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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO
Princípios
Fundamentais
I - O Psicólogo baseará o seu trabalho no respeito à dignidade e integridade do ser humano.
II
– O Psicólogo trabalhará visando a promover o bem-estar do indivíduo e da
comunidade, bem como a descoberta de métodos e práticas que possibilitem a
consecução desse objetivo.
III
- O Psicólogo, em seu trabalho, procurará sempre desenvolver o sentido de sua
responsabilidade profissional através de um constante desenvolvimento pessoal,
cientifico, técnico e ético.
IV - A atuação profissional do Psicólogo compreenderá uma analise crítica da realidade política e social.
V - O Psicólogo estará a par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua área, contribuirá pessoalmente para o progresso da ciência psicológica e será um estudioso das ciências afins.
VI
- O Psicólogo colaborará na criação de condições que visem a eliminar a
opressão e a marginalização do ser humano.
VII
- O Psicólogo, no exercício de sua profissão, completará a
definição de suas responsabilidades, direitos e deveres, de acordo com
os princípios estabelecidos na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10.12.1948 pela Assembléia
Geral das Nações Unidas.
Art.
01 - São deveres fundamentais do Psicólogo:
a)
Assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja capacitado
pessoal e tecnicamente;
b)
Prestar serviços profissionais, em situações de calamidade pública ou de
emergência, sem visar quaisquer benefícios pessoais;
c) Prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficiente, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela ciência, pela prática e pela ética profissional;
d)
Sugerir serviços de outros profissionais, sempre que se impuser a necessidade
de atendimento e este, por motivos justificáveis, não puder ser continuado por
quem o assumiu inicialmente;
e)
Fornecer ao seu substituto, quando solicitado, as informações necessárias à
evolução do trabalho;
f)
Zelar para que o exercício profissional seja efetuado com a máxima dignidade,
recusando e denunciando situações em que o indivíduo esteja correndo risco ou
o exercício profissional esteja sendo vilipendiado;
g)
Participar de movimentos de interesse da categoria que visem à promoção da
profissão, bem como daqueles que lhe permitam promover o bem-estar do cidadão.
Art.
02 - Ao Psicólogo é vedado:
a)
Usar títulos que não possua;
b)
Apresentar, publicamente, através dos meios de comunicação, resultados de
psicodiagnóstico de indivíduos ou grupos, bem como interpretar ou diagnosticar
situações problemáticas, oferecendo soluções conclusivas;
c)
Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa
em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenha qualquer tipo de
vínculo;
d)
Acumpliciar-se com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de psicólogo
ou qualquer outra atividade profissional;
e) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas, quando do exercício de suas funções profissionais;
f)
Induzir qualquer pessoa a recorrer a seus serviços;
g)
Prolongar, desnecessa4riamente, a prestação de serviços profissionais;
h)
Pleitear comissões, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além
dos honorários estabelecidos;
i)
Atender, em caráter não eventual, a menor impúbere ou interdito, sem
conhecimento de seus responsáveis;
j)
Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
I)
Interferir na fidedignidade de resultados de instrumentos e técnicas psicológicas;
m)
Adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestado sem a devida
fundamentação técnico-científica;
n)
Estabelecer com a pessoa do atendido relacionamento que possa interferir
negativamente nos objetivos do atendimento.
o)
Prestar serviços ou mesmo vincular seu título de Psicólogo a serviços de
atendimento psicológico via telefônica.
Art.
03 - São deveres do psicólogo nas suas relações com a pessoa atendida:
a)
Dar à(s) pessoa(s) atendida(s) ou, no caso de incapacidade desta(s), a quem de
direito informações concernentes ao trabalho a ser realizado;
b)
Transmitir a quem de direito somente informações que sirvam de subsidios às
decisões que envolvam a pessoa atendida;
c)
Em seus atendimentos, garantir condições ambientais adequadas à segurança
da(s) pessoa(s) atendida(s), bem como à privacidade que garanta o sigilo
profissional.
DAS RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES
EMPREGADORAS E OUTRAS
Art.
04- 0 Psicólogo, para ingressar ou permanecer em uma organização, considerará
a filosofia e os padrões nela vigentes e interromperá o contrato de trabalho
sempre que normas e costumes da instituição contrariarem sua consciência
profissional, bem como os princípios e regras deste Código.
Parágrafo
1 - 0 Psicólogo atuará na instituição de forma a promover ações para que
esta possa se tornar um lugar de crescimento dos indivíduos, mantendo uma posição
critica que garanta o desenvolvimento da instituição e da sociedade.
Parágrafo
2 - 0 Psicólogo não estabelecerá para seus colegas nem aceitará para si salários
que não sejam fixados com dignidade, a fim de que representem justa retribuição
pelos serviços prestados.
Art.
05 - Revogado.
Art.
06 - 0 Psicólogo garantirá o caráter confidencial das informações que vier
a receber em razão de seu trabalho, bem como do material Psicológico
produzido.
Parágrafo
l - Em caso de demissão ou exoneração, o Psicólogo deverá repassar todo o
material ao psicólogo que vier a substitui-lo.
Parágrafo
2 - Na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença
de um representante do CRP, para somente vir a ser utilizado pelo Psicólogo
substituto, quando, então, será rompido o lacre, também na presença de um
representante do CRP.
Parágrafo
3 - Em caso de extinção do serviço Psicológico, os arquivos serão
incinerados pelo profissional responsável, até aquela data, por este serviço,
na presença de um representante do CRP.
Art.
07 - 0 Psicólogo terá para com seus colegas, respeito, consideração e
solidariedade, que fortaleçam o bom conceito da categoria.
Art.
08 - 0 Psicólogo, quando solicitado por outro, deverá colaborar com este,
salvo impossibilidade decorrente de motivo relevante.
Art.
09 - 0 Psicólogo, em função do espírito de solidariedade, não será
conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas
por outros na prestação de serviços profissionais.
Art.
10 - A critica a outro Psicólogo será sempre objetiva, construtiva, comprovável
e de inteira responsabilidade de seu autor.
Art.
11- 0 Psicólogo não deverá intervir na prestação de serviços psicológicos
que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo nas seguintes situações:
a)
A pedido desse profissional;
b)
Em caso de urgência, quando dará imediata ciência ao profissional;
c)
Quando informado por qualquer uma das partes da interrupção voluntária e
definitiva do atendimento.
d)
Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da
metodologia adotada.
Art.
12 - O Psicólogo procurará no relacionamento com outros profissionais:
l)
Trabalhar dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação;
2)-
Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização
profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas e qualificadas para sua
solução.
Art.
13- O Psicólogo, perante os outros profissionais e em seu relacionamento com
eles, se empenhará por manter os conceitos e os padrões de sua profissão.
Art.
14- 0 Psicólogo, atuando em equipe multiprofissional, resguardará o caráter
confidencial e suas comunicações, assinalando a responsabilidade de quem as
receber, de preservar o sigilo.
Art.
15 - O Psicólogo prestigiará as associações profissionais e cientificas que
tenham por finalidade:
a)
Defender a dignidade e os direitos profissionais;
b)
Difundir e aprimorar a Psicologia, como ciência e como profissão;
c)
Harmonizar e unir sua categoria profissional;
d)
Defender os direitos trabalhistas.
Art.
16 - O Psicólogo poderá participar de greves ou paralisações desde que:
a)
Não sejam interrompidos os atendimentos de urgência;
b)
Haja prévia comunicação da paralisação às pessoas em atendimento.
Art.
17 - O Psicólogo colocará o seu conhecimento à disposição da Justiça, no
sentido de promover e aprofundar uma maior compreensão entre a lei e o agir
humano, entre a liberdade e as instituições judiciais.
Art.
18 - O Psicólogo se escusará de funcionar em perícia que escape à sua competência
profissional.
Art.
19 - Nas perícias, o Psicólogo agirá com absoluta isenção, limitando-se à
exposição do que tiver conhecimento através do seu trabalho e não
ultrapassando, nos laudos, o limite das informações necessárias à tomada de
decisão.
Art.
20 - É vedado ao Psicólogo:
a)
Ser perito de pessoa por ele atendida ou em atendimento;
b)
Funcionar em perícia em que, por motivo de impedimento ou suspeição, ele
contrarie a legislação pertinente;
c)
Valer-se do cargo que exerce, de laços de parentesco ou amizade com autoridade
administrativa ou judiciária para pleitear ser nomeado perito.
Art.
21 - O sigilo protegerá o atendido em tudo aquilo que o Psicólogo ouve, vê ou
de que tem conhecimento como decorrência do exercício da atividade
profissional.
Art.
22 - Somente o examinado poderá ser informado dos resultados dos exames, salvo
nos casos previstos neste Código.
Art.
23 - Se o atendimento for realizado por Psicólogo vinculado a trabalho
multiprofissional numa clínica, empresa ou instituição ou a pedido de outrem,
só poderão ser dadas informações a quem as solicitou, a critério do
profissional, dentro dos limites do estritamente necessário aos fins a que se
destinou o exame.
Parágrafo
l - Nos casos de perícia, o Psicólogo tomará todas as precauções, a fim de
que só venha a relatar o que seja devido e necessário ao esclarecimento do
caso.
Parágrafo
2 - O Psicólogo, quando solicitado pelo examinado, está obrigado a fornecer a
este as informações que foram encaminhadas ao solicitante e a orientá-lo em
função dos resultados obtidos.
Art.
24 - O Psicólogo não remeterá informações confidenciais a pessoas ou
entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por Código de Ética ou que, por
qualquer forma, permitam a estranhos o acesso a essas informações.
Art.
25 - A utilização dos meios eletrônicos de registro audiovisual obedecerá às
normas deste Código, devendo o atendido, pessoa ou grupo, desde o início, ser
informado de sua utilização e forma de arquivamento das informações obtidas.
Art.
26 - O sigilo profissional protegerá o menor impúbere ou interdito, devendo
ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para promover medidas
em seu beneficio.
Art.
27 - A quebra do sigilo só será admissível, quando se tratar de fato
delituoso e a gravidade de suas conseqüências para o próprio atendido ou para
terceiros puder criar para o Psicólogo o imperativo de consciência de
denunciar o fato.
Art.
28 - Em caso de falecimento de Psicólogo, o Conselho Regional, ao tomar
conhecimento do fato, providenciará a destinação dos seus arquivos
confidenciais.
Art. 29 - Na remessa de laudos ou informes a outros profissionais, o Psicólogo assinalará o caráter confidencial do documento e a responsabilidade, de quem o receber, em preservar o sigilo.
DAS
COMUNICAÇÕES CIENTÍFICAS E DA DIVULGAÇÃO AO
PÚBLICO
Art.
30 - Ao Psicólogo, na realização de seus estudos e pesquisas, bem como no
ensino e treinamento, é vedado:
a)
Desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus
trabalhos;
b)
Promover atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo a seres
humanos ou sofrimentos desnecessários para animais;
c)
Subordinar investigações a sectarismos que viciem o curso da pesquisa ou seus
resultados;
d)
Conduzir pesquisas que interfiram na vida dos sujeitos, sem que estes tenham
dado o seu livre consentimento para delas participar e sem que tenham sido
informados de possíveis riscos a elas inerentes.
Parágrafo
Único - Fica resguardado às pessoas envolvidas o direito de ter acesso aos
resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o
desejarem.
Art.
31 - Na divulgação e publicação de trabalhos, o Psicólogo deverá:
a)
Citar as fontes consultadas;
b)
Ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;
c)
Mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por assistentes,
colaboradores ou por outros autores;
d)
Obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar
fontes particulares ainda não publicadas;
e)
Resguardar o padrão e o nível da ciência e de sua profissão.
Art.
32 - Em todas as comunicações cientificas ou divulgação para o público de
resultados de pesquisa, relatos ou estudos de caso, o Psicólogo omitirá e/ou
alterará quaisquer dados que possam conduzir à identificação da pessoa ou
instituição envolvida, salvo interesse manifesto destas.
Art.
33 - A divulgação de trabalhos realizados por Psicólogos será feita sem
sectarismos de qualquer espécie.
Art.
34 - Na divulgação por qualquer meio de comunicação social, o Psicólogo não
utilizará, em proveito próprio, o nome ou depoimento de pessoas ou instituições
envolvidas.
Art.
35 - O Psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, dará, emprestará ou
venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam ou
facilitem o exercício ilegal da profissão.
Art.
36 - O Psicólogo utilizará dos meios de comunicação, no sentido de tomar
conhecidos de grande público os recursos e conhecimentos técnico-científícos
da Psicologia.
Art.
37 - O Psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, informará com
exatidão seu número de registro, suas habilitações e qualificações,
limitando-se a estas.
Art.
38 - É vedado ao Psicólogo:
a)
Utilizar o preço do serviço como forma de propaganda;
b)
Participar como Psicólogo de quaisquer atividades através dos meios de
comunicação, em função unicamente de auto promoção;
c)
Fazer previsão taxativa de resultados;
d)
Propor atividades e recursos relativos a técnicas psicológicas que não
estejam reconhecidas pela prática profissional;
e)
Propor atividades não previstas na legislação profissional, como função do
Psicólogo;
f)
Fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
g)
Fazer auto promoção em detrimento de outros profissionais da área;
h)
Propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas
profissionais;
i)
Divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo meio utilizado, quer pelos
conteúdos falsos, sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população.
Parágrafo
Único - O disposto no presente artigo é aplicável a toda forma de publicidade
realizada por Psicólogo, individual ou coletivamente.
Art.
39 - Os honorários serão fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim
de que representem justa retribuição dos serviços prestados pelo Psicólogo,
o qual buscará adequá-los às condições do atendido, tornando a profissão
reconhecida pela confiança e pela aprovação da sociedade.
Art.
40 - Os honorários serão planejados de acordo com as características da
atividade e serão comunicados à pessoa ou instituição antes do início do
trabalho a ser realizado.
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art.
41 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia manterão Comissão
de Ética para assessorá-los na aplicação deste Código e no zelo de sua
observância.
Art.
42 - As infrações a este Código de Ética Profissional acarretarão
penalidades várias, desde a advertência até a cassação de inscrição
profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Art.
43 - Caberá aos Psicólogos denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer
pessoa que esteja exercendo a profissão sem a respectiva inscrição, ou
infringindo a legislação própria.
Art.
44 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão
resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, 'ad referendum" do
Conselho Federal.
Art.
45 - Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto
aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art.
46 - Caberá aos Psicólogos docentes e supervisores esclarecer, informar,
orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas
contidas neste Código.
Art.
47 - É dever de todo Psicólogo conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código.
Art.
48 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de
Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos
Regionais.
Art.
49 - O presente Código deverá ser um instrumento de identificação da
categoria e representar um roteiro de buscas, tendo em vista a transitoriedade
das normas nele contidas.
Art.
50 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: Conselho Federal de Psicologia
http://www.pol.org.br/arquivos_pdf/código_de_ética_formatado.pdf