DECLARAÇÃO DE LANGEAC
Firmada em 30 de junho de 1999, em Langeac, França, pelas organizações de Pais e
Mães dos seguintes países: Inglaterra, Irlanda, Alemanha, Chile, Holanda,
Argentina, Espanha e França.
A Apase aderiu à Declaração em
dezembro de 2000.
PRINCÍPIOS
1. Pais e mães devem ter igual importância na vida de seus
filhos, e conseqüentemente deverão ter os mesmos direitos e responsabilidades.
2. Quando os genitores não conseguirem entrar em acordo, os filhos deverão passar
igual período de tempo com cada um.
3. A paternidade somente deve embasar-se na relação pai-filho e não na
relação entre os genitores. Os filhos tem o direito de conhecer ambos os
genitores e
vice-versa.
1 . OS INTERESSES DO FILHO
a) Os interesses dos filhos não podem ser vistos como
pré-definidos e como uma entidade diferenciada dos genitores e da família, ou como
algo a ser definido pelas autoridades públicas ou profissionais. Os genitores
atuarão como um meio para interpretar os interesses de seus filhos, exceto em
casos de abuso ou incapacidade parental.
b) Se necessário as autoridades públicas e outros podem e devem apoiar
ativamente as famílias e seus membros, quando estes necessitarem de ajuda. No
entanto, em nenhum caso, exceto se o abuso é severo , estas autoridades
poderão intervir mesmo que os genitores não o desejem.
c) Os filhos tem direito de vincular-se e comunicar-se com os genitores em qualquer
situação.
d) A paternidade biológica deve ser estabelecida no nascimento através da
comprovação de teste de DNA. Para qualquer prova de DNA, todas as evidências
materiais e os arquivos devem ser destruídos imediatamente, uma vez determinada
a paternidade (ou não paternidade).
Obs: As adesões da Apase Florianópolis e da Apase Rio Grande foram feitas com ressalva ao item 1-d,
não aprovado em Assembléia.
2. OS CONTRATOS ENTRE OS GENITORES
a) Os genitores poderão firmar contratos legalmente válidos nos
quais possam variar seus direitos individuais a respeito dos filhos, por
exemplo: em uma família qualquer, os genitores podem ajustar um compartir desigual
no tempo e na pensão alimentar, se este for o desejo de ambos, ou incorporar
cláusulas que envolvam a manutenção de um dos genitores. Os órgãos
governamentais relacionados com esta área se encarregarão de celebrar
contratos e soluções apropriadas para simplificar as alternativas envolvidas
no custo de tais procedimentos.
b) Os genitores terão acesso a aconselhamento e a soluções de conciliação que
desejem para cada caso, via mediação ou intervenção judicial, ou expressadas em instrumentos válidos que permitam a formalização de métodos
tais como a divisão do tempo de residência, etc.
3. O RESPEITO PARA A LIBERDADE INDIVIDUAL DE AÇÃO DE CADA GENITOR
a) Não se modificará, exceto quando não se alcançar, os
requisitos mínimos de cooperação parental.
b) A distância geográfica: quando um ou ambos genitores desejarem mudar-se para
algum lugar que desencadeie problemas em potencial de contato com relação ao
outro genitor, o significado da ruptura para os filhos, e o custo de transporte
podem requerer das autoridades externas a tomada de decisões que afetem a
quantidade de tempo que passarão os filhos com cada genitor. Isto porque a livre
decisão dos adultos a respeito de onde viver pode estar em conflito com os
compromissos necessários à residência parental. As decisões a este respeito
devem levar em conta todos os fatores, por exemplo, a necessidade de um trabalho
que obrigue ao deslocamento geográfico, e a necessidade de respeitar as
decisões e opções dos adultos. Não se devem fazer assunções baseadas no
dogma da residência estável.
4. OS PAIS ADOTIVOS, A NOVA FAMÍLIA E OUTROS ELEMENTOS SIGNIFICATIVOS
Os filhos tem direito ao vínculo e de comunicação tanto sobre os membros da família original como da nova família e vice-versa. O genitor residente tem o direito a decisão final a respeito de vários eventos sociais, exceto nos que se referem a nova família, genitores biológicos e adotivos. O filho tem o direito de saber de seus genitores naturais, de receber e enviar comunicados, com comprovação de que estes sejam recebidos.
5. O CONTEXTO POLÍTICO-LEGAL
a) O contexto político-legal em que se decidem os temas de
família e problemas de gênero devem ser claros e justos para ambos os
genitores, sem nenhuma discriminação positiva ou negativa. As relações entre
pais, mães e filhos se tratarão de modo a evitar a competição e a polaridade
entre eles. Não deve haver presunção que as necessidades de um grupo se
sobreponham os interesses de outros.
b) O interesse superior do filho será definido por ambos genitores em forma
conjunta. No caso de separação, estes serão definidos por cada genitor em seu
tempo residencial com o filho. Somente no caso onde abusos contra o filho tenha
sido comprovado, podem outras partes ou órgãos públicos interferir e tomar
decisões paternais a este respeito. Em todos os outros casos, o poder de
decisão de tais órgãos deve limitar-se a habilidade para oferecer ajuda e
apoiar as famílias em necessidade.
6. A IGUALDADE NO TRABALHO
a) Ambos genitores terão os mesmos direitos a
licenças natalidade e por doença de seus filhos em seus respectivos trabalhos.
b) As estruturas empregatícias deverão organizar-se de modo que ambos
genitores
possam participar o máximo possível na vida de seus filhos.
c) Isto indiscutivelmente depende da reestruturação do trabalho de maneira que
se reflita em horário de trabalho similares aos horários escolares primários
e secundários. Esta proposta se faz, certamente, baseada na tendência global
de diminuir as horas de trabalho para permitir um maior acesso de cidadãos no
mercado de trabalho, objetivando enriquecer os vínculos emocionais e funcionais
entre as diversas gerações.
7. A MEDIAÇÃO, A DISCRIÇÃO JUDICIAL E A PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS E DE TERCEIROS.
a) A mediação de profissionais ou terceiros serão desejáveis quando o interesse superior do filho assim o requeira. A residência
não dependerá da opinião de profissionais sobre a cooperação ou
não-cooperação parental.
b) Certas decisões requerem consenso. Devem estabelecer-se estruturas legais a
fim de viabilizar as mesmas, através de terceiros ou diretamente entre os
interessados. Exemplos: decisões a respeito de vacinas (cuidados médicos),
opções de escolaridade, calendários da residência, etc.
c) Somente em casos de genitores que não consigam chegar a um acordo mútuo, a
intervenção de mediadores em primeira instância e da corte como um recurso
final se fará necessário.
d) Nos casos onde os pais não consigam alcançar um acordo, diretamente ou
através da mediação, os juízes tomarão as decisões por estes. Isto não
implicará que as autoridades tenham direito para decidir a respeito do tempo de
permanência dos filhos com cada um dos genitores, e sim no modo em que se
distribuirá o tempo entre eles, sob a regra de 50 % para cada um dos genitores.
e) A justiça não deve somente administrar o problema e sim ser justa em suas
decisões. Os procedimentos dos tribunais devem ser evitados tanto quanto
possível. Nos casos em que forem necessários, dever-se-á resguardar o direito
à proteção da identidade das partes envolvidas, sem prejuízo de que os
registros dos procedimentos e os fundamentos das decisões tomadas venham ser de
disponibilidade pública. Em virtude de se lograr um registro adequado, se
deverão preservar eletronicamente ou estenograficamente as informações de
todos os procedimentos efetuados.
f) A mediação deve estar disponível como recurso antes, durante e depois da
separação ou divórcio. A mediação deve ser independente das Cortes de
Justiça. Deve ser sempre um serviço público livre, optativo e neutro. As
cortes devem respeitar os acordos e intervenção da mediação.
8. AS FINANÇAS
a) Se os genitores são financeiramente capazes, cada um
será responsável pela metade dos custos dos cuidados dos filhos, Este custo
pode ser pré-determinado sobre a base dos custos mínimos de manutenção e
cuidados dos filhos, dos quais serão responsáveis os genitores em primeira
instância, e o Estado ou outros órgãos responsáveis quando os genitores não
cumprirem ou não puderem cumprir com suas obrigações.
b) Qualquer outro acordo ou contrato entre os genitores a respeito da
manutenção financeira e outros problemas de cuidado aos filhos podem realizar-se
por acordo mútuo entre ambos, isto é, podem firmar contratos legalmente
válidos em que variem seus direitos básicos. Por exemplo, mutuamente dando ou
recebendo direitos a mais ou menos na pensão alimentícia ou no tempo
residencial a um ou outro.
9. O ABUSO DOS FILHOS
A crueldade, a negligência, a violência e o
abuso sexual devem tratar-se de acordo com as Leis penais pertinentes, e não de
acordo com as Leis de residência e de igualdade parental. A presunção de
inocência, até prova em contrário, deve aplicar-se em todos os casos ( exceto
aqueles da letra "b").
a) A Avaliação de abuso dos filhos deve ser feita sem prejuízo. Os quatro
tipos de abuso não terão ordem de prioridade em decisões judiciais. A menos
que as imputações sejam de tal gravidade que afetem a segurança imediata dos
filhos, nenhuma decisão deve tomar-se para suspender a residência com um dos
pais.
b) Onde existam imputações e a residência seja suspensa, deve ocorrer
imediata investigação para avaliar perigos na residência, com um máximo de
duração de duas semanas e logo, se a acusação for falsa, se restituirá o
contato conforme o principio de 50 % ou outro acordo de dupla residência. A
separação não deverá ser usada como uma oportunidade de revisar os direitos
de residência de um dos genitores.
c) As denúncias falsas e o perjúrio devem ser castigados severamente sob o
código criminal.
d) Como a indução maliciosa (Alienação Parental) significa danos e
prejuízos a relação pai/filho ou mãe/filho, e é prejudicial ao interesse superior
do filho, deve considerar-se uma forma de abuso. Também as ações
realizadas pelas autoridades judiciais que prejudiquem as relações das
crianças com seus genitores deverão ser consideradas como uma forma de abuso das
crianças e devem implicar nas penalidades correspondentes.
10. CASOS QUE NÃO ENVOLVAM PATERNIDADE IGUALITÁRIA
A igualdade parental não se dirige especialmente a casos onde um ou ambos genitores se neguem ou não possam assumir responsabilidades parentais com relação a seus filhos, a fim de cuidar deles e prover sua manutenção. Somente se direciona aqueles casos nos quais ambos os genitores querem e podem ser responsáveis por seus filhos. Dentro da igualdade parental se reconhece que obrigar aos genitores a zelar e cuidar de seus filhos quando estes declaram não desejar tal responsabilidade, é totalmente desaconselhado.