Projeto
de Lei instituindo a mediação no Brasil, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra.
PROJETO
DE LEI NÚMERO 4.827, DE 1998.
Institucionaliza
e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de
conflitos.
O
Congresso Nacional decreta:
ART.
1º. – Para os fins desta lei, mediação é a atividade técnica exercida por
terceira pessoa, que escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e
orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou
solucionem conflitos.
Parágrafo
primeiro: É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação,
reconciliação, transação, ou acordo de outra ordem, para os fins que
consinta a lei civil ou penal.
ART.
2º. – Pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica
ou experiência prática adequada à natureza do conflito.
Parágrafo
1º. – Pode sê-lo também a pessoa jurídica que nos termos do objeto social,
se dedique ao exercício da mediação por intermédio de pessoas físicas que
atendam as exigências deste artigo.
Parágrafo
2º. – No desempenho de sua função, o mediador deverá proceder com
imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo.
ART.
3º. – A mediação é judicial ou extrajudicial, podendo versar sobre todo o
conflito ou parte dele.
ART.
4º. – Em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pode o juiz buscar convencer
as partes da conveniência de se submeterem a mediação extrajudicial, ou, com
a concordância delas, designar mediador, suspendendo o processo pelo prazo de
até 3 (três) meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo
único: O mediador judicial está sujeito a compromisso, mas pode escusar-se ou
ser recusado por qualquer das partes, em cinco dias da designação.
Aplicam-se-lhe, no que caibam, as normas que regulam a responsabilidade e a
remuneração dos peritos.
Art.
5º. – Ainda que não exista processo, obtido acordo, este poderá, a
requerimento das partes, ser reduzido a termo e homologado por sentença, que
valerá como título executivo judicial ou produzirá os outros efeitos próprios
de sua matéria.
ART.
6º. – Antes de instaurar processo, o interessado pode requerer ao juiz que,
sem antecipar-lhe os termos do conflito e de sua pretensão eventual, mande
intimar a parte contrária para comparecer a audiência de tentativa de conciliação
ou mediação. A distribuição do requerimento não previne o juízo, mas
interrompe a prescrição e impede a decadência.
ART.
7º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ZULAIÊ
COBRA RIBEIRO
Deputada
Federal PSDB/SP
Fonte: www.camara.gov.br