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Ex-mulher é obrigada a pagar parte do aluguel para ex-marido
se continuar morando no imóvel do casal depois da separação. A decisão é da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma conheceu Recurso Especial
de um ex-marido, do Rio Grande do Sul, em ação de arbitramento de aluguel.
Ele entrou na Justiça para receber da ex-mulher sua parte referente ao
aluguel do imóvel comum. Alegou que desde o seu afastamento de casa, a ex
permaneceu na posse exclusiva do imóvel e ele teve de arcar sozinho com as
despesas de moradia.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A
ex-mulher foi, então, condenada a pagar aluguel proporcional a parte que coube
a ele na partilha de bens na separação litigiosa. A partir de 14/11/1997, data
da homologação da partilha, até 21/2/2000, o valor deveria ser de 50% do
valor do aluguel, preço de mercado. Dessa data em diante, o quinhão passaria a
ser de 20,61% do valor do aluguel, devendo ser apurados em liquidação de
sentença, por arbitramento.
A ex apelou. Sustentou que o débito não existia, já que nada havia sido
combinado nesse sentido durante a partilha. Afirmou, ainda, que mesmo se
existisse, deveria ser contado, no máximo, a partir da citação. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, acatou a apelação. "Ainda que
tenha ocorrido a partilha de bens, havendo as partes convencionado que a mulher
permaneceria residindo no imóvel na companhia da prole, descabida a imposição
do pagamento de aluguel pelo uso do imóvel", considerou o TJ-RS.
Os embargos infringentes opostos não foram acolhidos. "Ainda que a
definição e homologação da partilha sobre o apartamento tenha posto fim a
mancomunhão do bem, estabelecendo a partir daí o condomínio sobre ele, já
que atribuído meio a meio a cada uma das partes, descabe a cobrança de aluguel
daquele que ocupa o imóvel, se inexiste relação obrigacional decorrente de um
contrato de locação", ratificou o tribunal estadual.
No recurso para o STJ, o ex-marido alegou que a decisão ofendeu os artigos
627 e 960 do Código Civil. "O mero inadimplemento da obrigação de
restituir o bem (quer seria vendido e o produto da alienação partilhado), por
si, já constitui a recorrida em mora", argumentou.
O ministro Jorge
Scartezzini, relator do processo no STJ, reconheceu a
possibilidade da cobrança de sua parte no aluguel. "Ocorrendo a separação
do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos consortes,
é admissível o arbitramento de aluguéis em favor daquele que foi afastado do
lar conjugal", afirmou. "Por tais fundamentos, conheço do recurso e
lhe dou provimento para reconhecer o direito do recorrente à percepção de
aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a
partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na
sentença", concluiu o ministro.
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