Além da mediação: a intervenção institucional e psicossocial para proteger
a co-paternalidade
Resumo
do Seminário realizado em 13 novembro de
2000 em Roma, Itália.
Além
dos aspectos que interessa-nos marginalmente, quais as dimensões conflituais
entre famílias biológicas e famílias de custódia e guarda, foi confortante
constatar que os trabalhos da Conferência tiveram o ponto central quando sempre
sustentamos: a insubstitualidade de ambas as responsabilidades de genitores e a
necessidade de não alimentar em sede judiciária a conflitualidade entre
genitores separados. Anos atrás, argumentos similares provocavam sorrisos nos
nossos interlocutores institucionais, hoje são argumentos de discussões na Câmera
dos Deputados e no Senado. Ainda temos um horizonte distante, mas a estrada é a
correta, justa.
Encontravam-se
presentes diversos psicólogos, neuropsiquiatras infantis, advogados e
Presidente do Tribunal Civil e para Crianças e Adolescentes, além da Senadora
Carla Mazzucca Poggiolini, Presidente da Comissão de Infância do Senado, e os
Excelentíssimos Marcella Lucidi e Vittorio Tarditi, relatores da Comissão de
Justiça da Câmara dos Deputados para discutir o mérito da reforma normativa
das separações e custódia e guarda dos filhos menores.
Sintetizando,
das intervenções dos diversos relatores emergiu a necessidade de um período
de mediação para permitir aos ex-cônjuges de identificar e individualizar as
melhores soluções, não para os próprios interesses pessoais, mas para os
filhos. Muito discordante foram os pareceres sobre as modalidades de atuação
em tal propósito: a mediação antes da separação, para todos; a mediação
durante a separação, para quem a solicita; a mediação antes do casamento (da
união), qualquer coisa de análoga à preparação pré-matrimonial; a mediação
judicial ou extrajudicial, na estrutura privada ou estrutura publica.
Mas
sobretudo, na diferença basilar: mediação voluntária ou então obrigatória?
Este
é, em nosso entendimento, um aspecto impossível de descuidar ou negligenciar
se desejamos dar uma aplicação prática àquilo que até hoje foi um
improdutivo rio de palavras.
A
Exma. Marcella Lucidi, a exemplo
(relatora – Comissão de Justiça - Câmara dos Deputados) redargüiu que o
esboço de reforma apresentada conjuntamente com o Exmo. Vittorio Tarditi, em 14
maio de 1998, prevê a mediação familiar, mas quando tal mediação falir
(errar) não foi prevista uma influência sobre o procedimento judiciário da
separação. Onde
existe inovação?
Devemos
considerar que a mediação já existe mas é uma ocasião da qual usufrui um número
irrelevante de casais em crise. Ninguem
pergunta-se o por quê? Não se
perguntam, os mediadores, como nunca o percurso é constantemente interrompido
pelo cônjuge mais forte que é também o genitor guardião? E não se indagam
sobre quantas propostas de mediações avançam por parte dos genitores não
guardiões, mas sistematicamente recusadas da contraparte?
Estamos
convencidos que a mediação "sugerida" hoje seja inútil e continuará
a ser inútil até que seja possível subtraí-la sem sofrer as conseqüências.
Uma
das partes aceita a mediação, demonstrando disponibilidade e abertura,
enquanto a outra parte a rejeita demonstrando arrogância sobre a própria posição
de vantagem: o litígio lhe é de conveniência. Sobre esta base o casal ouvirá
dizer no tribunal: "SÃO CONFLITIVOS", última demonstração da
miopia de alguns magistrados que se recusam de reconhecer a conflitualidade
unilateral.
Mediar
quer dizer colocar em discussão, tratar quer dizer abandonar uma posição
dominante para descer ao nível do "inimigo". Na mediação existe uma
clara e evidente distinção entre quem a quer e quem a recusa: quem a quer tem
tudo a ganhar, porque o sistema judiciário o penaliza enquanto genitor não
guardião; o genitor guardião ou custodiário que a subtrai o faz porque tem
tudo a perder, uma vez que o sistema judiciário lhe garante.
Permite-se
recusar possíveis soluções vantajosas para os filhos, uma vez que reduziria o
predomínio de uma das partes. É
esta a tutela e proteção dos menores?
Do
Seminário retiramos uma confirmação da teoria que sustentamos há diversos
anos: a mediação familiar não pode prescindir da reforma do direito de família
enquanto nunca existir alguma margem de tratativa e negociação até quando uma
das partes continuar a "tratar" de uma posição de força.
Associazione
EX - Fabio Nestola