|
|
APASE
-
Associação de Pais e Mães Separados |
| X |
| Junho/2003 |
| X |
|
O
QUE É GUARDA COMPARTILHADA? No Brasil, adota-se a tradicional tendência de conceder a guarda a um dos genitores, onde geralmente a preferência é dada a mãe e resta ao pai os direitos de visitas, nos moldes de finais de semanas alternados, no qual favorece o paulatino afastamento do pai na relação com o filho, com grandes desvantagens para ambos, principalmente à criança.
É
perceptível em nosso país uma tendência à solucionar estes problemas, com a
edição de três projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional e visam
autorizar a guarda compartilhada, além do pioneirismo de alguns julgadores que
incentivam e concedem este tipo de guarda.
O
conceito, entretanto, de guarda compartilhada é pouco conhecido no Brasil e
entre aqueles que o conhecem não existe consenso quanto ao seu conceito e
definição.
Para
alguns a guarda compartilhada física ou material é definida como aquela em que
os pais dividem a convivência com a criança, sem existir, contudo, duas residências
para o filho. Já, outros, acreditam que este tipo de guarda sempre pressupõe a
existência de duas residências para a criança.
Há,
ainda, aqueles que somente aceitam a guarda compartilhada legal ou jurídica,
onde os pais permanecem unidos nas principais decisões da vida do filho.
Esta
guarda compartilhada legal ou jurídica já está autorizada em nossa legislação
desde o código civil de 1916, tendo em vista que nossa sistemática legal nunca
previu que o exercício do pátrio poder, hoje poder familiar, fosse exercido
apenas pelo genitor guardião, idéia esta seguida pelo atual código.
Se
a intenção de nosso legislador fosse a de limitar o exercício do poder
familiar após a ruptura da vida em comum dos pais, existiria disposição
expressa, como acontece na maioria das legislações alienígenas.
A
única limitação que nossa legislação sempre ofereceu ao genitor não guardião
foi a convivência com o filho, restando a este todos os outros direitos e
deveres do poder familiar, como o direito de dirigir a criação e educação,
representa-los, até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los após
esta idade e os demais direitos e deveres elencados no art. 1634 do novo Código
Civil.
Com
esta constatação, claro está que a definição de guarda compartilhada deve
se situar no direito de convivência do filho com os pais, em igualdade, para
assegurar o vínculo entre eles.
O
conceito de guarda não deve ser confundido com o conceito de exercício do
poder familiar, uma vez que guardar encerra a idéia apenas de permanência da
criança com uma determinada pessoa e não uma gama de direitos e deveres, próprios
do poder familiar.
Assim,
independente da criança ter ou não duas residências, quando da preferência
pela dita guarda compartilhada, o que não se pode negar a esta é uma convivência
satisfatória com os dois genitores.
Ressalta-se
que convivência é muito diferente de meras visitas, onde a criança não
consegue viver com o seu genitor momentos da vida cotidiana, tão importante
para a sua formação.
Tendo
os profissionais de saúde mental concluído que o ser necessita da convivência
tanto do pai como da mãe para a sua formação, resta a nós assegurarmos este
direito a criança, quer através de uma guarda compartilhada com alternância
de residência, quer através de visitas regulamentadas além dos finais de
semanas alternados, o que acaba por instituir a alternância de residência.
Os
opositores da guarda compartilhada que pressupõe uma pequena alternância de
residência acreditam que a criança precisa ter vínculo com apenas uma casa.
Resta saber como obterá esta mesma criança vinculo com os seus genitores sem
que permaneça em divisão de tempo com ambos, em duas residências!!
Outra
indagação deverá ser lançada, qual seja, o que é mais importante e menos
prejudicial para criança, ter vinculo com uma residência ou com seus
genitores?
Sandra
Regina Vilela, advogada em São Bernardo do Campo/SP. email: srvilela@cebinet.com.br |
| X |