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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
ARTIGOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DO PSICÓLOGO MAIS IMPORTANTES PARA A CONDUTA ÉTICA
Princípios Fundamentais
VII - O Psicólogo, no exercício de sua profissão, completará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres, de acordo com os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10.12.1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1).
Art.
02 - Ao Psicólogo é vedado:
e) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas, quando do exercício de suas funções profissionais;
m)
Adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestado sem a devida
fundamentação técnico-científica;
Art.
17 - O Psicólogo colocará o seu conhecimento à disposição da Justiça, no
sentido de promover e aprofundar uma maior compreensão entre a lei e o agir
humano, entre a liberdade e as instituições judiciais.
Art.
18 - O Psicólogo se escusará de funcionar em perícia que escape à sua competência
profissional.
Art.
19 - Nas perícias, o Psicólogo agirá com absoluta isenção, limitando-se à
exposição do que tiver conhecimento através do seu trabalho e não
ultrapassando, nos laudos, o limite das informações necessárias à tomada de
decisão.
Art.
20 - É vedado ao Psicólogo:
a)
Ser perito de pessoa por ele atendida ou em atendimento;
b)
Funcionar em perícia em que, por motivo de impedimento ou suspeição, ele
contrarie a legislação pertinente;
ARTIGOS
QUE MAIS INTERESSAM DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo
II -
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo
V - Ninguém será submetido
a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo
VII - Todos são iguais
perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da
lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.