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A Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão
segundo a qual, se os pais estão em condições, sob todos os aspectos, de
arcar com o sustento dos filhos, é vedado - em face da irresponsabilidade
consciente - convocar os avós para tal proceder.
No caso, P. e
G., representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra seu pai
e avó paterna, visando à inclusão da avó como responsável, em caráter
complementar, pela obrigação alimentícia, tendo em vista a reiterada
resistência do pai com relação ao pagamento dos alimentos a P. e o
reconhecimento da obrigação alimentar com relação a G., já que, ao tempo
da separação, ainda não era nascido. Pediram, ao final, a fixação de
alimentos no percentual de 30% dos rendimentos brutos da avó, sendo 15%
para cada autor.
Na primeira
instância, apresentando a possibilidade de que a ação de alimentos seja
movida contra o pai e um dos avós, se houver evidências de que aquele não
reúne condições de arcar sozinho com o encargo alimentar, reconheceu-se a
avó como responsável também pela obrigação alimentar em questão. E,
considerando as necessidades dos autores, julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar o pai ao pagamento de alimentos no valor de 1,5
salário mínimo, sendo 75% do salário mínimo para cada um dos autores.
Condenou, ainda, a avó paterna, em caráter complementar, ao pagamento do
percentual de 5% sobre todas as verbas que compõem sua remuneração, visto
que é insuficiente a quantia de um salário mínimo e meio para atender as
necessidades dos alimentandos.
As partes
apelaram. Os autores pleitearam a alteração na distribuição do encargo
alimentar, de modo a recair a maior parte sobre os rendimentos brutos da
avó paterna (10%) e a menor para o pai (um salário mínimo). Os réus, por
sua vez, requereram a exclusão da avó paterna da ação.O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios acolheu o recurso dos réus para
não admitir o pedido com relação à avó paterna, julgando prejudicado o
apelo dos autores.
Inconformados,
P. e G. recorreram sustentando, essencialmente, que a responsabilização
dos avós é complementar à dos pais caso demonstrada a dificuldade destes
em honrar com a prestação dos alimentos, e não sucessiva, e que essa
circunstância ficou comprovada nos autos.
Ao decidir, o
relator, ministro Jorge Scartezzini, destacou que o Tribunal de Justiça,
ao analisar o conjunto de provas, salientou que, apesar de somente a avó
paterna ter sido instada a complementar a verba alimentícia, o pai e a mãe
dos menores estão aptos a arcar com o sustento dos filhos e, ainda, que "o
simples fato de a avó paterna auferir renda líquida de cerca de R$ 5 mil,
não a torna, obrigatoriamente, responsável pelo sustento dos netos".
Assim,
ressaltou o relator, a constatação de que as necessidades dos menores
podem ser integralmente satisfeitas pelos pais de forma a dispensar a
obrigação complementar da avó paterna se deu com base nas provas e fatos
constantes dos autos. Da mesma forma, ao que se extrai dos autos, a
alteração do pensionamento de P. tornou-se possível em face da própria
natureza da ação de alimentos e, ainda, tendo em vista o pleito de
reconhecimento da obrigação alimentar também com relação ao segundo filho
do casal.
"Logo, infirmar
tal decisão para resolver pela necessidade de complementação do referido
valor com a responsabilização da avó paterna, ou até mesmo para verificar
a questão atinente aos alimentos do primeiro autor, ora recorrente, seria
necessário o revolvimento do material probatório acostado aos autos, o que
é vedado", disse o ministro Scartezzini. |