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LEI DA GUARDA COMPARTILHADA - LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008 Guarda compartilhada Lei que altera o CC para instituir e disciplinar a guarda compartilhada é publicada Veja abaixo na íntegra a Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, que altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008 Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II - saúde e segurança; III - educação. § 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. § 4º (VETADO)." (NR) "Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - PRESIDENTE
Luiz Paulo Teles
Ferreira Barreto – Ministro da Justiça
Autor
PODER LEGISLATIVO
Título
LEI 11698 de
13/06/2008 - LEI ORDINÁRIA
Apelido
LEI DA GUARDA
COMPARTILHADA
Data
13/06/2008
Resumo
ALTERA OS ARTIGOS 1.583
E 1.584 DA LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 -
CODIGO CIVIL, PARA INSTITUIR E DISCIPLINAR A GUARDA
COMPARTILHADA.
Editor
Imprensa Nacional
Fonte
Diário Oficial da União
Publicação
DOFC PUB 16/06/2008
000008 2 Diário Oficial da União
Catálogo
CODIGO CIVIL.
Indexação
ALTERAÇÃO,
DISPOSITIVOS, CODIGO CIVIL, CORRELAÇÃO,
CARACTERIZAÇÃO, DECISÃO, DETENÇÃO, DIREITOS,
DEVERES, GUARDA, FILHO MENOR. |