os três problemas mais comuns
apresentados foram: 1) 63% com problemas psicológicos subjetivos (ansiedade,
tristeza, mau humor pronunciado, fobias e depressão); 2) 56% com notas
escolares baixas ou substancialmente abaixo de sua habilidade e/ou performance
passada; 3) 43% apresentando agressividade em direção aos pais. Outro estudo
(Frost et alli, 1990) avaliou o efeito
do divórcio sobre os adolescentes, constatando que tanto no divórcio ocorrido
recentemente quanto vários anos antes, os adolescentes são negativamente
afetados. Por exemplo, meninas adolescentes que experimentaram o divórcio dos
pais quando eram menores de 6 anos ou com 6 a 9 anos se envolviam com álcool ou
drogas numa proporção maior que as meninas de famílias intactas. A percepção
do genitor que não detém a custódia como ‘perdido’ foi associada com
maiores índices de depressão em jovens adultos; sendo que um contínuo
envolvimento com esse genitor na vida da criança parece ser crucial na prevenção
de um intenso sentimento de perda na criança, com reflexos para toda a vida
(Drill, 1986). Kalter (1987) ressalta ainda que adolescentes do sexo feminino
cujos pais se divorciaram apresentam com freqüência baixa autoestima,
atividade sexual precoce, comportamento delinqüente e maiores dificuldades de
estabelecer relacionamentos heterossexuais gratificantes e duradouros. Ele
associou estes achados com o fato da menina experimentar egocentricamente a ausência
do pai; como se este a estivesse rejeitando por ela não ser suficientemente
bonita ou afetuosa, ou mesmo atlética ou esperta para atrair o pai e engajá-lo
em uma visitação regular e freqüente. São inúmeros os trabalhos que alertam
para a importância do convívio no dia a dia com ambos os pais, sendo que é
fundamental alertar para as conseqüências imediatas e de longo termo para a
criança que só vê um dos genitores quatro dias por mês(Kelly, 1991). Todos
estes estudos alertam para a alteração de comportamento dos ex-cônjuges
durante e após a separação ou divórcio e suas repercussões nos filhos.
Afinal, como nos ensinou Freud(1915), as pessoas
se despem de suas aquisições civilizatórias nos momentos de conflito,
perdendo sua capacidade de contenção dos impulsos e tornando-se próximos dos
selvagens, prontos a praticar os piores atos, mesmo aqueles que em outros
momentos sequer imaginariam possível realizar. Evidentemente que as crianças são
muito vulneráveis a esses comportamentos dos pais, daí a importância de se
restabelecer na mente deles a capacidade de pensar, onde as emoções possam ser
contidas no sentido de não mais levar a turbulências emocionais disruptivas.
Ressalte-se que para a teoria psicanalítica o
tempo vivido com os pais é importante na medida em que proporciona à criança
uma relação mais realística com eles. Com isso quero salientar que a criança
que vê pouco o genitor irá se relacionar com ele mais em fantasia, i.e., irá
desenvolver uma relação imaginária com ele sem que o contato real ajude a
regular esse mundo fantasmático. Assim, pode-se postular que a criança que tem
mais contato com seu genitor terá mais ‘feedbacks’ realísticos que lhe
permita contrapor fantasia e realidade, dentro de sua capacidade para fazer o
teste de realidade(Freud, 1924). Mas deve-se ressalvar que se o genitor
apresenta graves distúrbios de personalidade, é melhor que a criança seja
protegida neste contato e que um substituto mais adequado possa ocupar um lugar
de destaque na vida dessa criança.
Creio que pelo exposto tenha ficado clara a ênfase
que dou à relação da criança com suas figuras parentais (pais ou substitutos),
ressalvando sempre aspectos como: a capacidade da criança para se relacionar, a
qualidade dessa relação (grau de patologia psíquica dos envolvidos), e o
clima emocional em que esta relação se dá (se há predomínio de conflito ou
harmonia, de amor ou de ódio, de maior ou menor compreensão mútua, etc.). O
grau de entendimento dos pais no que concerne à criança é muito importante;
postulo que a guarda compartilhada, na medida em que deixa os pais em posições
mais equivalentes, favorece esse entendimento; o que repercute favoravelmente no
desenvolvimento dos filhos.
Os filhos do divórcio são apontados como um
grupo onde é maior a predisposição a alterações de comportamento,
desajustes escolares, queda de auto-estima, entre outros problemas. É evidente
que o litígio entre os cônjuges afeta a criança, bem como a mudança de
estrutura de vida decorrente de uma separação(Mensink,1987). De acordo com inúmeros
estudos, as crianças que receberam guarda compartilhada tiveram escores
melhores ou semelhantes àquelas que receberam guarda única, seja em relação
a comportamento externalizado (tipo de conduta, rendimento escolar), seja em
relação a reações emocionais (ansiedade, depressão, sentimento de solidão)[45].
Conforme salientamos ao longo deste estudo, todo aporte a esse grupo que
minimize os efeitos indesejáveis da separação deve ser tentado e
estimulado(Willians, 1989). Foi com base nessa premissa que surgiu um movimento
de juizes e advogados americanos objetivando educar pais separados e divorciados
a minimizar os danos a seus filhos, que cresceu muito durante a ultima década.
O resultado foi a criação de cerca de 600 programas que buscavam preencher a
brecha entre o processo legal e as relações familiares; a ponto de, em 1994, a
seção de direito de família da ABA e a ‘Association of Family and
Conciliation Courts’ criarem um grupo para estudar , avaliar e criar parâmetros
mínimos para regular esses programas(Keeva, 1995).
A guarda conjunta é freqüentemente associada a
melhores escores de visitação paterna(Kruk,1989), assim como esta é associada
a melhores escores de avaliação dos filhos do divórcio(Wolchik, 1985). Sua
implementação deve ser tentada toda vez que houver disponibilidade dos pais
para tal, seja em termos de um estímulo para uma maior convivência com os
filhos, seja em termos dos filhos terem uma divisão mais equânime do tempo de
moradia com cada genitor, seja no sentido de compartilhar as decisões relativas
às crianças.
Uma das formas que podem bem se adaptar às
nossas normas e procedimentos jurídicos é a mediação, que ensejaria um maior
intercâmbio de idéias, maior discussão dos pontos de conflito, e a
possibilidade de elaboração da nova estrutura de vida a ser construída(Emery,
1995).
A utilização da mediação em processos de
separação familiar é um instrumento que muitas vezes se faz necessário para
manejar determinadas situações de conflito entre casais. Este conceito foi
criado para auxiliar o juiz em casos em que o litígio o obrigava a tomar decisões
que freqüentemente não eram no melhor interesse das crianças, mas que eram as
únicas possíveis na situação dada. Com a mediação, o juiz teria a
possibilidade de propor a busca de entendimento em torno de certos assuntos
comuns aos cônjuges em conflito, e, com isso, minorar o impacto deste na prole
e nos próprios genitores. Com ela, há a possibilidade de se sair do modelo
onde os cônjuges são adversários, para um modelo que privilegia a cooperação
entre eles com vistas a atingir um bom plano de cuidado às crianças. O foco da
mediação é a busca de se resolver aonde a criança vai residir (e dentro de
qual esquema) , e como os pais vão partilhar tanto as decisões do dia a dia
quanto as mais abrangentes decisões sobre as crianças (escolha de escola,
religião, etc.).
A mediação se faz através de um profissional
qualificado para manejar casais, neutro e capaz de ser objetivo. Sua função é
a de facilitar a definição e a resolução de problemas, através do uso de
uma variedade de técnicas de comunicação (p.e., a técnica do grupo operativo),
sem entrar no âmbito próprio da terapia de casais, da advocacia, nem buscando
tomar decisões pelo par(Severson et al,
1995). Tal técnica vem sendo usada da década de 70 para cá, sendo que mais de
35 Estados americanos já a adotam, com a vantagem de evitar a exposição pública
dos problemas íntimos do casal. Segundo Milne, apenas 10% dos casos de divórcio
são enviados para mediação, mas 93% deles nunca mais voltam às varas de família
para resolver questões(Milne, 1991).
De acordo com Severson et al., “a mediação
de um divórcio se caracteriza por vários encontros durante os quais vários
objetivos são buscados. No primeiro encontro, tipicamente, se dá a troca de
informações, distribuição e preenchimento dos papéis iniciais, e uma
orientação sobre o processo de mediação. Nele os ex-cônjuges preenchem
formulários sobre finanças onde o foco se dá nas futuras necessidades de
gastos. As sessões seguintes são para lidar com outros problemas identificados
pelo casal como carentes de solução. Geralmente, o melhor é começar pelos
problemas que são de rápida solução, dentro da teoria de que um sucesso
estimula o outro.”[46]
É importante que o mediador seja
apto a lidar com situações em que as brigas, as atitudes impensadas, o predomínio
da emoção sobre o pensar, e a falta de consideração pelo outro tomaram conta
do relacionamento. Esse é o quadro comum em momentos de desentendimento, onde
cada membro do casal se preocupa muito mais consigo mesmo e dificilmente
consegue aceitar a necessidade do outro. A prole é muitas vezes objeto de
disputa, onde o que importa é desvalorizar o outro genitor e privá-lo do convívio
com os filhos, como uma forma de punição pelos danos causados e/ou dentro de
um processo de colocar nele todos os aspectos maus geradores da separação.
Tais processos mentais são pouco ou raramente concientizados, e demandam um
trabalho psíquico demorado e sofrido até que cada um possa assumir suas raivas,
culpas, responsabilidades, etc. Se isso é possível, as crianças serão
beneficiadas com a possibilidade de estarem menos sujeitas a esse campo de
disputas e de serem ouvidas nos seus desejos e necessidades. Para os pais, a
vantagem é múltipla: há a possibilidade de dividir o cuidado às crianças, a
tranqüilidade de ver que a separação do casal não levou à separação dos
pais e que os filhos não serão tão prejudicados, além do fato de que algo
pode ser mantido daquele enlace. Em se tratando da vida futura dos ex-cônjuges,
é fácil depreender como é melhor viver sem as repercussões de um conflito
que não se resolveu, repercussões tanto maiores quanto pior tiver sido a solução
dele. Muitas vezes a batalha judicial só começa anos após o divórcio, em
seguida ao casamento de um dos cônjuges ou em casos de mudança de residência(Severson,
1995). É nesse sentido que a mediação feita por um profissional qualificado
pode atuar, auxiliando na elaboração de acordos, ensinando os casais aquilo
que é comum àqueles que se separam, e provendo meios para diminuir o impacto
da separação sobre os filhos. Para Emery, a visão do divórcio como um
processo que se inicia muito antes da decisão judicial e que pode durar longo
tempo após esta, muda todo o enfoque sobre esses casais: a ênfase recai sobre
a busca de acordos estabelecidos pelo casal, com a renegociação dos próprios
relacionamentos familiares(Severson, 1995).
Alguns argumentam contra a mediação por ser um
processo sem prazo definido para terminar, o que não me parece um argumento válido
na medida em que se trata da vida das pessoas que está em jogo, e por ser um
processo que desde o inicio já pode provocar repercussões benéficas no casal
e na prole. A idéia é que o casal possa ser atendido no intervalo entre as
audiências, quando os resultados seriam coligidos pelo juiz, em busca de
averiguar se algum consenso já pôde ser obtido. Mas a norma é que a mediação
se faça com prazo preestabelecido, onde o casal possa definir de forma pragmática
o acordo que irá vigorar. Este acordo é realizado dentro do objetivo de que
ambos os genitores vençam, i.e., que seja vantajoso para os dois (a chamada
‘Win-Win Solution’).
O foco na mediação é a busca de se colocar os
membros do casal em condições de pensar, tarefa fácil de falar mas difícil
de fazer. O mediador pode ser um advogado, uma assistente social, ou um
profissional de saúde mental(Trigoboff, 1995); o que importa é conquistar uma
atmosfera de cooperação e participação, pois as pessoas tendem a seguir os
acordos quando participaram na elaboração dele. Existe hoje a previsão de que
a mediação se torne uma especialidade, havendo já algumas instituições de
ensino nos EUA que oferecem cursos de especialização para mediadores(Emery,
1995).
Por outro lado, críticos consideram que na
mediação é mais freqüente que alguns cônjuges façam um mal acordo,
principalmente se a mediação não é feita por um advogado. Nestes casos,
preconiza-se que o advogado seja constantemente consultado pelas partes para
evitar que isso ocorra (Bushard, 1989). Já os críticos da participação do
advogado como mediador alegam que estes não estão preparados psicologicamente
para este papel, deixando de abordar conflitos emocionais cuja resolução é
crucial para o bom relacionamento futuro. Mas os cônjuges são unânimes em
dizer que na mediação as pessoas ficam fortalecidas, tem maior controle sobre
a situação, e podem tomar suas próprias decisões quanto aos acordos do divórcio.
No meu entender o profissional de saúde mental oferece a vantagem de ter mais
condições de discriminar as questões objetivas das subjetivas, bem como de
oferecer um espaço próprio para a elaboração destas.
Mas não pretendo discorrer aqui sobre a técnica
de manejo de casais, até porque existe mais do que uma e também porque foge ao
escopo deste trabalho. Mas é importante que fique claro que o objetivo é
limpar o campo para que haja possibilidade de entendimento nos itens comuns ao
casal, em primeiro lugar o desenvolvimento dos filhos. Nos casos em que há
indicação, o mediador pode remeter os cônjuges a uma terapia de casal, onde
haveria espaço para a resolução de conflitos mais profundos e arraigados.
Como afirmam Wolchik et alli., “programas
compulsórios de mediação devem ser expandidos para incluir a discussão das
altas taxas de problemas com a visitação, as preocupações que os pais tem
sobre a visitação, e meios de resolver essas preocupações.”[47]
A importância dada ao tema se justifica por ser usualmente o momento de
maior contato entre os pais separados, terreno onde se jogam muitas emoções e
conflitos insuficientemente resolvidos. Nos casos onde existe grande animosidade,
o mediador pode ver os cônjuges em separado, mas sempre no papel daquele que
busca o diálogo e a cooperação. Se o acordo for percebido pelo mediador como
prejudicial para as crianças, ele pode inclusive sair do caso, pois é seu
objetivo zelar pelo melhor interesse delas dentro de uma intervenção que não
seja coercitiva para os pais.
É curioso verificar que o enfoque de
determinados especialistas se centra em questões como a pensão alimentícia, a
divisão dos bens do casal, etc. enquanto que outros se preocupam mais com as
regras de visitação, o grau de entendimento entre os ex-cônjuges, e o bem
estar emocional dos filhos. É como se pudéssemos vislumbrar uma divisão entre
os práticos e os subjetivistas, onde cada qual deixa de lado um aspecto
fundamental da questão. Parece-me que o lado prático (ou material) costuma ser
fortemente influenciado pelas questões emocionais em jogo, e vice-versa. O que
qualquer profissional dessa área tem que ter em mente é que essas questões se
imbricam e se influenciam mutuamente, demandando um olhar atento e sagaz, capaz
de captar as nuanças de cada caso e trabalhá-las adequadamente.
Para avaliar a disponibilidade dos pais para a
guarda compartilhada, alguns parâmetros devem ser vistos pelo profissional:
dentre eles citamos a recomendação de Toso(Toso,1993) para avaliar a
habilidade dos pais em cooperarem de forma amigável e o nível de bem-estar
da(s) crian[GVV2]ça(s),
bem como sua(s) condição(ões) de lidar com dois lares diferentes e separados.
Esta avaliação deve incluir também a identidade dos papéis parentais
assumidos, a clareza que cada um tem desses papéis, a qualidade do
relacionamento com a criança, e a importância dada ao papel de ‘cuidador’[48].
Enfim, há muito o que fazer nesta área e é
surpreendente os avanços obtidos nos últimos 20-30 anos. Se o enfoque
multidisciplinar, apesar de suas dificuldades operacionais, puder ser
implementado, tenho que o profissional de saúde mental terá muito o que
contribuir para o melhor interesse das crianças e de seus pais.
Como enuncia
o sociólogo francês Edgar Morin[49],
precisamos aprender a perceber a complexidade daquilo que estudamos, através da
capacidade de religar aquilo que está isolado ao seu contexto: quanto mais
elementos nós conhecermos desse contexto, maior a compreensão da complexidade
do fenômeno. Concordo com Morin quando ele advoga a necessidade de ligarmos as
várias ciências com vistas a atingir uma visão mais abrangente dos fenômenos
que queremos conhecer e estudar. Se pudermos implementar um sistema de
atendimento verdadeiramente interdisciplinar aos casais separados ou divorciados,
estaremos fazendo também um programa de prevenção primária de distúrbios
mentais e psicossomáticos da maior importância e relevância.
Com esse trabalho busquei demonstrar
que existe em construção um novo modelo para abordar as vicissitudes por que
passam aqueles que se divorciam. Este modelo em parte se opõe ao modelo
adversarial típico dos embates judiciais, onde a ideologia do “perdedor
versus ganhador” ensejaria uma eterna disputa entre os ex-cônjuges e/ou um
retraimento de um deles ( ou de ambos ). Mesmo nos casos onde se homologa um
acordo aparentemente bem ajustado, ocorre freqüentemente, muitas vezes anos
depois, a volta ao tribunal dos ex-cônjuges,
quando se constata um clima de intenso conflito e beligerância. Como
vimos ao longo do trabalho, o divórcio é um processo que se inicia muito antes
da decisão de se separar, e que não termina com a homologação judicial. Daí
a importância de buscarmos nos aproximar desse processo de uma forma que não
acirre as disputas e que promova o diálogo e a cooperação.
No novo modelo, a ideologia da cooperação mútua
entre as partes com vistas a um acordo pragmático e realístico se soma à
busca de se comprometer ambos os pais no cuidado aos filhos havidos em comum,
para com isto dar aos genitores uma solução boa para ambas as partes e,
consequentemente, para seus filhos. Não se trata de negar os conflitos que
esses casais levam para as varas de família, nem tampouco de achar que assim
estaremos colocando uma pá de cal neles. O modelo tem como fundamento a
tentativa de encarar os fatos do divórcio ou separação sob um novo ponto de
vista, onde a abordagem multidisciplinar auxiliaria na apreensão do processo do
divórcio com vistas a uma compreensão mais ampla desse mesmo processo. A
partir dessa compreensão ampliada é que poderemos propor a melhor solução em
cada caso.
Três conceitos-chave estariam na base desse
modelo: a guarda compartilhada, o “shared parenting”, e a mediação. Com
eles, como foi descrito ao longo do trabalho, se busca implementar um novo
relacionamento entre pessoas separadas e divorciadas, onde a cooperação, o
respeito ao outro, o incentivo ao convívio pais-filhos e o cuidado às crianças
seriam postos em 1º plano.
Tal modelo tem amplo sustento na ideologia do
Estatuto da Criança e do Adolescente, pois privilegia e defende os interesses
da criança, além de buscar prover meios para que seu desenvolvimento se dê da
melhor forma possível.
Como corolário deste modelo, indico que se
promova um estímulo ao convívio pais-filhos e ao cuidado da prole por parte de
ambos os genitores através de programas governamentais e não-governamentais,
sempre dentro de um enfoque interdisciplinar.
Deduzi ainda que a guarda compartilhada pode ser
um instrumento de grande valia na implementação desse novo modelo, pois
carreia em seu âmago a filosofia que norteia essas idéias: incremento da
visitação e do convívio, estímulo à participação dos pais na vida de seus
filhos, apoio ao melhor desenvolvimento das crianças, dentre outros.
Deste modo, estas metas estariam sendo buscadas
tanto pela via da informação e educação, quanto pela via da determinação
da custódia.
Quanto à idéia do “shared parenting”,
entendo que a veiculação desta pode ser de grande valia no sentido de mudarmos
a postura dos pais separados, tanto no relacionamento entre eles, quanto no
relacionamento com os filhos após o divórcio. Entendo que é crucial o
entendimento das vicissitudes por que passam as crianças durante o processo da
separação e que seja passado aos pais esse entendimento, bem como o aporte de
tudo aquilo que possa promover um melhor desenvolvimento psicoemocional destas
crianças. Compartilhar o cuidado aos filhos significa dividir o trabalho e a
responsabilidade, dando aos pais mais espaço para outras atividades, bem como
diminuindo os sentimentos de culpa e frustração que podem sentir aqueles que não
cuidam de seus filhos.
Dentro desta filosofia de atendimento, me parece
que a mediação é um instrumento rico a ser experimentado no atendimento a
casais que se separam, uma vez que possibilita o aporte de meios para uma maior
comunicação e o encontro de soluções mais exeqüíveis. Penso que a mediação
privilegia cada caso na sua particularidade, sem expor a intimidade do casal a
alguém mais que o mediador, permitindo e auxiliando o casal a traçar seus
planos dentro das metas e circunstâncias que lhe são próprias; porém sempre
buscando ter em mente o melhor interesse dos filhos em itens fundamentais como:
pensão alimentícia, visitação (incluindo férias, possibilidades de alteração
de horários, e opções para que o genitor que não detém a guarda possa ver
mais os filhos), tomada de decisões importantes quanto à criança (escola,
problemas de saúde, religião, etc.), e previsão de situações de mudanças
na vida dos ex-cônjuges que alterem significativamente alguns dos itens acima
(inclusive com uma nova reunião com o mediador, caso seja necessário).
Espero encontrar nos colegas especialistas de
outras áreas uma boa receptividade para essas idéias, para que possamos
elaborar juntos uma teoria que funcione nesta prática tão complexa e ardilosa
quanto é o atendimento a casais separados e divorciados.
Se este trabalho servir para a discussão sobre
esse atendimento, creio que já atingi um dos meus objetivos: o de contribuir
para o debate com o meu enfoque do problema. Se, além disso, eu puder ver leis
e programas sendo elaborados com a ajuda de algumas dessas idéias, acho que
poderei me sentir satisfeito com o esforço despendido ao longo deste trabalho.
Se, de todo modo, essas idéias se mostrarem de difícil assimilação, espero
poder seguir debatendo a respeito do assunto; sempre com vistas a aprimorar o
entendimento e a prática com pais separados e divorciados, e com seus filhos.[GVV3]
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[1]
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Dissert. Mestrado, PUC, RJ, 1992.
[2]
Caplan, - “Princípios
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[3]
Pereira,S.G. - “A Guarda Conjunta de Menores no Direito Brasileiro”,
Ajuris 36, p.54.
[4]
Maternagem é um termo cunhado por D.W.Winicott para descrever os cuidados
maternos dispensados ao bebê e à criança pequena.
[5] in Frolic, J. - “Seeking Standards in Joint Custody”, Cleveland
Plain Dealer, agosto 95.
[6] Wellman,B. - “Testemunho frente à U.S. Commission on Child and Family
Welfare”, colhido na Intenet
julho 96.
[7] ibid.
[8] ibid.
[9] ibid.
[10]in ASHLEY,H.G. - “Eternal
Custody”, Single Parent, v. 37, p.16, jan 1994.
[11] in GREIF,G.L.; DeMARIS,A. -
“Why Fathers Gain Custody”, Single Parent, v. 33, p. 12, Sept. 1990.
[12] ROLARK,W.J. - “Joint Custody: Protecting the Interest of
Children?”, Washington Informer, p.PG, Dec 1995.
[13]
GOMES,L.R.F. - “O Casamento no Direito Brasileiro - Aspectos diante da
Constituição Federal”, Rev. Forense, vol. 323, p.117, 1990.
[14]
ibid, p. 117.
[15]
alusão ao art. 21 do E.C.A., que confere o exercício do pátrio poder, em
igualdade de condições, ao pai e à mãe.
[16]
o grifo é meu.
[17]
Brasileiro,A.M. - in “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”,
Coord. Cury et all., Malheiros, São Paulo, p.91-92, 1992.
[18] E.C.A. , art. 1º.
[19]
o grifo é meu.
[20] E.C.A., art. 4º.
[21] E.C.A., art. 2º.
[22] E.C.A., art. 6º.
[23]
COSTA, A.C.G. - in “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”,
Coord. Cury et all., Malheiros, São Paulo, p.39, 1992.
[24]
Constituição Federal de 1988, art. 226, par. 6º; e E.C.A., art.20º.
[25]
atribuição, dever.
[26]
GOMES,L.R.F. - “O Casamento no Direito Brasileiro”, Rev. Forense, vol.
323, p. 105-118, 1990.
[27] E.C.A., art. 19º.
[28] E.C.A., art. 13º.
[29] E.C.A., arts. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 14º, 18º, dentre outros.
[30]
PEREIRA,T.S. - “Infância e Adolescência: Uma Visão Histórica de sua
Proteção Social e Jurídica no Brasil”,
[31]
Conforme depoimentos pessoais colhidos na 1ª Vara da Infância e da
Juventude - RJ.
[32]
GOLDENBERG,G.W. - Äspectos Especiais de Psicologia Forense nas Relações
Familiares”, texto cedido pela autora.
[33]
Tratado de Direito Civil”, p. 432-433.
[34]
BUSNELLI,F.D. - “La Famiglia nella Cultura Giuridica Europea”, Rassegna
di Diritto Civile, n. 1/86, p. 164; in GOMES,LR.F. - ibid,p. 118.
[35]
MOURA,A.B.; PRZEMYSLAW,R.; RUBMAN,C.I. - “El Cuarto Estadio de la Moral
Sexual Civilizada: El Siglo Relacional”, trabalho a ser apresentado no 40º
Congresso Internacional de Psicanálise - Barcelona - 1997, texto cedido
pelos autores, p. 3.
[36] ibid, p. 5.
[37] ibid, p. 6.
[38] ibid, p. 8.
[39]
Nota do Autor: Consideração aqui deve ser tomado no sentido de
‘concern’, i.e., de ter em conta o outro, de se preocupar com o outro e
não só consigo mesmo. As obras de W. R. Bion e de D. W. Winnicott são uma
boa referência para o interessado no assunto.
[40]
ibid, p. 8.
[41]
Por mais reducionista que essa fórmula seja, ela reflete muito do que
acontece na prática.
[42] Veja por exemplo o texto de Donnelly, Denise; Finkelhor, David, - “Who
has joint custody? Class
differences in the determination of custody arrangements”, Family
Relations, Vol: 42, Iss: 1, Jan 1993, p: 57-60.
[43] Confira, p.e., SPENCE, L. - “Furthering Our Understanding Of
Post-Separation Behavioral Adjustment Of Children In Three Post-Divorce
Family Types: Mother-Custody, Father-Custody, And Joint-Custody Families”,
Tese De Mestrado, Carleton University (Canada), 1992.
[44]
LOHR,R.; MENDELL,A.; RIEMER,B. - “Clinical Observations on Interferences
of Early Father Absence in the Achievement of Femininity”, Clin Social
Work J., vol. 17, # 4, Winter 1989.
[45] ROCKWELL-EVANS, K. E. - “Parental And Children's Experiences And
Adjustment In Maternal Versus Joint Custody Families (Maternal Custody,
Custody), Tese De Doutorado, University Of North Texas, 1991.
[46]
Severson et al.,
opus cit., p. 684.
[47] opus cit., p. 236.
[48]Conforme STONE, G. - “A
Theoretical Model Of Postdivorce Father Involvement: Path Analysis
Verification (Divorce)”, Tese De Doutorado, The Ohio State University,
1994.
[49]
in MORIN, E. - “Edgar Morin”, entrevista ao Jornal O Globo, 2º Caderno,
Rio de Janeiro, 10 OUT 96.