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A Dra.
Dra. Patrícia
Pimentel de Oliveira Chambers Ramos, Titular da Primeira Promotoria da Infância e da Juventude da
Comarca da Capital do Rio de Janeiro, é autora da primeira proposta de Projeto
de Lei para instituir a Guarda Compartilhada no Brasil.
Em
maio de 2001 a Dra. Patrícia encaminhou para a Apase a proposta alterando a Lei 6.515 de 26/12/1977 (Lei do Divórcio),
instituindo a Guarda Compartilhada como a principal opção.
A Associação Pais
para Sempre foi convidada a participar desta iniciativa, e a proposta foi
encaminhada, em parceria, ao então Deputado Tilden Santiago (PT/MG) para aperfeiçoamento e
apresentação no Congresso Nacional.
Todavia, o novo Código Civil
tramitava em fase final no Congresso Nacional, e logo que foi sancionado pelo
Excelentíssimo Sr. Fernando Henrique Cardoso, então Presidente da República, a Apase
e a Associação Pais para Sempre, em comunhão com a Assessoria do Deputado
Tilden, apresentaram nova proposta para alteração dos artigos 1583 e 1584
do novo Código Civil, que foi protocolada no
Congresso Nacional no dia 24 de janeiro de 2002, substituindo a proposta da Dra.
Patrícia.
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| PROPOSTA PARA ALTERAÇÃO DA LEI 6.515
DE 26/12/1977, APRESENTADA PELA DRA. PATRÍCIA PIMENTEL RAMOS |
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PROJETO DE LEI |
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Considerando os ditames
constitucionais de igualdade jurídica entre o homem e a mulher, previstos nos
arts. 5º e 226 §5º da Constituição
Federal;
Considerando o direito fundamental da criança e do
adolescente à convivência familiar e respeito à sua dignidade, prevista no
art. 227 da Constituição Federal;
Considerando que o pátrio poder deverá ser exercido,
em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, na forma do art. 21 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que é inerente ao pátrio poder o direito
de dirigir a criação e educação dos filhos e tê-los em sua companhia e
guarda;
Determina-se a alteração da Lei nº 6.515, de
26-12-1977, adotando-se a guarda compartilhada como modelo padrão para o convívio
de ambos os pais com os filhos.
art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 9º
da Lei 6.515 de 26-12-1977, que terá a seguinte redação:
“art. 9º
Parágrafo único. Embora
consensual a separação, mas não havendo acordo quanto à guarda dos filhos,
será a mesma compartilhada na hipótese de ambos os pais terem interesse e
condições para o seu exercício.”
art. 2º. O parágrafo 1º do art. 10 da Lei 6.515 de
26-12-1977 passa a ter a seguinte redação:
“art. 10
§1º. Se pela separação
judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, a guarda dos filhos será
compartilhada na hipótese de ambos os pais terem interesse e condições para o
seu exercício.”
art. 3º. O parágrafo 2º do art. 10 da Lei 6.515 de
26-12-1977 passa a ter a seguinte redação:
“art. 10
§2º. O juiz poderá, a seu
critério, determinar a realização de estudo social e psicológico para a análise da
conveniência da medida, auxiliando-o no estabelecimento dos critérios para a convivência
dos filhos com ambos os pais.”
art. 4º. O antigo parágrafo 2º do art. 10 da Lei
6.515 de 26-12-1977 transforma-se em parágrafo 3º do mesmo artigo.
art. 5º. Acrescenta-se o parágrafo 4º ao art. 10 da
Lei 6.515 de 26-12-1977, que terá a seguinte redação:
“art. 10
§4º A qualquer tempo,
ainda que regulada de maneira diversa, poderá, mesmo após a separação
judicial ou o divórcio, ser solicitada a guarda compartilhada por qualquer um
dos pais.”
art. 6º. O disposto na presente Lei também se aplica
às uniões estáveis no que couber.
art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. |
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