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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
Declaração
Universal dos Direitos Humanos
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana
e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo,
Considerando
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros
que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que
os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a
salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do
homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão,
Considerando
essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos
humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de
direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social
e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando
que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações
Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a
observância desses direitos e liberdades,
Considerando
que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância
para o pleno cumprimento desse compromisso,
A
Assembléia Geral proclama:
A
presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a
ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração,
se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros,
quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo
I - Todas as pessoas nascem
livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e
devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo
II
- Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não
será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica
ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se
trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo
III - Toda pessoa tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
IV - Ninguém será mantido
em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão
proibidos em todas as suas formas.
Artigo
V
- Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
Artigo
VI - Toda pessoa tem o
direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo
VII
- Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a
igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento
a tal discriminação.
Artigo
VIII - Toda pessoa tem
direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os
atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo
IX - Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
X - Toda pessoa tem direito,
em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo
XI
1.
Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no
momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática,
era aplicável ao ato delituoso.
Artigo
XII - Ninguém será sujeito
a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo
XIII
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro
das fronteiras de cada Estado.
2.
Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio,
e a este regressar.
Artigo
XIV
1.
Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de
gozar asilo em outros países.
2.
Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos
propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo
XV
1.
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo
XVI - Os homens e mulheres
de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm
o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais
direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
1.
O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento
dos nubentes.
2.
A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito
à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo
XVII
1.
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo
XVIII - Toda pessoa tem
direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo
XIX - Toda pessoa tem
direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade
de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo
XX
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
XXI
1.
Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país,
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.
Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3.
A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por
voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo
XXII - Toda pessoa, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo
esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização
e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Artigo
XXIII
1.
Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.
Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração
por igual trabalho.
3.
Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória,
que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de
proteção social.
4.
Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a
proteção de seus interesses.
Artigo
XXIV - Toda pessoa tem
direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo
XXV
1.
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a
sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança
em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de
perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2.
A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão
da mesmo proteção social.
Artigo
XXVI
1.
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita,
pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem
como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2.
A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará
as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3.
Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução
que será ministrada a seus filhos.
Artigo
XXVII
1.
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
2.
Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual
seja autor.
Artigo
XXVIII - Toda pessoa tem
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo
XXIX
1.
Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2.
No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita
apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de
assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem
e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática.
3.
Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser
exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo
XXX - Nenhuma disposição
da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer
Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar
qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades
aqui estabelecidos.
Fonte:
Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Comissão
de Direitos Humanos