|
Quando é proposta uma ação de separação ou
divórcio, às vezes consensual, às vezes litigiosa, ou mesmo dissolvida a
sociedade de fato reconhecida na lei, o primeiro elemento a ser objeto de
pedido e análise pelos juízes é o da pensão alimentícia dos filhos.
Como é comum ocorrer, é atribuída a uma das
partes a obrigação de prestar alimentos, principalmente em dinheiro, por
meio de desconto em folha de pagamento ou mesmo depósito do valor
combinado em conta corrente.
O problema surge quando a obrigação mensal em
dinheiro decorrente desta pensão supera o valor de isenção previsto na
tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, que atualmente é de R$ 1,2
mil.
Talvez pela busca incessante de uma
especialização no âmbito do Direito de Família, bem como do próprio
envolvimento emocional que as causas dessa natureza impõem ao advogado, é
comum a esse profissional, ao celebrar acordos ou mesmo diante das
decisões do Judiciário, esquecer de orientar seus clientes do ponto de
vista tributário, no sentido de planejar o recebimento da pensão sem que
isto importe em prejuízos ao beneficiário ou de seus responsáveis.
Situação típica é aquela em que a ex-mulher ou
companheira fica com a guarda da prole, sendo determinado que os valores
da pensão aos filhos sejam depositados em sua conta-corrente.
Neste caso, se a mesma tiver atividade econômica
própria (o que é muito comum), seus rendimentos pessoais deverão ser
somados aos valores pagos a título de pensão dos filhos, segundo a
legislação do IR.
Com isso, o valor do imposto devido pela
ex-companheira será muito maior, sem que esta tenha para si qualquer
direito ou gozo do numerário recebido. E mais: segundo a mesma legislação,
como os rendimentos são pagos mensalmente, deveria a contribuinte elaborar
e recolher a cada mês o chamado Carnê-leão, ainda que tenha seu imposto
descontado em folha de pagamento por seu empregador, sob pena de ter de
recolher o imposto com multa e juros da taxa Selic, por ocasião da
declaração do imposto, entregue todos os anos até 30 de abril.
Mas qual é a solução legal a se adotar? Muito
simples: cada filho deverá ter seu próprio CPF.
O leitor deve estar se perguntando se os menores
de idade podem ter CPF. Afirmamos que desde o nascimento uma criança pode
ter o referido cadastro fiscal perante a Secretaria da Receita Federal, na
forma do parágrafo único do artigo 20 da Instrução Normativa SRF 461/04.
Com tal prática, os rendimentos de pensão
alimentícia não são somados aos rendimentos da ex-mulher ou companheira,
já que serão considerados pagos diretamente aos efetivos beneficiários e
seus respectivos CPFs.
Só devemos lembrar que a obrigação de emissão e
pagamento do Carnê-leão para os beneficiários (filhos) permanece, mas
desde que ultrapasse o limite de isenção da tabela do IR já mencionado
anteriormente. O mesmo deve ser lembrado em relação à declaração anual do
IR, que eventualmente terá sua entrega obrigatória também para os filhos,
também quando superado o valor da tabela já mencionada.
O profissional do Direito, portanto, deve
observar muito bem estes cuidados, sob pena de promover novos litígios
entre as partes, principalmente com ações revisionais de pensão
alimentícias, após o ex-cônjuge ser surpreendido com uma autuação fiscal e
ter verificado que o valor necessário à subsistência dos filhos não foi
suficiente por conta dos descontos de impostos (muitas vezes indevidos).
Como se viu, a parte que recebe os alimentos, se
não tomar estes cuidados, será onerada no pagamento do IR e punida com as
multas por falta de recolhimento do carnê-leão no momento oportuno.
Do outro lado, a parte que tem o dever de pagar
a pensão não tem nenhum ônus. Muito pelo contrário: O pagamento de pensão
alimentícia é totalmente dedutível da base de cálculo do imposto a pagar
por este contribuinte, que vai economizar tributos independentemente se o
pagamento for feito ao ex-cônjuge ou diretamente a seus filhos.
Muitos leitores que vivem tal situação devem
estar pensando: "Até que em fim a lei está do meu lado". Pura ilusão!
Pense que seus filhos serão os maiores prejudicados e o que o numerário
dos impostos não têm tido destinação adequada nos últimos tempos.
Encaminhe este artigo ao seu ex-cônjuge. |