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Um pai teve limitadas suas visitas para a filha
de três anos. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou o
Agravo de Instrumento interposto por ele contra decisão da 1ª Vara de
Família de Goiânia. A primeira instância fez a restrição em ação de
regulamentação de visitas proposta contra a mãe da criança.
As visitas estavam agendadas para o primeiro e
terceiro finais de semana de cada mês, das 8 horas de sábado às 20 horas
de domingo, e ficaram restritas ao primeiro e terceiro domingos de cada
mês, das 9 às 18 horas.
Para o relator, desembargador Vítor Barboza
Lenza, a decisão foi prudente porque a criança nessa idade tem
necessidades que tornam indispensável o pernoite com a mãe.
Lenza considerou que a decisão foi devidamente
fundamentada e não lhe faltou motivação. "Se ajusta ao prudente arbítrio e
à livre convicção do julgador, merecendo, por isso, só ser corrigido pela
instância superior se evidente abuso de poder ou ilegalidade", observou.
Leia a ementa do acórdão:
Agravo de instrumento. Ação de regulamentação de
visitas. Decisão que delimita as visitas do pai à filha no curso da lide.
Falta de fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Poder discricionário do
juiz ao dispor sobre a questão. 1. Não é nula a decisão concisa, mas a que
prescinde de motivação. 2. A decisão que regulamenta no curso da lide
visitas, resguardando o interesse e o bem estar do menor, se ajusta ao
prudente arbítrio e à livre convicção do julgador, merecendo, por isso, só
ser corrigida pela instância superior se evidente abuso de poder ou
ilegalidade. Ausente qualquer das mencionadas hipóteses, deve ser mantido
o despacho que fixa os dias e horários de visitas do pai à filha. Recurso
conhecido e improvido". |