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Carta Aberta ao Exmo. Sr. |
Florianópolis, 23 de outubro de 2001
Exmo Sr.
Ministro Marco Aurélio Mello
A Associação de Pais Separados do Brasil e a Associação Pais para Sempre, Entidades de defesa dos Direitos Humanos e em especial ao direito de convivência entre pais e filhos separados, vem solicitar deste Tribunal um esclarecimento sobre a prática comum nas Varas de Família das Comarcas de todo o Brasil na fixação do Direito de visitas aos filhos em períodos quinzenais, sem que o genitor tenha qualquer impedimento legal para continuar o exercício do "Pátrio Dever"após a separação.
O nosso Código Civil consagra o Direito de Visitas dos pais aos Filhos como uma garantia à criança da continuidade do convívio familiar, sem fazer nenhuma referência a periodicidade para a visitação.
Entretanto, o que se tem visto como entendimento geral, é que quando os juízes das Varas de Família estabelecem as visitas quinzenais, estão fixando o período máximo de convívio do pai com o filho. Esta postura em vez de ser uma garantia mínima do convívio, ou seja, que a cada quinze dias a criança deverá ter pelo menos dois dias de convívio com seu genitor não guardião, passa a ser uma punição à pais e filhos, transformando pais em recreadores de final de semana.
Porque só o guardião pode ter o prazer de estar com os filhos, se a Constituição da República Federativa do Brasil consagra no artigo 5o. que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"?
Estão os pais separados omitidos desta garantia constitucional?
Homens e mulheres deixam de ser iguais em direitos e obrigações depois de separados?
Não estar com a guarda física dos filhos não significa perder ou se eximir das obrigações e do dever de educar os filhos também previsto na Constituição - Capítulo VII - Da Família da Criança, do Adolescente e do Idoso - artigo 226 "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", parágrafo 5o. "Os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".
Quando um juiz fixa a visitação permitindo ao genitor que não está com a guarda levar seu filho pelo período de 48 horas, afirma que este genitor não apresenta qualquer risco à criança e que este convívio é importante e necessário. Se houvesse risco, o juíz não poderia fixar a visita, pois 48 horas seria um período longo para expor a criança à uma situação de perigo para sua integridade. Por outro lado, 96 horas mensais é muito pouco para garantir o convívio parental ou o exercício do "Pátrio Dever".
Não havendo impedimentos e fixada a visitação, deve-se garantir à criança a continuidade do seu direito à paternidade e à maternidade, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Constituição da República Federativa do Brasil.
Pai e a mãe devem continuar o acompanhamento do desenvolvimento escolar da criança, da sua saúde, da sua religião, e exercer todas as demais funções naturais.
Certo de que o Supremo Tribunal Federal está sensível para este problema, agradecemos fazer Justiça esclarecendo esta postura cruel e desumana à que estão sendo submetidas nossas crianças após a separação de seus genitores.
Esclarecer esta prática é evitar o litígio judicial e o sofrimento de milhares de crianças e pais em todo Brasil.
Atenciosamente,
Carlos Roberto Bonato
Presidente da Apase - Associação de Pais e Mães Separados
Sede em Florianópolis - SC
048 - 322.00.38
Rodrigo Dias
Presidente da Associação Pais para Sempre
Sede em Belo Horizonte - MG
031 - 3344.5470
paisparasempre@paisparasempre.org