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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
| PROJETOS DE LEI DE GUARDA COMPARTILHADA NO TEXTO ORIGINAL PROTOCOLADOS NO CONGRESSO NACIONAL |
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1) - Protocolada em 24/01/2002 pelo Dep. Tilden Santiago, por iniciativa das Associações Brasileiras)
PROJETO DE LEI Nº 6350/2002. Define a guarda compartilhada. O
Congresso Nacional decreta:
1)- Esta Lei define a guarda
compartilhada, estabelecendo os casos em que será possível.
2)- Acrescentem-se ao Art. 1583
da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, os seguintes parágrafos: "Art. 1583". ....................................................................... § 1º O juiz, antes de
homologar a conciliação, sempre colocará em evidência para as partes as
vantagens da guarda compartilhada. § 2º Guarda compartilhada é o sistema de corresponsabilização do dever familiar entre os pais, em caso de ruptura conjugal ou da convivência, em que os pais participam igualmente da guarda material dos filhos, bem como os direitos e deveres emergentes do poder familiar.
3)- O Art. 1584 da Lei 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1584 Declarada a
separação judicial, ou o divórcio, ou separação de fato, sem que haja entre
as partes acordo quanto à guarda dos filhos, o juiz estabelecerá o sistema da
guarda compartilhada, sempre que possível, ou, nos casos em que não haja
possibilidade, atribuirá a guarda tendo em vista o melhor interesse da criança”. § 1º:
A
guarda poderá ser modificada a qualquer momento atendendo sempre o melhor
interesse da criança.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2003.
2) - Protocolada em 18/03/2002 pelo Dep. Feu Rosa
PROJETO DE LEI Nº 6315/2002 Altera dispositivo do novo Código Civil. O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Esta lei tem por objetivo instituir a guarda compartilhada
Art.
2º O art. 1.583 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 1583. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo
único. Nesses casos poderá ser homologada a guarda Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
3) - Protocolada em 07/11/2002 pelo Dep. Ricardo Fiuza
PROJETO DE LEI Nº 7.312/2002 Altera o novo Código Civil O Congresso Nacional decreta: Art.
1o. - O artigo 1584 da Lei nº.
10.406 de 10 de janeiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1584. Declarada a separação judicial ou o divórcio, ou ocorrendo a separação de fato, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, o juiz estabelecerá o sistema da guarda compartilhada, sempre que possível, ou, nos casos em que não haja essa possibilidade, será a guarda atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la. |