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Na
condição de cidadão responsável pela consolidação do
anteprojeto que serviu de base ao PL 4.053/2008 (alienação
parental), considerando nota divulgada pela associação Pais
Para Sempre em 1/7/2009 e com objetivo de colaborar com o
estudo e o debate sobre o tema, apresento as seguintes
informações e esclarecimentos preliminares:
1.
Alienação parental é forma de abuso emocional contra
crianças e adolescentes, consistente na interferência em sua
formação psicológica para que repudiem genitor. A definição
jurídica e o estabelecimento de critérios para sua
caracterização e medidas para inibir ou atenuar seus efeitos
representam instrumento para auxiliar oportuna e segura
intervenção judicial em casos dessa natureza (arts. 1º e 5º
do PL, segundo o parecer substitutivo).
Art. 1º
Considera-se ato de alienação parental a interferência na
formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause
prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com
este.
Parágrafo
único. São formas exemplificativas de alienação parental,
além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por
perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I -
realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor
no exercício da paternidade ou maternidade;
II -
dificultar o exercício da autoridade parental;
III -
dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV -
dificultar o exercício do direito regulamentado de
convivência familiar;
V -
omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive
escolares, médicas e alterações de endereço;
VI -
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares
deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua
convivência com a criança ou adolescente;
VII -
mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando dificultar a convivência da criança ou adolescente
com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 5º
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou
qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou
adolescente com genitor, em ação autônoma ou
incidentalmente, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem
prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e
da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a
inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I -
declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o
alienador;
II -
ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado;
III -
estipular multa ao alienador;
IV -
determinar intervenção psicológica monitorada;
V -
determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada
ou sua inversão;
VI -
declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo
único. Caracterizada mudança abusiva de endereço,
inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz
também poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a
criança ou adolescente junto à residência do genitor, por
ocasião das alternâncias dos períodos de convivência
familiar.
2. O PL
4.053/2008 tem por foco a proteção a crianças e adolescentes
que enfrentam ou possam enfrentar processo de alienação
parental. Não há ênfase em punições, mas em medidas que
assegurem proteção a elas, que são as maiores vítimas. A
gradação de medidas para inibir ou atenuar os efeitos da
alienação previstas no projeto assegura maleabilidade apta a
que a resposta mais adequada seja dada a cada caso concreto
de alienação parental. Exame do artigo 5º do PL, segundo o
parecer substitutivo, confirma tal fato e demonstra que não
há tratamento idêntico ou receita uniforme para diferentes
hipóteses de alienação parental e de correspondentes
motivações. É o mesmo espírito do Estatuto da Criança e do
Adolescente onde agressões físicas ensejam proteção da
criança ou do adolescente independente se o agressor é
portador de doença mental ou mau caráter.
3. O
reconhecimento de que o processo de separação é fenômeno
traumático para os genitores não reduz, mas reforça a
necessidade de cautela para que a exacerbação de conflitos
não interfira de forma abusiva na formação psicológica de
crianças e adolescentes. O PL 4.053/2008 confirma, no
particular, o princípio de prevalência do melhor interesse
da criança e do adolescente. É incontroversa a necessidade
de intervenção do Estado na ocorrência de abuso contra
criança ou adolescente e não há justo motivo para que tal
proteção seja relativizada em função da natureza psicológica
do abuso ou de controvérsia acerca de sua motivação
deliberada. A agressão ou o abuso emocional pode não causar
hematomas mas deixam cicatrizes tão profundas quanto as
surras.
4. O
caráter preventivo do PL 4.053/2008, ao criar dispositivos
que inibem atos de alienação parental, também objetiva a
redução do conflito e harmoniza-se com a tendência de se
viabilizar a mediação e a busca de soluções conciliatórias
consistentes, que assegurem o bem-estar das famílias (por
exemplo, art. 6º do PL, segundo o parecer substitutivo).
Art. 6º A
atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao
genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou
adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que
inviável a guarda compartilhada.
Parágrafo
único. Havendo guarda compartilhada, será atribuída a cada
genitor, sempre que possível, a obrigação de levar a criança
ou adolescente à residência do outro genitor ou a local
ajustado, por ocasião das alternâncias dos períodos de
convivência familiar.
5. A
importância de que o Estado assegure a recuperação de
genitor vítima de eventual transtorno psicológico, em
especial para preservar a participação equilibrada de pai e
mãe na formação de crianças e adolescentes, também não o
exime da necessidade objetiva de restringir a autoridade
parental exercida de forma abusiva, segundo a intensidade do
abuso. A possibilidade de a alienação parental ser também
enfrentada por intermédio de tratamento psicológico
monitorado é, ademais, prevista no PL 4.053/2008 (art. 5º,
IV, do PL, segundo o parecer substitutivo).
Art. 5º
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou
qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou
adolescente com genitor, em ação autônoma ou
incidentalmente, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem
prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e
da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a
inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
IV -
determinar intervenção psicológica monitorada;
6. O PL
4.053/2008 não afasta a realização de estudos técnicos para
avaliar casos concretos, mas, contrariamente, dá ênfase à
importância da consistência da perícia psicológica ou
biopsicossocial, estabelecendo requisitos mínimos que
garantam razoável grau de segurança ao exame (art. 4º do PL,
segundo o parecer substitutivo).
Art. 4º
Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em
ação autônoma ou incidentalmente, o juiz, se necessário,
determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O
laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou
biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos
autos, histórico do relacionamento do casal e da separação,
cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos
envolvidos e exame da forma como a fala da criança ou
adolescente se apresenta acerca de eventual acusação contra
genitor.
§ 2º A
perícia será realizada por profissional ou equipe
multidisciplinar habilitados, exigida, em qualquer caso,
aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico
para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O
perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a
ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa)
dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente
por autorização judicial baseada em justificativa
circunstanciada.
7. O
estabelecimento de rol exemplificativo de condutas
caracterizadas como atos de alienação parental oferece norte
seguro à sociedade e ao juiz para atuar preventivamente e
inibir o processo de alienação parental em seu estágio
inicial. Evidente que, nesse particular, sob o aspecto
preventivo, logicamente não se pretende que perícia faça
diagnóstico de dano emocional que se pretende evitar. Tal
não representa ampliação do poder do juiz, mas consolidação
de hipóteses clássicas reconhecidas pela doutrina, que
asseguram oportuna intervenção do Estado, quando configurado
processo de alienação parental. Vale a referência aos
artigos de Maria Berenice Dias e Rosana Barbosa Cipriano
Simão, in "Síndrome da Alienação Parental", APASE, 2007.
8. A
importância da atuação preventiva decorre não apenas dos
danos emocionais às vítimas da síndrome da alienação
parental e da dificuldade de atenuar seus efeitos, mas
sobretudo, do fato de que estudos-referências sobre o tema (Gardner/Sauber/Lorandos,
in "The International Handbook of Parental Alienation
Syndrome", Charles C. Thomas Publisher, 2006) confirmam a
larga eficácia de medidas judiciais de baixa intensidade
para conter processo de alienação parental em estágio
inicial. Por exemplo, caracterizado óbice ao convívio
regulamentado da criança com genitor, a advertência judicial
ou a ampliação do convívio da criança com o genitor alvo da
alienação, frustariam, em ampla gama de casos, estratégia de
alienação parental. O exemplo segue a lógica recepcionada
pela Lei nº 11.698/2008 (Lei da Guarda Compartilhada), no
que se refere à nova redação do art. 1.584, § 4º, do Código
Civil, ou, ainda, do art. 461, § 5º, do CPC. Estabelecer
formalidade adicional para intervenção judicial, em tais
hipóteses de atos de alienação parental, significaria
retrocesso na atuação protetiva do Estado.
9. A
alienação parental, pela natureza do fenômeno e pela
definição jurídica do projeto (art. 1º do parecer
substitutivo), pode ter por alvo indistintamente pai ou mãe
e não está relacionada a questão de gênero.
10.
Muitas das críticas recentes vêm da leitura distorcida do
Projeto prestes a ser aprovado pela Câmara. A seguir a
íntegra do substitutivo do deputado Acélio Casagrande:
Art. 1º
Considera-se ato de alienação parental a interferência na
formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause
prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com
este.
Parágrafo
único. São formas exemplificativas de alienação parental,
além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por
perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I -
realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor
no exercício da paternidade ou maternidade;
II -
dificultar o exercício da autoridade parental;
III -
dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV -
dificultar o exercício do direito regulamentado de
convivência familiar;
V -
omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive
escolares, médicas e alterações de endereço;
VI -
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares
deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua
convivência com a criança ou adolescente;
VII -
mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando dificultar a convivência da criança ou adolescente
com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 2º A
prática de ato de alienação parental fere direito
fundamental da criança ou adolescente de convivência
familiar saudável, constitui prejuízo à realização de afeto
nas relações com genitor e com o grupo familiar, abuso moral
contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres
inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou
guarda.
Art. 3º
Declarado indício de ato de alienação parental, a
requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual,
em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá
tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência,
ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias
necessárias para preservação da integridade psicológica da
criança ou adolescente, inclusive para assegurar sua
convivência com genitor ou viabilizar a efetiva
reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, assegurar-se-á à criança ou
adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação
assistida, ressalva feita ao exercício abusivo do direito
por genitor, com iminente risco de prejuízo à integridade
física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado
por profissional eventualmente designado pelo juiz para
acompanhamento das visitas.
Art. 4º
Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em
ação autônoma ou incidentalmente, o juiz, se necessário,
determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O
laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou
biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos
autos, histórico do relacionamento do casal e da separação,
cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos
envolvidos e exame da forma como a fala da criança ou
adolescente se apresenta acerca de eventual acusação contra
genitor.
§ 2º A
perícia será realizada por profissional ou equipe
multidisciplinar habilitados, exigida, em qualquer caso,
aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico
para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O
perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a
ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa)
dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente
por autorização judicial baseada em justificativa
circunstanciada.
Art. 5º
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou
qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou
adolescente com genitor, em ação autônoma ou
incidentalmente, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem
prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e
da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a
inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I -
declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o
alienador;
II -
ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado;
III -
estipular multa ao alienador;
IV -
determinar intervenção psicológica monitorada;
V -
determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada
ou sua inversão;
VI -
declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo
único. Caracterizada mudança abusiva de endereço,
inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz
também poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a
criança ou adolescente junto à residência do genitor, por
ocasião das alternâncias dos períodos de convivência
familiar
Art. 6º A
atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao
genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou
adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que
inviável a guarda compartilhada.
Parágrafo
único. Havendo guarda compartilhada, será atribuída a cada
genitor, sempre que possível, a obrigação de levar a criança
ou adolescente à residência do outro genitor ou a local
ajustado, por ocasião das alternâncias dos períodos de
convivência familiar.
Art. 7º A
alteração de domicílio da criança ou adolescente é
irrelevante para a determinação da competência relacionada
às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo
se decorrente de consenso entre os genitores ou decisão
judicial.
Art. 8º A
Seção II do Capítulo I do Título VII do Estatuto da Criança
e do Adolescente aprovado pela Lei 8.069 de 13 de julho de
1990, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.236.................................................................
.......Parágrafo único. Incorre na mesma pena, se o fato não
constitui crime mais grave, quem apresenta relato falso a
agente indicado no caput ou a autoridade policial cujo teor
possa ensejar restrição à convivência de criança ou
adolescente com genitor.”
Art. 9º A
Seção II do Capítulo I do Título VII do Estatuto da Criança
e do Adolescente aprovado pela Lei 8.069 de 13 de julho de
1990, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.236-A. Impedir ou obstruir ilegalmente contato ou
convivência de criança ou adolescente com genitor.
Pena –
detenção de seis meses a dois anos, se o fato não constitui
crime mais grave.”
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da
Comissão, em de Maio de 2009 |