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Começa a ser observada no campo judicial, especialmente, na área
de família a aplicação atualizada da legislação pertinente.
Para respaldar esta afirmativa, vale mencionar três decisões
judiciais recentes lavradas nos Estados de Minas Gerais, Rio
Grande do Sul e São Paulo. Embora em primeira instância, os pais
foram apenados por abandonarem os filhos.
A exemplo os casos de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul.
Em Minhas Gerais o requerente assim fundamentou a solicitação:
''o pai não deu alimento para a alma do filho sempre foi um pai
muito ausente, nunca cedeu aos apelos do filho, o que é ruim,
pois a presença do pai é fundamental para a formação da
personalidade de cada um''.
No Rio Grande do Sul, a decisão judicial foi respaldada no
seguinte argumento exposto pela peticionaria ''nas atividades
escolares, está sendo questionado pelos colegas, quanto à
existência de seu pai, que não a visita, não comparece na festa
do Dia dos Pais, carregando consigo o estigma de rejeição, ao
saber que possui um pai e que este pouco toma ciência de sua
vida, e que por ela não tem nenhum amor''.
Agora pergunto: Que fatores levaram os ''pais-homens'' a
abandonarem seus filhos?
De antemão, não é minha intenção defender o autor e muito menos
o réu.
Como é sabido, a pretensão de qualquer dos ex-cônjuges de
preencherem sozinhos as funções de pai ou de mãe, são
indefensáveis psicologicamente, e nascem, quase sempre, do
desejo de ressentimento e retaliações, sem levar em conta a
vontade e o direito essencial dos filhos de terem estas funções
preenchidas pelos seus naturais genitores.
Podemos também imaginar outros fatores que levaram o pai a tomar
esta atitude de afastamento, onde diversos casos têm a genitora
como precursora, não sendo raro o impedimento em visitas,
mudança de endereço, telefones desligados ou mesmos sobre
sigilo, brigas, mentiras, com o intuito de evitar a presença do
pai na vida da criança, fazendo com que o genitor não guardião
se afaste até pra não ficar brigando na frente do filho, não
ficar ouvindo todo tipo de asneiras e impropérios.
De acordo com as ações os ''pais-homens'' foram condenados por
abandonarem seus filhos(as) e quem será julgado e punido quando
a decisão do magistrado determinar o afastamento do pai,
contrária à vontade do mesmo? Quem será condenado a pagar tal
indenização, o Juiz, o Ministério Público, o Estado, o Advogado
ou a Mãe que cria barreiras para que o pai tenha o mínimo de
contato com seu filho?
O que dizer quando o PAI obtém na ''Justiça'' o direito de ter o
filho apenas por 24 horas/mês, ou seja, num período de 30 dias o
pai fica com o filho apenas um dia e torce para não sofrer
represália por parte da genitora caso não chegue no horário
estabelecido, isto é ou não é uma forma de afastar o filho de
seu pai e vice-versa?
Afinal, quem irá indenizar o pai?
Pais e Filhos não querem visitas, querem convivência. |