Regulamentação
de Visitas ou Regulamentação
de Convívio?
Marie
Claire Libron Fidomanzo*
Um
dos problemas mais polêmicos na separação do casal continua sendo a
regulamentação das visitas, que traz repercussões e conseqüências sérias
na saúde mental dos filhos.
Em
pleno século XXI, ainda existem algumas mães que insistem em retaliar o pai de
seus filhos, usando a própria criança, dificultando-lhe o convívio, e até
mesmo o acesso do filho ao outro genitor, como se a exclusividade da guarda
fosse um “Título de Propriedade” que retira compulsoriamente o poder
familiar do outro.
O
legislador não cuidou com especial zelo deste assunto, permitindo àquele que
detém a guarda exclusiva, não raras vezes, criar enormes dificuldades ao
outro, em prejuízo da criança, e causando desgastes e perdas muitas vezes
irreversíveis, pois o tempo de convívio desperdiçado nunca mais se recupera.
E,
o exercício do poder familiar, quanto aos filhos menores, compete aos pais,
devendo ambos dirigir-lhes a criação e educação e tê-los em sua companhia e
guarda, independentemente de quem exerce a guarda exclusiva.
Principalmente
no caso de relações desgastadas, as situações mal resolvidas entre o casal são
projetadas no outro com retaliações, sendo normalmente a criança usada como
instrumento a serviço das mazelas dos
“adultos”, além de revelar-se um vantajoso objeto nas mãos
inescrupulosas de quem detém a guarda exclusiva .
O
Novo Código Civil não deu a devida atenção a essa questão delicadíssima,
pois deveria dispor sobre uma forma rápida de punir energicamente aquele
genitor que oferecer qualquer tipo de resistência ou ameaça injustificada
quanto ao convívio da criança com o outro genitor, deixando bastante vulnerável
essa questão, principalmente porque os mecanismos judiciais existentes são
arcaicos e bastante lentos, face à morosidade da Justiça.
Nos
países mais avançados, o genitor que exerce a guarda exclusiva e que se atreve
a dificultar o convívio do outro genitor com o filho é punido de imediato, com
vários tipos de sanções e multas, chegando até a perder a guarda da criança
em favor do outro. Ambos são
obrigados a estimular o convívio entre pais e filhos.
A
omissão do nosso legislador facilita em muito o acirramento das demandas,
permitindo àquele genitor, que detém a guarda exclusiva, usar e abusar da
garantia constitucional de ampla defesa e do contraditório, acabando por
institucionalizar a procrastinação dos feitos para desespero do
jurisdicionado, comprometendo a imagem e confiança no Judiciário.
A
própria expressão “regulamentação de visitas” é inadequada, e restringe
o sentido desse instituto, pois, muitas vezes, é interpretada convenientemente
como “simples visitas” propriamente dito, ao invés de “convívio”,
conforme preceitua o art. 1.589 do Código Civil, que diz: “O
pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá
visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge,
ou for fixado pelo juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação”.
Entendo
que o mais adequado seria mudar a expressão “Regulamentação
de Visitas” para “Regulamentação
de Convívio”. Ao menos,
atuaria de forma positiva no inconsciente coletivo, já que a idéia de visita
é mais restrita do que a idéia de convívio, que tem maior abrangência.
O convívio traz implícita a idéia de visita.
Entretanto,
qualquer que seja a expressão utilizada, se não houver maturidade das partes
para se despirem de suas vaidades pessoais e enxergar o que é melhor para a
criança acima de tudo, e a importância
do convívio desta com ambos os genitores, de nada adiantará o empenho dos
legisladores.
Neste
diapasão, a guarda
compartilhada surge como alternativa
perfeita para uma solução saudável em benefício de uma geração
equilibrada e muito mais feliz.
*Marie
Claire Libron Fidomanzo
Advogada,
Colaboradora do Complexo Jurídico EPJ e
Diretora da AABC – Associação dos Advogados do Grande ABC