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Muito se ouve falar de guarda compartilhada, porém pouco se sabe
sobre ela. Muitas vezes os filhos são relegados a um segundo plano no momento da
separação de um casal. Momento esse, aliás, que pode durar anos e trazer
inenarráveis prejuízos para os diretamente envolvidos — os pais — e, pior, para
aqueles que não têm qualquer participação direta no evento — os filhos.
O casal envolvido em um litígio não raro “esquece” de seus
filhos, absorto por seu estado emocional com o final de seu relacionamento
amoroso.
Poucos são os casos onde o casal resolve amigavelmente suas
questões que invariavelmente envolvem partilha de bens, pensão alimentícia e
outros elementos que ajudam a destruir o cenário já tão desgastado.
Nessa miscelânea de problemas finalmente chega-se aos filhos:
quem ficará com a guarda deles? Como serão as visitas feitas por aquele que não
é o guardião das crianças?
O mais freqüente é solucionar esse problema através do modelo
que chamamos de guarda unilateral. Um dos pais torna-se guardião dos filhos,
restando ao outro o dever de pagar alimentos e fazer visitas esporádicas, de
forma que fique privado de atuar diretamente na educação e no processo de
crescimento de seus filhos.
Aquele que não é guardião das crianças tem o poder e o dever de
fiscalizar a educação e formação dos filhos, sem que possa ter uma atuação
marcante e presente em relação a isso. Tudo é feito à distância.
O desejo daquele que não é guardião de ver seus filhos e tê-los
em sua companhia pode de nada adiantar já que o que vale é o que foi
estabelecido como dias de visitas, finais de semana alternados, meio período de
férias escolares e, às vezes, um pouco mais ou até um pouco menos. Pai ou mãe,
aquele que não é o guardião da criança verá seus filhos na data que lhe foi
imposta e não na data em que desejar.
Além disso, muitos pais, guardiães, usam seus filhos como
instrumentos de chantagem e pressão em relação ao não guardião.
Trocam as crianças, como moedas, por pensões maiores, pagamentos
dos alimentos em dia e barganham as visitas até mesmo de acordo com a variação
de seus humores, do estar ou não em um bom dia ou de acordo com o relacionamento
estabelecido com o outro naquele dia ou naquele momento.
Muitos indagam se podem impedir as visitas aos filhos daquele
que está em débito com a pensão alimentícia. Não é possível misturar as coisas
dessa forma. Não é possível estabelecer relações de escambo como se os filhos
fossem mercadorias.
Para esses casais infelizmente resta a guarda unilateral. Um é o
guardião da criança e o outro se limita a visitá-los em datas preestabelecidas.
Com o objetivo de um desenvolvimento mais saudável dos filhos
surgiu a guarda compartilhada onde os pais obrigam-se a exercer o poder familiar
sobre a criança, dividindo da maneira mais igualitária possível os direitos e
deveres para com as crianças.
Os pais participam, juntos, da formação de seus filhos. São
parceiros nessa missão de fazer de seus filhos pessoas cada vez melhores.
Essa modalidade de guarda é a que melhor poderia ser
estabelecida, que traz melhores condições de desenvolvimento dos menores, porém
é a mais difícil de se ver aplicada. Quantos casais têm um relacionamento tão
bom, durante e após a separação que lhes permita essa nova e íntima forma de
relacionamento?
Mas cabe aos pais, seja a que custo for, estabelecer o modelo da
guarda compartilhada. A intenção e o compromisso a ser assumido deve decorrer
exclusivamente da maturidade daqueles que já formaram um casal, uma família.
Difícil é ver a guarda compartilhada estabelecida judicialmente,
por decisões de juízes que cuidaram daquele processo de separação.
Como poderá um juiz saber se aquele casal tem ou não condições
de exercer essa modalidade de guarda? Como poderá ele saber que imposta essa
forma de participação dos pais ela será salutarmente aplicada? Apenas o casal
pode ter tais informações, pois são os pais que podem avaliar suas condições e
possibilidades de manterem um vínculo tão estreito um com o outro sem que mágoas
ou rancores interfiram nesse relacionamento entre os pais e deles com seus
filhos.
Nem é preciso dizer que as crianças serão imensamente
beneficiadas com a presença de ambos os pais em sua rotina, em seu dia a dia,
nas reuniões da escola, nas consultas médicas e até mesmo na platéia de um jogo
de futebol.
A guarda compartilhada não exige datas fixas para as visitas que
podem ocorrer indistintamente, preservando-se a relação entre todos aqueles que
um dia já formaram uma família harmoniosa.
A harmonia deve perdurar e o ato de civilidade dos pais
certamente demonstrará as crianças o que é o amor por elas. Os interesses dos
pais, nessa modalidade de guarda passam a ser os seus filhos, primordialmente,
de forma que se torna possível criar uma nova forma de alicerçar e solidificar
as bases para o saudável desenvolvimento de crianças que, provavelmente, um dia
serão pais.
Assim, o ideal é que se estabeleça no processo judicial de
separação a cláusula onde o casal assume o compromisso de manter a guarda
compartilhada, ressaltando que isso também pode ser pactuado entre as partes
através de um contrato escrito, para que não restem dúvidas de que o casal optou
pela melhor forma de educar seus filhos.
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