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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
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| Setembro/2003 |
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GUARDA
COMPARTILHADA UMA
REVELAÇÃO O
ARTIGO 1.584 DO CÓDIGO CIVIL ADMITE A GUARDA COMPARTILHADA ASSEGURADA PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Marie Claire Libron Fidomanzo* O artigo 1.584 do Código Civil que entrou em vigor em janeiro de 2003, sofreu várias emendas até alcançar sua atual redação: “Decretada a separação judicial ou divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”.
Tal
situação deveu-se ao fato de que, no início do projeto do Novo Código Civil,
houve várias tentativas de se estabelecer a preferência materna ao deferimento
da guarda dos filhos, quando constatada na separação do casal a culpa recíproca.
Ocorre
que, com o advento da Carta Magna de outubro de 1988, o artigo 5º, inciso I,
preconizou: “homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” e no
artigo 226, Parágrafo 5º, dispôs: “Os
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher”. Tais
dispositivos frustraram dos legisladores a preferência ou exclusividade
materna.
Em
conseqüência, a redação do artigo 1.584 do Código Civil, para não incorrer
numa inconstitucionalidade, teve de afastar o caráter exclusivo e preferencial
da mãe. Assim, a guarda será atribuída a quem revelar melhores condições
dentre os genitores. Entenda-se por
“melhores condições” um conjunto de requisitos essenciais, subjetivos e
objetivos, no campo afetivo-emocional, aliado às condições materiais e
financeiras.
Esclarecido
o impasse constitucional, só resta entender a regulamentação da guarda em si.
Ora, analisando melhor o dispositivo do artigo 1.584, este deixa claro
que, “em não havendo acordo, será a guarda atribuída a quem revelar
melhores condições”. Preconceitos
à parte, o Juiz ao analisar a questão, e avaliando que ambos têm condições
equivalentes, observado o interesse do menor, deverá decidir pela guarda a
ambos os genitores, através da “guarda compartilhada”, regulamentando-se o
convívio com a prole, de acordo com o melhor interesse da criança e
disponibilidade dos pais.
Tão
claro e evidente o dispositivo, que o legislador determina igual procedimento
tanto na separação de corpos (artigo 1.585) como na hipótese de invalidade do
casamento (artigo 1.587), devendo, em ambos os casos, a guarda dos filhos ser
atribuída a quem reunir melhores condições, ou a ambos, através da “guarda
compartilhada”.
*Advogada,
Colaboradora do Jornal Complexo Jurídico EPG e
Diretora
da AABC – Associação dos Advogados do Grande ABC |
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