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APASE
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Associação de Pais e Mães Separados |
CÓDIGO
DE ÉTICA DO ASSISTENTE SOCIAL
- Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes - autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;
- Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
-
Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda
sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis, sociais e políticos das
classes trabalhadoras;
-
Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação
política e da riqueza socialmente produzida;
-
Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure
universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas
sociais, bem como sua gestão democrática;
-
Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o
respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e
à discussão das diferenças;
-
Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas
existentes e suas expressões teóricas, e compromisso com o constante
aprimoramento intelectual;
-
Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma
nova ordem societária, sem dominação-exploração de classe, etnia e gênero;
-
Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem
dos princípios deste Código e com a luta geral dos trabalhadores;
-
Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o
aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional;
- Exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e condição física.
Código
de Ética
TÍTULO
l
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art-1o
- Compete ao Conselho Federal de Serviço Social:
a)
zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando
as ações dos Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais,
instituições e organizações na área do Serviço Social;
b)
introduzir alteração neste Código, através de uma ampla participação da
categoria, num processo desenvolvido em ação conjunta com os Conselhos
Regionais;
c)
como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na observância
deste Código e nos casos omissos.
Parágrafo
Único: compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições,
zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, e funcionar
como órgão julgador de primeira instância.
TITULO
II
DOS
DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO ASSISTENTE SOCIAL
Art.
2° - Constituem direitos do assistente social:
a)
garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de
Regulamentação da Profissão, e dos princípios firmados neste Código;
b)
livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
c)
participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na
formulação e implementação de programas sociais;
d)
inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação,
garantindo o sigilo profissional;
e)
desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
f)
aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios
deste Código;
g)
pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de
assuntos de interesse da população;
h)
ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços
profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
i)
liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos
de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.
Art.
3° - São deveres do assistente social:
a)
desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade,
observando a legislação em vigor;
b)
utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;
c)
abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura,
o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua
ocorrência aos órgãos competentes;
d) participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.
Art.
4° - É vedado ao assistente social:
a)
transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação
da Profissão;
b)
praticar e ser conivente com condutas anti-éticas, crimes ou contravenções
penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste
Código, mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais;
c)
acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código;
d)
compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários
que exerçam atribuições específicas, em substituição aos profissionais;
e)
permitir ou exercer a supervisão de aluno de Serviço Social em Instituições
Públicas ou Privadas, que não tenham em seu quadro assistente social que
realize acompanhamento direto ao aluno estagiário;
f)
assumir responsabilidade por atividade para as quais não esteja capacitado
pessoal e tecnicamente;
g)
substituir profissional que tenha sido exonerado por defender os princípios da
ética profissional, enquanto perdurar o motivo da exoneração, demissão ou
transferência;
h)
pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que estejam sendo
exercidos por colega;
i)
adulterar resultados e fazer declarações falaciosas sobre situações ou
estudos de que tome conhecimento;
j)
assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que
executados sob sua orientação.
TÍTULO
III
DAS
RELAÇÕES PROFISSIONAIS
CAPÍTULO
l - Das Relações com os Usuários
Art.
5° - São deveres do assistente social nas suas relações com os usuários:
a)
contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária
nas decisões institucionais;
b)
garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e conseqüências
das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários,
mesmo que sejam contrárias aos valores e às crenças individuais dos
profissionais resguardados os princípios deste Código;
c)
democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço
institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos usuários;
d)
devolver as informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários, no
sentido de que estes possam usá-los para o fortalecimento dos seus interesses;
e)
informar à população usuária sobre a utilização de materiais de registro
audiovisual e pesquisas a elas referentes, e a forma de sistematização dos
dados obtidos;
f)
fornecer à população usuária, quando solicitado, informações concernentes
ao trabalho desenvolvido pelo Serviço Social e as suas conclusões, resguardado
o sigilo profissional;
g)
contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação
com os usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados;
h)
esclarecer aos usuários, ao iniciar o trabalho, sobre os objetivos e a
amplitude de sua atuação profissional;
Art.
6° - É vedado ao assistente social:
a)
exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do usuário de
participar e decidir livremente sobre seus interesses;
b)
aproveitar-se de situações decorrentes da relação assistente social - usuário,
para obter vantagens pessoais ou para terceiros;
c)
bloquear o acesso dos usuários aos serviços oferecidos pelas instituições,
através de atitudes que venham coagir e/ou desrespeitar aqueles que buscam o
atendimento de seus direitos.
Art.
7° - Constituem direitos do assistente social:
a)
dispor de condições de trabalho condignas, seja em entidade pública ou
privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional;
b)
ter livre acesso à população usuária;
c)
ter acesso a informações institucionais que se relacionem aos programas e políticas
sociais, e sejam necessárias ao pleno exercício das atribuições
profissionais;
d)
integrar comissões interdisciplinares de ética nos locais de trabalho do
profissional, tanto no que se refere à avaliação da conduta profissional,
como em relação às decisões quanto às políticas institucionais.
Art.
8° - São deveres do assistente social:
a)
programar, administrar, executar e repassar os serviços sociais assegurados
institucionalmente;
b)
denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que
trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes desse Código,
mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário;
c)
contribuir para a alteração da correlação de forças institucionais,
apoiando as legítimas demandas de interesse da população usuária;
d)
empenhar-se na viabilização dos direitos sociais dos usuários, através dos
programas e políticas sociais;
e)
empregar com transparência as verbas sob a sua responsabilidade, de acordo com
os interesses e necessidades coletivas dos usuários.
Art.
9° - É vedado ao assistente social:
a)
emprestar seu nome e registro profissional a firmas, organizações ou empresas
para simulação do exercício efetivo do Serviço Social;
b)
usar ou permitir o tráfico de influência para obtenção de emprego,
desrespeitando concurso ou processos seletivos;
c)
utilizar recursos institucionais (pessoal e/ou financeiro) para fins partidários,
eleitorais e clientelistas.
CAPÍTULO III - Das Relações com Assistentes Sociais e outros Profissionais
Art.
10° - São deveres do assistente social:
a)
ser solidário com outros profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar
atos que contrariem os postulados éticos contidos neste Código;
b)
repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do
trabalho;
c)
mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a liberação de
carga horária de subordinado para fim de estudos e pesquisas que visem ao
aprimoramento profissional, bem como de representação ou delegação de
entidade de organização da categoria e outras, dando igual oportunidade a
todos;
d)
incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar;
e)
respeitar as normas e princípios éticos das outras profissões;
F)
ao realizar crítica pública a colega e outros profissionais, fazê-lo sempre
de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira
responsabilidade.
Art.
11o - É vedado ao assistente social:
a)
intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro
profissional, salvo a pedido desse profissional; em caso de urgência, seguido
da imediata comunicação ao profissional; ou quando se tratar de trabalho
multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada;
b)
prevalecer-se de cargo de chefia para atos discriminatórios e de abuso de
autoridade;
c)
ser conivente com falhas éticas de acordo com os princípios deste Código e
com erros técnicos praticados por assistente social e qualquer outro
profissional;
d)
prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional;
CAPÍTULO IV- Das Relações com Entidades da Categoria e demais Organizações da Sociedade Civil
Art.
12° - Constituem direitos do assistente social:
a)
participar em sociedades científicas e em entidades representativas e de
organização da categoria que tenham por finalidade, respectivamente, a produção
de conhecimento, a defesa e a fiscalização do exercício profissional;
b)
apoiar e/ou participar dos movimentos sociais e organizações populares
vinculados à luta pela consolidação e ampliação da democracia e dos
direitos de cidadania.
Art.
13° - São deveres do assistente social:
a)
denunciar ao Conselho Regional as instituições públicas ou privadas, onde as
condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os usuários ou
profissionais;
b)
denunciar, no exercício da profissão, às entidades de organização da
categoria, às autoridades e aos órgãos competentes, casos de violação da
Lei e dos Direitos Humanos, quanto a: corrupção, maus tratos, torturas, ausência
de condições mínimas de sobrevivência, discriminação, preconceito, abuso
de autoridade individual e institucional, qualquer forma de agressão ou falta
de respeito à integridade física, social e mental do cidadão;
c)
respeitar a autonomia dos movimentos populares e das organizações das classes
trabalhadoras.
Art.
14° - É vedado ao assistente social valer-se de posição ocupada na direção
de entidade da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou através
de terceiros.
Art.
15° - Constitui direito do assistente social manter o sigilo profissional.
Art.
16° - O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o assistente social
tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo
Único: Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações
dentro dos limites do estritamente necessário.
Art.
17° - É vedado ao assistente social revelar sigilo profissional.
Art.
18° - A quebra do sigilo só é admissível, quando se tratar de situações
cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos
interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
Parágrafo
Único - A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em
relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam
tomar conhecimento.
Art.
19° - São deveres do assistente social:
a)
apresentar à Justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha,
as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência
profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código.
b)
comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a prestar
depoimento, para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional nos
termos deste Código e da Legislação em vigor.
Art.
20° - É vedado ao assistente social:
a)
depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário de que tenha
conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado;
b)
aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia, quando a situação não
se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição
profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a
impedimentos ou suspeição.
TÍTULO
IV
DA OBSERVÂNCIA, PENALIDADES, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DESTE CÓDIGO
Art.
21o - São deveres do assistente social:
a)
cumprir e fazer cumprir este Código;
b)
denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social, através de comunicação
fundamentada, qualquer forma de exercício irregular da Profissão, infrações
a princípios e diretrizes deste Código e da legislação profissional;
c)
informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docência ou supervisão,
quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Art.
22° - Constituem infrações disciplinares:
a)
exercer a Profissão quando impedido de fazê-lo, ou Facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
b)
não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou
autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;
c)
deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao
Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado;
d)
participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja
inscrita no Conselho Regional;
e)
fazer ou apresentar, declaração, documento falso ou adulterado, perante o
Conselho Regional ou Federal.
Art.
23o - As infrações a este Código acarretarão penalidades, desde a
multa à cassação do exercício profissional, na forma dos dispositivos legais
e/ou regimentais.
Art.
24o - As penalidades aplicáveis são as seguintes:
a)
multa;
b)
advertência reservada;
c)
advertência pública;
d)
suspensão do exercício profissional;
e)
cassação do registro profissional.
Parágrafo
Único - Serão eliminados dos quadros dos CRAS, aqueles que fizerem falsa prova
dos requisitos exigidos nos Conselhos.
Art.
25o- A pena de suspensão acarreta ao assistente social a interdição
do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30
(trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Único - A suspensão por falta de pagamento de anuidades e taxas só cessará
com a satisfação do débito, podendo ser cassada a inscrição profissional,
após decorridos três anos da suspensão.
Art.
26o- Serão considerados, na aplicação das penas, os antecedentes
profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.
Art.
27o - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exigem
aplicação de penalidades mais rigorosas, a imposição das penas obedecerá à
gradação estabelecida pelo artigo 24.
Art.
28o - Para efeito da fixação da pena, serão consideradas
especialmente graves as violações que digam respeito às seguintes disposições:
Art.
3 - alínea c
Art.
4 - alíneas a, b, c, g, i, j
Art.
5 - alíneas b, f
Art.
6 - alíneas a, b, c
Art.
8 - alíneas b, e
Art.
9 – alíneas a, b, c
Art.
11 - alíneas b, c, d
Art,
13 - alínea b
Art.
14
Art.
16
Art.
17
Parágrafo
Único do Art. 18
Art.
19 - alínea b
Art.
20 - alíneas a, b
Parágrafo
Único - As demais violações não previstas no caput, uma vez consideradas
graves, autorizarão aplicação de penalidades mais severas, em conformidade
com o Art. 26.
Art.
29o - A advertência reservada, ressalvada a hipótese prevista no
Art. 32, será confidencial; sendo que a advertência pública, a suspensão e a
cassação do exercício profissional serão efetivadas através de publicação
em Diário Oficial e em outro órgão da imprensa, e afixados na sede do
Conselho Regional onde estiver inserido o denunciado e na Delegacia Seccional do
CRESS da jurisdição de seu domicílio.
Art.
30o - Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões
proferidas nos processos disciplinares.
Art.
31o - Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso
com efeito suspensivo ao CFESS.
Art.
32o - A punibilidade do assistente social, por falta sujeita a
processo ético e disciplinar, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da
verificação do fato respectivo.
Art.
33o - Na execução da pena de advertência reservada, não sendo
encontrado o penalizado ou se este, após duas convocações, não comparecer no
prazo fixado para receber a penalidade, será ela tornada pública.
Parágrafo
Primeiro: A pena de multa, ainda que o penalizado compareça para tomar
conhecimento da decisão, será publicada nos termos do Art. 29, deste Código,
se não for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
cobrança judicial.
Parágrafo
Segundo: Em caso de cassação do exercício profissional, além dos editais e
das comunicações feitas às autoridades competentes interessadas no assunto,
proceder-se-á a apreensão da Carteira e Cédula de Identidade Profissional do
infrator.
Art.
34o - A pena de multa variará entre o mínimo correspondente ao
valor de uma anuidade e o máximo do seu décuplo.
Art.
35o - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos
serão resolvidos pêlos Conselhos Regionais de Serviço Social ad referendum do
Conselho Federal de Serviço Social, a quem cabe firmar jurisprudência.
Art.
36o - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1993.
MARLISE VINAGRE SILVA
Presidente do CFESS
Fonte: http://www.cresspe.org.br