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Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2001.
Juizado de Família
por Jones Figueirêdo Alves – Desembargador
Diante do ensinamento de Ihering, segundo o qual é da
essência do direito a sua realizabilidade, o projeto do novo Código Civil
comete ao juiz maior potencial diretivo à sua necessária atuação.
Em um modelo jurídico aberto para consolidar o primado do
direito em beneficio da justiça como valor ideal, "sentindo e
interpretando as solicitações que a sociedade lhe apresenta" e em face de
novos conflitos judicializados.
É significativo apontar, nessa diretriz, o que poder-se-á
denominar de princípio judicialista, propiciando o melhor controle dos
valores sociais no ordenamento jurídico por parte dos juízes.
Refiro-me, em principal exemplo, ao que se pode compreender
como a judicialização das divergências familiares episódicas.
A igualdade plena do homem e da mulher e a igualdade
absoluta dos cônjuges, esta última decorrente daquela, ambas inscritas no
pergaminho constitucional pelo artigo 5º, inciso I e pelo parágrafo 5º do
art. 226 da Carta Magna, reúnem marido e mulher, em equivalência de
papéis.
Decorrente daquela dicção, findo o poder marital, a
igualdade paritária quanto à direção da sociedade conjugal, exercida, em
colaboração, por ambos, sempre no interesse do casal e dos filhos (art.
1.567, Projeto CC) e quanto ao poder familiar, durante o casamento, em
relação aos filhos (art. 1.631, idem) retira do homem a exclusividade de
tais exercícios.
Segue-se, daí, o seguinte efeito de resultado: em havendo
divergências quanto ao exercício colaborativo da direção da sociedade
conjugal ou no atinente ao exercício do poder familiar, é assegurado a
quaisquer dos cônjuges ou dos progenitores recorrer ao juiz para a solução
do desacordo, que decidirá tendo em conta aqueles interesses em conflito.
Os parágrafos únicos aos reportados dispositivos (arts.
1.567 e 1.631) expressam essa judicialização de conflitos menores na
tipicidade da competência do juízo de família, acrescido de novos embates,
eliminando-se, a tanto, as cláusulas da essencialidade das questões e de
não se tratar de matéria personalíssima, como constantes do texto original
do projeto (art. 1.569), a revelar, por isso mesmo, uma nova etapa
judicialista na concretitude do direito.
Em face dessa inovação provocativa da jurisdição,
evidencia-se a necessidade da criação de Juizados Informais de Família, no
modelo dos Juizados Especiais tratados pela Lei nº 9.099/95, figurando
como expoente defensora desse novo Juizado, a ministra Fátima Nancy
Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em recente Resolução
de nº 150/2001, de 28 de maio de 2001, instituiu o Juizado Informal de
Família, adotando o procedimento conciliatório prévio, acompanhado de
orientação psicológica, em solução de conflitos já decorrentes da
igualdade paritária dos cônjuges. É o mais recente e significativo avanço
na modernidade dos serviços judiciários no Estado, ao trato de novos
conflitos judicializados, previstos, inclusive, pelo novo Código Civil
projetado.
O modelo previsto institucionaliza uma exitosa experiência
já levada a efeito em meados de 1999 pelo juiz Alexandre Guedes Alcoforado
Assunção, da 1ª Vara de Família do Recife e pela psicóloga Helena Ribeiro
Fernandes, diretora do Centro de Apoio Psicossocial do Tribunal de Justiça
de Pernambuco - CAPS - quando estabeleceram o Projeto "Conciliação na
Família", com elevado percentual conciliatório (superior a 80%), a
demonstrar a necessidade do emprego de abordagem multidisciplinar para uma
eficiente solução dos conflitos familiares.
Os processos daquela Vara de Família foram destinados de
imediato ao exercício do art. 125, IV do Código de Processo Civil, com a
pronta intervenção de técnicos do CAPS, executores de trabalho de
sensibilização junto às partes, antecedendo a sessão judicial
conciliatória. A experiência evidenciou dever ser exercida a jurisdição na
área de família
valorizando-se a autocomposição dos litígios. As soluções consensuais
melhor preservam a dignidade das pessoas envolvidas em contendas
conjugais.
Doutra banda, a assistência e orientação psicológica às
partes e terceiros, notadamente os filhos, envolvidos em colisão de
interesses, revelou imperativa a abordagem (interdisciplinar) dos
conflitos já na sua fase inicial, antes mesmo que se tornem processos
judiciais.
Assim, a criação do Juizado Informal de Família, aprofunda
a experiência pioneira e a torna permanente.
Oportunizada como medida inicial, a remessa de todos os
feitos doravante distribuídos perante os juízos de família, a esse novo
serviço judiciário, onde serão eles trabalhados em fase antecedente à
própria formação da relação processual, há um evidente ganho de
dignificação humana, no contexto dramático das dissensões conjugais.
O elevado empenho técnico e qualificado dos profissionais
envolvidos (juizes, servidores, psicólogos, assistentes sociais,
estagiários e voluntários) permitirá que os próprios divergentes conduzam
com elevada responsabilidade e consciência crítica de suas
incompatibilidades e oposição de idéias, a superação das dificuldades e
antagonismos e obtenham a resposta conciliatória e adequada às suas
discordâncias. Pela dignidade da família.
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O autor foi quem apresentou o projeto de Resolução que
instituiu o Juizado Informal de Família na justiça pernambucana.
Fonte
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