|
|
APASE
-
Associação de Pais e Mães Separados |
| X |
| Dezembro/2003 |
| X |
|
QUEM
DEVE GUARDAR[1]
OS FILHOS? IMPLICAÇÕES PSICOLÓGICAS
No
atendimento psicológico a crianças, tenho observado que o desenvolvimento
emocional das crianças tem relações estreitas com a forma como elas têm sido
“guardadas”. Também observo esta relação desenvolvimento emocional/forma
de guarda, a partir do meu trabalho como perito e assistente técnico na área
de avaliação psicológica em processos na Vara de Família; nas atividades de
mediador ocorridas em consultório, nos casos de separações; como assessor em
escolas; e como pai, compartilhando a guarda dos meus filhos.
Dependendo
da forma como se estabelece o convívio dos guardiões com as crianças, podemos
tê-las dentro se uma “normalidade” – na perspectiva de um desenvolvimento
emocional saudável -, ou impregnadas de sintomas como dificuldades cognitivas,
ansiedade, agressividade, depressão e outros.
Há
uma tendência, nos casos de separação, a achar um culpado para o sofrimento
das crianças, e geralmente a grande vilã é a separação. Ledo engano! Esses
sintomas têm relação com a falta que faz um dos “guardiões” que se
ausenta com o fim do casamento. Nas fantasias dessas crianças, o “guardião”
ausente as abandonou - na maioria das vezes, outro engano! Não há um abandono,
mas um afastamento provocado pelas desavenças conjugais e do conseqüente
estabelecimento da guarda que em muitos casos não atende as necessidades dos
envolvidos, principalmente dos filhos. E aí está a grande questão a ser
levada em conta no estabelecimento da guarda: qual é a necessidade dos
envolvidos?
Sem
dúvida, é no mínimo, manter o status
quo – não há por que separar as crianças dos seus guardiões; a separação
é dos pais: dissolveu-se o vínculo conjugal e não o parental.
Para
tanto, há de se saber como era a forma de organização familiar antes, afim de
mantê-la após da separação.
Infelizmente,
no Direito de Família as normas doutrinárias e jurisprudenciais, em geral, são
rígidas e baseadas numa forma de organização da família na qual pai e mãe
tinham papéis definidos e distintos: ao pai cabia o sustento da prole e, à mãe,
o cuidado, a educação e o afeto, como se esta fosse a única forma de a família
se organizar. Não se leva em conta, contudo, que emergiram novas representações
sociais da família, fruto entre outros aspectos, da reconfiguração da posição
social da mulher e das modificações ocorridas na tradicional divisão sexual
do trabalho. A distinção entre os papéis de pai e mãe tornou-se menos clara,
na medida em que ambos contribuem para o sustento da família e dividem os
cuidados com os filhos.
Quando
se trata da separação destes pais e da estipulação da guarda sobre os filhos
menores, parece que, tanto o Sistema Judiciário quanto os pais, ainda tomam
como referência aquele modelo de família, no qual é apanágio do pai o
pagamento da pensão alimentícia (sustento da família) e da mãe, o cuidado
dos os filhos (guarda exclusiva). Baseado nestas normas rígidas, é que o tipo
de guarda mais comum é aquele que segue a jurisprudência dominante, que é a
guarda exclusiva da mãe com visitas quinzenais, em finais de semana alternados,
por parte do pai.
Basear-se
nesse modelo de família pode trazer conseqüências indesejáveis para a criança,
já que não corresponde à família de pais e mães que procuram obter ou
compartilhar a guarda dos filhos, onde há divisão econômica (mulheres
trabalhando fora e contribuindo para o sustento do lar) e de divisão nos
cuidados com os filhos (homens que dividem com elas os cuidados com os filhos).
Temos
que ter claro que é possível aos pais não presentes durante o casamento,
tornarem-se presentes após a separação, estreitando os vínculos afetivos e
dando segurança à criança. Nesses casos, vemos a possibilidade de uma guarda
exclusiva ser transformada em compartilhada. É importante atentarmos para as relações afetivas dos filhos com seus guardiões, pois a perda do contato com as pessoas ligadas afetivamente com a criança pode gerar certos sintomas, levando as crianças à necessidade de atendimento psicológico. Logo, reconvocar um modelo de família que não corresponde à clientela que procura psicólogos e juízes para garantir o direito de convivência com seus filhos, pode fazer com que aos poucos as crianças percam o contato com um dos pais, aquele que não detém a guarda. A guarda compartilhada com alternância de casas está associada à organização familiar das pessoas que procuram “guardar” os seus filhos após a separação – famílias em que ambos os pais contribuem financeira e afetivamente para o bem-estar dos filhos. Neste caso, quando ambos os pais concorrem para a criação dos filhos, não há por que confiar a somente um a continuidade dessa tarefa.
Por
outro lado, em algumas famílias os vínculos dos filhos com um dos pais são tão
empobrecidos, em face do pouco ou nenhum
contato afetivo, que, após a separação querer compartilhar casas poderia ser
prejudicial.
Quanto
o melhor para a criança, devemos ter sempre em conta as questões latentes
trazidas por elas, e não somente as manifestas, pois estas podem estar
presentificando o discurso do adulto. A exemplo, observo alguns casos, como o
que relata Dolto (1989) falando de uma criança que volta da casa do pai para a
da mãe, que detém a guarda exclusiva: “Ele
vomita, mas não é, de modo algum, por não amar o pai; é que ele fica
perturbado por revê-lo depois de tanto tempo” (p.55). Há uma tendência
muito comum - diante de um comportamento desses, em se interpretar que a criança
não quer estar com o pai.
Respondendo
a pergunta título, penso que quem deve “guardar” as crianças, é quem
possui bons vínculos com estas, que as façam sentir-se seguras, que possam
disponibilizar algum tempo para estar só com elas, e que, principalmente,
possam deixá-las fora dos conflitos e disputas conjugais. Quando esses
requisitos são ocupados somente por uma pessoa, justifica-se a guarda
exclusiva; quando ocupado por mais de uma pessoa, o ideal é o compartilhamento
da guarda.
(*)
Evandro Luis Silva é Mestre em Psicologia e Mediador e-mail: assessoria_psicologica@hotmail.com
[1] Uso esse termo tanto para definir quem é o responsável pela criança, desde o jurídico ao afetivo. Guardar a criança significa dar-lhe o sustento, a moradia, a escola, o afeto, o direito de brincar, o direito de viver com dignidade... |
| X |