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A Prática
do Estudo Social e da Perícia Social no Judiciário Catarinense junto aos
Procedimentos da Infância e da Juventude
(Atualizado
conforme o Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002)
Monografia apresentada no Curso de Pós-Graduação em nível de Especialização em Metodologia de Atendimento da Criança e do Adolescente em Situação de Risco, promovido pela Fundação Instituto e Extensão de Pesquisas Educacionais – UDESC-SC.
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Orientadora: Dra. Josiane Rose Petry Veronese
Revisão: Carmem Terezinha Aragonez de Vasconcellos Filha Florianópolis – 2003 Apresentação
O estudo social e a perícia social emergiriam indistintamente no
plano jurídico-processual? Assim não entendido, restringir-se-ia o primeiro aos
procedimentos voluntários e a última aos de caráter contencioso?O tema aqui
proposto, enfim, suscita questões que estão a merecer a atenção dos
profissionais do Direito.
A qualidade da prestação jurisdicional na área da família e da
infância e juventude passa necessariamente pelo estudo social do fato. A exemplo
dos laudos médico, psicológico e contábil, entre outros, o laudo social, a
cargo do assistente social, subsidia o magistrado no seu julgado, “o que aumenta
o seu compromisso técnico-profissional”.
O autor-acadêmico, com a experiência adquirida ao longo de seus
quinze anos de atividade como assistente social, a que se soma a sua formação
também como bacharel em Direito, com este trabalho empresta valiosa contribuição
aos operadores do direito.
Sem pretender esgotar o assunto, como é enfático o autor, o
presente estudo, robustecido por escólios doutrinários e proveitosa pesquisa
realizada junto aos juízes de direito das varas da Família, Infância e
Juventude, do Estado, serve sobretudo de reflexão tanto ao Assistente Social,
que procura “saber mais e melhor sobre o estudo social e perícia social, e
anseia por conhecimentos sócio-jurídicos específicos”, como aos Juizes de
Direito, que, na prática, precisam valer-se de elementos probatórios adequados
em face às decisões que se pretendem justas e eficazes.
Desembargador Alcides dos Santos Aguiar TJSC
Para Kátia, esposa e companheira desta e de outras jornadas.
Agradecimentos
Aos meus filhos André e Carina, a quem peço desculpas pela
ausência. Agradeço pela compreensão, fazendo votos que encontrem seus caminhos
pelo estudo e pelo trabalho, e que exercitem a amizade e o respeito todos os
dias de suas vidas.
Agradeço a minha mãe Olga, linda na juventude, agora com grandes
virtudes, que me ama muito e com quem gostaria de compartilhar mais horas
juntos, apesar de tê-la em meus pensamentos todos os dias de minha vida. Te amo
muito também.
Às colegas profissionais do Setor de Serviço Social do Fórum da
Capital, Angélika, Arlete e Tânia, obrigado pelo incentivo e pelas primeiras
discussões sobre o assunto estudado neste trabalho.
Agradeço às distintas profissionais Flávia, Isabel e
principalmente a Ana Maria Mafra Dal-Bó, por terem confiado em minha pessoa e em
meu trabalho, convidando-me a participar da então Assessoria Psico-social do
Tribunal de Justiça. Foi com a ajuda de vocês que iniciei os meus primeiros
escritos sobre este tema. Obrigado pela ajuda e incentivo.
Ao amigo, incentivador, magistrado, grande conhecedor e
divulgador do Estatuto da Criança e do Adolescente, Dr. Pedro Caetano de
Carvalho. Muito obrigado.
Aos professores, pela incansável contribuição.
A todos os magistrados e colegas assistentes sociais que
colaboraram na realização da pesquisa contida neste trabalho, meu respeito e
agradecimento.
Agradeço à professora e orientadora desta monografia, Dra.
Josiane Rose Petry Veronese, fazendo votos de podermos continuar estudando
questões sócio-jurídicas que envolvem a atuação da justiça infanto-juvenil.
Aos colegas acadêmicos e demais pessoas que de uma forma ou outra
contribuíram com este trabalho, meu respeito e meu abraço.
SumárioResumo
Autor: PIZZOL, Alcebir Dal.
Orientadora: VERONESE, Josiane Rose Petry (Dra).
A presente monografia versa sobre a prática do Estudo Social e da
Perícia Social no Judiciário Catarinense, principalmente junto aos Procedimentos
da Infância e da Juventude. Inicialmente desenvolveram- se estudos sobre o tema
Perícia, Perícia Extra-Judicial e Judicial. Posteriormente adentrou-se nos
procedimentos preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, emitindo
considerações e sugestões. Através de pesquisa, foram colhidas as opiniões de 57
magistrados e 76 assistentes sociais atuantes nas Varas da Família, Infância e
Juventude de todo o Estado, com representação percentual dos resultados obtidos,
os quais demonstram como os serviços vêm sendo concebidos e
operacionalizados.Embora detectada uma prática “que vem dando certo”,
observou-se que a perícia social é pouco conhecida e por este motivo quase não
utilizada.Por conta disto, restou evidente o desejo de juízes e assistentes
sociais de buscarem maiores esclarecimentos sobre o tema. Sem pretensão de
esgotar o assunto, outro não foi o objetivo perseguido neste trabalho, que não
o de estudar esta área de atuação profissional junto à justiça infanto-juvenil:
a aplicação mais adequada do estudo social e da perícia social. Nos
procedimentos específicos abordados neste estudo, fez-se, em caráter
contributivo, sugestões que parecem adequadas, tanto na determinação quanto na
execução do trabalho de estudo social ou perícia social. As considerações
teórico-práticas também possuem caráter contributivo e apontam aspectos que
podem ser experimentados, questionados e propositadamente colocados à disposição
para discussão. Por fim, vislumbra-se encontrar ressonância para novos estudos,
bem como o aprimoramento dos serviços jurisdicionais da infância e juventude
catarinense. Ao tempo da conclusão do presente estudo – outubro de 2002 – e esta
publicação, passou a vigorar o Novo Código Civil Brasileiro (NCC), Lei nº
10.406/2002, restando o presente texto revisado diante dos preceitos legais
pertinentes.
O presente trabalho de monografia tem por objetivo apresentar
estudos, pesquisas, questionamentos e considerações acerca da prática do estudo
social e da perícia social realizada nos procedimentos infanto-juvenis na
Justiça catarinense.
O acadêmico vem atuando no serviço social forense há mais de 15
anos em várias comarcas do Estado, inclusive na capital, percebendo diferentes
maneiras como são determinados os serviços ao assistente social, bem como as
formas como este exerce suas funções.
Diante de uma prática diferenciada, tanto de determinar como de
realizar estudo social e perícia social, bem como dos poucos conhecimentos
demonstrados sobre os conteúdos legais e processuais por parte do assistente
social em relação à perícia social, o tema passou a merecer atenção dos
profissionais atentos a esta questão.
O acadêmico, que também possui graduação em direito, atualmente
exerce suas funções junto ao Núcleo de Estudos sobre questões da Família
Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Entre
outros trabalhos, desenvolve pesquisa e presta apoio aos colegas nas mais
diversas comarcas do Estado, no sentido de contribuir para um serviço mais
adequado às necessidades judiciais.
Os estudos realizados com contribuições advindas de profissionais
de outros Estados (Rio Grande do Sul e São Paulo) e respaldados também por
alguns doutrinadores, entre eles Marcos Valls Feu Rosa, demonstram a necessidade
de se buscar conhecimentos legais a fim de possibilitar melhor compreensão de
como os serviços podem ser desenvolvidos e assim facilitar a atividade prática.
A temática despertou curiosidade em conversas com assistentes
sociais de todo o Estado, nas quais percebeu-se que, não obstante a previsão
legal que faculta ao juiz determinar a realização de estudo social ou perícia
por equipe interprofissional (art.161, parágrafo único, do Estatuto da Criança e
do Adolescente), pouco se sabe sobre o assunto e sequer está claro se é possível
realizar-se a perícia social na ausência dos demais técnicos que compõem a
equipe interprofissional.
Vislumbrou-se, então, a necessidade de elaborar-se, além do
estudo teórico, uma pesquisa junto aos assistentes sociais e juízes atuantes nas
Varas da Família, Infância e Juventude, dispostos a responder perguntas para
contribuir com este estudo. Objetivou-se conhecer o embasamento legal e a
prática tanto das pessoas que determinam, quanto das que executam o trabalho de
estudo social e de perícia social na Justiça catarinense, com foco principal nos
feitos infanto-juvenis.
Concomitante ao desenvolvimento da pesquisa, elaborou-se estudos
que se desdobram em quatro etapas.
A primeira trata dos aspectos legais e doutrinários do estudo
social e da perícia social judiciária. Busca-se estudar o tema perícia em seu
sentido mais amplo e em seguida, direcioná-lo para a perícia realizada no campo
judiciário; igualmente, estuda-se a perícia social em sua visão globalizada,
para posteriormente adentrar no campo da perícia no judiciário. Faz-se um
resgate histórico de como o assistente social iniciou seus serviços no
Judiciário catarinense, com referências sobre a ampliação do número de
profissionais, bem como do tipo de serviços prestados. Expõe-se a fase e os
motivos que despertaram este estudo, tanto em relação à previsão quanto à
prática de determinação e de realização do estudo social e da perícia social. A
escassez de material doutrinário disponível, principalmente no campo da perícia
social judiciária, reforça-nos a crença na importância desta pesquisa.
A segunda parte verifica a participação do assistente social na
prática do estudo e da perícia social diante dos principais procedimentos
realizados na justiça infanto-juvenil: colocação em família substituta; perda ou
suspensão do pátrio poder (suspensão ou extinção do poder familiar, segundo o
Novo Código Civil - NCC); destituição de tutela; e apuração de autoria de ato
infracional. Finaliza-se tecendo considerações a respeito do trabalho do
assistente social na atividade pericial, enquanto integrante de uma equipe
interprofissional. Acredita-se ter reunido, dentro do possível, subsídios legais
e doutrinários que possibilitam tecer assertivas a serem reforçadas ou
rechaçadas pelos dados levantados.
A terceira etapa apresenta a pesquisa realizada por meio de
questionário, que se constitui fonte importante deste trabalho. Esta se
desenvolve junto a juizes e assistentes sociais atuantes nas Varas da Família,
Infância e Juventude do Estado de Santa Catarina, os quais, em sua maioria,
gentilmente aceitaram o convite para participar deste estudo (apêndice 1). Em um
primeiro momento, após cada pergunta, demonstra-se os resultados levantados,
efetuando-se breves considerações.
A quarta etapa da pesquisa aborda os aspectos que se destacaram,
efetuando-se proposições dirigidas tanto aos que determinam quanto aos que
executam o serviço de estudo social e da perícia social nas demandas judiciais,
principalmente nas questões da infância e juventude. Ao término, mas já sem
tempo para alargar o foco da discussão, vislumbra-se – dada à história
intervencionista do profissional de serviço social – que, na realização de
estudo social é permitido ao assistente social interagir com os interessados na
busca da solução, ao passo que ao perito social judiciário o campo de atuação é
restrito a investigação, análise e diagnóstico. À tais indagações, pertinentes
ao tema em questão, se faz necessário um estudo complementar e específico.
Frente ao conteúdo ora exposto encerra-se este trabalho de
monografia com sucintas considerações, desejosos de que o entrelaçamento do
Direito e o Serviço Social venham a render melhores frutos, frente a uma
prestação jurisdicional mais adequada.
1 Aspectos legais e doutrinários do estudo social e da perícia social judiciária
Consta da história da civilização romana que a resolução dos
conflitos estava ao cargo das pessoas que dirigiam suas famílias, os também
chamados pater familie.
Com o desenvolvimento dos povos e frente às novas estruturas de
administração das sociedades, os reinados e, posteriormente, os governos,
tomaram para si o poder de dizer o direito - prática hoje em execução no mundo
civilizado.
Como ocorre na maioria dos países ocidentais, o Estado Brasileiro
é constituído por três poderes, quais sejam: o executivo, o legislativo e o
judiciário. A este último, por força constitucional, cabe o poder e o dever de
desenvolver todo o sistema da justiça. Este poder é institucionalizado para o
julgamento dos interesses e litígios entre os cidadãos brasileiros. Toda a
organização do Estado está norteada na Constituição da República Federativa do
Brasil, de 05 de outubro de 1988. Desde sua promulgação, as mais diversas leis
que regulamentam o direito, desde que não estejam em desarmonia com a mesma,
continuam vigentes e garantem o Estado de Direito.
A Carta Magna estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
[1].
Por outro lado, segundo o Código de Processo Civil, o juiz é a autoridade que
representa o Poder Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição (dizer o
direito), independente da instância em que atua[2].
Algumas destas leis tratam do direito em si (direito material), como o Código
Civil (CC), por exemplo. Outras se referem à forma como este direito pode ser
postulado (buscado) em juízo, com a devida tramitação (direito processual). A
principal delas, para as questões civis, é o Código de Processo Civil (CPC). Há
igualmente, em nossa ordem jurídica, certas leis que contêm regras de direito
material e de direito processual, como é o caso da Lei 6.515/77, também
conhecida por Lei do Divórcio.
O magistrado, no exercício da judicatura, em se tratando de
matéria civil, geralmente segue as regras dispostas no CPC. Conforme o caso,
deve estar atendo aos comandos dispostos nas Leis Especiais, para que o seu
trabalho seja realizado conforme a previsão legal devidamente aplicada ao caso
concreto em que está atuando. Para auxiliar o juiz em seu trabalho, elenca o CPC,
em seu art. 139, uma série de profissionais designados “auxiliares da justiça”,
entre eles o escrivão, o oficial de justiça e os peritos judiciais.
Como visto, o magistrado tem o dever de apreciar qualquer questão
em litígio entre os cidadãos. Para o julgamento das questões, se vale de provas,
às vezes apresentadas pelas partes, às vezes requeridas por elas ou pelo
representante do Ministério Público. Em alguns casos, quando o juiz considera
necessário, pode ele mesmo ordenar a produção de provas, em busca da decisão
mais justa possível.
Entre as provas possíveis de serem produzidas, estão a prova
documental[3],
a prova testemunhal[4]
e a prova pericial[5].
A prova documental consiste nos documentos que são juntados pelas
partes ao processo, e que serão analisados pelo magistrado. Quando não é
possível demonstrar ou apurar os fatos articulados pelas partes através de
documentos, a lei faculta que sejam produzidas provas testemunhais, que nada
mais é do que ouvir pessoas sobre o assunto de que trata o processo. Em regra, as provas testemunhais são feitas em juízo, através de audiências, podendo, em casos excepcionais, serem colhidas em outros locais, como em hospitais e até mesmo na casa da pessoa.
A prova pericial, como se observará no decorrer deste estudo, é
elaborada por profissional especialista em alguma área do conhecimento humano,
com o objetivo de assessorar o juiz no esclarecimento da questão em litígio,
para um julgamento mais acertado.
Muitos são os ramos do conhecimento científico, ainda mais em um
momento histórico em que as ciências se desenvolvem rapidamente. Utópico seria
imaginar que, de um magistrado seja exigido o conhecimento científico de todas
as áreas do saber, para decidir sobre os litígios que se lhe apresentam na
justiça. Daí a necessidade, cada vez mais evidente, por parte do magistrado, de
ser assessorado por peritos, para que possa dirimir dúvidas e bem decidir uma
questão.
É imprescindível que todos os profissionais que são chamados a
desenvolver o relevante trabalho de perito judicial tenham conhecimento técnico
e ético sobre o assunto de que vai se ocupar. Em um trabalho feito por um
especialista a serviço da justiça, não basta que se atente tão somente ao
conhecimento técnico profissional, pois este deve também se desenvolver segundo
as regras estipuladas no CPC.
Entre os profissionais do conhecimento científico, está o
assistente social, cuja profissão, devidamente reconhecida e regulamentada, há
muito vem contribuindo com a justiça catarinense, desenvolvendo uma série de
trabalhos, entre eles o de perícia social judiciária.
Ainda que a doutrina não seja farta, há alguns trabalhos escritos
sobre perícia judicial. Entretanto, as menções à área social são raras e com
subsídios que pouco colaboram para a realização do presente estudo. Imprescindível, portanto, é estudar, discutir, criar, rever e aprimorar o trabalho de perícia social a serviço do processo judicial, em conformidade com a técnica e ética profissional, assim como as regras que norteiam o processo, para que, criando referencial, o assistente social possa prestar melhores serviços à justiça e, por conseqüência, aos jurisdicionados.
O tema perícia remete a um campo de estudos aparentemente
restrito, o que não é verdade. O estudioso da matéria, ao se deparar com a
pretensão de conhecê-la melhor, não poderá deixar de conceituá-la, saber como
vem sendo concebida, assim como a qual prática se destina.
Segundo Álvaro Figueiredo, “a expressão ‘perícia’ é originária do
latim perítia, que significa ‘conhecimento’, que por sua vez é adquirido pela
experiência”[6].
Como visto, um dos elementos qualificadores da perícia é o conhecimento de um
determinado assunto, e, segundo a análise da palavra originária do latim, deve
este advir da experiência. Deve-se lembrar, portanto, que nos tempos mais
remotos os conhecimentos eram repassados mais pela vivência e experiência, do
que pela aprendizagem acadêmica. Hoje, a habilidade exigida de um perito, deve
advir não somente da experiência, mas também e principalmente pelo conhecimento
científico.
Observa-se que o conhecimento humano tem se desenvolvido
sobremaneira nos últimos anos em todos os ramos das ciências. A expectativa é de
que este desenvolvimento venha a permitir que o homem possa viver mais e melhor.
Para tanto, profissionais estão se especializando nos mais diversos ramos do
saber, e de forma cada vez mais aprimorada. Este fato oportuniza um conhecimento
mais apurado sobre questões específicas, o que leva a crer que, cada vez mais
haverá especialistas em áreas até então inimagináveis. Como se pode ver, o campo
das especialidades é amplo e remete a todos os ramos do conhecimento, desde as
questões de caráter que exigem conhecimento das ciências exatas, assim como das
questões de cunho moral e psicológico.
Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, o termo
perícia é habilidade, destreza. É vistoria ou exame de caráter técnico e
especializado[7].
Num entendimento moderno e contemporâneo, pode-se observar que a perícia requer
habilidade e destreza, e deve ser operada por pessoa com conhecimento técnico
especializado. Consoante este dicionário, pode-se realizar a perícia através de
vistoria ou exame. Apesar de o autor ter demonstrado dois métodos de realização
de perícia, considera-se que foi exemplificativo, visto que a perícia pode vir a
ser realizada de outras formas, como, por exemplo, pela avaliação, como prevê o
CPC em seu art. 420.
Um outro conceito de perícia remete a um campo supostamente
diferente. José de Moura Rocha a considera “atividade que requer particulares
conhecimentos em determinadas ciências ou artes”[8].
A partir deste entendimento, observa-se que muitas das atividades humanas se
desenvolvem mais pela arte do que pelo conhecimento técnico e científico. Como
exemplo, no campo da pintura, da escultura e da música. Uma perícia nestas
áreas, somente é possível se for realizada por pessoa que domina igualmente este
tipo de arte, independente de que o conhecimento advenha do ramo científico e
sim pelo desenvolvimento de uma habilidade artística.
Partindo dos conceitos expostos sobre perícia, deve-se considerar
que ela pode se operacionalizar em diversos campos da atividade humana e
cumprindo os mais diferentes papéis, conforme a necessidade que se apresenta.
Como se percebe, os serviços de perícia têm por objetivo elucidar
situações, fazer averiguações e assim por diante. A perícia é exercida por
especialistas da sociedade em geral que, conforme o interesse, a desenvolvem
para esclarecer as mais diversas situações.
Gilber Rubim Rangel, citado por Marcos Valls Feu Rosa, explica
que há diversos tipos de perícias, tais como a perícia judicial, administrativa,
extrajudicial, arbitral e interprofissional[9].
A título exemplificativo, pode-se citar as perícias contábeis, cuja prática é
muito utilizada em empresas, para averiguar a situação econômica, situação de
caixa, capacidade de endividamento, etc; no campo das empresas de seguros, é
muito comum realização de perícias (através do sistema de exame e vistoria) para
averiguar em que circunstância ocorreu a fatalidade, quem deu causa ao evento e
apurar o valor a ser percebido pelo segurado ou seus beneficiários; e ainda há
as perícias voltadas ao campo social - as perícias sociais (estudos sociais) -
realizadas por institutos previdenciários com o objetivo de incluir como
dependentes de seus filiados algumas pessoas de suas relações.
Diante desses fatos percebe-se que a realização de perícia é
comum em nossa sociedade, tendo esta o fim de constituir-se em um documento
capaz de embasar algumas decisões. Num conceito amplo, pode-se considerar que
perícia é um trabalho técnico-profissional ou artístico, elaborado por quem tem
conhecimento sobre o assunto, o qual deverá servir para elucidar uma questão
obscura ou duvidosa.
Ocorre que, como já apontado, o Poder Judiciário, representando o
Estado, chamou para si o poder de “dizer o direito”, em casos de interesses ou
de litígios existentes entre pessoas da sociedade[10].
Do juiz não há de ser-lhe exigido o domínio das diversas áreas do
conhecimento humano. No entanto, por possuir o mister de dizer o que tem como
certo diante do caso específico, não possuindo o conhecimento técnico para a
resolução de uma questão, deve buscar elucidação com pessoas que o detêm, a fim
de bem decidir a questão conflituosa[11].
Segundo as regras do Código de Processo Civil[12],
o juiz poderá, se entender necessário, acatar o pedido das partes ou do
Ministério Público, assim como, a seu critério, ordenar a realização de perícia,
a fim de ampliar o campo das provas que o auxiliarão na decisão da causa.
Há de ficar claro o entendimento de que perícia poderá ser feita
tanto na esfera judicial, a critério do juiz e a serviço do processo, assim como
no campo extrajudicial, com o propósito de constituir-se em um documento, a
serviço de quem a solicitou, para elucidar uma questão de interesse próprio ou
administrativo.
Como já mencionado, ao Juiz, no exercício da judicatura, cabe
dizer o direito (quem tem razão), nas causas em que é chamado a decidir ou então
em casos que não tratam de litígio, mas nos quais a lei exige sua deliberação.
Segundo as regras do CPC, art. 282, VI, cabe à parte, ao
ingressar com um pedido em juízo, provar o alegado, mediante os meios que a
legislação lhe faculta.
Por outro lado, ao requerido, cabe o direito de defesa, ou seja,
a faculdade de contestar os fatos alegados pelo autor, para que posteriormente o
juiz possa fazer o julgamento da questão. Na linguagem jurídica, é chamado de
direito ao contraditório, que nada mais é do que se contrapor às alegações
feitas pelo autor e com as quais o réu não concorda. Tanto as alegações iniciais
quanto as defesas devem ser demonstradas com as provas pertinentes. Afinal, o
processo existe para que o juiz, após ouvir as razões das partes com igual
atenção, decida a questão. Nada mais correto do que oportunizar de forma justa,
que ambos exponham seus argumentos, para posteriormente, proferir a decisão,
conforme a lei e diante dos argumentos que considerou mais convincente.
Como visto, a produção de provas pode e deve ser feita por ambas
as partes. Às vezes o autor já apresenta algumas provas quando ingressa com a
ação, podendo também, ocorrer no desenrolar do processo. O réu pode apresentar
as provas na oportunidade da contestação, assim como, algumas delas, também
podem requerer ao juiz, para que sejam produzidas posteriormente, em momento
processual próprio. O Ministério Público também pode requerer a produção de
provas, visto que acompanha, representando o interesse da sociedade, em alguns
tipos de processos, como por exemplo, os que dizem respeito às questões de
família.
Além das partes e do promotor de justiça, também o juiz pode
determinar a produção das provas que entender pertinente, a seu livre arbítrio,
visto que é a ele que as provas são dirigidas para a futura decisão.
Como já dito, as partes e o Ministério Público, podem requerer a
produção da prova pericial, porém, o profissional que irá efetuá-la é da
confiança do juiz. Dentro do possível, o juiz deve procurar nomear profissional
especializado, de sua confiança e que responda fidedignamente, de forma
imparcial e com o devido conhecimento técnico.
Em regra, o representante do Ministério Público nas lides
processuais atua como fiscal da lei, acompanhando os processos em que o Estado
tem interesse. Pode ocorrer que, em outros casos, o promotor de justiça venha a
ingressar em juízo como parte o que ocorre em uma Ação de Destituição de Pátrio
Poder (extinção do poder familiar, segundo o NCC), em defesa do incapaz; ou na
Ação Civil Pública, em benefício da coletividade.
Como se pode observar, por vezes o Parquet funciona como fiscal
da lei e em outras como parte. Tanto em um caso quanto em outro, este pode
requerer ao juiz a produção de provas em geral, dentre elas a prova pericial.
Oportuno abordar que, um processo judicial poderá estar instruído
com diversos documentos que as partes podem considerar importantes para a causa.
Pode inclusive ser instruído com “perícia social”, produzida unilateralmente
pelo interessado, efetuada por algum especialista, manifestando-se sobre a
questão em discussão. O juiz poderá receber o referido documento (perícia
social), assim como os demais. Porém, tal documento não tem força de perícia
judicial. Entretanto, nada obsta que o juiz venha a considerá-lo como suficiente
para a elucidação da questão e não determine a realização da perícia judicial.
Pode também o juiz, com o poder que lhe faculta a legislação, determinar a
perícia judicial por profissional igualmente qualificado e de sua confiança[13],
com o propósito de averiguar a veracidade dos fatos e o confronto das
informações.
É neste sentido o entendimento de Vicente Greco Filho, para quem
“a parte pode juntar pareceres técnicos extrajudiciais, mas estas peças não
pertencem à perícia, nem são perícias. São apenas para encaminhar o pensamento
do juiz”[14].
Oportuno registrar que não há hierarquia entre as provas
apresentadas ao processo. Cada uma delas têm a sua importância, e é a análise do
seu conjunto que deverá contribuir para o livre arbítrio do juiz, sem que esteja
restrito a considerar preponderante alguma delas. Assim trata o art. 332 do CPC:
“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que
se funda a ação ou a defesa”. Vê-se então, a importância que tem, para o
direito, a produção de provas processuais.
O sistema de produção de provas em nossa legislação tem como
meios a forma testemunhal, a documental e a pericial. Em síntese, a prova
testemunhal se faz através de ouvida (oitiva) de pessoas (testemunhas) e a prova
documental é a que se apresenta no processo por meio dos documentos que as
partes fazem chegar aos autos. Quanto a pericial, temos então que poderá ser
produzida toda vez que, para o julgamento da questão, o magistrado precise se
assessorar de pessoas entendidas no assunto que está sendo discutido.
José Carlos Xavier de Aquino considera: “A perícia judicial é
instrumento trazido ao processo para revelar ao juiz a verdade de um fato, ou em
outras palavras, elemento que direta ou indiretamente pode justificar os fatos
que se investigam; elemento através do qual se adquire o conhecimento de um
objeto de prova”[15].
Marcos Valls Feu Rosa ensina que “a perícia judicial se distingue
da perícia extrajudicial em relação ao meio em que são produzidas, sendo perícia
judicial aquela que é feita em processo judicial, e extrajudicial aquela que não
é feita em processo judicial”[16].
Rosa, mencionando Moacyr Amaral Santos, explica que após estudos, tal autor
concluiu, que: “A perícia consiste no meio pelo qual, no processo, pessoas
entendidas e sob compromisso, verificam fatos interessantes à causa,
transmitindo ao juiz o respectivo parecer”[17].
Em conclusão aos seus estudos, Marcos Valls Feu Rosa diz que:
Perícia judicial, portanto, é atividade técnica e processual,
que se materializa no processo através de laudo ou de qualquer outra forma
legalmente prevista, na condição de instrumento. Perícia judicial é atividade, é
trabalho técnico desenvolvido em processo judicial dentro das normas aplicáveis.
A perícia judicial, portanto, resulta tanto de uma atividade técnica como de uma
atividade processual[18].
O ensinamento de Marcos Valls Feu Rosa é muito pertinente com a
temática em estudo. Vejamos que a perícia judicial não é atividade tão somente
técnica profissional, assim como não essencialmente jurídica. A perícia judicial
pressupõe a existência de um processo judicial. Como o processo se desenvolve
por meio de um procedimento, são as normas que o regulam que irão nortear todo o
desenvolvimento da ação judicial. O juiz, segundo as regras processuais é o
diretor do processo (art. 125 do CPC), ou em outras palavras, é ele o
administrador, porém, o faz seguindo as regras estipuladas na lei. Pondere-se
então que, se o juiz, que é autoridade máxima no processo, deve ater-se às
normas processuais, tanto mais o seu auxiliar (perito), deve estar de acordo com
as regras pertinentes à realização de seu trabalho.
O tema perícia social vem sendo gradativamente estudado por
assistentes sociais que se deparam com determinações ou solicitações da
autoridade judicial, a fim de emitirem parecer sobre uma questão de cunho
social, ao falta-lhes clareza para que possam desenvolver a atividade judicante.
Tem-se conhecimento que até pouco tempo, nos cursos de graduação
de Serviço Social, o tema não vinha sendo estudado, pelo menos com esta
nomenclatura. O que sempre houve, e ainda ocorre, são ensinamentos para
realização de estudo social. Há quem diga, talvez por terem concluído a
graduação em época anterior aos anos 80, que não tiveram formação específica,
inclusive, para realização do referido estudo social.
O estudo social tem sido, no decorrer da atividade profissional,
o documento pelo qual o assistente social tem manifestado o seu trabalho técnico
e científico, frente uma realidade específica.
Segundo Regina Célia Tamaso Miotto: ”O estudo social no âmbito do
Serviço Social é um instrumento largamente utilizado nas mais diferentes áreas e
modalidades de intervenção, cuja finalidade é a orientação do processo de
trabalho do próprio assistente social”[19].
Em outro momento, esta mesma autora acrescenta: “O estudo social
é o instrumento utilizado para conhecer e analisar a situação, vivida por
determinados sujeitos ou grupo de sujeitos sociais, sobre a qual fomos chamados
a opinar”[20].
Trilhando por estes caminhos e ensinamentos, os trabalhos do
assistente social vieram se desenvolvendo no longo dos anos e, a demonstração
dos seus serviços, sempre se deu através do estudo social, além é claro, de
relatórios, mapas estatísticos, informações, entre outras formas de
manifestações escritas. A nova concepção surge, com a observância de que
profissionais de outras áreas do conhecimento, quando são chamados a desenvolver
um trabalho de cunho técnico e científico, utilizam como meio para demonstrar o
seu serviço, o documento chamado “laudo”. Assim, temos o laudo médico, o laudo
psiquiátrico, o laudo psicológico, o laudo contábil, entre outros. Esta também é
a nomenclatura utilizada pelo judiciário, quando se vale de peritos das mais
diversas áreas do conhecimento, para auxiliar o juiz nos processos judiciais. Se
qualquer perito, após realizar o seu trabalho, se manifesta através de laudo,
por certo, esta mesma prática poderá ser utilizada pelo profissional de serviço
social. Acredita-se que o estudo social será sempre uma valiosa forma pela qual o profissional de serviço social irá demonstrar o seu trabalho frente uma situação específica. Verifica-se, no entanto, que o trabalho do assistente social, vem sendo requisitado para esclarecer questões conflituosas, cujo resultado venha determinar, entre outras coisas, vantagens, razão, conquista ou perda de demandas judiciais. Nos últimos anos, o trabalho passou a ter maior importância no campo relacional, emocional, moral e econômico, e por isso a atividade profissional vem sendo mais visada, assim como os interessados vêm exigindo serviços mais aprimorados.
Normalmente, quando o trabalho do assistente social implica em
produção de prova, quer no campo administrativo, quer no campo judicial, esse
serviço é chamado de perícia social. Vislumbra-se que, desta forma, deve ser
concebido por seus operadores, primando pela valorização dos seus serviços,
assim como os desenvolvendo cada vez com mais zelo e responsabilidade
profissional.
A atividade de quem elabora uma perícia social ou um estudo
social, a princípio não é diferente. Ambos os trabalhos devem ser feitos com
profissionalismo, primando pela aplicação de métodos e técnicas adequadas ao
caso específico. Acontece que para a realização de perícia, o profissional faz
uso de todo o instrumental técnico utilizado para a realização do estudo social.
Quando o trabalho de investigação e diagnóstico do profissional do serviço
social constitui-se com objetivo de formar prova para subsidiar decisões, deixa
de ser tão somente um estudo social e toma característica de perícia social.
Miotto ensina que:
A distinção estabelecida baseia-se na observação que a
realização de uma perícia social implica na realização do estudo social, porém o
estudo social não é em princípio uma perícia. Por que? Porque a perícia tem uma
finalidade precípua, que é a emissão de um parecer para subsidiar a decisão de
outrem (muito freqüentemente o juiz) sobre uma determinada situação[21].
Nesta linha de pensamento, ao discorrer sobre o trabalho de
perícia social no âmbito do judiciário, Rosângela de Araújo manifesta: “Assim, a
perícia social, enquanto expressão judicial do estudo social, visa esclarecer
situações consideradas problemáticas e/ou conflituosas no plano dos litígios
legais”[22].
Tem-se, então, que para a realização de uma perícia social, o profissional deve
utilizar-se de todo o instrumental técnico e operativo usado para elaborar um
estudo social.
Realizado o trabalho de averiguação e depois de estudada e
diagnosticada a situação, deve o assistente social manifestar-se através de
“laudo social”, instrumento próprio para demonstração de um trabalho de perícia. Consta na legislação e na doutrina, que o perito se manifesta através de laudo.
Segundo Marcos Valls Feu Rosa: “A Lei n. 8.662, de 07 de junho de
1993, prevê que constituem atribuições privativas do Assistente Social a
realização de vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e
pareceres, sobre a matéria do Serviço Social (...)”[23].
Diante disso, observa-se que o assistente social, ao se deparar
com um serviço de perícia social, deve ir assimilando a nova terminologia,
conforme o trabalho que realiza. Acredita-se ser um erro profissional
desenvolver um trabalho de perícia social e, no momento de elaborar o documento,
deixar de faze-lo através do instrumento adequado chamado laudo social. Esta não
é a exigência profissional ao realizar um estudo social que, via de regra,
utiliza o documento encabeçado com o mesmo nome, qual seja: estudo social.
Serviços de perícia social vêm sendo desenvolvidos tanto na
esfera administrativa assim como na judicial. Os que dizem respeito à esfera
judicial, serão vistos com mais detalhes, visto fazer parte da temática
principal do presente estudo.
Na esfera administrativa, os trabalhos mais comuns decorrem em
processos de Pedido de Dependência junto aos institutos previdenciários - Pedido
de inclusão em Auxílio Creche - Averiguação de Dependência Econômica -
Averiguação de Convivência para fins de pagamento de seguro de vida, pensão,
entre outras questões de direito.
Importante destacar que o trabalho de perícia social deve ser
realizado levando em conta todo o conhecimento técnico-operativo, assim como os
preceitos contidos no Código de Ética Profissional. Como se viu, a perícia
judicial reveste-se de aspectos legais a serem observados pelos peritos a
serviço do juízo. No entanto, acredita-se que dentro do possível, tais aspectos
devem ser observados, também nos trabalhos de perícia social na esfera privada.
Aspectos como impedimento e suspeição, se observados, mantém a lisura e
imparcialidade a que deve se revestir todo o trabalho pericial.
Entre os cuidados de que deve ter o perito social, destaca-se os
ensinamentos de José Alonso: “O perito deve evitar qualquer interferência que
possa constrangê-lo no seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese,
subordinar sua apreciação a qualquer fato ou situação que possa comprometer sua
independência intelectual e profissional”[24].
Ressalta o referido autor, acerca do profissional ao qual se
confiou a realização de uma perícia:
Quanto à sua conduta, deve ser serena, firme e fora de
qualquer dúvida, convindo que o Perito evite o quanto possível a intimidade com
o pessoal das partes interessadas e não se deixe persuadir com argumentos que
julgue inconveniente, agindo com independência, especialmente na formação de seu
laudo, que não deve sofrer pressões e influências[25].
Pondera-se, ainda, que o trabalho do perito social é desenvolvido
com muita percepção e subjetividade; o poder do seu trabalho está no
conhecimento técnico sobre o assunto e na forma com que os utiliza. Daí a
importância do instrumental e da estratégia utilizada para a coleta de dados,
bem como a forma clara e objetiva com que deva expressar o seu trabalho.
Especificamente à perícia social efetuada na esfera
administrativa, deve o profissional ater-se ao fim a que se destina. Pode
ocorrer que o pedido da perícia venha acompanhado de perguntas que devam ser
respondidas. Tais perguntas, conhecidas por quesitos na linguagem jurídica,
servem de norte a ser seguido pelo perito. Em não havendo, como comumente ocorre
na esfera judicial, o profissional deve ser o suficiente diligente para ler
atentamente toda a documentação que lhe fora apresentada, e ater-se aos motivos
contidos na solicitação do serviço.
No desenvolvimento das perícias sociais, é comum que o
profissional em suas averiguações, perceba a possibilidade de intervenção,
inclusive vislumbrando soluções ou acordo frente à temática em questão.
Considera-se que serviços de perícia não se prestam para efetuar intervenção, e
sim para tomar conhecimento e analisar uma situação concreta, emitindo parecer,
a fim de que a autoridade solicitante tome uma decisão segundo o entendimento
técnico demonstrado. Por outro lado, ao perceber-se da possibilidade de acordo
em uma possível contenda, ou da necessidade de intervenção, deve demonstrar tais
considerações no final de seu trabalho.
Outra situação em que pode se deparar o perito social é no
momento em que a perícia deva ser feita por equipe interprofissional. Trata-se
de um trabalho a ser realizado por vários especialistas, em geral, quando a
situação a ser tratada mereça atenção de profissionais de diferentes áreas de
formação técnica. Esta prática tem previsão legal e ainda é pouco utilizada no
judiciário. Considera-se, no entanto, que o trabalho deva ser realizado por cada
profissional em separado. Ainda que a coleta de dados e a observação venham ser
conjuntas, acredita-se não ser possível, redigir o laudo conjuntamente, até em
respeito à especificidade de cada área profissional e a forma de demonstrar seus
posicionamentos na linguagem escrita. Recomenda-se que, mesmo quando a
determinação da autoridade seja para que a perícia seja realizada por uma equipe
interprofissional, no momento da feitura do laudo, deva ser redigido
individualmente por cada profissional.
Realizado todo o trabalho de conhecimento do objeto/situação a
ser periciada, geralmente feito através da leitura do material encaminhado pelo
solicitante, há a necessidade de escolha do instrumental adequado para a
realização do serviço de investigação e diagnóstico. Elucidadas a contento todas
as informações necessárias, é chegado o momento de manifestar-se através do
laudo social.
Sugere-se que o documento seja encabeçado com o nome Laudo
Social. Tem-se visto diversos trabalhos com o nome Perícia Social, Laudo
Pericial, os quais se acredita não serem impróprios. No entanto, ao que parece
estar ocorrendo com outros serviços periciais, é a linguagem mais adequada, à
vista de ter-se observado que se usa o termo, laudo médico, laudo psicológico,
laudo contábil, etc. Ademais, segundo dicionaristas, laudo é o instrumento de
manifestação de uma perícia, daí a evidência de que quando se utiliza o referido
termo para expressar um serviço, há de se subentender que é o instrumento
adequado para se demonstrar um trabalho pericial.
A forma de redigir o documento deve ser peculiar a cada
profissional. Pode ser por meio de redação, em que os parágrafos se sucedem,
assim como em forma de itens para melhor visualização e compreensão. Porém, deve
desenvolver-se de forma clara e coordenada, para que a autoridade solicitante
não encontre dificuldade de compreender o conteúdo do laudo.
Observa-se que, em época de valorização do tempo, o laudo deve
conter o suficiente para responder à expectativa e necessidade da autoridade.
Havendo quesitos, devem ser todos respondidos da forma mais clara possível, sem
prejuízo de que o perito venha a expor sobre demais questões que considerar
importante para a melhor solução da questão exposta.
Estando o assistente social diante de um trabalho de perícia
social, há de estar certo de que a autoridade solicitante necessita de um
parecer técnico e que venha colaborar com a decisão que deva tomar. As respostas
aos quesitos não podem ser evasivas, a menos que alguns dados não forem
possíveis de se verificar. Em não havendo quesitos, deve o perito manifestar-se
de forma clara sobre o que entenda ser o ponto central da questão.
Muito se tem discutido acerca de o assistente social dever ao não
se manifestar no final de um trabalho de estudo social ou de perícia social,
emitindo um ou não um parecer. Considera-se que o trabalho de um especialista
vai muito além do simples relatar dos fatos, visto que o faz com olhos, ouvidos
e percepção profissional. Acredita-se que o parecer do perito social é
importante e deva contribuir substancialmente com a autoridade que pretendeu se
assessorar do especialista para melhor proferir sua decisão.
Questão de destacada importância é a clareza de que o parecer do
perito e a sentença da autoridade são coisas de forma e valores diferentes. O
perito social deve, em seu parecer ou em suas conclusões, expressar o seu
posicionamento técnico sobre os fatos e, se for o caso, sugerir a melhor solução
para o caso concreto, sem que pretenda ou almeje adiantar o que poderá ser
decidido. O trabalho do perito social não passa de efetuar investigação,
diagnóstico e sugestão. A decisão que a autoridade solicitante deva tomar, por
certo, faz parte do que lhe assegura ou do que lhe obriga a função que
desempenha.
Por fim, o laudo social deve ser assinado pelo profissional que
realizou o trabalho, contendo o seu nome, acompanhado do número do registro
junto ao Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, assim como rubricando
todas as laudas que fazem parte do documento.
1.5 A Perícia Social
Judiciária
1.5.1 Um breve quadro histórico
O assistente social no judiciário catarinense teve seus primeiros
trabalhos realizados no ano de 1972 por duas profissionais que atuaram junto ao
Fórum da Capital, na então Vara de Menores[26]. Na época, estava em vigor o 1o. Código de Menores Brasileiro (1927). Como a profissão do assistente social criou-se em meados do século XX, por certo a lei não podia prever sua participação. No entanto, como consta dos artigos 69[27] e 175[28], o legislador falava da necessidade de que o juiz fosse informado a respeito da situação social, assim como através do art. 161, § 3º[29], podia ordenar a produção de exame pericial do menor[30].
Já no Código de Menores de 1979, a participação do assistente
social teve grande destaque. Em seu art. 4º, inciso III, previa que, para a
aplicação da referida lei, deveria ser levado em conta o estudo de cada caso,
realizado por equipe que participe pessoal técnico, sempre que possível.
Entre outros, tais como os artigos 22, I[31];
97, § 2º[32];
e 100, inciso V[33],
restava previsto a realização de estudo social ou, se fosse o caso, de perícia
por equipe interprofissional. O Estatuto da Criança e do Adolescente continuou adotando a mesma linguagem, o que pode ser observado no conteúdo dos artigos 161 §1º; 162 §1º e 167, sempre se referindo à realização de estudo social ou, se necessário, perícia por equipe interprofissional.
Gradativamente, os trabalhos do assistente social foram se
tornando conhecidos no meio jurídico. Certamente por iniciativa de alguns
magistrados mais sensíveis às questões sociais, considerados também os bons
trabalhos desenvolvidos, estes profissionais foram sendo chamados a atuarem em
outros processos em que eram tratadas questões familiares. Foi então que iniciou
o trabalho do assistente social em outros processos, que não diziam respeito tão
somente aos que envolviam menores[34],
hoje crianças e adolescentes.
Apesar do crescimento em diferentes áreas de atuação, associado
ainda ao fato de que está presente em todas as comarcas do Estado, o assistente
social vem utilizando o tradicional estudo social como forma de registrar e
apresentar a maioria dos seus trabalhos.
Nos últimos anos, a atuação profissional veio se aprimorando,
principalmente com a criação da Assessoria Psico-social junto ao Tribunal de
Justiça, através da Resolução 005/97 que, entre outros serviços, tratava do
apoio e capacitação técnica aos assistentes sociais. A partir de então, cursos,
grupos de estudo, encontros e seminários entre técnicos, foram tomando
importância pelos assuntos que vinham sendo abordados, visto o aprimoramento e
melhoria da atividade prática. Observa-se, conforme contido no livro O Serviço
Social no Poder Judiciário de Santa Catarina, p. 22, que as atribuições do
assistente social estão sendo revistas, cabendo a de realizar perícia social em
processos mediante determinação judicial.
O tema perícia social judiciária, que vinha sendo estudado e
praticado por alguns assistentes sociais, foi tratado em grupo pela primeira
vez, no II Seminário de Assistentes Sociais Forenses, realizado no município de
Treze Tílias/SC, em setembro de 1999. O tema foi exposto pela assistente social
Rosângela de Araújo[35],
contando a experiência dos serviços periciais que vinham sendo desenvolvidos na
Comarca da Capital do Rio Grande do Sul.
O assunto despertou o interesse de alguns técnicos do judiciário
catarinense. Após os primeiros estudos, passou-se a compreender a temática,
assim como a visualização, a pertinência e significação do trabalho do
assistente social como perito nos processos judiciais. As dúvidas em geral, a
constatação da importância do trabalho, as implicâncias legais a que o perito é
submetido, as leituras que foram sendo realizadas, assim como a observância de
trabalhos mais específicos publicados por colegas de outros estados foi
determinante para que a matéria viesse a ser examinada mais profundamente.
Ao lado disto, observa-se que a atuação interprofissional
engrandece qualquer tipo de serviço, o que é percebido também na atividade
judicial. Além da reconhecida interdisciplinaridade, para melhor resolução de
algumas questões que se apresentam no Judiciário, verifica-se a necessidade de
que cada profissional busque conhecimentos, ainda que genéricos, das atividades
profissionais do colega da equipe. Vislumbra-se que, diante dessa premissa,
todos possam trabalhar de maneira mais harmônica, direcionados para o mesmo fim,
o qual, na atividade judiciária não é outro senão dizer o direito e proporcionar
a harmonia e a tranqüilidade à população.
A proposta deste estudo é salutar na medida que a prática vem
colaborando para se compreender melhor a atividade de perícia social judiciária,
pois se percebe que poderá ser mais bem desenvolvida em processos, oportunizando
melhores respostas aos jurisdicionados.
Longe de se preterir adentrar na esfera jurídica, como possam
considerar colegas assistentes sociais e mesmo alguns profissionais do direito,
move-nos o desejo de sermos melhores parceiros juntamente com magistrados,
advogados e promotores de justiça, nesta árdua tarefa de universalização da
justiça.
1.5.2 O
tradicional Estudo Social
O assistente social vem utilizando o estudo social nas mais
diversas áreas e modalidades, orientando o seu trabalho, tanto na fase de
planejamento de certas intervenções, assim como para demonstrar a situação sobre
uma realidade investigada ou trabalhada.
Estudado na graduação, o instrumento de trabalho que sempre
serviu às mais diversas situações não necessitou ser questionado no decorrer dos
tempos. Para a sua realização, criou-se um aparato de técnicas e formas que,
devidamente articuladas com métodos específicos, aplicados ao caso concreto,
proporcionam respostas às necessidades da atuação profissional.
Os assistentes sociais do Judiciário catarinense vêm realizando
estudos sociais desde 1972, atendendo determinação judicial, com caráter de
assessoramento em demandas que exigem o parecer profissional. Acredita-se que o
serviço profissional, geralmente expressado através do estudo social, em muito
tem colaborado para as decisões judiciais.
Observa-se, no entanto, ao longo da atuação profissional, que os
magistrados têm solicitado estudo social com diferentes finalidades: para
constituir prova em um processo litigioso, para verificação e análise a fim de
melhor decidir um procedimento voluntário, como é o caso de pedido de alvará
judicial, quando não em procedimento de apuração de ato infracional, a fim de
concluir pela aplicação da medida sócio-educativa mais adequada. Em todas estas
atividades judiciais, da mesma forma é determinada a realização do
costumeiramente chamado estudo social. Como não podia deixar de ser, mesmo os
assistentes sociais mais atentos têm dificuldades de trabalhar de forma segura,
clara e eficiente, em situações tão peculiares.
Como se não bastasse a exigência profissional em dispensar
tratamento adequado a cada caso, o técnico é levado a encerrar o seu trabalho
não simplesmente relatando fatos, mas emitindo parecer ou sugestão que auxiliem
no deslinde da questão. Grande número de magistrados valoriza sobremaneira a
opinião do assistente social em seus julgados, o que aumenta o seu compromisso
técnico-profissional.
Em que pese ser antiga a previsão legal de proceder perícia por
equipe interprofissional, tanto no Código de Menores de 1927 (art. 161 § 3º),
bem como no Código de Menores de 1979, em seus arts. 22, inciso I; 97 § 2º; e
100, inciso V, e, apesar da previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus artigos 161, § 1º, 186, entre outros, raramente acontece. Aliás, ainda
hoje, são raras as comarcas que contam com equipe interprofissional; e mais rara
ainda é a realização de perícia. Talvez pela falta de equipe interprofissional,
pode-se equivocadamente entender que o trabalho de perícia não possa ser
realizado. Há de se ponderar que o assistente social, assim como qualquer outro
profissional, não pode responder por si só com a realização de uma perícia
interprofissional. No entanto, reúne condições técnicas para realizar perícia
social.
Na prática processual, porém, observa-se que juizes, assistentes
sociais, advogados e promotores de justiça, com raras exceções, usam o mesmo
termo, estudo social para qualquer atividade do profissional de serviço social
requerido ou determinado nos processos judiciais.
Por outro lado, como já se abordou, o assistente social
judiciário vem estudando para qualificar cada vez mais a sua prática, buscando,
justamente, compreender melhor a sua atuação quando é chamado a participar nos
mais diferentes processos. Não compreender tal necessidade, é o mesmo que
conceber que o juiz possa aplicar o mesmo rito ou o mesmo procedimento em todo
tipo de processo que venha a instruir e decidir.
Sabe-se também que é recente a preocupação das universidades em
preparar o acadêmico de serviço social para a função pericial, até porque a
atividade específica envolve questionamentos e aprimoramento técnicos e
operacionais. No entanto, vê-se a necessidade de que tanto os formadores do
conhecimento, quanto os operadores do direito devam buscar e aprimorar
ensinamentos e práticas, objetivando melhor exercício profissional e, por
conseqüência, a prestação de serviços mais qualificados à população.
1.5.3 O despertar
para um trabalho de perícia social
Todo o trabalho que se desenvolve no judiciário se faz através de
um processo.
Consta do Dicionário Jurídico, que processo é “ação, método,
sistema. Método estatal, regido pelo Direito Processual, empregado para a
solução de conflitos de interesses”[36].
Por outro lado, é o juiz quem dirige e administra o processo
(art. 125 do CPC), atento ao equilíbrio das partes, oportunizando que expressem
suas razões, bem como a produção de provas para que, no final, possa decidir a
questão apresentada. Nem sempre o caso é caracterizado por litígio, podendo ser
de cunho voluntário (administrativo); mesmo assim, o magistrado necessita que os
fatos sejam claramente expressos, os interesses demonstrados, e que tudo seja
devidamente provado, para que possa tomar sua decisão.
Para desenvolver o seu trabalho, o magistrado conta com
colaboradores, os auxiliares da justiça (art. 139 do CPC), entre eles o perito.
Toda vez que necessita assessorar-se de pessoas que entendam de específicas
áreas do conhecimento ou arte determina a realização da atividade pericial,
devendo o perito manifestar-se através de laudo.
Apesar da evidente previsão legal (art. 161, § 1o. do ECA),
sabe-se que a perícia social tem sido muito pouco utilizada. É de se indagar: se
o juiz conta só com o assistente social, este será capaz de fazer apenas estudo
social? Melhor seria que o assistente social, conhecendo mais profundamente a
matéria, pudesse realizar ambos os serviços, com as características que lhe são
peculiares.
Parece prudente que a utilização da técnica processual seja a
mais adequada possível. Observa-se que, em se tratando de procedimento
contraditório, processado segundo o Estatuto, os serviços do assistente social
poderão ser requisitados e desenvolvidos em forma de estudo social ou perícia
social, conforme faculdade contida nos arts. 161, § 1º, 162 § 1º e 167, da
referida lei. Deduz-se que, em não havendo uma equipe interprofissional à
disposição do juízo e sendo o assistente social o único técnico, possa o juiz
determinar, constatada a necessidade, a realização de estudo social ou de
perícia social, conforme convenha.
Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art. 152: Aos procedimentos regulados nesta Lei aplica-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Por outro lado, prevê o art. 161, § 1º do mesmo instituto:
Art. 161: (...).
§ 1º - Havendo
necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo
social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de
testemunhas.
Não tivesse o legislador atentado para a diferença do que seja e
de como se processa um estudo social e uma perícia interprofissional, não teria
sua aplicação alternativa, permitindo ao magistrado trilhar pelos dois caminhos
conforme considerasse necessário. Por outro lado, a fonte para buscar os
conhecimentos de como deve ser feita uma perícia judiciária é o Código de
Processo Civil (CPC).
Outra não é a observação na oportunidade em que o assistente
social atua nos processos da área civil, principalmente quando se trata de
jurisdição contenciosa. Por vezes, alguns profissionais são surpreendidos com
apresentação de quesitos a serem respondidos, quando da solicitação de estudo
social, ou ainda com pedido de suspeição e impedimento, linguagem desconhecida
na formação de graduação e próprias do instituto de que trata a perícia no CPC.
Atentos a tais aspectos que constam da legislação,
especificamente aos instrumentos e recursos com os quais o magistrado opera,
observou-se que o profissional de serviço social, como qualquer outro auxiliar
da justiça, também desenvolve serviços de perícia. No entanto, raramente a
atividade do assistente social é solicitada e desenvolvida como se perícia
judicial fosse. Mesmo assim, embora a história demonstre que magistrados e
técnicos possuem uma prática de entendimentos que vem dando certo, poderá ser
mais bem operacionalizada.
Parece que a questão não é simplesmente de nomenclatura. Ao
realizar um estudo social, o assistente social não utiliza as regras que
norteiam a perícia judicial, e por isso não está adstrito às questões do
impedimento e da suspeição, de compreender a figura do assistente técnico, de
responder quesitos ou de ser penalizado por agir com dolo ou culpa em desfavor
de uma das partes, entre outros aspectos igualmente importantes. Segundo Marcos
Valls Feu Rosa, perícia judicial é atividade técnica e processual, que se
materializa no processo através de laudo ou de qualquer outra forma legalmente
prevista, na condição de instrumento[37].
Perícia judicial é atividade, é trabalho técnico desenvolvido em processo
judicial dentro das normas aplicáveis. A perícia judicial, portanto, resulta
tanto de uma atividade técnica como de uma atividade processual.
As regras que norteiam o estudo social são de cunho meramente
técnico e ético, ao passo que ao realizar uma perícia social no âmbito da
justiça, deve o profissional, além de observar estes aspectos, ater-se às regras
processuais constantes no CPC e que se aplicam a qualquer tipo de perícia
judicial.
1.5.4
Afinal, estudo social ou perícia social?
Acredita-se que a questão não tem levantado, ainda, grandes
discussões, em função da prática do estudo social na esmagadora maioria dos
processos em que atua o assistente social judiciário. A falta de questionamentos
sobre a necessidade, ou não, de perícia social para alguns casos, resulta da
identificação sobre a diferença entre os dois institutos. Ainda que aceitável
esta prática, outro não é o objetivo deste estudo senão a discussão, o
aprimoramento e a possibilidade de melhorar o trabalho do assistente social no
campo judiciário.
A história do Serviço Social, conforme já abordado aqui, mostra
que suas primeiras intervenções se deram em processos ligados à área menorista
(décadas de 1970 – 1980), em que os procedimentos contraditórios eram praticados
em número inexpressivo. O objetivo sempre foi de assessoramento e, como não
podia deixar de ser, o estudo social sempre funcionou como documento, uma vez
que integra um processo judicial.
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
art. 150 e seguintes, reforçou-se a possibilidade de realização de trabalhos por
equipe interprofissional, com a atribuição de fornecer subsídios, verbalmente ou
por escrito, mediante laudos, assim como prestar serviços de aconselhamento e
orientação, entre outros.
Ao mencionar a apresentação de laudos por equipe
interprofissional, vislumbrava-se a criação de equipes de profissionais em todos
os juizados da infância e juventude para a realização de perícias. Percebesse
que isto ainda não está sendo possível; onde a situação é melhor, existe o
assistente social. Outros profissionais, como o psicólogo e o pedagogo, ainda
não fazem parte do quadro funcional do Poder Judiciário catarinense. É bem
verdade que algumas comarcas contam com estes profissionais, advindos do próprio
quadro funcional, bem como de outros órgão públicos e que desenvolvem trabalhos
que engrandecem os serviços nas Varas de Família, Infância e Juventude.
Apesar disso, a realidade é que em todos os juízos do Estado a
desejada equipe inexiste, restando a figura do assistente social como único
profissional. Talvez por isso o juiz acabe determinando, sempre, a realização de
estudo social, por ser o documento com que esse profissional costumeiramente se
manifesta.
Percebe-se que o assistente social poderá efetuar estudo social
quando for o caso; em sendo necessário, pode fazê-lo e deve ser-lhe determinada
a realização de perícia social.
Com a ampliação dos tipos de processos em que o assistente social
vem atuando, passou a ser do conhecimento do técnico que seu trabalho, expresso
sempre através do estudo social, tem importância além de ser simples documento.
Observou-se que contribui com a produção de provas, e que o
documento é levado em conta na formulação da decisão judicial. Tais processos já
não são os antigos procedimentos de Verificação da Situação do Menor, nem os
Procedimentos de Adoção, de Verificação de Situação de Risco ou de Apuração de
Ato Infracional. A contribuição do assistente social no processo civil e
criminal parece ganhar mais importância na medida em que o seu serviço pode
constituir prova relevante e influenciar na decisão judicial.
Por vezes, advogados que demonstraram ser mais diligentes com
seus clientes, passaram a formular quesitos para serem respondidos no estudo
social, ou levantamento de suspeição, como já colocado. Vê-se então que muitos
dos trabalhos que o assistente social vem desenvolvendo têm característica de
perícia, ou pelo menos, deveria ser realizado como se perícia judicial fosse,
com observância de todas as pertinências legais e processuais que a questão
requer.
Tem-se claro que o assistente social judiciário vem atuando em
uma variedade de processos, com rito e procedimentos diversos, e que seu
trabalho deve ser realizado de forma específica conforme o objeto jurídico em
questão.
Convém reforçar mais uma vez que, para proferir as suas decisões,
o juiz necessita de que os fatos articulados pelas partes, sejam demonstrados
por elas através de provas documentais, testemunhais ou periciais. Estas
últimas, embora podendo ser requeridas pelas partes ou então pelo promotor de
justiça, geralmente são produzidas por perito de confiança do juízo, que deverá
efetuar um trabalho com absoluta imparcialidade, atendendo tão somente aos
interesses da causa e a serviço da justiça. Quanto maior ou mais complexo o
conflito, mais diligente e importante se faz a produção da prova pericial.
Nos processos de rito ordinário previsto no Código de Processo
Civil (campo largo para produção de provas por se tratar de questões
conflitantes/litigiosas), e naqueles em que é previsto o procedimento
contraditório em Leis Especiais, o entendimento generalizado vem sendo de que o
trabalho do assistente social deva ser feito através de perícia social. Por
exemplo: separação judicial, divórcio, modificação de guarda, processo de
interdição, mudança de curador, regulamentação de visitas, destituição de pátrio
poder (extinção do poder familiar, nos termos do NCC), reintegração de posse,
alimentos entre parentes, e outros de não menos importância.
Anote-se que o Código de Processo Civil não menciona o termo
estudo social. O art. 145 do CPC é genérico e assim estabelece:
Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou
científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Em regra, são processos em que o juiz necessita respaldar-se em
provas convincentes, a fim de proferir sua decisão de maneira mais acertada; por
vezes, com o objetivo de certificar-se sobre as provas já produzidas pelas
partes; em outras circunstâncias, para verificar in loco questões de que
deva saber. Quando não, como é o caso da maioria das vezes, para que o
especialista em serviço social verifique, observe e emita sugestão técnica para
melhor solução da situação sócio-jurídica apresentada.
Quando se trata de questões em que o juiz necessita de um parecer
profissional, em que não está em evidência o contraditório, em que não há
conflitos e sim interesse somente da parte autora, não faz sentido realizar
perícia social. Pode ser o caso de um estudo social em pedido de liberação de
valores em nome de crianças ou adolescentes por meio de alvará judicial. Pode
ser o caso também em que o magistrado necessite de informações sobre a
convivência que está tendo uma criança com seus avós, em cujo processo foi-lhe
deferido o direito de visitas. Aliás, considera-se que o estudo social é
totalmente adequado para demonstrar toda situação que demande acompanhamento e
cujas informações sejam importantes em qualquer tipo de processo.
A rigor, considera-se que todo o trabalho de estudo social,
realizado em processos judiciais, funciona como documento a ser apreciado pelas
partes, pelo promotor de justiça e, principalmente, pela autoridade judiciária.
Nestes casos o técnico se manifesta através do documento chamado
estudo social e, ao final, emite parecer ou então sugestão. Como vem acontecendo
desde 1972, principalmente em processos litigiosos, o trabalho funciona como
meio de prova, com importância equivalente a qualquer outra contida nos autos.
Em outras vezes, o mesmo estudo social tem características de prova pericial,
mas não é requerida nem determinada como tal, ainda que na prática assim venha
sendo concebida, e embora que sua produção possa ser eivada de descuidos
pertinentes a quaisquer outros trabalhos de perícia judicial – o documento de
manifestação técnica utilizado, também é o tradicional estudo social.
Caso o trabalho fosse requerido como perícia social, o documento
de manifestação não deveria ser estudo social e sim laudo social, instrumento
que todo perito judicial utiliza para demonstrar o seu trabalho técnico
-profissional.
Acredita-se que a prática processual, tanto de solicitar estudo
social ou perícia social, assim como de desenvolvê-los, deve ser estudada,
principalmente com a ouvida dos que a desenvolvem. Vislumbra-se que possa ser
aprimorada e melhor operacionalizada, sendo o caminho que poderá ser indicado
com o presente trabalho.
Em que pese a existência no Brasil de legislação específica sobre
crianças e adolescentes com o advento do 1º Código de Menores (1927), foi a
Constituição Federal de 1988 que, segundo Josiane Rose Petry Veronese,
“significou um grande avanço nos direitos sociais e isto por sua vez beneficiou,
entre outros, a criança e o adolescente”[38].
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 227 caput: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Seguindo o princípio da proteção integral estampado no caput do
referido artigo, preferiu o constituinte, dar ênfase ao princípio da prioridade
absoluta, mencionando alguns preceitos de cunho processual conforme segue:
Artigo 227, § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os
seguintes aspectos:
(...) IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação
de qualquer medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob
a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
Para regulamentar o preceito constitucional do art. 227, o
legislador ordinário, criou o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990),
contendo normas de direito material, bem como de cunho processual.
Por outro lado, o Estatuto criou capítulo especial – II, para
tratar sobre a Justiça da Infância e da Juventude.
Previu criação de Varas especializadas nos estados em que fosse
necessário (art.145); definiu ser o juiz a autoridade (art.146) para o trato da
Lei Estatutária, bem como suas competências (arts. 147 e 148).
Tratou sobre os auxiliares da autoridade judicial para a
aplicação da referida lei (art.151), destacando a importância de equipe
interprofissional para fornecimento de subsídios técnicos. Embora não tenha
especificado quais os profissionais que devam constituir a equipe
interprofissional, como já colocado neste trabalho, a doutrina vem se ocupando
de nominá-los, tendo claro de que dentre eles deve existir o assistente social,
o psicólogo, o pedagogo, o sociólogo, o médico psiquiatra entre outros de áreas
afins.
Criou procedimentos basilares (art. 155 a 197) e, para que
questão alguma deixasse de ser apreciada por falta de procedimento específico,
previu a possibilidade de investigar fatos e ordenar providência, ouvido sempre
o Ministério Público (art. 153). Colhe-se daí, que os auxiliares da justiça
Infanto-juvenil, entre eles o assistente social, não deve ficar surpreso por ser
chamado a atuar em casos até então não vistos e por mais estranhos que possam
parecer. A contribuição técnica deverá ser sempre no intuito de contribuir com a
autoridade solicitante.
Ainda atento a qualquer omissão que viesse prejudicar o direito
infanto-juvenil, achou por bem mencionar a aplicação subsidiária das normas
gerais da lei processual pertinente (art.152).
Ao abordar sobre a legislação mencionada, tanto a Carta
Constitucional, o ECA, assim como as demais questões processuais da legislação
brasileira, pretendeu-se demonstrar que o trabalho do assistente social faz
parte de um aparato de atos, que além de serem realizados com atenção ao
conteúdo técnico e ético, devem estar de acordo com as regras procedimentais
observadas por todos os que atuam no processo.
A seguir, trata-se do papel do assistente social enquanto um dos
profissionais auxiliares da justiça, tanto quando é chamado a realizar estudo
social ou perícia social, assim como qual poderá/deverá ser a sua postura e
contribuição frente a um trabalho de perícia por equipe interprofissional.
2.1 O Procedimento de Colocação em Família substituta - Guarda, Tutela e Adoção
Para se tratar de procedimento de colocação de criança e
adolescente em família substituta, necessita-se conhecer as três modalidades
previstas no Estatuto em seu art. 28, quais sejam a guarda a tutela e adoção. O
referido artigo e seguintes tratam de dispositivos gerais às três modalidades.
Em seguida os institutos são abordados separadamente, mencionando todas as
questões pertinentes a cada procedimento, com suas peculiaridades, e que devem
ser do conhecimento de todos os operadores do direito que se deparam com casos
desta natureza.
Os artigos 152 a 154 tratam dos procedimentos em geral. As normas
procedimentais que tratam da colocação em família substituta, iniciam no art.165
e se estendem até o art. 170. Frente a peculiaridade especifica da lei
estatutária, ao tratar da questão da colocação em família substituta, deve-se
estar atentos tanto ao art. 28 e seguintes, assim como ao art. 165 e seguintes,
sem desconsiderar a tudo o que se refere à autoridade judiciária e aos serviços
auxiliares.
As questões referentes à adoção de crianças e adolescentes vinham
sendo tratadas tão somente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, até o
advento do Novo Código Civil. Na nova legislação, o assunto está previsto no
art. 1.618 e seguintes. Observa-se que apesar da semelhança entre o conteúdo do
ECA e do NCC no trato da matéria, algumas questões contidas no Estatuto não
foram mencionadas na nova lei, tais como, por exemplo, a proibição da adoção por
procuração, o estágio de convivência, a irrevogabilidade do ato, entre outros.
Por outro norte, o NCC trouxe como novidade, entre outras, a probabilidade de
adoção a partir dos dezoito anos, a adoção de maiores através de sentença
judicial constitutiva.
Como a lei que criou o Novo Código Civil não revogou a Lei
Estatutária, acredita-se que os operadores da justiça, ao tratar da adoção, hão
de conviver com os dois fundamentos legais, aplicando seus dispositivos no que
for pertinente.
Na legislação brasileira, a questão da tutela é tratada tanto
pela lei infanto-juvenil, art. 36 e seguintes, assim como pelo Novo Código
Civil, art. 1.728 e seguintes, devendo haver por parte dos seus operadores uma
adequação na interpretação e procedimento.
Já o instituto da guarda – em se tratando de família substituta,
está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 33 e
seguintes. Em regra, destina-se a regularizar a posse de fato nos casos em que
as partes estejam pleiteando a tutela ou a adoção de uma criança ou adolescente
(art. 33, § 1º). Excepcionalmente pode ser requerida para atender situações
peculiares, ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (art.33, § 2º).
Outra situação legal a que está ligada a questão da guarda
refere-se ao contido na Lei do Divórcio – 6.515/1977, em seu art. 10, § 2º:
“Verificando que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai,
deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer
dos cônjuges”. Além disso, que é muito comum em direito de família, ocorrem os
processos de disputa e mudança de guarda, quando ambos os pais não vivem juntos.
O Novo Código Civil, em seu art. 1.584, trata da proteção da
pessoa dos filhos:
Art. 1584 - Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único: Verificando que os filhos não devem
permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa
que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em
conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e afetividade, de acordo com
o disposto na lei específica[39].
Nestes casos, portanto, a matéria é tratada na Vara de Família, a
não ser que o caso se enquadre na hipótese do art. 98 do ECA, cuja competência é
do juiz da Infância e da Juventude, conforme art. 148 da legislação estatutária.
Diante de tais circunstâncias jurídicas, podem ocorrer casos em
que parentes, principalmente avós, requeiram a guarda dos netos para deles
tomarem conta. Isto não quer dizer que demais parentes, assim como pessoas fora
dos laços de família não possam ter a guarda de uma criança ou adolescente para
atender situações peculiares.
Há casos em que ocorre a concordância entre quem concede que seu
filho seja colocado em família substituta. Porém, nem sempre isto é feito de
forma amistosa e com o consentimento das diversas pessoas envolvidas no caso,
principalmente os pais. A pedido das partes ou do promotor de justiça como já
visto neste estudo, ou simplesmente entendendo o magistrado de que deva
solicitar auxílio de pessoal técnico, pode determinar a realização de estudo
social ou perícia por equipe interprofissional (art. 167 do ECA), conforme
entenda mais adequado. Quando não está presente o litígio, acredita-se que o
juiz possa determinar a realização de estudo social, a fim de averiguar a
situação, tanto dos que estão se eximindo das responsabilidades, como dos que
pretendem assumir o encargo da criação do infante ou do adolescente.
Instalado o contraditório, no qual está estampada a divergência
de interesses, há a necessidade de formação de prova técnica, isenta de vícios
processuais. Considera-se que a intervenção mais adequada do assistente social
seja através da realização de perícia judicial.
Chamado a atuar como perito o assistente social deve desenvolver
seu trabalho, utilizando todos os métodos e técnicas profissionais, bem como
conhecer e seguir as regras legais e processuais referentes à perícia judicial.
Embora em um processo litigioso, pode ocorrer que diante de fatos ou situação
nova, o perito perceba a possibilidade de acordo - deve informar o fato novo em
seu laudo. Registre-se, porém, que se o trabalho determinado foi perícia social,
é através de laudo social que o profissional deve se manifestar. Como já se
abordou, nada impede que noticie o possível acordo. No entanto, diante da
hipótese de que por quaisquer motivos o acordo não venha se efetivar, o perito
deverá da mesma forma concluir o trabalho de perícia, sugerindo ao magistrado a
melhor solução que possa vir a tomar. Nos dados conclusivos do laudo ter-se-ia
então duas situações: uma noticiando o possível acordo, outra, emitindo parecer
sugestivo em caso de que seja imprescindível o julgamento da questão. Longe de
simplesmente criticar a prática de colegas profissionais que respondem
determinação de perícia social, com termo de acordo por ele redigido,
considera-se que isto não seja de boa técnica. O acordo deve ser noticiado,
ficando a cargo do magistrado, do promotor de justiça, assim como dos
procuradores se manifestar sobre a nova possibilidade informada nos autos.
O trabalho do assistente social judiciário nos procedimentos de
colocação em família substituta quer na modalidade de estudo social ou perícia
social, deve voltar-se a dirimir dúvidas aventadas nos autos, prestando
sugestões técnicas ao magistrado que preside a causa, atento ao contido nos
autos, nos quesitos porventura formulados e tendo como norte principal os
princípios da proteção integral e dos melhores interesses das crianças e dos
adolescentes.
O procedimento da perda e suspensão do pátrio poder (suspensão e
extinção do poder familiar, segundo o NCC) está previsto no Estatuto da Criança
e do Adolescente, art. 155 e seguintes. Os motivos da suspensão e da extinção do
poder familiar estão descritos no Novo Código Civil, do art. 1.635 a 1.638. Pode
ser requerido pelo representante do Ministério Público ou por pessoa que tenha
legítimo interesse (parente, por exemplo). O procedimento é ordinário,
prevalecendo o contraditório.
Conforme consta do art. 161, parágrafo 1º do Estatuto, “Havendo
necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo
social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de
testemunhas”.
Ao que se percebe, o profissional de serviço social, competente
que é para realização de estudo social restou destacado para o devido
assessoramento ao magistrado no procedimento em estudo. Alternativamente, a
equipe interprofissional poderá ser chamada à auxiliar na questão, provavelmente
em casos em que a necessidade requer estudos e pareceres de outros profissionais
que o magistrado julgar pertinente ao caso específico. Como já estudado, o
assistente social é um dos profissionais a compor a mencionada equipe
interprofissional. Tem-se então, que o assistente social poderá tanto realizar
estudo social, assim como fazer parte na realização de perícia por equipe
interprofissional conforme o caso e a disponibilidade do juízo.
Não sendo suficiente o estudo social e não havendo a desejada
equipe interprofissional, não é possível realizar a perícia interprofissional.
Porém, diante do que vem sendo abordado neste estudo, o assistente social poderá
realizar perícia social, se necessário e se assim for determinado.
Para realizar seu trabalho, o assistente social deverá estar bem
instrumentalizado com todo o referencial teórico e legal acerca das questões que
envolvem o foco do processo (negligência, abandono, abuso sexual, drogadição,
entre outros). Deve também estar atento ao contido no artigo 23 do Estatuto que
chama atenção de que por falta de recursos materiais, não constituem motivos
suficientes para a suspensão ou extinção do poder familiar.
Em se tratando de trabalho emergencial por uma situação grave,
pode o juiz, em liminar (art. 157, do ECA), determinar que a averiguação e o
parecer técnico, anteriores à tomada de decisão, sejam feitos em poucas horas.
Nesse caso, tal parecer poderá ser colhido oralmente, em audiência (art.162 § 2º
do ECA), devendo o profissional de Serviço Social utilizar-se de toda sua
destreza, habilidade técnica e espírito de justiça.
Tanto a suspensão quanto a perda do pátrio poder (conforme o NCC,
suspensão e extinção do poder familiar) são atos drásticos, implicando, além de
rompimento definitivo na relação parental, na alteração da situação jurídica da
criança. Assim, o assistente social deverá proceder ao mais amplo estudo da
situação, sem pré-julgamentos, pois muitas vezes os motivos que deram origem ao
processo (mesmo que tenham sido apresentados em estudo social realizado
anterior), podem configurar-se numa situação já superada e redefinida no
contexto familiar.
Não se pode estigmatizar a família diante de uma primeira
denúncia; tampouco assumir uma postura de manter o vínculo a qualquer preço,
impondo à criança ambiente de extrema vulnerabilidade.
O que se pode propor como desejável e compatível com os
direitos da criança é que todos os casos de vitimização sejam detectados e
estudados em profundidade, para que as medidas pertinentes (orientação,
tratamento com vistas à manutenção de vínculo ou, quando necessária, a perda ou
a suspensão do pátrio poder) sejam aplicadas a tempo e com equanimidade[40].
A medida estudada e sugerida não deve ser tomada como forma de
punir os pais, visto que a punição maior acaba sendo sempre para a criança e o
adolescente que terão, por sentença judicial, seu vínculo jurídico desfeito com
a família de sangue. Em caso de criança, parece possível encontrar uma família
substituta; já em se tratando de adolescente, é bem mais difícil, devendo o
profissional esmerar-se em encontrar sugestões práticas, principalmente junto
aos parentes, a fim de que a destituição do pátrio poder não ocorra.
Registre-se, por oportuno, que uma criança ou adolescente cujos
pais foram destituídos do pátrio poder (suspensão e extinção do poder familiar,
segundo o NCC) restará sem representante legal. Ainda que a lei não determine,
parece conveniente que a sentença que destitui o pátrio poder (conforme o NCC,
suspensão e extinção do poder familiar) constitua o novo vínculo, questão
observada em procedimento de pedido de destituição de pátrio poder (suspensão e
extinção do poder familiar, nos termos do NCC) com adoção.
Caso a destituição do pátrio poder (conforme o NCC, extinção do
poder familiar) seja imprescindível, e não havendo possibilidade de adoção
imediata, pode o juiz, concomitantemente, nomear um tutor conforme art. 1.728 e
seguintes do NCC. Em que pese estarem o magistrado e o promotor de justiça
atentos a essa questão, nada obsta que o assistente social sugira em seu parecer
final um guardião provisório,podendo ser, em último caso, o próprio coordenador
do abrigo, até que se encontre família substituta.
Como já observado, dentre os casos em que a justiça
infanto-juvenil atua, a suspensão e a perda do pátrio poder está entre os que
merecem os maiores cuidados, haja vista o rompimento definitivo dos vínculos
legais entre o filho e seus pais. Em sendo adotado, irá se romper também toda a
cadeia parental (avós, tios, primos...), resultando em fato expressivo na vida
de qualquer pessoa.
Percebe-se que o assistente social, realizando estudo social,
perícia social ou ainda fazendo parte de uma equipe interprofissional, deve
esmerar-se em encontrar alternativas que melhor venham resguardar os interesses
da criança ou adolescente. Deve envidar esforços para informar e sugerir ao
magistrado o que melhor lhe pareça sob o enfoque social, pois o contido no
documento poderá/deverá contribuir para uma sentença mais justa e adequada.
2.3 O
Procedimento de destituição de Tutela
O procedimento de destituição de tutela encontra-se previsto no
art. 164 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a operacionalização desta
previsão legal, o legislador remete à aplicação do comando do art. 1.194 e
seguintes do CPC. Trata-se de procedimento no qual prevalece o contraditório.
Neste tipo de processo ocorre divergência de interesses e por
isso, é instruído, em regra, com vários tipos de provas, dentre elas a pericial.
A prova técnica pode ser requerida pelo promotor de justiça,
pelas partes assim como pode ser determinada pelo interesse do próprio
magistrado, a fim de certificar-se dos fatos ou por sentir necessidade do
parecer de um profissional que entenda adequado. Acredita-se que por se tratar
de procedimento contraditório, no qual a prova deve ser produzida sem qualquer
vício processual, ser mais adequado a realização de perícia e, se for o caso, de
perícia social.
Vários são os motivos que podem ensejar pedido de destituição de
tutela. Veja-se que o Código Civil de 1916 (art. 422) vinha dedicando atenção
especial aos órfãos, o que continuou com o Novo Código Civil, criando-se
obrigações aos tutores (NCC, art. 1.741) sempre vigiados pela autoridade
judicial. Os faltosos a estes compromissos, equivalentes às obrigações paternas,
podem ver-se substituídos na tutela concedida. O autor deste processo pode ser o
representante do Ministério Público por defender interesses individuais
indisponíveis, ou outra pessoa que tenha legítimo interesse. Ações judiciais desta natureza costumam ocorrer devido a interesses contraditórios entre quem pleiteia e quem está exercendo o encargo. Por certo, a diligência com que a questão deverá ser tratada merece cuidadosa atenção por parte de todos os profissionais que atuam na causa. Nestes casos, o assistente social deverá analisar a convivência e o relacionamento entre a criança ou o adolescente e seu curador, assim como as intenções, propósitos e o relacionamento entre eles.
É possível uma situação decorrente da mudança de tutor, sem que
as partes envolvidas estejam em discórdia. Pode ser o caso de um tutor que
deseja se eximir das responsabilidades pela mudança de endereço para local
distante, tornando difícil cumprir adequadamente o encargo. Por acordo, os
interessados ingressam em juízo para que seja transferida a responsabilidade.
Interessado em verificar os fatos in loco, o magistrado poderá determinar
a realização de estudo social como forma mais adequada de auxílio do assistente
social para que possa proferir sua decisão com maior segurança.
Tanto no exercício de um estudo social assim como de perícia
social, todo o instrumental técnico deve ser cuidadosamente selecionado e
estrategicamente operacionalizado, a fim de verificar qual é a melhor solução
que a justiça possa tomar para defender os interesses da criança e do
adolescente.
Pondere-se que o assistente social nestes casos deve ater-se a
questões de ordem social e de relacionamento entre o tutor e o pupilo. Outros
peritos poderão estar igualmente tratando do caso como o contador, por exemplo,
e cujas áreas profissionais devem ser respeitadas.
A atuação do perito social deve ocorrer de forma eminentemente
profissional, atento às questões técnicas, éticas e de ordem processual,
contribuindo com o magistrado através de sugestões que lhe pareça mais justas e
adequadas, fiel aos princípios da proteção integral e dos melhores interesses
contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.4 O Procedimento de Apuração de autoria de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
O procedimento de apuração de ato infracional atribuído a
adolescente consta no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 171 e
seguintes. Como nos demais procedimentos previstos no Estatuto, o juiz é a
autoridade judiciária que administra e decide qualquer procedimento de
verificação de ato infracional (art. 148, I). Em caso de dúvida ou lacuna que
dificulte sua atuação por omissão da referida lei, o juiz deve buscar subsídios
na legislação em geral (art. 152, do ECA).
Conforme consta do art. 150 do Estatuto, deve o Poder Judiciário,
com recursos próprios, manter equipe interprofissional destinada a assessorar a
Justiça da Infância e da Juventude. Embora o legislador não tenha especificado
quais os profissionais que devem compor tal equipe interprofissional, o
Desembargador Antônio Fernando do Amaral e Silva, um dos idealizadores do
Estatuto, assim se manifesta: “A peculiaridade da jurisdição abarca serviços e
órgãos auxiliares diferentes. Além do escrivão e do oficial de justiça, há a
equipe técnica, composta, via de regra, por assistente social, psicólogo e
educador”[41].
Além destes, conforme a especificidade da questão, podem ser chamados a atuar o
psiquiatra, o sociólogo e o antropólogo.
Consta do art. 151 do Estatuto que tais profissionais devem
manifestar-se por escrito ou verbalmente em audiência, contribuindo com
trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, bem como
outros sob imediata subordinação do juiz, assegurada a livre manifestação do
ponto de vista técnico. Colhe-se daí, que o profissional pode manifestar-se por
meio de relatórios, informações, laudos e outras formas, conforme o caso.
Observa-se que a menção feita nos artigos 150 e 151 se presta a
todos os procedimentos especificamente presentes no Estatuto, sem prejuízo de
qualquer outro que possa vir a ocorrer (art. 153, do ECA).
Ao tratar do procedimento referente à Apuração de Ato Infracional
Atribuído a Adolescente, o legislador mencionou a participação dos técnicos com
termo específico antes não manifestado: estudo do caso (art. 186 § 2º), que na
linguagem do Serviço Social equivale a Estudo Social; no parágrafo 4º do mesmo
artigo, menciona a juntada de relatório da equipe interprofissional. Acredita-se
que, embora não utilizando linguagem semelhante contida nos demais
procedimentos, existe a intenção do legislador de que os técnicos contribuam
também no procedimento em questão, sob a forma de Estudo Social, Perícia Social
e Perícia pelos demais técnicos que compõem a equipe à disposição do juízo.
Como já visto neste estudo, a manifestação por meio de laudo
subentende obrigatoriamente a realização de perícia, a qual deve seguir as
regras previstas no CPC, no que lhe concerne.
Embora o Código de Menores (1979) e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (1990) prevejam que o magistrado pode valer-se do estudo social ou
da perícia interprofissional para o devido assessoramento, a perícia vem sendo
pouco utilizada. Constata-se que, talvez pela presença mais efetiva do
assistente social, só é requerida e conseqüentemente determinada a realização do
tradicional estudo social. Raramente outros profissionais são chamados a opinar,
e com menor freqüência ainda por meio de perícia judicial.
Não estivesse o legislador consciente da diferença entre estudo
social e perícia interprofissional, não teria feito a previsão legal dos artigos
151; 161, § 1º; 162, § 1º e 167, todos do Estatuto.
Afinal, em procedimento de apuração de ato infracional, quando
caberia estudo social ou perícia social? Qual seria a maneira mais adequada para
o magistrado determinar a colaboração do técnico?
Em atuação na comarca de Capinzal (1994) o representante do
Ministério Público costumava solicitar a realização de breve estudo social,
quando recebia o Auto de Apreensão ou o Boletim de Ocorrência em seu gabinete.
Em trabalho sucinto, o assistente social se manifestava informando sobre a
estrutura familiar do adolescente, situação escolar, se seu comportamento tendia
para o delito, as conseqüências do fato no contexto de sua ocorrência, emitindo,
no final, o seu parecer técnico. Afinal, constam das funções do Ministério
Público, no art. 200 e seguintes do Estatuto que, para instaurar procedimentos
administrativos, pode o promotor requisitar informações, perícias, diligências
investigatórias, serviços de assistência social, bem como demais serviços que
possam auxiliá-lo na defesa dos interesses individuais, difusos e coletivos
relativos a infância e juventude.
Por tratar-se de procedimento administrativo, porquanto o
adolescente ainda não havia sido representado e por conseqüência não existia o
contraditório, era considerada sensata a atitude da Promotoria de Justiça.
Sensato, também, o pedido de estudo social como instrumento mais adequado para
prestar a informação e a devida sugestão técnica.
No entanto, como a Representação é deflagrada contra o
adolescente (art. 182, do ECA) a partir da instalação do contraditório, situação
que merece defesa técnica (art. 186, § 2º do ECA), acredita-se que a intervenção
profissional deva ocorrer na forma de perícia judicial, feita pelo assistente
social e por demais técnicos com que o juízo possa contar. Veja-se que não se
trata mais de breve estudo social, como o efetuado antes da Representação. O
interesse do Ministério Público, que oferece Representação, e o do adolescente,
que se defende (de possível medida que poderá custar-lhe a privação da
liberdade) são antagônicos, daí merecer produção de prova técnica, livre de
vícios processuais, conforme vem sendo observado neste estudo.
Do exposto vislumbra-se que, nos procedimentos de apuração de ato
infracional em que não tenha sido possível a concessão da remissão (art. 186, §
1º do ECA), e que, por isso, instalou-se o contraditório, devam os profissionais
que compõem a equipe técnica ou qualquer deles, manifestar-se por meio de
perícia judicial.
Observa-se que neste tipo de procedimento atuam vários
profissionais com responsabilidades específicas, embora todos devam pautar-se
pela Justiça com vistas ao bem-estar do adolescente. Ao Ministério Público cabe
preponderantemente demonstrar a autoria e a materialidade da infração, sugerindo
a melhor medida sob o enfoque jurídico. Ao advogado compete defender o
adolescente, pugnando por seus direitos, postulando, no que couber o contido no
art. 189 do ECA, requerendo, se for o caso, a aplicação de medida mais branda.
Aos peritos judiciais compete estudar os fatos e suas conseqüências para o
adolescente, sua família e comunidade, cada qual sob o enfoque profissional,
sugerindo ao magistrado, se couber, a melhor medida a ser aplicada e informando
os serviços comunitários disponíveis. Fica ao juiz a tarefa de julgar e, quando
for o caso, determinar a melhor medida a ser adotada.
No mesmo sentido, Josiane Petry Veronese, assim se manifesta:
“Todas as figuras que atuam no processo de apuração de ato
infracional praticado por adolescente, seja o juiz, o advogado, o promotor de
justiça (este último é o responsável pela representação), todos convergem ou
devem convergir em favor deste adolescente infrator, na busca da melhor medida a
ser aplicada, levando em consideração as circunstâncias em que ocorreu o ato
delituoso e as condições do agente (biológicas, psíquicas e sociais)”[42].
Acredita-se que todos os profissionais que compõem o sistema de
Justiça Infanto-Juvenil e que atuam em processo desta natureza desejam o melhor
para o adolescente em conflito com a lei; porém, cada qual deverá ocupar-se
primordialmente, de seu papel específico. Segundo Josefina Becker: “Cabe, nesta
fase do processo, à equipe técnica manifestar-se a respeito do tipo de medida
mais compatível com os interesses e direitos das crianças e adolescentes”[43]. Reforça-se, assim, ser o papel do assistente social, tanto no exercício de estudo social ou de perícia social, assessorar o magistrado, sugerindo-lhe tomar a melhor decisão e, se for o caso, a medida mais adequada para a recuperação/educação/inclusão/reeducação do adolescente, enfim, para que possa conviver da melhor forma possível diante do que sua família, a comunidade e o Estado possam oferecer-lhe.
2.5 O Assistente Social e a Equipe Interprofissional na Área da Infância e da Juventude
Nos últimos tempos e em várias áreas da atividade humana vem
crescendo a importância da interdisciplinaridade, como recurso para melhorar a
qualidade dos serviços. Nas regras práticas do trabalho com questões da infância
e da adolescência, já o legislador do Código de Menores (1979) demonstrou
preocupação de que, em certos casos, pudesse o magistrado nomear equipe
interprofissional para, através de perícia técnica, indicar o melhor caminho em
determinada situação específica.
Entendendo a importância do recurso à disposição do magistrado, o
legislador estatutário manteve a previsão legal de realização de perícia por
equipe interprofissional. Embora passada mais de uma década da vigência do ECA,
constata-se que no quadro da justiça catarinense existe apenas o assistente
social. As vagas no cargo de Pedagogo, criadas em 1999, ainda não foram
providas. Em algumas comarcas do Estado, o magistrado conta com a colaboração de
psicólogos e pedagogos, advindos do próprio quadro funcional (com formação
profissional na área) ou de profissionais de outros órgãos estaduais cedidos
para prestar serviços na área da família e da infância e juventude.
O legislador não especificou quais profissionais poderiam compor
a equipe interprofissional. No entanto, em algumas passagens (art. 161, § 1º;
167; 168; 186, § 2º do ECA, entre outras), aventa a possibilidade de ser
realizado estudo social e, como forma alternativa e complementar, ser realizada
perícia por equipe interprofissional. Talvez pelo fato de que há alguns anos o
profissional de Serviço Social venha atuando no judiciário, em questões
sócio-jurídicas, tem-se destacado como primeiro a atuar nos processos judiciais.
Assim é que, na prática, inicialmente os magistrados vêm determinando estudo
social e, em sendo necessário, a realização de perícia por equipe
interprofissional.
Diante disto, o profissional de Serviço Social precisa
compreender a necessidade de cada caso e sugerir ao juiz da causa a nomeação de
outros profissionais que entender conveniente para melhor elucidação. Na
realidade catarinense, constata-se que a prática do trabalho por equipe
interprofissional costuma depender de sugestão do assistente social.
Vislumbra-se que demais profissionais que tratam das ciências
sociais e humanas (psicólogos, pedagogos, sociólogos, antropólogos, psiquiatras,
entre outros) poderão contribuir com a Justiça catarinense, através de seus
conhecimentos e sugestões. Ainda que não existam no momento esses profissionais
no quadro judicial, a lei faculta ao juiz nomear como peritos os porventura
existentes na comunidade.
Montada a equipe, é preciso ter em mente as peculiaridades de
cada profissão. Ao criar a possibilidade legal da perícia interprofissional, o
legislador não previu a obrigatoriedade de serem os laudos elaborados de forma
conjunta. Veja-se que o sistema de coleta de dados, de análise, bem como de
exposição dos fatos são diferenciados, questão que deve remeter ao respeito à
especificidade, a fim de que o produto final dos serviços profissionais não
reste prejudicado. Acredita-se que cada profissional possa/deva atuar conforme a
técnica e a ética próprias, tendo em comum a eficiência profissional e o
compromisso de contribuir da melhor forma possível com o magistrado e com o
adolescente.
O limite técnico e ético deve ser compromisso constante dos
integrantes da equipe, devendo-se levar em conta os conhecimentos profissionais
e o bom senso técnico, sem deixar de atribuir importância aos preceitos legais
do CPC sobre perícia judicial, bem como dar atenção ao segredo de justiça,
obrigatório nos feitos da família e da infância e juventude.
Conforme se verifica no art. 422 do CPC, a nomeação de perito é
personalíssima, por ser da confiança irrestrita do juiz nomeante. Entende-se daí
que, mesmo que a perícia efetuada pela equipe interprofissional seja demonstrada
em um único documento (laudo), cada profissional, à sua maneira, deve redigir o
seu texto, assinando-o e assumindo os compromissos decorrentes de sua formação.
Nada obsta que cada profissional efetue em separado o seu documento,
entregando-o ao juiz no prazo determinado.
Poucas são as comarcas no estado que contam com equipe
interprofissional. Dentre elas pode-se citar a de Joinville e Blumenau, que
entre outros trabalhos possuem uma equipe para realizar perícia em processos de
verificação de autoria de ato infracional. Embora não haja, ao que se sabe,
experiência escrita sobre o trabalho, conhece-se uma apostila com informações
específicas. Em contato com integrante da equipe, este informou que o laudo é
feito em conjunto, num único documento e após consenso do grupo sobre o
diagnóstico e a sugestão da medida a ser apresentada ao magistrado.
Há uma experiência parecida no 1º Juizado da Infância e Juventude
do Fórum central de Porto Alegre, onde a perícia é realizada por uma equipe
interprofissional. Nesta, criou-se etapas que descrevem a tramitação do processo
até o encaminhamento à equipe interprofissional; abordando a classificação dos
processos, menciona o papel do técnico na justiça, a perícia nos processos de
apuração de atos infracionais, bem como nos processos cíveis[44].
Pode-se observar, que os peritos se manifestam através de laudo
pericial, indicando a medida sócio-educativa mais adequada. Não mencionam se o
laudo é feito em conjunto ou cada profissional separadamente. Ao final do
documento, entre outras considerações, mencionaram que a perícia tem por
finalidade assessorar as decisões judiciais[45].
Consta do art. 150 do Estatuto da Criança e do Adolescente que à
equipe interprofissional caberá, sob a imediata subordinação da autoridade
judiciária, fornecer subsídios a fim de colaborar com suas decisões, respeitado
o posicionamento técnico. Como não podia deixar de ser, segundo a tradição do
direito brasileiro, o juiz preside/dirige o processo, ouve as partes, analisa as
provas, podendo também, a seu critério, determinar a produção de prova técnica,
a fim de prestar sua decisão. Ao lado disso, não é tolhido o poder e o dever do
especialista que se manifestará segundo o seu conhecimento e convicção. Quanto
mais subsídios técnicos um magistrado possa ter a fim de elucidar uma questão,
quanto mais justa e adequada poderá ser a sua decisão.
3 A Pesquisa Aplicada – Aspectos Quantitativos e Relevantes
Para a realização da pesquisa foram encaminhados 196
questionários, 103 para assistentes sociais e 93 para juizes de direito, ambos
atuantes nas Varas da Família, Infância e Juventude de todas as comarcas do
Estado de Santa Catarina.
Tanto para os juizes como para os assistentes sociais, foi
solicitada colaboração por meio de uma carta enviada pelo acadêmico, cujas
respostas foram efetuadas voluntariamente (cópia dos instrumentos em anexo).
Dos 103 assistentes sociais que receberam os formulários, 76
responderam, montante sobre o qual efetuou-se o presente estudo. Dos 93
magistrados, 58 responderam ao questionário. Pode-se dizer que é um número
considerável de questionários respondidos, o suficiente para aferir sobre o
conhecimento e a prática do estudo social e da perícia social no território
catarinense.
Para a análise, efetuou-se sucintas observações após o resultado
de cada questão. Demais comentários serão feitos no término do trabalho.
Como segue.
PESQUISA REALIZADA JUNTO AOS JUIZES CATARINENSES, ATUANTES NAS
VARAS DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, SOBRE ESTUDO SOCIAL / PERÍCIA SOCIAL
JUDICIÁRIA
1 - Quando deseja ser assistido pelos conhecimentos técnicos
do assistente social, V. Exa. determina a elaboração de: Estudo Social - 90%
Perícia Social -0%
Estudo Social ou Perícia Social conforme o caso -10%
Não respondeu - 0%
Observa-se que todos os magistrados se manifestaram sobre a
questão. Ninguém respondeu que procura ser assistido através de perícia social
unicamente.
10% disseram que determinam ora estudo ora perícia conforme o
caso. A grande maioria, determina a realização de estudo social quando deseja a
colaboração do profissional de serviço social.
2 – Caso solicite sempre Estudo Social, é porque considera ser costume esta linguagem na prática forense?
Sim - 76%
Não - 18%
Não respondeu - 6%
Transpareceu ser costume na prática da magistratura catarinense,
determinar sempre a realização de estudo social. 6% não responderam. 18% dos que
se manifestaram, disseram que não o fazem por costume de linguagem.
3 – Caso determine Perícia Social, considera necessário que o
Assistente Social seja conhecedor e atue conforme as normas legais previstas no
CPC e que se referem a qualquer tipo de perícia judicial?
Sim - 42%
Não -22%
Não respondeu - 36%
36% não se manifestaram sobre a necessidade de que o assistente
social, ao fazer uma perícia social, seja conhecedor e atue conforme as regras
processuais que norteiam qualquer perícia judicial. 22% consideram que o
assistente social não necessita de conhecimento processual acerca de perícia
social. A maioria (42%), considera que sim – ao realizar perícia social o
profissional deve conhecer e estar atento às regras processuais que norteiam o
referido instituto jurídico.
4 - Ao determinar a realização de Estudo Social, com o objetivo de constituir prova pericial prevista no artigo 145 do CPC, acredita que o Assistente Social deva ser conhecedor e agir conforme as normas legais a serem observadas em qualquer tipo de perícia judicial?
Sim - 52%
Não - 36%
Não respondeu - 12%
Como se apurou em questão anterior, a grande maioria dos
magistrados determina a realização de estudo social por costume, acreditava-se
também que, em certas ocasiões, desejavam colher prova pericial, mas, mesmo
assim, determinavam a realização do tradicional estudo social. Observa-se das
respostas à questão, que a maioria considera que, em se almejando constituir
prova pericial, devem as regras pertinentes ser observadas, mesmo quando
determina que isto seja feito através de estudo social. Um número considerável
de magistrados, 36%, considera que não – o assistente social não necessita
observar o contido no instituto jurídico da perícia, mesmo quando irá produzir
prova pericial através do tradicional estudo social.
5 – Acredita que na prática, Estudo Social e Perícia Social são a mesma coisa?
Sim - 34%
Não - 64%
Não respondeu - 2%
A omissão a esta resposta foi de apenas - 2%.
34%responderam que sim - consideram que na prática, estudo social
e perícia social são a mesma coisa. Todavia, a maioria acredita que na prática,
estudo social e perícia social são coisas diferentes. O dado é significativo e
merece ser considerado diante do conjunto das respostas.
6 – Em observando a diferença entre Estudo Social e Perícia Social, ao determinar Estudo Social, como documento de assessoramento (também material de prova), considera que o profissional necessite dar atenção ao art. 145 e demais pertinente previstos no CPC?
Sim - 38%
Não - 36%
Não respondeu - 26%
Um número expressivo de entrevistados não respondeu a questão
(26%). Por outro lado, 36% disseram que não – em se tratando de estudo social,
como serviço de assessoramento, não é necessário dar atenção ao art. 145 do CPC
que trata do instituto jurídico da perícia judicial. No entanto, a maioria 38%,
considera que mesmo realizando estudo social, com o objetivo de formação de
prova, deve sim prestar atenção aos preceitos atinentes à perícia.
7 – Ao ver a diferença considerada na questão 5, acredita que
o Juiz(a) deva ser claro(a) em seu despacho, quando deseja um Estudo Social ou
uma Perícia Social ?
Sim - 74%
Não - 4%
Não respondeu - 22%
Um número considerável de entrevistados, 22%, não respondeu à
questão. Apenas 4% disseram que não. No entanto, 74%, a grande maioria,
considera que o magistrado deva ser claro em seu despacho, se deseja que o
profissional de serviço social realize o trabalho através de um estudo social ou
de perícia social. O fato é significativo principalmente levando-se em conta o
apurado na questão seguinte.
8 – Se compreende que exista diferença entre Estudo Social e Perícia Social, mas não vê com clareza, considera que a temática mereça ser mais estudada?
Sim - 74%
Não - 10%
Não respondeu - 16%
16% não se manifestaram. Somente 10% consideraram que a temática
não merece maiores estudos. A grande maioria (74%), no entanto, considera que a
temática merece ser mais estudada.
9 – Entende que nos processos da área civil, desenvolvidos sob o rito ordinário, ou em Leis Especiais onde prevalece o contraditório, devam, onde for o caso, merecer a realização de Perícia Social?
Sim - 20%
Não - 6%
Pode ser determinado Estudo ou Perícia Social conforme o caso -
62%
Não respondeu - 12% 12% não responderam. Apenas 6% disseram que não. Um número expressivo de 20% considera que em se tratando de matéria civil cujo processo se desenvolve sob o rito ordinário, deve o caso merecer a realização de perícia social. A maioria considerou que em se tratando de processos civis em que se desenvolve o rito ordinário, ou em procedimentos previstos em leis especiais nas quais prevalece o contraditório, pode ser determinado estudo social ou perícia social conforme o caso.
10 – Entende que na ausência de uma equipe interprofissional
(art. 151 do ECA), qualquer dos técnicos que a compõe, pode realizar perícia
judicial, conforme a área de formação?
Sim - 62%
Não - 26%
Não respondeu - 12%
12% não se manifestaram. 26% disseram que não – em não havendo
uma equipe interdisciplinar para assessoramento do magistrado nas questões
infanto-juvenis, não é possível a realização de perícia judicial. A maioria,
porém, considerou que é possível na ausência de uma equipe interprofissional
para auxiliar o magistrado nos feitos da infância e juventude, que qualquer dos
técnicos que a compõem, possa realizar perícia judicial, conforme sua área de
atuação.
11 – Entende estar claro que a manifestação “mediante laudo”
(art. 151 do ECA), remete obrigatoriamente à realização de perícia judicial?
Sim - 24%
Não - 70%
Não respondeu - 6%
Apenas 6% não responderam. 24% disseram que sim – a manifestação
“mediante laudo”, contida no art. 151 do ECA, remete obrigatoriamente a
realização de perícia judicial. A grande maioria, 70%, entende que não está
claro de que a manifestação “mediante laudo”, possa remeter obrigatoriamente à
realização de perícia judicial. O dado revela coerência com os demais apurados,
o que poderá ser elucidado através de maiores estudos, igualmente reconhecidos
como necessários neste trabalho de pesquisa.
PESQUISA JUNTO AOS ASSISTENTES SOCIAIS DO JUDICIÁRIO
CATARINENSE SOBRE ESTUDO SOCIAL / PERÍCIA SOCIAL JUDICIÁRIA
( * ) Nas questões onde consta o asterisco, os pesquisados
responderam em mais de um campo, fato pelo qual não foi possível aferir o
percentual exato de 100%.
1 – A sua formação profissional ocorreu:
Na UFSC - 44%
Em uma das Faculdades e/ou Universidades do interior do Estado -
45%
Em Universidade e/ou Faculdade de outros Estados - 11%
Observa-se que somente 11% dos profissionais de serviço social
que se manifestaram, e que fazem parte do quadro do Poder Judiciário
Catarinense, tiveram formação em outros Estados. Dos demais, 44% foram formados
pela Universidade Federal de Santa Catarina, os outros, 45%, pelas demais
Universidades existentes no interior do Estado.
2 – Em seus estudos na graduação, recebeu conhecimentos sobre
Estudo Social?
Sim - 70%
Não - 30%
30% dos entrevistados disseram que não tiveram formação de como
realizar um estudo social. A grande maioria, 70%, tiveram formação específica
sobre o assunto.
3 – Em seus estudos na graduação, recebeu conhecimentos sobre Perícia Social?
Sim - 9%
Não - 86%
Não respondeu - 5%
5% não se manifestaram sobre o assunto. 9% receberam formação
sobre como se realiza perícia social. No entanto, verifica-se que a grande
maioria, 86%, não tiveram formação na graduação de como se processa uma perícia
social.
4 – Ao iniciar os trabalhos no Judiciário catarinense, os conhecimentos recebidos na graduação foram:
Suficientes para iniciar os serviços de Estudo
Social - 49%
Suficientes para iniciar os serviços de Perícia Social - 1%
Insuficientes para a prática tanto do Estudo Social, como para a
realização da Perícia Social - 49%
Não respondeu - 1%
Somente uma pessoa não se manifestou sobre o assunto. Dentre os
entrevistados, somente uma recebeu informação sobre a realização de perícia
social. Dos demais, a metade disse que recebeu informação suficiente para
iniciar os serviços de estudo social; outra metade, disse não ter tido
orientação suficiente para a realização prática tanto do estudo como da perícia
social. Parece ser um dado significativo para que as universidades reavaliem
seus currículos a fim de suprirem as necessidades do mercado de trabalho, tendo
em vista que o Tribunal de Justiça é o maior empregador deste profissional no
Estado de Santa Catarina.
( * ) 5 – Quanto ao termo Perícia Social:
Não é do seu conhecimento - 0%
Ouviu falar por colegas profissionais do Judiciário - 24%
Já usa quando o Juiz determina a sua realização - 8%
Já ouviu falar, mas não conhece bem o assunto - 14%
Já ouviu falar e tem boa nação sobre o assunto - 17%
Gostaria de adquirir maiores conhecimentos - 81%
Usa a mesma sistemática e os mesmos cuidados quando faz Estudo
Social ou Perícia Social - 15%
Não respondeu - 0%
Pelos dados colhidos percebe-se que todos os profissionais
demonstraram ter algum tipo de conhecimento sobre o termo perícia social.
Veja-se que 24% ouviram falar por meio de colegas do judiciário; 14% já ouviram
falar, mas não conhecem bem sobre o assunto. Na mesma questão restou estampado
que 81% desejam adquirir maiores conhecimentos sobre o assunto.
( * ) 6 – Caso já possua alguma informação sobre Perícia Social, considera necessário que o Assistente Social deva conhecer e agir conforme as normas legais previstas no Código de Processo Civil, como o artigo 145, entre outros, e que se referem a qualquer tipo de perícia realizada nos processos judiciais?
Sim - 42%
Não - 0%
Gostaria de ter melhores conhecimentos - 60%
Não respondeu - 3%
Como vem se observando diante das respostas às perguntas
anteriores, também nesta, 42% dos entrevistados consideram que, ao se realizar
uma perícia social, o profissional deve agir conforme as regras legais previstas
no CPC e que se referem a qualquer tipo de perícia judicial. 60% dos
entrevistados se manifestaram dizendo que gostariam de ter melhores
conhecimentos sobre o assunto.
( * ) 7 – Acredita que na prática, Estudo Social e Perícia
Social são a mesma coisa ?
Sim - 13%
Não - 62%
Gostaria de ter melhores conhecimentos - 38%
Não respondeu - 1%
Em que pese que 13% disseram que estudo social e perícia social
na prática são a mesma coisa, a maioria, 62%, disse que acredita ter diferença.
Do total, 38% disseram que gostariam de ter melhores conhecimentos sobre o
assunto.
8 - É do seu conhecimento que o Estudo Social é um documento que constitui prova junto aos processos judiciais e que serve para assessorar o juiz em sua decisão?
Sim - 96%
Não - 1%
Não respondeu - 3%
Quase a totalidade dos entrevistados, 96%, disseram que entendem
que o estudo social é um documento que constitui prova junto aos processos
judiciais e que ajudam o magistrado ao tomar sua decisão.
( * ) 9 - Para o juiz decidir uma questão, baseia-se nos fatos
e provas contidas nos autos. Tem conhecimento da diferença entre prova
documental, testemunhal e pericial?
Sim - 76%
Não - 0%
Gostaria de ter maiores esclarecimentos - 34%
Considera indiferente para o trabalho do Assistente Social - 0%
Não respondeu - 0%
Em que pese que a grande maioria dos entrevistados tenha dito que
têm conhecimento sobre a diferença entre prova documental, testemunhal e
pericial, 34% também responderam que sobre o assunto gostariam de ter maiores
esclarecimentos.
( * ) 10 - Já teve algum conhecimento dos preceitos legais que
devem ser observados quando da realização de Perícia Social:
Lendo material doutrinário - 21%
Lendo material escrito por algum colega profissional - 60%
Participando de reunião de estudos ou realizando curso - 39%
Desconhece qualquer dispositivo legal sobre o assunto - 14%
Não respondeu 1%
Indagados sobre os preceitos legais que devem ser observados
quando da realização de uma perícia social, 1% dos entrevistados não respondeu e
14% desconhecem sobre o assunto. Porém, 21% têm noção lendo material
doutrinário; 60% lendo material escrito por colegas de profissão e, 39%
participando de cursos ou reuniões de estudo. Os dados são significativos e
demonstram que os assistentes sociais do Poder Judiciário de Santa Catarina
estão interessados em estudar sobre o assunto.
11 – Se acredita que haja, mas não vê com clareza, a diferença entre Estudo Social e Perícia Social, considera que a temática mereça ser mais estudada?
Sim - 98%
Não - 0%
Indiferente - 1%
Não respondeu - 1%
Indagados sobre a diferença entre estudo social e perícia social
e o interesse em estudar a questão, somente um entrevistado não respondeu e um
outro demonstrou ser indiferente. 98% dos entrevistados, disseram que desejam
estudar a temática. O dado é significativo e merece consideração, visto
tratar-se de assistentes sociais que atuam em ramo específico na área do serviço
social.
12 - Já estudou ou teve informações sobre os limites técnicos,
legais e éticos quando da realização de Estudo Social ou Perícia Social?
Desconhece o assunto - 0%
Já ouviu falar, mas não conhece muito sobre o assunto - 8%
Considera que o assunto mereça maiores estudos - 91%
Não respondeu - 1%
Ninguém demonstrou desconhecer sobre o assunto. 1% não respondeu.
8% ouviram falar, mas não conhecem muito sobre o assunto. A grande maioria, 91%,
considera que o assunto merece maiores estudos. Mais uma vez está evidenciado o
interesse em estudar o tema abordado.
13 – Em sua carreira profissional, já fez parte de uma equipe interprofissional (art. 161, § 2º do ECA, por exemplo) para realização de um trabalho de perícia?
Nunca - 64%
De uma a três vezes - 15%
Muitas vezes - 18%
Não respondeu - 3%
Pelas respostas colhidas, observa-se que 15% disseram que fizeram
parte de uma equipe interprofissional para realizar um trabalho de perícia; 18%
participaram muitas vezes. A maioria, no entanto, 64%, disse que nunca realizou
um trabalho de perícia em equipe interprofissional. O dado revela que alguns
profissionais já possuem esta prática e que experiências de colegas catarinenses
podem ser demonstradas e estudadas.
14 – Entende que na ausência de uma equipe interprofissional,
qualquer dos técnicos que a compõem, pode realizar individualmente uma perícia
judicial, conforme a área de formação?
Sim - 73%
Não - 21%
Não respondeu - 6%
6% dos entrevistados preferiram não opinar sobre o assunto. 21%
disseram que na ausência de uma equipe interprofissional não é possível que um
deles possa realizar a referida perícia, mesmo que seja em sua área de formação.
Porém, a grande maioria, 73%, entendeu que um entre os profissionais que poderia
compor a equipe interprofissional, na ausência desta, pode, por si só, realizar
uma perícia judicial, conforme a sua área de formação.
15 - Possui clareza que a manifestação “mediante laudo” (art.
151 do ECA), remete obrigatoriamente à realização de perícia judicial?
Sim - 35%
Não - 37%
Conhece pouco sobre o assunto - 25%
Não respondeu - 3%
Um pequeno número de 3% não respondeu a esta indagação. 25% dos
entrevistados disseram que conhecem pouco sobre o assunto. 35% disseram que sim
– têm clareza de que a manifestação “mediante laudo”, termo contido no art. 151
do Estatuto, remete à realização de perícia judicial. A maioria, porém, disse
que não tem clareza, o que se deduz que o assunto deve ser melhor estudado como
apontado reiteradamente em questões já comentadas.
A pesquisa, dirigida tanto para assistentes sociais quanto para
juizes, continha um campo aberto à considerações que julgassem pertinentes. O
espaço foi pouco utilizado pelos pesquisados. No entanto, por parte dos
assistentes sociais observou-se conter manifestações de que os estudos que estão
sendo realizados venham a contribuir para a melhor qualidade da atividade
prática. Quanto aos magistrados, registrou-se contribuições que confirmavam ou
refutavam o contido em suas respostas. Houveram manifestações formais, em
documento à parte, incentivadoras à iniciativa do estudo em questão, além de
outros aspectos que demonstraram comprometimento com a causa infanto-juvenil.
Diante dos estudos desenvolvidos no presente trabalho e
considerados os dados levantados na pesquisa, torna-se oportuno pontuar alguns
aspectos relevantes, principalmente no tocante ao exercício da justiça
infanto-juvenil:
Quase todos os assistentes sociais atuantes na Justiça
catarinense foram formados na Universidade Federal e nas Universidades
existentes no interior do Estado.
Um número expressivo recebeu formação em estudo social, porém, a
grande maioria não teve formação de como realizar perícia social.
Como o início dos trabalhos do assistente social no Judiciário
catarinense se deu na década de 70 quando estava em vigor o Código de Menores,
poucos eram os casos em que o procedimento se desenvolvia através do
contraditório. Por este fato histórico, justifica-se a prática costumeira de que
os magistrados determinam, assim como os assistentes sociais utilizam o
tradicional estudo social para se manifestarem nos processos que tramitam nos
Fóruns de todo o Estado, conforme apontado na pesquisa.
Evidenciou-se, frente os dados apurados junto aos assistentes
sociais, que através de estudos (seminários, cursos, palestras, grupos de
estudo, leitura de doutrina produzida por colegas do próprio Tribunal de
Justiça), o assunto passou a ser assimilado pelo profissional. Levantou-se ser
expressivo o interesse em obter maiores conhecimentos sobre o assunto.
Por outro norte, dos dados colhidos junto aos juizes, observou-se
que muitos consideram que ao ser necessário produzir prova pericial, deve ser
feito com observância às regras técnicas e éticas, consideradas igualmente as
questões legais que norteiam o referido instituto jurídico. A grande maioria dos
juizes ponderou que devem ser claros em seus despachos, se desejam que seja
realizado um estudo social ou uma perícia social, porém, esta mesma maioria
considera que a temática deve ser melhor esclarecida.
Manifestando-se sobre a realização de perícia por equipe
interprofissional, juizes e assistentes sociais, em sua maioria, consideram que,
na ausência de uma equipe, a perícia pode ser feita por qualquer dos técnicos
que a compõe, resguardada à sua área de atuação.
Para a maioria dos juizes, não está claro que a manifestação
“mediante laudo” contido no art. 151 do Estatuto, remete obrigatoriamente à
realização de perícia judicial. Esta percepção também não é clara para a maioria
dos assistentes sociais consultados, o que demonstra haver necessidade de
construção doutrinária para colocar o tema em discussão.
Os dois grupos profissionais pesquisados, em sua maioria,
consideram que as questões referentes ao estudo social e perícia social no
âmbito do judiciário catarinense, devem ser melhor estudadas. Frente ao estudo doutrinário demonstrado no presente trabalho e as considerações/contribuições advindas com a realização da pesquisa, apresenta- se as seguintes proposições: - Tendo em vista que ao Juiz compete decidir as questões contidas ser acatadas, exceto nas questões em que se apresentem nos processos judiciais, todas as determinações devem limitações de ordem ética e legal. - O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a realização de Estudo Social, atividade privativa do Assistente social, assim como a possibilidade de realização de Perícia por equipe interprofissional. Tem-se clareza que o Assistente Social faz parte desta equipe e que, na falta desta, tem competência para realizar por si só a Perícia Social. - Nas questões atinentes à Infância e Juventude o Assistente Social deve, com o mesmo esmero, realizar Estudo Social ou Perícia Social conforme determinado, porém, ao realizar Perícia Social, além de utilizar os conhecimentos éticos e técnicos comuns à ambos os trabalhos, deve ater-se também às questões legais e processuais específicas do instituto da perícia judicial, contidas no CPC. - Nos processos que se desenvolvem segundo o rito ordinário previstos no Código de Processo Civil, bem como nos procedimentos contidos em Leis especiais, entre elas o ECA, no qual prevalece o contraditório, considera-se que a atuação do Assistente Social deva ser em forma de Perícia Social. - Nos processos e procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais a atuação do Assistente Social volta-se mais ao assessoramento, esclarecimento, sugestão ou opinião técnica, em medidas que o magistrado deva tomas, considera-se mais adequado a realização de Estudo Social. - Uma determinação para elaboração de Estudo Social deve ser respondida por meio do documento denominado Estudo Social. Uma determinação para a realização de Perícia Social deve ser respondida pelo documento denominado Laudo Social ou Laudo Pericial Social. - No encerramento do Estudo Social, como da Perícia Social, o Assistente social deve emitir sua opinião, em forma de parecer, conclusão, sugestão ou termo equivalente, com o que de melhor for possível diante da técnica profissional, a fim de contribuir substancialmente com a necessidade do juiz e com uma adequada e eficiente prestação jurisdicional.
Considerações Finais
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente entra em
sua adolescência, completando doze anos de idade, ainda há muito a ser feito
para que a prática do dia a dia venha a demonstrar de fato, o exercício dos
princípios da proteção integral e dos melhores interesses.
Nesse contexto, observa-se que, não obstante valorosas
experiências isoladas, a preocupação e o trato das questões legais vinha
ocorrendo mais por parte de pessoas com formação jurídica. Nas últimas décadas,
mais precisamente após a Constituição Federal de 1988 - Carta Cidadã - uma
camada maior de estudiosos de diferentes áreas, assim como a população em geral,
passou a ter maior interesse sobre a legislação infanto-juvenil. Decorrente da
CF/88, e fiel ao conteúdo do art. 227, nasceu o Estatuto da Criança e do
Adolescente, contendo regras de conteúdo sócio-jurídico, comprometendo a
família, a comunidade, a sociedade e o poder público no oferecimento da proteção
integral às crianças e adolescentes brasileiros.
Em que pese ter ocorrido grandes avanços, ainda é longínqua a
situação favorável e igualitária do necessário desenvolvimento de condições
dignas de criação e educação, neste emaranhado de desigualdades sociais.
A experiência de trabalho como auxiliar da justiça
infanto-juvenil acumulada pelo acadêmico que subscreve o presente estudo; a
formação em serviço social e direito; o conhecimento mais de perto da
Instituição Judiciária, do Ministério Público, da Advocacia, e de uma centena de
Instituições Públicas e Privadas que tratam do assunto, são fatores que
estimularam-nos a adentrar num campo específico da atividade jurisdicional, qual
seja: o da prática de determinar e executar estudo social e perícia social nos
feitos da infância e juventude.
Apesar de se verificar que o trabalho desenvolvido entre
magistrados e assistentes sociais vem dando resultado, vislumbra-se que a
prática deve ser questionada diante dos aspectos legais, bem como que os
serviços venham a se desenvolver de modo diferenciado, resultando numa prestação
jurisdicional mais adequada.
Dentre as obrigações da Justiça está a de operacionalizar
devidamente os procedimentos contidos no Estatuto. Restou demonstrado na
pesquisa, a dificuldade dos magistrados ao efetuarem seus despachos a fim de
obter dos seus auxiliares (assistentes sociais, comissários da infância e
juventude, psicólogos, pedagogos, e demais peritos) serviços contributivos e
desprovidos de vícios que possam dar causa à anulação de atos processuais.
Evidencia-se, portanto, a importância de reunir saberes das diversas disciplinas
das ciências humanas e sociais, para responder às complexidades destas demandas.
Os auxiliares judiciais, por sua vez, devem ser conhecedores do
compromisso e da missão da Justiça. Devem ter ciência dos serviços que lhes
compete e da adequada aplicação de seus conhecimentos profissionais diante da
questão judicial em andamento. O trabalho do auxiliar da justiça infanto-juvenil
tanto no aspecto operacional, assim como no oferecimento de subsídios técnicos,
deve contribuir substancialmente com o magistrado para que a sentença venha a
ser a mais justa, exeqüível e adequada.
Enfocando-se especificamente o profissional de serviço social, um
dos integrantes da equipe interprofissional, que está presente em todas as
unidades judiciais do Estado, observa-se que desenvolve ramo específico da
atividade do serviço social, razão pela qual deve primar pelo adequado exercício
profissional. Restou estampado na pesquisa, que o assistente social deve buscar
saber mais e melhor sobre estudo social e perícia social – que está sedento por
conhecimentos sócio-jurídicos específicos, que lhe oportunize ser contributivo
para um serviço jurisdicional de melhor qualidade.
Observa-se, por outro lado, que o poder da Justiça não está mais
em si mesma ou tão-somente nos seus representantes. Como outros órgãos que
executam políticas públicas, o poder está no saber, na atuação consciente, na
capacidade e na transparência de mostrar o que se deve fazer e o que vem sendo
feito, admitindo-se que nenhum organismo que opera as questões da infância e
juventude é capaz de atuar sozinho e que as parcerias são necessárias e
indispensáveis.
Verifica-se com transparência que a comunidade catarinense já é
mais culta. A interiorização da educação, principalmente do ensino superior, tem
oportunizado um salto de qualidade, aprimoramento e, por conseqüência, de
exigibilidade no exercício dos direitos.
Por outro lado, também vem se observando que a preocupação dos
que administram, assim como dos que operam a Justiça catarinense tem se
destacado nos últimos anos, tanto diante da pretensão de ser mais ágil e
econômica, bem como de oferecer uma prestação jurisdicional mais próxima e
adequada à realidade social.
Denota-se que magistrados, tanto da primeira como da segunda
instância, bem como servidores de todo Estado, vêm aprimorando conhecimentos nas
mais diversas áreas do conhecimento, buscando oferecer melhores serviços aos
jurisdicionados.
Na esteira deste movimento e sem pretensão de esgotar o assunto,
outro não foi o objetivo perseguido neste trabalho a não ser o de estudar esta
área específica de atuação profissional junto à justiça infanto-juvenil – a
aplicação mais adequada do estudo social e da perícia social.
Evidenciou-se claramente a existência de uma lacuna apontada
neste trabalho, qual seja, a de buscar conhecimentos dos aspectos legais e
processuais a serem praticados no serviço da perícia social judiciária. A
questão deve ser perseguida por quem deseja ver entrelaçados estes dois campos
do conhecimento, em busca de uma adequação técnica imprescindível no exercício
do serviço social no âmbito da Justiça.
Nos procedimentos específicos abordados neste estudo, fez-se, em
caráter contributivo, sugestões que parecem mais adequadas tanto ao “determinar”
quanto ao “executar” o trabalho de estudo social ou perícia social.
As considerações teórico-práticas apontadas possuem, igualmente,
caráter contributivo – são aspectos que poderão ser experimentados, questionados
e propositadamente colocados à disposição para discussão.
Por fim, os esforços empreendidos que oportunizaram crescimento
pessoal e profissional ao acadêmico, podem encontrar ressonância para novos
estudos e para o aprimoramento dos serviços jurisdicionais da infância e
juventude catarinense.
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comunitária: uma política de manutenção de vínculos. In: Família Brasileira: a
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Apêndice 1
UDESC - FIEPE - Fundação Instituto e Extensão de Pesquisas Educacionais Pós-Graduação a Nível de Especialização em Metodologia de Atendimento da Criança e do Adolescente em Situação de Risco Florianópolis SC. PESQUISA
Aluno: Alcebir Dal Pizzol - Assistente Social – Bacharel em
Direito – Integrante do Grupo de Estudos sobre Família, Infância e Juventude do
Tribunal de Justiça.
Orientadora: Doutora Josiane Petry Veronese
Pesquisa junto aos juizes(as) catarinenses, atuantes nas Varas da
Família, Infância e Juventude, sobre Estudo Social / Perícia Social Judiciária
Senhores(as) juizes(as),
No exercício da judicatura catarinense, os serviços de Estudo
Social/Perícia Social, vêm sendo bastante praticados, merecendo a temática,
questionamento tanto por parte de quem determina a feitura dos trabalhos, assim
como por parte dos que os executam.
Com objetivo de estudos em desenvolvimento junto ao curso de
Pós-graduação, sobre Metodologias de Atendimento a Criança e ao Adolescente em
Situação de Risco – UDESC, solicitamos o auxílio de todos os(as) magistrados(as)
catarinenses, atuantes, ou não, nas Varas de Família, Infância e Juventude,
respondendo o presente questionário, que muito há de contribuir para o
aprimoramento técnico-operativo na atividade do Estudo e da Perícia Social junto
aos processos judiciais.
No final do trabalho, nos propomos a divulgar o resultado
conclusivo da pesquisa, a todos os que prestarem a valorosa colaboração. Desde
já agradecemos.
Obs. Caso deseje, não precisa responder as perguntas que
parecerem contraditórias ou impertinentes.
As respostas podem ser encaminhadas através do assistente social
do juízo. Desde já agradecemos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 145, prevê que “Quando a
prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por
perito, segundo o disposto no art. 421”. Por outro lado, em alguns preceitos
legais, a assistência ao juiz, com o mesmo objetivo e/ou semelhante, se dá com a
realização de Estudo Social, como, por exemplo, prevê o art. 161, parágrafo 1º
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante disso:
1 - Quando deseja ser assistido pelos conhecimentos técnicos
do assistente social, V. Exa. Determina a elaboração de :
( ) Estudo Social
( ) Perícia Social
( ) Estudo Social ou Perícia Social conforme o caso
2 – Caso solicite sempre Estudo Social, é porque considera ser
costume esta linguagem na prática forense?
( ) Sim
( ) Não
3 – Caso determine Perícia Social, considera necessário que o
Assistente Social seja conhecedor e atue conforme as normas legais previstas no
CPC e que se referem a qualquer tipo de perícia judicial?
( ) Sim
( ) Não
4 - Ao determinar a realização de Estudo Social, com o
objetivo de constituir prova pericial prevista no artigo 145 do CPC, acredita
que o Assistente Social deva ser conhecedor e agir conforme as normas legais a
serem observadas em qualquer tipo de perícia judicial?
( ) Sim
( ) Não
5 – Acredita que na prática, Estudo Social e Perícia Social
são a mesma coisa ?
( ) Sim
( ) Não
6 – Em observando a diferença entre Estudo Social e Perícia
Social, ao determinar Estudo Social, como documento de assessoramento (também
material de prova), considera que o profissional necessite dar atenção ao art.
145 e demais pertinentes previstos no CPC?
( ) Sim
( ) Não
7 – Ao ver a diferença considerada na questão 5, acredita que
o Juiz(a) deva ser claro(a) em seu despacho, quando deseja um Estudo Social ou
uma Perícia Social ?
( ) Sim
( ) Não
8 – Se compreende que exista diferença entre Estudo Social e
Perícia Social, mas não vê com clareza, considera que a temática mereça ser mais
estudada?
( ) Sim
( ) Não
9 – Entende que nos processos da área civil, desenvolvidos sob
o rito ordinário, ou em Leis Especiais onde prevalece o contraditório, devam,
onde for o caso, merecer a realização de Perícia Social?
( ) Sim
( ) Não
( ) Pode ser determinado Estudo ou Perícia Social conforme o
caso.
10 – Entende que na ausência de uma equipe interprofissional
(art. 151 do ECA), qualquer dos técnicos que a compõem, pode realizar perícia
judicial, conforme a área de formação?
( ) Sim
( ) Não
11 – Entende estar claro que a manifestação “mediante laudo”
(art. 151 do ECA), remete obrigatoriamente à realização de perícia judicial?
( ) Sim
( ) Não
Se desejar, favor colocar o seu nome e fazer as considerações que
entender pertinentes.
UDESC - FIEPE - Fundação
Instituto e Extensão de Pesquisas Educacionais
Pós-Graduação a Nível de Especialização em Metodologia de
Atendimento da Criança e do Adolescente em Situação de Risco
Florianópolis SC
PESQUISA
Aluno: Alcebir Dal Pizzol - Assistente Social Judiciário –
Bacharel em Direito - Integrante do Grupo de Estudos sobre Família, Infância e
Juventude do Tribunal de Justiça.
Orientadora: Doutora Josiane Petry Veronese
Pesquisa junto aos Assistentes Sociais do Judiciário Catarinense
sobre Estudo Social / Perícia Social Judiciária
Prezadas colegas,
No judiciário catarinense, as atividades de Estudo Social
/Perícia Social vêm sendo bastante praticadas, merecendo a temática,
questionamento tanto por parte de quem determina a feitura dos trabalhos, assim
como por parte dos que os executam.
Com objetivo de estudos em desenvolvimento junto ao curso de
Pós-graduação, sobre Metodologias de Atendimento a Criança e ao Adolescente em
Situação de Risco – UDESC, solicitamos a colaboração de todas as Assistentes
Sociais catarinenses, atuantes no Judiciário, para responderem o presente
questionário, que muito há de auxiliar no aprimoramento técnico-operativo na
atividade do Estudo e da Perícia Social nos processos judiciais.
No final do trabalho, propomo-nos a divulgar o resultado
conclusivo da pesquisa, a todas as que prestarem informações.
Obs. Caso deseje, não precisa responder as perguntas que
parecerem contraditórias ou inconvenientes.
O Código de Processo Civil, em seu art. 145, prevê que “Quando a
prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por
perito, segundo o disposto no art. 421”. Por outro lado, em alguns preceitos
legais, a assistência ao juiz, com o mesmo objetivo e/ou semelhante, se dá com a
realização de Estudo Social, como, por exemplo, prevê o art.161, parágrafo 1º do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante disso, indaga-se:
1 – A sua formação profissional ocorreu:
( ) Na UFSC
( )Em uma das Faculdades e/ou Universidades do interior do Estado
( ) Em Universidade e/ou Faculdade de outros Estados
2 – Em seus estudos na graduação, recebeu conhecimentossobre
Estudo Social ?
( ) Sim
( ) Não
3 – Em seus estudos na graduação, recebeu conhecimentos sobre
Perícia Social ?
( ) Sim
( ) Não
4 – Ao iniciar os trabalhos no Judiciário catarinense, os
conhecimentos recebidos na graduação foram:
( ) Suficientes para iniciar os serviços de Estudo Social
( ) Suficientes para iniciar os serviços de Perícia Social
( ) Insuficientes para a prática tanto do Estudo Social, como
para a realização da Perícia Social
5 – Quanto ao termo Perícia Social:
( ) Não é do seu conhecimento
( ) Ouviu falar por colegas profissionais do Judiciário
( ) Já usa quando o Juiz determina a sua realização
( )Já ouviu falar, mas não conhece bem o assunto
( ) Já ouviu falar e tem boa nação sobre o assunto
( ) Gostaria de adquirir maiores conhecimentos
( ) Usa a mesma sistemática e os mesmos cuidados quando faz
Estudo Social ou Perícia Social.
6 – Caso já possua alguma informação sobre Perícia Social,
considera necessário que o Assistente Social deva conhecer e agir conforme as
normas legais previstas no Código de Processo Civil, como o artigo 145, entre
outros, e que se referem a qualquer tipo de perícia realizada nos processos
judiciais?
( ) Sim
( ) Não
( ) Gostaria de ter melhores conhecimentos
7 – Acredita que na prática, Estudo Social e Perícia Social
são a mesma coisa ?
( ) Sim
( ) Não
( ) Gostaria de ter melhores conhecimentos
8 - É do seu conhecimento que o Estudo Social é um documento
que constitui prova junto aos processos judiciais e que serve para assessorar o
juiz em sua decisão ?
( ) Sim
( ) Não
9 - Para o juiz decidir uma questão, baseia-se nos fatos e
provas contidas nos autos. Tem conhecimento da diferença entre prova documental,
testemunhal e pericial ?
( ) Sim
( ) Não
( ) Gostaria de ter maiores esclarecimentos
( ) Considera indiferente para o trabalho do Assistente Social
10 - Já teve algum conhecimento dos preceitos legais que devem
ser observados quando da realização de Perícia Social:
( ) Lendo material doutrinário
( ) Lendo material escrito por algum colega profissional
( ) Participando de reunião de estudos ou realizando curso
( ) Desconhece qualquer dispositivo legal sobre o assunto
11 – Se acredita que haja, mas não vê com clareza, a diferença
entre Estudo Social e Perícia Social, considera que a temática mereça ser mais
estudada?
( ) Sim
( ) Não
( ) Indiferente
12 - Já estudou ou teve informações sobre os limites técnicos,
legais e éticos quando da realização de Estudo Social ou Perícia Social?
( ) Desconhece o assunto
( ) Já ouviu falar mas não conhece muito sobre o assunto
( ) Considera que o assunto mereça maiores estudos
13 – Em sua carreira profissional, já fez parte de uma equipe
interprofissional (art. 161, § 2º do ECA, por exemplo) para realização de um
trabalho de perícia?
( ) Nunca
( ) De uma a três vezes
( ) Muitas vezes
14 – Entende que na ausência de uma equipe interprofissional,
qualquer dos técnicos que a compõem, pode realizar individualmente uma perícia
judicial, conforme a área de formação?
( ) Sim
( ) Não
15 - Possui clareza que a manifestação “mediante laudo” (art.
151 do ECA), remete obrigatoriamente à realização de perícia judicial?
( ) Sim
( ) Não
( ) Conhece pouco sobre o assunto
Se desejar, favor colocar o seu nome e fazer as considerações que entender pertinentes: [1] Disposição do art. 5o, XXXV, da CRFB. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. 6. ed. atual. até a Emenda Constitucional n. 31/2000. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001). [2] Cf. BRASIL. Código de Processo Civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Antônio Luiz de Toledo Pinto; Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt; Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 50. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. [3] Art. 364 e seguintes do CPC.
[4]
Art. 400 e seguintes do CPC.
[5]
Art. 420 e seguintes do CPC [6] FIGUEIREDO, Álvaro Nelson Menezes de. Roteiro prático das perícias judiciais. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 55.
[7]
Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Perícia. In: Novo Dicionário
Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed., 32. imp. São Paulo: Editora Nova
Fronteira S/A, 1986. p. 1309 [8] Rocha, José de Moura. Processo de Conhecimento. v. 2, p. 833. Apud: ROSA, Marcos Valls Feu. Perícia Judicial – Teoria e Prática. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1999. p. 28 [9] RANGEL, Gílber Rubim Rangel. A Elaboração de Perícias. In: Revista RH, pp.11-13. Apud: ROSA, Marcos Valls Feu. Perícia Judicial – Teoria e Prática, p. 16. [10] 10 - Sobre este fato, VERONESE apresenta alguns aspectos históricos: “Em consonância Com a Constituição de 1824 – arts. 151 a 164 – a Justiça brasileira tinha sua base de sustentação na legislação ordinária. Pela referida Carta Política, a pessoa do Imperador era sagrada e inviolável, não estando sujeito a qualquer tipo de responsabilidade (art. 99). O Poder Morador constituía-se como a chave de toda a organização política do Brasil do Império. O imperador era o Chefe Supremo da Nação e o seu primeiro representante (art. 98). Também tinha sob a sua direção a Chefia do Poder Executivo, atribuindo-se-lhe a nomeação dos magistrados (art. 102, III).” Segue dizendo que com o advento da República, consagrou-se a fórmula tripartite da divisão do poder, cabendo ao Poder Judiciário a promoção da harmonia e da paz social. (VERONESE, Josiane Rose Petry. Acesso à justiça: a defesa de interesses difusos da criança e do adolescente – ficção ou realidade?. 1994. 267 f. Tese (Doutorado em Direito) – Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis). [11] Nesse sentido a lição de Arruda Alvim: “há fatos que exigem conhecimentos especiais, de que o juiz normalmente é carecedor, tornando indispensável o concurso de pessoa habilitada, para substituir o juiz.” (ALVIM, José Manoel Arruda. Tratado de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, [s/p]). [12] Artigo 420 e seguintes, do CPC. [13] Artigo 420 do CPC [14] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. v. 2, p. 179. Apud: ROSA, Marcos Valls Feu. Perícia Judicial – Teoria e Prática, p. 38. [15] AQUINO, José Carlos G. Xavier de. A Prova Testemunhal no Processo Penal Brasileiro, p. 10. Apud: ROSA, Marcos Valls Feu. Perícia Judicial – Teoria e Prática, p. 61. [16] ROSA, Marcos Valls Feu. Perícia Judicial – Teoria e Prática, p. 17. [17] SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Civil e Comercial. V. 5, p. 41. Apud: ROSA, Marcos Valls Feu. Perícia Judicial – Teoria e Prática, p. 17. [18] ROSA, Marcos Valls Feu. Perícia Judicial – Teoria e Prática, p. 27 [19] MIOTTO, Regina Célia Tamaso. Perícia Social: proposta de um percurso operativo. In: Serviço Social & Sociedade. São Paulo: Cortez Editora, 2001. p. 158 [20] MIOTTO, Regina Célia Tamaso. Perícia Social: proposta de um percurso operativo. In: Serviço Social & Sociedade, p. 158. [21] MIOTTO, Regina Célia Tamaso. Perícia Social: proposta de um percurso operativo. In: Serviço Social & Sociedade, p. 157 [22] ARAÚJO, Rosângela de; KRÜGER, Liara Lopes; BRUNO, Denise Duarte. [23] ROSA, Marcos Valls Feu. Perícia Judicial – Teoria e Prática, p. 55. [24] ALONSO, José. Normas e procedimentos de Perícia Judicial. São Paulo: Ed. Atlas S/A, 1975. p. 13. [25] ALONSO, José. Normas e procedimentos de Perícia Judicial, p. 17 [26] Cf. PIZZOL, Alcebir Dal; SILVA, Simone Regina Medeiros da. O serviço social e sua prática. In: DAL-BÓ, Ana Maria Mafra. (Org.). Serviço Social no Poder Judiciário de Santa Catarina – Construindo indicativos. Florianópolis, 1988. p.1. [27] “Art. 69. O menor indigitado autor ou cúmplice de facto qualificado crime ou contravenção, que contar mais de 14 annos e menos de 18, será submetido a processo especial, tomando, ao mesmo tempo, a autoridade competente as precisas informações a respeito do estado physico, mental e moral delle, e da situação social, moral e econômica dos paes, tutor ou pessoa incumbida de sua guarda.” Sic. (CHAVES, Antonio. MORAES, Walter. Código de Menores. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1974. p. 75). [28] “Art. 175. Recebendo o inquérito policial, o juiz submeterá o menor a exame medico-psychologico e pedagógico, informar-se-á do seu estado fhysico, mental e moral, e da situação moral, social e econômica dos paes, tutor, encarregado da sua guarda, nomeará defensor, se o não houver, e ouvirá o curador, depois do que conforme o caso, pode: I, julgar sem maiores formalidades o menor, quando se tratar de contravenção, que não revele vicio ou má índole, podendo entrega-lo aos paes, tutor ou encarregado, depois de advertir o menor, sem proferir condenação; II, proceder sumariamente a outras diligências para a instrução do processo, quando se tratar de crime; III, proceder aos termos do julgamento, independente de denuncia, em caso de flagrante delicto.” Sic. (CHAVES, Antonio. MORAES, Walter. Código de Menores, p. 179). [29] “Art. 161, § 3º. Se o juiz quiser mais amplos esclarecimentos, como exame pericial ou outros, ordenará sua execução no mais curto prazo.” (CHAVES, Antonio. MORAES, Walter. Código de Menores, p. 164). [30] - “A partir dos anos vinte, deste século, é que se inicia um processo de democratização do Poder Judiciário. Período este que coincide com a implantação do primeiro juizado de menores no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, graças às incansáveis lutas em favor da criança desvalida, do jurista Mello Mattos. A criação deste Juízo privativo de Menores deu-se através do Decreto n. 16. 272, de 20 de dezembro de 1923” (VERONESE, Josiane Rose Petry. Acesso à justiça: a defesa de interesses difusos da criança e do adolescente – ficção ou realidade?. 1994. 267f. Tese (Doutorado em Direito) – Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis). [31] “Art. 22 – Precederão a decisão homologatória: I estudo social do caso: I – (...)”.(CHAVES, Antonio. MORAES, Walter. Código de Menores, p. 33). [32] Art. 97 – O procedimento contraditório terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular petição devidamente instruída com os documentos necessários e com a indicação da providência pretendida. (...) § 2º - Apresentada, ou não, a resposta, a autoridade judiciária mandará proceder ao estudo social do caso ou à perícia por equipe interprofissional, se possível. (CHAVES, Antonio. MORAES, Walter. Código de Menores, p. 92). [33] Art. 100 – O procedimento da apuração de infração cometida por menor de dezoito e maior de quatorze anos compreenderá os seguintes atos: (...) V – se ficar evidente que o fato é grave, a autoridade judiciária fixará prazo, nunca superior a trinta dias, para diligências e para que a equipe interprofissional apresente relatório do estudo do caso.” (MARREY. Adriano. Et al. Menores: Legislação. Estudos das medidas judiciais e das medidas de caráter social do Código de Menores. Anotações. Índices analíticos. Modelos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985. p. 95). [34] Conforme ensinamentos de Josiane Petry Veronese, a palavra menor abarca uma série de definições conforme a área do conhecimento em que é mencionada. Mesmo no campo jurídico há diversas definições, seja no Código Civil, Código Penal, Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo estudo aponta, que a Constituição Federal de 1988 passou a usar a terminologia criança e adolescente a pessoas com idade inferior a 18 anos, terminologia adotada pelo Estatuto, ponderando que todo o aparato normativo deve ser lido conforme a linguagem adotada pela Carta Federativa. (Cf. VERONESE, Josiane Rose Petry. Os Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1999. p. 48). [35] Assistente Social do Serviço Social Judiciário do Fórum Central de Porto Alegre/RS. [36] MAGALHÃES, Humberto Piragibe; Malta, Christóvão Piragibe. Processo. In: Dicionário jurídico. 4. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas S/A, 1984. p. 712. [37] Cf. ROSA, Marcos Valls Feu. Perícia Judicial – Teoria e Prática, p. 7. [38] VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1997. p. 11. [39] GAMA, Ricardo Rodrigues. Novo Código Civil, p. 391. 76 [40] VICENTE, Cenise Monte. O direito à convivência familiar e comunitária: uma política de manutenção de vínculos. In: Família Brasileira: a base de tudo. 2. ed. Brasília: Cortez, 1994. p. 47. [41] SILVA, Antonio Fernando do Amaral. Apud: CURY, Munir; SILVA, Antônio Fernando do Amaral; MENDEZ, Emílio Garcia. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 478. [42] VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. P. 101.
[43]
BECKER, M. Josefina. Apud: CURY, Munir; SILVA, Antônio Fernando do
Amaral; MENDEZ, Emílio Garcia. Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado, p. 452.
[44] Cf. SILVA, Antônio Fernando do Amaral e et al. Cadernos de Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis: ABMP – Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude, 1997. v. 2, p. 176. [45] Cf. SILVA, Antônio Fernando do Amaral e et al. Cadernos de Direito da Criança e do Adolescente. v. 2, p. 181.
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