ONG APASE Associação de pais e mães separados

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1 - À violência contra a    criança e o adolescente         2 - Ao Incesto                       3 - À Pedofilia                Disque Denúncia Nacional Fone 100 das 08 às 22hs

"2010: Ano da Igualdade Parental." www.apase.org.br
"Dois lares é melhor que um. A referência a ser guardada pela criança não é da casa, do imóvel, mas sim de ambos os pais."

Segue link da primeira entrevista do Senador Paulo Paim (RS) e Blog sobre PLC da Alienação Parental, em ambos cita a ONG APASE – Associação de Pais e Mães Separados www.apase.org.br (propositora do Ante-projeto de Lei da Alienação Parental) e seu Presidente Analdino Rodrigues Paulino Neto:

http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2884266.xml&template=3898.dwt&edition=14566&section=1012

http://www.senadorpaim.com.br/imprensa/paim-alerta-para-problemas-da-alienacao-parental

Primeiro Pronunciamento no Senado Federal que trata sobre Alienação Parental.

Senhor Presidente,    

Senhoras e Senhores Senadores.

Ontem, dia 25 de abril, foi o Dia Internacional da Conscientização sobre a alienação parental.

Mas, as pessoas podem estar se perguntando o que vem a ser isso? Em linhas gerais, é quando um dos pais (ou dos detentores da guarda) prejudica o estabelecimento ou a manutenção de vínculos com as crianças ou adolescentes.

Com os divórcios vem, muitas vezes, a frustração e dor da separação e esses sentimentos levam  muitos pais a programarem os filhos contra o outro pai.

O fenômeno, que segundo psicólogos e juízes vem ganhando uma expressão preocupante, chega a extremos como acusações infundadas de abuso sexual. As crianças são vítimas e os pais também.

Filhos muitas vezes chantageiam o pai, por exemplo, baseados em exemplos de coação que vem sofrendo pelas mães.

Esta é apenas uma manifestação da síndrome de alienação parental, uma psicopatologia pouco conhecida da opinião pública, mas que, segundo psicólogos e juízes, vem aumentando nos casais divorciados, com sérias implicações para as crianças e pais.

Nos casos mais graves, esta patologia,  associada à frustração da rejeição e à incapacidade de superar a dor sem recorrer à vingança, através dos filhos, chega mesmo a originar falsas acusações de abuso sexual, o que é bem mais frequente do que se pensa.

Estima-se que, em cerca de metade dos divórcios problemáticos, há acusações ou insinuações de abuso sexual contra os pais.

Este tipo de acusação predomina quando os filhos são mais pequenos e, por isso, mais manipuláveis, sendo induzidos a confirmar a teoria das mães...

... E, às vezes, basta uma leve insinuação, assessorada por hábeis advogados, para instalar a dúvida num juiz e restringir as visitas, agora que o tema da pedofilia faz surgir um alarme social sem precedentes.

Essa é uma das razões pelas quais um número crescente de especialistas tem defendido uma maior especialização dos magistrados que tratam com processos de regulação do poder paternal e o apetrechamento dos tribunais com assessores em psicologia.

Senhor Presidente,

O fato de as crianças manipuladas não conhecerem a teoria da alienação parental, não evita as marcas profundas que ela vai deixar.

Infelizmente a criança é levada a odiar e a rejeitar um pai que a ama e do qual necessita. O vínculo com o progenitor pode ficar destruído para sempre.

Já se sabe que a depressão crônica e a incapacidade de adaptação social podem ser fardos a carregar por toda uma vida.

De acordo com o presidente da Associação de Pais e Mães separados, Apase, Analdino Rodrigues Paulino Neto, pais separados em conflito prejudicam os filhos desde a mais tenra idade. Ele afirma que “desde os dois, dois anos e meio a criança começa a perceber o confronto que há entre o casal. Isso vai afetando o crescimento da criança de diversas formas...

... Elas perdem o interesse nas aulas, afastam-se de coleguinhas, algumas fogem de casa o que, em casos mais extremos e não raros, pode levá-las para drogas e exploração sexual”.

Acredito, Senhoras e Senhores Senadores, que o que evita que tenhamos crianças expostas a essa situação é a consciência dos pais. Esse é o fator principal, porém, nem sempre isso acontece. Os pais ou responsáveis que praticam a alienação nem sempre têm consciência do que estão fazendo. Talvez quando passem a ter essa consciência pode já ser muito tarde, pois a vida dos filhos já terá sido atingida.

Qualquer separação afeta tanto os filhos quanto o casal. Por isso, não podemos deixar de lembrar que a maioria de nossa gente não tem condições financeiras de dar um acompanhamento psicológico para seus filhos em casos de separação, seja ela amigável ou não.

O Deputado Régis de Oliveira apresentou o PLC 20/10 que visa inibir a alienação. Ele já foi aprovado na Câmara e agora tramita no Senado, onde o relator na Comissão de Direitos Humanos (CDH) é este Senador que vos fala. O projeto estimula a guarda compartilhada, o que anularia o excesso de poder unilateral.

O projeto prevê ainda que a Justiça possa determinar acompanhamento psicológico de pais e filhos ou impor multa ao genitor que cause alienação parental...

... Isso em casos em que, por exemplo, ficar comprovado que um dos pais proíbe ligações do filho para o pai ou a mãe que não tem a guarda; impede contato em dias de visita; orienta funcionários a não deixar o filho a ter contato com o ex-cônjuge;...

... fazem denúncias falsas de agressão, ameaça, crimes contra a honra ou outros; agridem fisicamente o ex-cônjuge em locais não públicos e imediatamente se deslocam para locais públicos, para forjar um pedido socorro por terem sido agredidos. A Justiça poderá, inclusive, alterar a guarda da criança ou adolescente.

O PLC 20/10 já foi aprovado na Câmara e como Relator da matéria na Comissão de Direitos Humanos desejo vê-lo aprovado nesta Casa o mais breve possível.

Nós vamos realizar uma audiência pública no Senado para aprofundar o assunto e para levar para a população informações acerca do tema.

Não queremos passar para a Justiça a responsabilidade de educar. O que costumo dizer é que a lei é um dos meios que podemos utilizar para chamar atenção para determinado ponto...

... A Lei faz com que as pessoas pensem melhor no que estão fazendo. Prova disso são, por exemplo, o Estatuto do Idoso, a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Hoje estamos pensando diferente sobre esses temas porque lá atrás alguém detectou o problema e brigou para que ele fosse reconhecido pelo Estado. Ou seja, o Estado tem de ser parceiro das pessoas na solução desse mal.

Os filhos não tem culpa se os pais não querem levar sua vida conjugal adiante. Já é difícil o suficiente para eles terem que lidar com essa realidade. Se os pais mantiverem um bom relacionamento, tudo ficará mais fácil para as crianças.

Elas não podem ser usadas como instrumento de vingança. Crianças foram feitas para serem amadas e protegidas e nós podemos fazer a nossa parte nesse sentido, ao levarmos para a sociedade o debate amplo sobre essa questão e ao aprovarmos esse importante projeto.

Era o que tinha a dizer,

Sala das Sessões, 26 de abril de 2010.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI No 4.053, DE 2008 - PLC 20 / 2010

Dispõe sobre a alienação parental.

Autor: Deputado Régis de Oliveira

Relator: Senador Pedro Simon

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 4.053, DE 2008

Dispõe sobre a alienação parental.

O Congresso Nacional decreta:

Art 1º Esta lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida. Ressalvado os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente junto à residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada.

Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou decisão judicial.

Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas a alienação parental.

§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e a homologação judicial.

Art. 10º A Seção II do Capítulo I do Título VII do Estatuto da Criança e do Adolescente aprovado pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 “Art.236....................................................................... .................................................................................... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso a agente indicado no caput ou a autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.” (AC)

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.