Superior Tribunal de Justiça - 07/02/2003
STJ nega habeas-corpus a avó que não pagava pensão alimentícia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão de J.S.F. por não pagar pensão alimentícia ao neto. A avó foi inclusa no processo para assumir a dívida de seu filho que não pagava o valor da pensão estipulada em juízo. A decisão foi unânime.
Consta do processo, que a nora de J. ajuizou uma ação na Justiça do Rio Grande do Sul pedindo pensão alimentícia para o seu filho em razão de o pai da criança, embora tenha concordado em pagar 66,18% do salário-mínimo, não cumprir com a obrigação. O pedido era de três salários-mínimos, mas a juíza da Vara de Família e Sucessões de Petrópolis (RS) determinou o pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário-mínimo.
Segundo a advogada do neto, a avó descumpriu o acordo, não depositando o valor estipulado. A juíza do caso determinou que a avó depositasse a quantia num prazo de três dias, sob pena de prisão. Diante do não pagamento, a acusada teve sua prisão decretada. A defesa alegou que ela havia depositado a quantia referente aos meses de atraso, no valor de R$ 361,46 quase três meses antes da ordem de prisão. Disse ainda que ela não poderia manter a pensão devido às suas precárias condições financeiras.
O advogado de J. impetrou um habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que afirmou não ser suficiente a quantia depositada e indeferiu o pedido. Assim, recorreu ao STJ com pedido de liminar em habeas-corpus para suspender a ordem de prisão que foi expedida. A defesa alegou que “a falta de condições financeiras não é nem nunca foi motivo para a privação da liberdade de alguém, quanto mais de uma avó de 51 anos”.
Após
ser negada a liminar no STJ, o ministro relator Antônio de Pádua Ribeiro
rejeitou o habeas-corpus afirmando que “é cabível a prisão civil de devedor
de pensão alimentícia quando a cobrança se refere às três últimas parcelas
em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subseqüentes”. Disse
ainda que “a ação de execução foi ajuizada em dezembro de 2001 e o depósito
em fevereiro de 2002, no valor de R$ 361,46, insuficiente, pois, para afastar o
decreto prisional”. Para Pádua Ribeiro, a alegação de que a avó não tem
condições financeiras para arcar com a pensão requerida envolve matéria
referente à prova, cujo reexame não é passível em habeas-corpus.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
Colaboração - Apase Juiz de Fora